Especialista do Instituto Millenium e diretor do Centro de Liderança Pública, o cientista político Luiz Felipe D'Ávila é entrevistado por João Dória Jr e debate ética na política, "faxina de Dilma" e eleições 2012 . "Os partidos continuam loteando os Ministérios.", afirma D'Ávila
Decreto Nr. 1.171, de 22 de junho de 1994
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição,
bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos
arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência
do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de
Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo
ou emprego permanente.
Parágrafo
único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos
respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras
Deontológicas
I - A
dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A
moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O
equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A
remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho
desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimônio.
VI - A função
pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na
vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII - Salvo os
casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do
Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato
administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda
pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda
que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo
do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a
dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A
cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o
servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude
contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos
usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor
deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis
de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII - Toda
ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
XIII - 0
servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais
Deveres do Servidor Público
XIV - São
deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar,
a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja
titular;
b) exercer suas
atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
c) ser probo,
reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para
o bem comum;
d) jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação
e contato com o público;
f) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês,
ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral;
h) ter respeito
à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a
todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no
exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e
da segurança coletiva;
l) ser assíduo
e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo
e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à
sua organização e distribuição;
o) participar
dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se
atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de
acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu
cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a
fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com
estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se,
de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e
informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código
de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao
Servidor Público
XV - E vedado
ao servidor público;
a) o uso do
cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
c) ser, em
função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este
Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de
utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou
deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou
tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
j) desviar
servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da
repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro
ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de
informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu
concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
p) exercer
atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
DE ÉTICA
XVI - Em todos
os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta
autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVIII - À
Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o
efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos
próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena
aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIV - Para
fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer
órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
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