Decreto Nr 7.892, de 23 de janeiro de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Veja abaixo a íntegra do Decreto.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
VigênciaRegulamenta o  Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21  de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA  REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da  Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de  21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de  2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  As  contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de  Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta,  autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de  economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela  União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º   Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de  Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços  relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações  futuras;
II – ata de  registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de  compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,  fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as  disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – órgão  gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável  pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e  gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – órgão  participante – órgão ou entidade da administração pública federal que participa  dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de  registro de preços; e
V – órgão não  participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo  participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos  desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3º  O  Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas  características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for  conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou  contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de  tarefa;
III – quando for  conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a  mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela  natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser  demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º   Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a ser  operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais -  SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema  de Serviços Gerais – SISG, para registro e divulgação dos itens a serem  licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º  A  divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de  sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 2º  O  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para  regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º   Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e  administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I – registrar sua  intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II – consolidar  informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a  adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados  para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III – promover  atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento  licitatório;
IV – realizar  pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e  consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades  participantes;
V – confirmar  junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,  inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI – realizar o  procedimento licitatório;
VII – gerenciar a  ata de registro de preços;
VIII – conduzir  eventuais renegociações dos preços registrados;
IX – aplicar,  garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de  infrações no procedimento licitatório; e
X – aplicar,  garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do  descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das  obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º  A ata  de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal,  poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º  O  órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para  execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º  O  órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar  do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de  sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de  contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto  básico, nos termos da Lei nº 8.666,  de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual  pretende fazer parte, devendo ainda:
I – garantir que  os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e  aprovados pela autoridade competente;
II – manifestar,  junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de  Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do  procedimento licitatório; e
III – tomar  conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,  para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único.   Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório,  as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de  preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas  próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º  A  licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência,  do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será  precedida de ampla pesquisa de mercado. 
§ 1º  O  julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério  do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do  órgão ou entidade.
§ 2o  Na  licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação  orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro  instrumento hábil.
Art. 8º  O  órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando  técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade,  observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos  serviços.
§ 1º  No  caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para  aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de  cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º  Na  situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo  órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço,  em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o  princípio da padronização.
Art. 9º  O  edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará,  no mínimo:
I – a  especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos  necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização  do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida  usualmente adotadas;
II – estimativa de  quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III – estimativa  de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o  disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir  adesões;
IV – quantidade  mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V – condições  quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços,  quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais  e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina  e controles a serem adotados;
VI – prazo de  validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII – órgãos e  entidades participantes do registro de preço;
VIII – modelos de  planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX – penalidades  por descumprimento das condições;
X – minuta da ata  de registro de preços como anexo; e
XI – realização  periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º  O  edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela  oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que  tecnicamente justificado.
§ 2º   Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais  diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por  região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º  A  estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada  para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na  habilitação do licitante.
Art. 10.  Após o  encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao  valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único.   A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o  resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11.  Após a  homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as  seguintes condições:
I – será incluído,  na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou  serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da  classificação do certame;
II – o preço  registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do  Governo federal  e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro  de preços; e
III – a ordem de  classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas  contratações.
§ 1º O  registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro  de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses  previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º  Serão  registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I – os preços e  quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II – os preços e  quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em  valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º  Se  houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º,  serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a  fase competitiva.
Art. 12.  O prazo  de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,  incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do  art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º  É  vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de  preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º  A  vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será  definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de  1993.
§ 3º  Os  contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,  observado o disposto no art. 65 da  Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º  O  contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no  prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES  REGISTRADOS
Art. 13.   Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o  disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços,  dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o  prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo  fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único.   É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de  preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes,  na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições  propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14.  A ata de  registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições  estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único.   A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do  prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente  estabelecidas.
Art. 15.  A  contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão  interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho  de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de  1993.
Art. 16.  A  existência de preços registrados não obriga a administração a contratar,  facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,  assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17.  Os  preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos  preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens  registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos  fornecedores, observadas as disposições contidas naalínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18.  Quando o  preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo  superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a  redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os  fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo  mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A  ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos  valores de mercado observará a classificação original.
Art. 19.  Quando o  preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não  puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o  fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de  fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos  motivos e comprovantes apresentados; e
II – convocar os  demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único.   Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à  revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para  obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20.  O  registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as  condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a  nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela  Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar  reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles  praticados no mercado; ou
Parágrafo único.   O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o  contraditório e a ampla defesa.
Art. 21.  O  cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,  decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,  devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de  interesse público; ou
II – a pedido do  fornecedor. 
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES  NÃO PARTICIPANTES 
Art. 22.  Desde  que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua  vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração  pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante  anuência do órgão gerenciador. 
§ 1º  Os  órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem  fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da  ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 
§ 2º   Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as  condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento  decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras  decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.   
§ 3º  As  aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão  exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do  instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão  gerenciador e órgãos participantes. 
§ 4º  O  instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões  à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do  quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão  gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não  participantes que aderirem. 
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira  aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando,  justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação  pelo órgão gerenciador. 
§ 6º  Após  a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a  aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de  vigência da ata. 
§ 7º   Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento  pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação,  observada  a ampla defesa e o contraditório,  de eventuais penalidades  decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas  próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 
§ 8º  É  vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de  registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou  estadual. 
§ 9º  É  facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a  ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23.  A  Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na  operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de  controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes. 
Art. 24.  As atas  de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a  vigência doDecreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos  gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. 
Art. 25.  Até a  completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao  disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá:
I – providenciar a  assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos  órgãos ou entidades participantes; e
II – providenciar  a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de  classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e  entidades participantes. 
Art. 26.  Até a  completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao  disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e  respectivos preços. 
Art. 27.  O  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas  complementares a este Decreto. 
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua  publicação. 
Art. 29.  Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e
II – o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002. 
Brasília, 23 de janeiro de  2013; 192º da Independência e 125º da República. 
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado  no DOU de 23.1.2013  
Fonte: Planalto


Considerações sobre o novo decreto:


Após uma primeira leitura do Decreto nº 7.892, de 23/01/2013, podemos fazer
algumas considerações preliminares sobre as principais alterações
promovidas no Sistema de Registro de Preços:


1) Obrigatoriedade, como regra, de utilizar a funcionalidade da Intenção de
Registro de Preços - IRP, abrindo oportunidade para outros órgãos e
entidades serem participantes da ata (art. 4º).

2) Obrigatoriedade de realização periódica de pesquisa de preços, durante o
prazo de vigência da ata, para comprovação da continuidade da vantajosidade
(art. 9º, XI).

3) Cabe ao órgão participante aplicar as sanções decorrentes de suas
próprias contratações (art. 5º, X, e art. 6º, § único).

4) Não é necessário indicar a dotação orçamentária previamente à realização
da licitação (art. 7º, § 2º).

5) O edital deve, obrigatoriamente, prever os quantitativos para órgãos não
participantes (caronas), se o órgão gerenciador admitir adesões (art. 9º,
III). Se admitir adesões, o edital não poderá prever quantitativo superior
a 5 vezes do quantitativo do gerenciador e participantes, independente do
número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, § 4º).

Por exemplo, se o somatório do quantitativo do gerenciador e participantes
for 100 unidades, os diversos caronas poderão se utilizar, no somatório, de
até 500 unidades.

Pelo que entendemos, smj, o órgão gerenciador poderá, no edital, vedar a
figura do carona. Será que é isso mesmo? Se verdade, isso poderá reduzir
também a figura do carona, além do quantitativo de 5 vezes.

6) Mantido o limite individual de adesão (carona) de até 100% do
quantitativo registrado em ata (para cada adesão - carona).

Por exemplo, se o somatório do quantitativo do gerenciador e participantes
for 100 unidades, um carona poderá se utilizar de até 100 unidades.

7) Após a etapa de lances, os licitantes poderão reduzir seus preços ao do
menor lance, para que também sejam registrados na ata (art. 10)

8) O prazo de validade da ata não poderá superar a 12 meses (incluídas
eventuais prorrogações) (art. 12).

9) Vedado o acréscimo quantitativo em até 25% do quantitativo fixado na ata
(art. 12, § 1º). Para os contratos decorrentes da ata foi permitido o
acréscimo quantitativo de até 25% (art. 12, § 3º).

10) Vedada a adesão de órgãos/entidades federais a atas de órgãos/entidades
estaduais e municipais.(art. 22, § 8º). Permitida a adesão de
órgãos/entidades municipais e estaduais a atas de órgãos/entidades federais
(art. 22, § 9º).

11) O Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, que
ocorreu hoje.

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