EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.04.2014.

- Assuntos: EDUCAÇÃO, PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167 (2) (DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 1) - Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. "2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Mato Grosso do Sul sobre impropriedade caracterizada pela ausência nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, de consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, consubstanciada em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, ou justificativa nos casos em que não foi possível obter número razoável de cotações, em afronta o disposto no art. 2°, § 1° da Resolução nº 5.204/2011 SESC-AR/MS, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.1, TC-046.732/2012-8, Acórdão nº 1.305/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo acerca de impropriedade no processo de contratação da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), para sua participação na Feira das Américas 2013, caracterizada por falhas de governança e ausência de controles internos eficazes, que resultaram na ausência de planejamento adequado da contratação e na concentração de poder de decisão em um único gestor, violando o princípio da segregação de funções, caracterizadas pelo fato de o Coordenador-Geral de Eventos ter participado em diversas fases do processo de contratação, exercendo os seguintes papéis: a) analisou a proposta comercial apresentada pela Abav; b) formulou o projeto básico que deu origem à contratação; c) produziu parecer técnico propondo a aprovação da proposta e a respectiva contratação; e d) foi nomeado fiscal do contrato (item 1.6.2.2, TC-025.243/2013-6, Acórdão nº 1.315/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Seguridade Social para que instaure procedimento administrativo visando apurar a participação de duas empresas privadas de segurança e vigilância em pregão eletrônico, considerando que as empresas deixaram de apresentar propostas válidas, sem motivo, quando convocadas pelo pregoeiro, visando à aplicação da sanção disposta no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1.1, TC-031.767/2013-3, Acórdão nº 1.317/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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