EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.07 a 01.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.453)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília sobre as seguintes impropriedades verificadas na condução de pregão eletrônico: a) ausência de resposta acerca da impugnação tempestivamente enviada pela representante em 16.05.2014 aos endereços eletrônicos citados no edital, uma vez que o interessado pode protocolar sua impugnação até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, denotando que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo dia útil anterior à abertura da sessão, em afronta ao art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 18 do Decreto nº 5.450/2005 e ao item 9.4.1 do Acórdão nº 1.871/2005-P; b) exigência editalícia de credenciamento pelo fabricante, sem demonstrar objetivamente a absoluta indispensabilidade de tal exigência, em afronta ao art. 14 do Decreto nº 5.450/2005, à jurisprudência pacífica do TCU (Decisão nº 486/2000-P e Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 2.404/2009-2ªC, 2.056/2008-P, 1.729/2008-P, 2.294/2007-1ªC, 539/2007-P, 423/2007-P, 216/2007-P, 1.676/2005-P, 1.602/2004-P, 1.670/2003-P e 808/2003-P) e à Nota Técnica nº 3/2009, da Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (SEFTI/TCU); c) exigência de que os profissionais devam obrigatoriamente pertencer ao quadro permanente da empresa e de que a comprovação de vínculo empregatício seja feita exclusivamente através de cópia autenticada da carteira de trabalho registrada e do livro de registro de empregados, ao invés da possibilidade de que, para fins de ampliação da competitividade, a vinculação dos profissionais à empresa concorrente fosse realizada simplesmente por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, sem demonstrar objetivamente a absoluta indispensabilidade de tal exigência, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e à jurisprudência pacífica do TCU (Acórdãos nºs 80/2010-P, 1.905/2009-P, 727/2009-P, 1.710/2009-P, 103/2009-P, 2.170/2008-P, 800/2008-P, 141/2008-P, 1.100/2007-P e 597/2007-P); d) exigência de que as licitantes comprovem a qualificação técnica de quatro profissionais com experiência em serviços de manutenção e de instalação em centrais telefônicas modelos MXONE, imposição desarrazoada e prejudicial à competitividade da licitação, uma vez que, em caso de necessidade de substituição do corpo técnico titular, basta verificar se os suplentes possuem a mesma qualificação técnica especificada no edital, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-014.700/2014-0, Acórdão nº 1.925/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas de que um pregão eletrônico está em condições de prosseguir, condicionado à necessidade de que esse órgão, no momento do pagamento, recolha os impostos de acordo com a tributação das empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como comunique a RFB-MF de que a empresa deve ser excluída do referido regime tributário em razão da execução de serviços vedados pela Lei Complementar nº 123/2006. Para tanto, faz-se necessário que a empresa vencedora seja comunicada desses fatos antes da contratação para o caso de que não consiga honrar o preço ofertado ante o aumento de custos ou não tenha o interesse de abandonar sua opção tributária. Se assim ocorrer, as licitantes devem ser convocadas em ordem de classificação de modo a atender as exigências legais ou ser realizado novo certame (item 1.7, TC-016.292/2014-6, Acórdão nº 1.926/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) realizar licitações destituídas de critério de aceitabilidade de preços unitário e/ou global, com ofensa ao preconizado no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; b) prescindir de orçamento baseado em planilhas de quantitativos e preços unitários prévio à fase externa da licitação, com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, infringindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.3 e 9.9.4, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) fracionar a aquisição de insumos e bens em um mesmo exercício, com inobservância à modalidade de licitação exigida para o montante da despesa anual, indo de encontro ao preconizado no art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) realizar licitações em modalidade menos rigorosa do que aquela aplicável ao valor previsto do contrato, ou dar continuidade a certames em que as propostas das licitantes se revelem superior à modalidade adotada, em cumprimento ao preconizado no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.5 e 9.9.6, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS, EMPENHO e PAGAMENTO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) realizar despesa sem prévio empenho, bem como emitir empenhos fora do exercício da efetiva assunção da despesa, vulnerando o preconizado no art. 60 da Lei nº 4.320/1964; b) empenhar recursos e realizar pagamentos fora do prazo de vigência dos respectivos contratos, em contrariedade ao preconizado no art. 1º da Lei nº 8.846/1994 c/c art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (itens 9.9.9 e 9.9.10, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 91. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de atestar o recebimento de insumos e serviços em data diferente do efetivo recebimento, contrariando a previsão do art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, como verificado em diversos contratos realizados no âmbito de um convênio (item 9.9.11, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PLANO DE PROVIDÊNCIAS. Portaria/CISET-PR nº 6, de 25.07.2014 (DOU de 28.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Plano de Providências Permanente, no âmbito das Unidades Jurisdicionadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e dá outras providências.

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 25.07.2014 (DOU de 28.07.2014, S. 1, p. 79) - dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria/PGF-AGU nº 494, de 24.06.2014 (DOU de 29.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - cria o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais com interesse jurídico na área temática de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.290, de 30.07.2014 (edição extra do DOU de 30.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os anexos VII, VIII e X ao Decreto nº 8.197, de 20.02.2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 7, de 30.07.2014 (DOU de 31.07.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - fixa as metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o segundo semestre de 2014, atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências.

 

- Assuntos: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.019, de 31.07.2014 (DOU de 01.08.2014, S. 1, ps. 1 a 8) - estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 79, de 31.07.2014 (DOU de 01.08.2014, S. 1, p. 88) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 9, de 23.04.2013, para Goiás.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
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