Julgados e normativos publicados no DOU de 20.06.2012.



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação ao Tribunal Superior Eleitoral para que, quando da
realização de procedimentos licitatórios, passe a registrar
formalmente os dados referentes às pesquisas de preços efetuadas (item
1.6.1, TC-011.159/2009-5, Acórdão nº 1.491/2012-Plenário).

- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR e AMBIENTAL. DOU de 20.06.2012, S. 1,
p. 146. Ementa: reiteração de recomendação contida no item 9.3 do
Acórdão nº 2.513/2009 aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e do Desenvolvimento Agrário (MDA), para que
adotem providências, no tocante aos correspondentes segmentos do
agronegócio e da agricultura familiar, no sentido de que os órgãos e
as entidades sob as respectivas supervisões passem a considerar os
cenários projetados sobre as "Mudanças Climáticas" no planejamento e
na elaboração das políticas públicas destinadas ao setor,
considerando, em especial, as ações de adaptação do setor (item 9.6,
TC-001.988/2012-3, Acórdão nº 1.454/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 148. Ementa:
resposta a um consulente no sentido de que: a) a análise de prestação
de contas relativas a convênios celebrados pelo Ministério do Turismo
deve observar, quanto aos documentos que a compõem, a legislação
vigente à época da celebração da avença e o prescrito no termo de
ajuste, sendo sempre necessário que o cumprimento do objeto pelo
convenente reste indubitavelmente comprovado; b) para as situações
anteriores a 2010, caso os documentos enumerados no art. 28 da
Instrução Normativa/STN-MF nº 1/97 e no art. 58 da então vigente
Portaria Interministerial nº 127/2008 não sejam suficientes para
comprovar a execução do objeto do convênio, poderão ser exigidos
outros elementos de prova, tais como os estabelecidos a partir daquele
ano (fotografias, jornais pós-evento, CDs, DVDs, etc.) (itens 9.2.1 e
9.2.2, TC-009.845/2012-7, Acórdão nº 1.459/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 149.
Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal para que se
abstenha de firmar novos contratos de repasses ou qualquer outro
instrumento que se destine à execução de obras e serviços de
engenharia advindos dos editais de duas concorrências de 2001 e de
2008 (contratos vigentes), conduzidos por uma prefeitura municipal,
uma vez que esses certames licitatórios foram realizados sem a
respectiva fonte de recursos, em afronta ao disposto no art. 7º, § 2º,
inc. III da Lei nº 8.666/1993; bem como o Controle Externo deu ciência
ao referido município que a utilização dos contratos firmados com uma
construtora privada, decorrentes dos editais das duas concorrências
públicas de 2001 e de 2008 (contratos vigentes), não podem ser
utilizados para execução de obras decorrentes de novos contratos de
repasses ou qualquer outro novo instrumento de repasse firmado com a
União, uma vez que esses certames licitatórios foram realizados sem a
respectiva fonte de recursos em afronta ao disposto no art. 7º, § 2º,
inc. III da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2 e 9.3, TC-004.033/2011-6,
Acórdão nº 1.464/2012-Plenário).

- Assuntos: AMOSTRAS e INFORMÁTICA. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 153.
Ementa: recomendação ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo
(CRO/SP) no sentido de que, em editais de licitação, com vistas à
aquisição de suprimentos de informática, estude a conveniência de se
exigir das licitantes responsáveis pelas melhores propostas para cada
um dos lotes demandados a apresentação de amostras para a realização
dos testes pertinentes, de modo a assegurar a qualidade de tais
produtos (item 9.4, TC-003.040/2012-7, Acórdão nº 1.480/2012-
Plenário).

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 154.
Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina no Distrito
Federal (CRM/DF) para que adote, em obediência aos princípios da
moralidade e da segregação das funções, medidas para evitar a
ocorrência relativa à ocupação simultânea dos cargos de Presidente do
CRM/DF e presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), tal
como se verificou nos anos de 2009 e 2010 (item 9.3.2,
TC-032.450/2011-7, Acórdão nº 1.481/2012-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 154. Ementa:
recomendação ao CFM e ao CRM/DF no sentido de que implementem
providências necessárias para a normatização da atividade de controle
interno quanto aos seguintes aspectos, pelo menos: a) posicionamento
do órgão/unidade de controle interno na organização; b) autoridade do
órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo: b.1)
autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e
propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; b.2)
obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as
informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de
forma tempestiva e completa; b.3) possibilidade de obter apoio
necessário dos servidores das unidades submetidas a auditoria e de
assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da
organização, quando considerado necessário; c) âmbito de atuação das
atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de
trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; d) natureza
de eventuais trabalhos de consultoria interna que o órgão/unidade de
controle interno preste à organização; e) participação dos auditores
internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e, por isso,
prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria; f)
estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas
dos auditores internos no desempenho de suas funções (itens 9.4.1 a
9.4.6, TC-032.450/2011-7, Acórdão nº 1.481/2012-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 154. Ementa: resposta
à consulta do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
no sentido de que é lícita a concessão de abono de permanência, de que
trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou
magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, no caso de
opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por
analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2,
de 2009 (item 9.2, TC-011.665/2012-2, Acórdão nº 1.481/2012-Plenário).

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 155. Súmula/TCU
nº 278, com a seguinte redação: "Os atos de aposentadoria, reforma e
pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os
prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento
Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do
momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera
legais ou ilegais, respectivamente" (TC-024.866/2009-5, Acórdão nº
1.462/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.670, de 19.06.2012 (DOU de 20.06.2012,
S. 1, p. 1) - altera o inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de
09.12.1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, para incluir a
esclerose múltipla no rol das doenças incapacitantes.

- Assuntos: IMÓVEIS e TRANSPARÊNCIA. Portaria Interministerial/MP e
CGU de nº 262, de 19.06.2012 (DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 92) -
disciplina o modo de divulgação de informações relativas aos imóveis
residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal e
administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para fins
de publicação trimestral no Portal da Transparência.

- Assunto: DECLARAÇÃO DE RENDA E BENS. Instrução Normativa/TCU nº 69,
de 13.06.2012 (DOU de 20.06.2012, S. 1, p. 137) - acrescenta o artigo
15-A à IN-TCU nº 67/2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes
às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades
e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de
02.06.1992, e 8.730, de 10.11.1993.

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 121, de 13.06.2012 (DOU de
20.06.2012, S. 1, ps. 137 e 138) - altera redação e inclui unidades no
Anexo I, altera texto dos itens 10.1 e 10.2 da Parte A do Anexo II,
altera texto do item 40 e inclui os itens 41, 42, 43, 44 e 45 na Parte
B do Anexo II, altera itens da Parte C do Anexo II, todos da Decisão
Normativa/TCU nº 119, de 18.01.2012.

CONVITE À REFLEXÃO DA COMUNIDADE DO EGP
(SOBRE LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)

Prezado(a) leitor(a), convidamos nosso público leitor a refletir sobre
importante princípio insculpido na cabeça do art. 11 da Lei nº 8.429,
de 02.06.1992, o qual dispõe que constitui ato de improbidade
administrativa aquele atentatório ao "princípio da lealdade às
instituições", entre outros. Pense nisto!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
http://groups.google.com.br/group/prgg
http://twitter.com/ementario

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