EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOUs' de 27.07 a 02.08.2012.

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 168. Súmula/TCU nº
74: "Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos -
30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de
serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de
inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes
da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir
lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da
lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas
concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de
Contas da União" (TC-010.738/2010-0, Acórdão nº 1.913/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal acerca da impropriedade caracterizada
pela interferência de gestores municipais na autonomia gerencial das ONG's,
mediante a indicação de fornecedores e prestadores de serviço a serem
contratados, em descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade, previstos no "caput" do art. 37 da CF/1988 e,
ainda, ao princípio contábil da entidade e ao princípio jurídico da
autonomia patrimonial (item 9.4.2, TC-026.269/2007-7, Acórdão nº
1.907/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu
ciência a uma prefeitura municipal acerca da impropriedade caracterizada
pela permissão para que servidor, dirigente da prefeitura municipal ou
responsável pela licitação no âmbito da municipalidade participem, direta ou
indiretamente, do certame licitatório ou da execução de obra ou serviço,
assim como do fornecimento de bens a ele necessários, descumprindo o inciso
III do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e o princípio da moralidade, prescrito
pelo art. 37 da CF/88 (item 9.4.3, TC-026.269/2007-7, Acórdão nº
1.907/2012-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 30.07.2012, S. 1,
p. 177. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca da
impropriedade caracterizada pela contratação de empregados especializados
sem certificar-se quanto a suas inscrições nos respectivos conselhos
profissionais, descumprindo as leis que regulam suas atividades, e,
especificamente sobre a contratação de psicólogos e assistentes sociais, as
Leis nº 5.766/1971, art. 10, e nº 8.662/1993, art. 2º, parágrafo único (item
9.4.6, TC-026.269/2007-7, Acórdão nº 1.907/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 187. Ementa:
determinação à CODEVASF para que inclua, na planilha orçamentária da obra,
os serviços referentes à compactação de aterro oriundo de material de jazida
e ao bota-fora da escavação mecânica de expurgo, em atendimento ao art. 7º,
§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-036.666/2011-4,
Acórdão nº 1.932/2012-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 197. Ementa:
determinação à CODESP para que tome providências concretas visando ao
atendimento das recomendações proferidas pela Auditoria Interna e pela
Controladoria-Geral da União, motivando, caso a caso, o não cumprimento das
medidas saneadoras de tais órgãos de controle (item 1.7.1.3,
TC-018.296/2006-1, Acórdão nº 5.090/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 197.
Ementa: determinação à CODESP para que, quanto ao pagamento de verbas
sucumbenciais para advogados empregados e contratados: a) aproprie-se dos
honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em que for parte
vencedora, em atenção ao art. 4º da Lei nº 9.527/1997, eximindo- se de
atribuir essa verba aos advogados empregados; b) nos casos de representação
judicial por advogado contratado, sem relação de emprego, atente para o fato
de que a titularidade dos honorários de sucumbência pode ser pactuada entre
as partes, nada impedindo que a Administração estipule ser ela a credora da
sucumbência, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 24, §
3º, da Lei nº
8.906/1994 (pelo STF na apreciação da ADI 1.194-DF, em sessão de
18.10.2006) (item 1.7.1.4, TC-018.296/2006-1, Acórdão nº 5.090/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: OSCIP. DOU de 30.07.2012, S. 1, ps. 197 e 198. Ementa:
determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Paraná (IFPR) para que: a) registre no SICONV todos os Termos de Parceria
firmados pelo IFPR, os respectivos termos de referência, planos de trabalho
e pareceres técnico e jurídico emitidos pelos setores competentes; b)
institua rotinas e procedimentos adequados de controle e cobrança das
prestações de contas parciais e finais relacionadas aos termos de parceria,
os quais contemplam, além da Nota Fiscal de Serviços prestados pela OSCIP,
do Relatório de Avaliação e do Relatório Mensal de Atividades e Cumprimento
de Metas, todos os elementos necessários à comprovação dos gastos e à
pertinência dos dispêndios na execução dos termos; c) exija a comprovação
dos gastos mediante documentos originais ou equivalentes emitidos
obrigatoriamente em nome da OSCIP e, quando for o caso, devidamente
identificados com referência ao título e número dos termos de parceria; d)
institua rotinas e procedimentos adequados de conferência mensal e/ou
periódica dos comprovantes alocados às prestações de contas parciais, de
modo a avaliar a pertinência desses à execução dos termos em atendimento às
cláusulas de responsabilidades e obrigações da OSCIP constantes nos termos
de parcerias; e) promova o acompanhamento e a conciliação bancária das
movimentações de recursos financeiros repassados pelo Instituto para as
OSCIP, ocorridas nas contas bancárias específicas dos termos de parceria e
convênios, mantendo disponíveis aos órgãos de controle o resultado desse
trabalho e os extratos bancários (itens 1.6.1.2.3 a 1.6.1.2.7,
TC-026.739/2011-9, Acórdão nº 5.093/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 30.07.2012, S.
1, p. 198. Ementa: o TCU se posicionou no sentido de que o gestor do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) crie
rotinas e/ou aprimore os mecanismos porventura existentes ("check- lists" de
verificação de peças e conteúdos, fluxo da documentação) para que os
processos licitatórios contenham todos os documentos exigidos no art. 38 da
Lei n° 8.666/1993; sugerindo ao IFPR, ainda, que promova a capacitação dos
servidores das áreas gestoras de licitações e de contratos (item 1.6.2.7,
TC-026.739/2011-9, Acórdão nº 5.093/2012-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 207. Ementa: o TCU deu
ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio
Grande do Norte (SEBRAE/RN) sobre a impropriedade caracterizada pela falta
de atuação efetiva da Auditoria Interna, quanto às expedições de
recomendações ao SEBRAE, em afronta ao princípio constitucional da
eficiência, constante do art. 37 da Constituição Federal (item 1.7.4,
TC-032.636/2011-3, Acórdão nº 5.163/2012-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 31.07.2012, S. 1, p. 90. Ementa:
impropriedades, no âmbito do DNPM, caracterizadas pela: a) não atualização
do valor da garantia nas mesmas condições do contrato e por toda a duração
deste; b) não aplicação das penalidades previstas em contrato em todas as
situações em que se verificou descumprimento de cláusulas acordadas (itens
1.7.3.2 e 1.7.3.3, TC-026.136/2011-2, Acórdão nº 4.262/2012-1ª Câmara).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 31.07.2012, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação a uma prefeitura para que, nas contratações custeadas com
recursos públicos federais, observe o disposto no art. 72 da Lei nº
8.666/1993 quanto às eventuais subcontratações, as quais devem ser parciais,
a preços de mercado e autorizadas pela administração, não isentando o
contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela
subcontratada (item 9.3.1, TC-007.132/2011-5, Acórdão nº 4.270/2012-1ª
Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 31.07.2012, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação à CODEVASF para que adote providências no sentido de corrigir
as situações referentes à carga horária dos advogados do seu quadro, bem
como a respectiva remuneração que esteja em descompasso com a Lei nº
9.527/1997 (item 9.9.2.1, TC- 021.320/2006-0, Acórdão nº 4.278/2012-1ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGES-MP nº 6, de 25.07.2012 (DOU
de 27.07.2012, S. 1, p. 75) - estabelece orientação aos órgãos e entidades
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto à
aplicação da Emenda Constitucional nº 70, de 29.03.2012.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 36, de 26.07.2012 (DOU de
27.07.2012, S. 1, p. 75) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias de nºs 35, de 06.07.2011, e 46, de 09.11.2011, para as Unidades
Federativas do Amazonas e Piauí.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 37, de 26.07.2012 (DOU de
27.07.2012, S. 1, ps. 75 e 76) - atualiza os valores limites para a
contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos
valores limites publicados pela Portaria nº 42, de 11.08.2011, para a
Unidade Federativa do Maranhão.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 68, de
26.07.2012 (DOU de 27.07.2012, S. 1, p. 76) - dispõe sobre a classificação
orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: AUDITORIA, CGU e TRANSPARÊNCIA. Portaria/CGU nº 1.613, de
26.07.2012 (DOU de 30.07.2012, S. 1, ps. 13 a 15) - regulamenta os
procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e
à gestão da informação de natureza restrita e sigilosa no âmbito da
Controladoria-Geral da União.

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Instrução Normativa/SLTI- MP nº
6, de 27.07.2012 (DOU de 30.07.2012, S. 1, p. 148) - estabelece os critérios
de utilização da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias (OBTV) do
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 122, de 25.07.2012 (DOU de
30.07.2012, S. 1, p. 168) - aprova os coeficientes individuais de
participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no
art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de
2013.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 7.781, de 01.08.2012 (DOU de
02.08.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os Anexos VII, VIII e X do Decreto nº
7.680, de 17.02.2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo
para o exercício de 2012.

- Assunto: COMUNICAÇÃO. Portaria do Secretário-Executivo da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República de nº 87, de
01.08.2012 (DOU de 02.08.2012, S. 1, p. 3) - dispõe sobre a atualização do
Manual de Identidade Visual do Governo Federal na Internet e dá outras
providências.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) está com os inscrições
abertas para os seguintes eventos de capacitação, quais
sejam:

a) XXX Curso de Administração Orçamentária e Financeira – Gestão de Finanças
Públicas – de 01/10 a 05/10/2012, 40h;

b) I Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional – de
01/10 a 04/10/2012, 30h;

c) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
de 15/10 a 26/10/2012, 40h;

d) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – de 15/10 a
19/10/2012, 20h;

e) III Curso de Depreciação Patrimonial – de 22/10 a 26/10/2012, 20h;

f) I Curso de Modelagem e Gestão de Processos – de 29/10 a 01/11/2012, 30h;

g) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS – Atos
Complementares, inclusive do STF e do TCU) – de 29/10 a 01/11/2012, 32h;

h) II Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN nº 02/2008,
com Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº 07, de 09 de
março de 2011, e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de Contratos
Administrativos – de 05/11 a 09/11/2012, 20h; e

i) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais, com o
professor Paulo Grazziotin (criador do EGP) – de 12/11 a 23/11/2012, 40h.

Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, ou
pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

--
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nossa programação de cursos:
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Tels. (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159
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