- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 03.09.2012, S. 1, p. 190. Ementa: o TCU deu
ciência ao SEBRAE/SE sobre o fato de que foram gastos R$ 7.677,70, somente
no exercício de 2004, na manutenção do veículo tipo Santana, ano 1999, de
placa HZP-4188, valor superior ao dobro da média dos gastos com os demais
veículos, sendo plausível que se verifique a relação benefício/custo de
manter o referido veículo (item 9.3.3, TC-015.301/2005-1, Acórdão nº
5.195/2012-1ª Câmara).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 03.09.2012, S. 1, p. 191. Ementa: o TCU deu
ciência ao SEBRAE/SE sobre a irregularidade caracterizada pela inclusão, em
contratos de terceirização de serviços, de cargos que envolvem atividades
atinentes à capacitação gerencial, como auxiliar de educação, assistente de
educação e educador. Tais cargos estão atrelados aos objetivos
institucionais do SEBRAE/SE, previstos no art.
5º do seu Estatuto Social, logo tais atividades devem ser desenvolvidas por
mão de obra do quadro próprio da entidade (item 9.3.16, TC-015.301/2005-1,
Acórdão nº 5.195/2012-1ª Câmara).
- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 03.09.2012, S. 1, p. 191.
Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/SE sobre a irregularidade caracterizada
pela efetuação de contratações com dirigentes do SEBRAE/ SE, incluindo o
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, contrariando o art.
11 de seu Estatuto Social e o art. 33 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sistema SEBRAE, bem como o princípio constitucional da
moralidade (item 9.3.18, TC-015.301/2005-1, Acórdão nº 5.195/2012-1ª
Câmara).
- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 03.09.2012, S. 1, p. 191. Ementa: o TCU deu
ciência ao SEBRAE/SE sobre as irregularidades/impropriedades caracterizadas
pela: a) existência de veículos utilizados pela diretoria sem a devida
identificação do SEBRAE, descumprindo a IN/ SEBRAE/SE nº 02/2002 e os
princípios constitucionais da moralidade e publicidade; b) falta de
providências com vistas a coibir o uso de veículos a título de
representação, permitindo sua utilização em outra finalidade que não as
necessidades de trabalho, e não mantendo em boa ordem os controles
individuais de utilização dos automóveis nem orientando os respectivos
condutores para que procedam a registros pormenorizados do objeto do serviço
efetuado, justificando adequadamente a sua utilização após o horário do
expediente normal da entidade, nos termos dos subitens 3.7 e 3.8 da
IN/SEBRAE/SE nº 02/2002 (itens 9.3.19 e 9.3.20, TC-015.301/2005-1, Acórdão
nº 5.195/2012-1ª Câmara).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 03.09.2012, S. 1, p. 196. Ementa: o TCU
informou à FUNDACENTRO que foi prorrogado até 31.12.2012 o prazo para que
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional apresentem o resultado final do processo de substituição de
terceirizados irregulares, nos termos do Acórdão nº 2.681/2011-P (item 9.2,
TC-032.202/2010-5, Acórdão nº 5.216/2012-1ª Câmara).
- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 03.09.2012, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que a ausência de cláusula
prevendo tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno
porte nos editais de licitação, bem como os procedimentos a serem adotados,
identificada em editais de dois pregões presenciais, configura infração ao
disposto nos arts. 42,
44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (item 1.7,
TC-004.491/2012-2, Acórdão nº 6.189/2012-2ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 752. Ementa: o TCU deu
ciência à Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero sobre as seguintes
impropriedades verificadas na gestão dos recursos de um convênio firmado com
a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM/PR): a) ausência de
registro no SICONV das etapas relativas à execução e à prestação de contas
do convênio, verificada em consulta ao sistema; b) não realização de, no
mínimo, cotação prévia de preços, identificada nos documentos referentes à
contratação de bens e serviços (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-011.497/2012-2,
Acórdão nº 2.278/2012-Plenário).
- Assunto: CREDENCIAMENTO. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 752. Ementa:
recomendação à Empresa Brasil de Comunicação (EBC/PR) no sentido de que
aguarde a manifestação do TCU a respeito da consulta formulada pela Ministra
de Estado-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República (SECOM/PR), nos autos do TC-016.304/2012-8, sobre a possibilidade
de adoção de credenciamento de pessoas físicas e/ ou jurídicas para a
prestação de serviços afetos à atividade-fim da EBC e, só então, dê
prosseguimento ao Processo/EBC nº 3.297/2009 (item 1.7, TC-014.108/2012-7,
Acórdão nº 2.279/2012-Plenário).
- Assuntos: PREGÃO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.09.2012, S. 1, p.
752. Ementa: o TCU deu ciência à Delegacia da Polícia Federal em Campinas da
ocorrência verificada num pregão de 2012 destinado ao registro de preços de
materiais de informática, com o intuito de evitar-se que as mesmas venham a
se repetir em licitações futuras, qual seja: "comprovação de aptidão para o
fornecimento de bens em características, com no mínimo 50% das quantidades,
e prazos compatíveis com o objeto da licitação, ou com o item pertinente,
por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, em desconformidade com entendimento prolatado nos Acórdãos
1284/2003 e 2088/2004, ambos do Plenário/TCU, nos quais se considera
razoável limitar-se tal exigência ao percentual máximo de 50% para
comprovação de serviços anteriores, desde que restrito aos itens de maior
relevância da contratação - sendo descabido exigir-se tal comprovação para
todos os itens da licitação, como o previsto no Pregão 6/2012" (item 1.8.2,
TC-027.260/2012-7, Acórdão nº 2.281/2012- Plenário).
- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 06.09.2012, S. 1, p.
755. Ementa: determinação à Casa da Moeda do Brasil no sentido de que, em
contratações de bens ou serviços por inexigibilidade de licitação, realize
pesquisa para aferir a compatibilidade dos preços a serem contratados com
aqueles praticados nos mercados público e privado, conforme disposto na Lei
nº 8.666/1993, arts. 26, parágrafo único, inciso III, 40, § 2º, inciso II, e
43, inciso IV, e nos Acórdãos de nºs 1.330/2008-P (item 9.4.13) e 17/2010-P
(item 9.2.2) (item 9.1.7, TC-015.574/2011-3, Acórdão nº
2.296/2012-Plenário).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 755. Ementa:
recomendação à Casa da Moeda do Brasil para que mantenha, em seu quadro
técnico, funcionários treinados para atividades que se encaixam na esfera
das ações de planejamento, supervisão, coordenação e controle, cuja
realização deve sempre ficar a cargo da estatal, conforme disposto no
Decreto-lei nº 200/1967, art. 10, §§ 2º e 4º (item 9.2.1, TC-015.574/2011-3,
Acórdão nº 2.296/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 755. Ementa:
recomendação à Casa da Moeda do Brasil no sentido de que atualize o
normativo referente a licitações e contratos, prevendo a verificação,
durante a fase de habilitação das empresas, da existência de registros
impeditivos da contratação no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF); no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS), da Controladoria-Geral da União (CGU); e no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), em obediência à Lei nº 8.666/1993, art. 97, e ao
item 9.5.1.5 do Acórdão nº 1.793/2011-P (item 9.2.12, TC-015.574/2011-3,
Acórdão nº 2.296/2012-Plenário).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 757. Ementa: o TCU
fixou em 30.11.2012 a data limite para que as empresas estatais federais (à
exceção de Furnas Centrais Elétricas S.A.) remetam ao Departamento de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST/ MP), no formato de
quadro específico, plano detalhado de substituição de terceirizados
irregulares de que trata o item 9.1.1.3 do Acórdão nº 2.132/2010-P, que deve
estar acompanhado das providências preliminares a que se referem os itens
9.1.1.1 e 9.1.1.2 do referido julgado (item 9.1, TC-027.911/2010-1, Acórdão
nº 2.303/2012-Plenário).
- Assuntos: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.09.2012, S. 1,
p. 757. Ementa: o TCU deu ciência a empresas estatais federais
que: a) a terceirização de atividades finalísticas e/ou de funções
contempladas nos planos de cargos configura ato ilegítimo e não encontra
amparo no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, cuja interpretação deve se
amoldar à disciplina do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; b)
segundo Acórdãos de nºs 1.443/2007-P, 3.840/2008-P, 852/2010-P, 3.070/2011-P
e 3.071/2011-P, a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é
admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de
natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais
do próprio quadro do órgão ou entidade (itens 9.4.1 e 9.4.2,
TC-027.911/2010-1, Acórdão nº 2.303/2012-Plenário).
- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 757. Ementa:
alerta ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
(DEST), visando a que oriente os gestores públicos das estatais federais de
que não será considerada de boa-fé pelo TCU a terceirização de serviços que
envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e
Salários do órgão/entidade, por contrariar o art. 37, II, da Constituição
Federal e, ainda, poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do
possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados,
garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos
serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 383
SDI-1 do TST (item 9.7, TC-027.911/2010-1, Acórdão nº 2.303/2012- Plenário).
- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 759. Ementa:
recomendação à ELETROBRÁS ELETRONUCLEAR no sentido de que atente para o
disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993, e 8º do
Decreto nº 5.450/2005, fazendo constar dos projetos básicos e termos de
referência atinentes a licitações que objetivem a locações de equipamentos,
em especial os de informática, informações detalhadas a respeito da
economicidade de se efetuar tais locações em comparação com a possibilidade
de aquisição desses bens (item 9.3, TC-009.713/2012-3, Acórdão nº
2.308/2012-Plenário).
ATENÇÃO! Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 759.
Ementa: determinação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
(SLTI/MP) para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência deste
julgado, oriente os órgãos e as entidades sob sua jurisdição que as
deliberações expressas no Acórdão nº 1.233/2012-P permanecem inalteradas, em
especial às relativas à aplicação dos dispositivos legais para contratações
por meio do Sistema de Registro de Preços, constantes do item 9.3.2 e seus
subitens, e às referentes aos contratos com empresas públicas prestadoras de
serviços de TI, constantes do item 9.3.4 e seus subitens (item 9.2,
TC-011.772/2010-7, Acórdão nº 2.311/2012-Plenário). A propósito, lembramos a
comunidade do Ementário de Gestão Pública que o Controle Externo já havia
determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que fossem
adotadas providências com vistas à reavaliação das regras atualmente
estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a
estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por
outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da
igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para
a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a
indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
finalidades buscadas por essa sistemática (item 9.2.2, TC-008.840/2007-3,
Acórdão nº 1.487/2007-P, DOU de 03.08.2007, S. 1, p. 69). Em tempo,
respeitosamente, entende-se que o assunto deva merecer, com a máxima
urgência: a) intervenção da Douta Advocacia-Geral da União (para os fins do
§ 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, inclusive), no
intuito de resguardar Ordenadores de Despesas do Poder Executivo de futuras
sanções da Corte de Contas, também; b) provocação do Poder Judiciário, haja
vista os questionamentos do Controle Externo, inclusive sobre o disposto no
§ 3º do art. 8º do Decreto nº 3.931, de 19.09.2001 (com a redação dada pelo
Decreto nº 4.342, de 23.08.2002), sem embargos à discussão jurídica em face
do princípio da independência dos Poderes da União. Por fim, acredita-se ser
interessante a busca da motivação técnica dos profissionais MPOG, à época,
para a inclusão do referido § 3º do art. 8º do Decreto nº
3.931/2001 (durante o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.09.2012, S. 1, p. 761. Ementa:
recomendação ao Ministério do Planejamento no sentido de que realize estudos
com vistas à implementação de ferramenta que permita aos diversos órgãos e
entidades da Administração Federal identificar, antes da posse de novos
servidores, a possível ocupação de outros cargos ou a existência de vínculo
na esfera privada ou que alerte o órgão, a qualquer tempo, acerca da
possível acumulação indevida de cargos (item 9.8, TC-015.036/2011-1, Acórdão
nº 2.315/2012-Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 06.09.2012, S. 1,
p. 762. Ementa: resposta a um consulente no sentido de que o prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a ser observado pela
Administração no exercício da autotutela, com vistas à anulação de ato
praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do
respectivo ato, salvo no caso da interposição de recurso, hipótese em que o
termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso (item 9.2,
TC-031.983/2010-3, Acórdão nº 2.318/2012- Plenário).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.09.2012, S. 1, p. 106. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo, quanto às ações de qualificação e
capacitação profissionais complementares às ofertadas pelo PRONATEC Turismo,
que: a) normatize essas ações, especialmente quanto ao
seguinte: a.1) quais itens podem compor as ações, definindo objetivamente o
que será aceito como item de despesa (por exemplo:
quais materiais podem ser distribuídos aos alunos, como apostilas, mochila,
camisetas; quais equipamentos podem ser utilizados/alugados; se podem ser
incluídos auxílios transporte e alimentação aos alunos, se é possível ações
de consultoria e de que tipo; se pode ocorrer cerimônias, como de
encerramento, publicidade, etc.), com padrões e exigências uniformes para
todos os convênios realizados com o apoio do Ministério; a.2) quais as
atividades podem ser contratadas de terceiros pelas entidades convenentes,
de modo a viabilizar a aplicação do disposto no art. 60 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; a.3) os procedimentos e
indicadores de mensuração dos resultados das ações de qualificação, de forma
a dar efetividade ao Plano Nacional de Turismo; b) ao analisar os custos de
execução dessas ações, utilize outros parâmetros de referência além do valor
praticado no âmbito do PRONATEC/MEC, a exemplo dos valores definidos para as
ações desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ), por
meio de Resoluções do Conselho Deliberativo do FAT-CODEFAT (Resoluções 577,
604, 633 e 666), em observância ao princípio da economicidade; c) adote uma
metodologia única ou padronizada e um conteúdo básico pré-definido para
cursos similares, evitando o dispêndio com tais itens em convênios diversos
e assemelhados, a fim de evitar pagamentos e esforços em duplicidade e perda
da economia de escala (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-006.757/2012-0, Acórdão
nº 6.395/2012-2ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.09.2012, S. 1, p. 106. Ementa:
recomendação ao Ministério do Turismo no sentido de que: a) defina os itens
comuns a várias ações de capacitação, a exemplo de cadernos, mochilas e
camisetas, e avalie a possibilidade de contratá-los por meio de processo
licitatório próprio do ministério, a fim de se beneficiar com o ganho de
escala e uniformizar bens e serviços produzidos; b) padronize as ações e
exigências quanto às soluções de Tecnologia da Informação, de plataforma web
e de midiação de conteúdo para os cursos de qualificação complementares aos
ofertadas pelo PRONATEC Turismo e na modalidade "on line", podendo definir,
inclusive, um projeto básico padrão de plataforma web (itens 1.7.2.1 e
1.7.2.2, TC-006.757/2012-0, Acórdão nº 6.395/2012-2ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 11.09.2012, S. 1, p. 106.
Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS Distribuição Rondônia no sentido de
que, no caso de celebração de termo de aditamento versando sobre acréscimos
de quantitativos de itens da obra, devem ser observados os preços unitários
da planilha orçamentária apresentada na licitação, conforme dispõe o § 1º do
art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-010.384/2012-0, Acórdão nº
2.397/2012-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.09.2012, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu
ciência à UFABC de que a exigência da declaração do fabricante autorizando a
empresa licitante a comercializar e prestar os serviços de garantia não
encontra amparo nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, ambos da Lei nº 8.666/1993
(item 9.3.2, TC-032.116/2011-0, Acórdão nº 2.403/2012-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.09.2012, S. 1, p. 111. Ementa:
determinação ao Governo do Estado do Tocantins para que, nos casos que
envolvam a aplicação de recursos repassados pela União: a) nas contratações
para execução de obras que envolvam recursos federais, inclusive aquelas
atinentes a ações de elaboração de Projetos e de Supervisão, Gerenciamento,
Assessoria Técnica e/ou Fiscalização, atente para o parcelamento obrigatório
do objeto, sempre que se comprove sua viabilidade técnica e econômica,
consoante prevê o art.
23, § 1º da Lei de Licitações; b) faça inserir, nos contratos de supervisão,
fiscalização e gerenciamento de obras financiadas com recursos da União,
cláusulas que prevejam a diminuição ou supressão da remuneração da
contratada, nos casos ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das
obras ou de paralisação total, respectivamente, tendo em consideração o que
dispõe o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.4 e
9.5.5, TC-020.151/2010-1, Acórdão nº 2.416/2012-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: ENGENHARIA. Decisão Normativa/CONFEA nº 95, de 24.08.2012 (DOU de
04.09.2012, S. 1, p. 201) - aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização
do exercício e da atividade profissional do Sistema CONFEA/CREA. Pelo art.
2º do normativo, são os seguintes os princípios a serem observados: a)
princípio da universalidade - todas as modalidades profissionais devem ser
fiscalizadas, observadas as características regionais, tendo em vista o
caráter multiprofissional do Sistema CONFEA/CREA; b) princípio da
articulação - o Sistema CONFEA/ CREA deve buscar a eficiência, de forma a
obter melhores resultados com o emprego de métodos e informações que
permitam maior desenvoltura das atividades, entre os quais, em especial, o
estreitamento das relações com outras organizações que possam contribuir no
processo de fiscalização, buscando informações ou indicativos, ou atuando de
modo conjunto com o objetivo de aumentar a capacidade e o volume de
fiscalização; c) princípio da visibilidade - os agentes fiscais e demais
colaboradores do CREA devem ter sua presença notada pelos fiscalizados e
pela sociedade, e associada positivamente à valorização das profissões e à
defesa da sociedade e dos interesses públicos de segurança, saúde e
sustentabilidade; d) princípio do risco social - a fiscalização de situações
que possam colocar em risco grande número de pessoas ou bens deve ter
prioridade sobre outras ações cuja abrangência seja menor; e) princípio da
profundidade adequada - a fiscalização deve abordar aspectos relacionados ao
registro profissional e à responsabilidade técnica, adentrando em aspectos
qualitativos ou de natureza eminentemente técnica quando necessários à
caracterização da infração por exorbitância de atribuições, acobertamento e
falta ética; f) princípio da abrangência territorial - o CREA deve buscar
fiscalizar toda a extensão do estado sob sua jurisdição, de forma a
considerar todo o território no momento de planejar suas ações, mesmo que
por meio da adoção de ações com periodicidade e intensidade diferenciadas;
g) princípio da dinâmica - a fiscalização deve buscar sempre o
aperfeiçoamento para adaptar-se a novos contextos, ou mesmo para obter
padrões de maior eficiência, em uma constante busca pela excelência; e h)
princípio da assertividade, segundo o qual o fiscal deve envidar esforços na
fase de coleta de dados, a fim de que as informações que constarão do
relatório de fiscalização expressem a veracidade dos fatos constatados, uma
vez que as notificações e autuações não podem ser baseadas em meros indícios
de irregularidade. Cabe trazer à lembrança da rede do Ementário de Gestão
Pública que as Diretrizes Nacionais da Fiscalização, anexas ao presente
normativo, encontram-se disponíveis no site abaixo, do
CONFEA:
http://www.confea.org.br/normativos
- Assunto: CONVÊNIOS. Decisão Normativa/CONFEA nº 96, de 24.08.2012 (DOU de
04.09.2012, S. 1, p. 201) - suprime o inciso IV do item 3 do Capítulo I do
Manual de Convênios do Sistema CONFEA/CREA, aprovado pela Decisão
Normativa/CONFEA nº 86, de 2011.
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 398, de 03.09.2012 (DOU de
05.09.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a distribuição de cargos da
Carreira de Advogado da União nas respectivas Categorias.
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 402, de 06.09.2012 (DOU de
10.09.2012, S. 1, p. 1) - regulamenta o Decreto n° 7.737, de 25.05.2012.
Publicação das listas de antiguidades nas carreiras de Advogado da União, de
Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do
Banco Central.
- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.918, de 06.09.2012 (DOU de 10.09.2012, S.
1, p. 2) - altera o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de
Correição, aprovado pela Portaria nº 854, de 28.04.2011, do Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.404, de 25.08.2012 (DOU de 10.09.2012, S.
1, p. 135) - dispõe sobre o recadastramento nacional dos profissionais da
Contabilidade e dá outras providências.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:
a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;
b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;
c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;
d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;
e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;
f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;
g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;
h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e
i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais – de
12/11 a 23/11/2012, 40h.
Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br
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