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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.895

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.895

Assunto: REFORMA ADMINISTRATIVA e DESBUROCRATIZAÇÃO. Decreto s/nº, de 7 de março de 2017. Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

Assuntos: SISP, MÉTRICAS e SERVIÇOS DE TIC. Portaria STI/MP nº 4, de 6 de março de 2017. Dispõe sobre recomendações técnicas para mensuração de software ou de resultados de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, e dá outras providências.

Assuntos: CONTROLE SOCIAL, PATRIMÔNIO e CONSELHOS TUTELARES. Portaria SNDCA/MDH nº 18, de 24 de fevereiro de 2017. Estabelece critérios e procedimentos para a fiscalização e a vistoria relativas à utilização e às condições de manutenção dos equipamentos doados aos Conselhos Tutelares pelo Ministério dos Direitos Humanos.

Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CAPACIDADES e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1657/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. Recomendar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo (SNPDTur/MTur) que: 
1.7.1.1.verifique a situação dos contratos de repasse a seguir indicados, conforme apontamentos da CGU no item 1.2.1.6 do Relatório de Auditoria 201503436: 
1.7.1.1.1.morosidade na execução dos contratos de repasse Siafi (...); 
1.7.1.1.2.falhas detectadas na execução das obras dos contratos de repasse Siafi (...), conforme apurações efetuadas pela CGU (...); 
1.7.1.2.verifique a conveniência de adotar medidas para que a celebração de contratos de repasse se dê conforme as disponibilidades técnico-operacionais da secretaria para avaliar, acompanhar e orientar adequadamente a execução dos objetos, bem como a atuação da mandatária contratada na operacionalização dos ajustes; 
1.7.1.3.priorize as localidades abrangidas no Mapa de Regionalização do Turismo quando da celebração de contratos de repasse visando a infraestrutura turística, em consonância ao disposto no art. 1º da Portaria MTur 182/2016; 
1.7.1.4.efetue registro, no Siacor, quando os contratos de repasse firmados estiverem sob "cláusula suspensiva", bem como a descrição da(s) situação(ões) excepcionais para que a referida cláusula se opere; 
1.7.1.5.efetue gestões, junto à CAIXA, por força do Contrato 19/2011 ou outro que o venha substituir, com a finalidade de definir parâmetros quanto a um número máximo de prorrogações de cláusulas suspensivas e de prorrogações dos contratos de repasse, a fim de impedir a morosidade no início da execução das obras previstas nos contratos de repasse firmados; 1.7.1.6.estabeleça rotinas, por meio do Siacor e do Siconv, de acompanhamento dos prazos de apresentação das prestações de contas dos contratos de repasse firmados e dos prazos para a análise pela CAIXA, conforme o art. 76 da Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, cobrando a mandatária quanto ao cumprimento desses, bem como dos prazos para a instauração da devida Tomada de Contas Especial pela CAIXA, cobrando tempestivamente a mandatária quanto a essa necessidade nos casos de inadimplência em contratos de repasse eventualmente identificados;

Assuntos: REGIME JURÍDICO ÚNICO e JORNADA DE TRABALHO. Acórdão nº 1762/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.8. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: (i) adote as providências cabíveis, a fim de verificar se a jornada do servidor está sendo cumprida integralmente ante a constatação da existência de outros dois vínculos empregatícios mantidos por aquele servidor, conforme extraído da Relação Anual de Informações Sociais relativa ao exercício de 2015 (RAIS-2015); (ii) caso seja constatada a incompatibilidade das jornadas de trabalho, adote providências de sua alçada, nos termos da Lei 8.112/1990; 

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PASSAGENS. Acórdão nº 1961/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Determinar ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos que busque aprimorar os controles internos da entidade relativos à concessão de passagens, incorporando ao seu normativo interno que regula a matéria, capítulo específico sobre prestação de contas das viagens custeadas com recursos do contrato de gestão, com vistas a demonstrar, por exemplo, o objeto da viagem, custos relacionados, a vinculação da viagem com as ações/subações em andamento, a relação de pertinência entre o cargo e/ou competências do beneficiário com o objeto da viagem e a relevância da viagem para os objetivos do contrato e se a aquisição dos bilhetes se deu pelo menor custo.

Assuntos: CONVÊNIO e FISCALIZAÇÃO. Acórdão nº 1986/2017 - TCU - 2ª Câmara.

9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que se abstenham de incorrer nas falhas verificadas no presente feito, desde a aprovação do plano de trabalho até a instauração da tomada de contas de especial, passando pela ausência de providências efetivas, durante todo o período de vigência do convênio, no sentido de fiscalizar e resguardar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados;

Assuntos: ATOS DE APOSENTADORIA e MULTA. Acórdão nº 1992/2017 - TCU - 2ª Câmara.

9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba que: 
(...)
9.3.4. registre, nos atos submetidos ao Tribunal, todas as informações e rubricas dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos à época da concessão, sob pena de multa, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, do § 5º do art. 3º da Resolução 206/2007 e do art. 6º da Instrução Normativa 55/2007.


1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo. 

2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório. 

3. A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993. 4. Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.894

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.894

Assunto: INDICADORES. Portaria MEC nº 279, de 6 de março de 2017. Define indicadores e parâmetros para a concessão da assistência financeira de que trata a Resolução CD/FNDE nº 10, de 04 de dezembro de 2015.

Assunto: SIAFI e MANUTENÇÃO. Portaria nº 163, de 2 de março de 2017. Define critérios e alçadas para a aprovação de mudanças no ambiente tecnológico da Secretaria do Tesouro Nacional durante o período de encerramento e abertura de exercício.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CD/ENAP/MP nº 10, de 6 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno e a Denominação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 160.

O EGP destaca a íntegra dos Acórdãos nº 176/2017 - Plenário (custeio de despesas relacionadas à defesa dos dirigentes de estatais) e 442/2017 - 1ª Câmara (prazo para o contraditório em sede de rescisão unilateral de contrato). 

Assuntos: INDICADORES ORÇAMENTÁRIOS, DESPESA PÚBLICA e PLANEJAMENTO. Previsibilidade orçamentária: sugestão de aplicação do coeficiente de variação nos dados do Siga Brasil.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, FISCALIZAÇÃO e PENALIDADE. Procuradoria confirma legalidade de multa aplicada a empresa que não cumpriu contrato.



O Ementário de Gestão Pública divulga junto ao distinto público leitor o Movimento Fair Play em Licitação, capitaneado pelo amigo e Auditor Federal de Finanças e Controle Franklin Brasil, coautor do excelente livro Como Combater a Corrupção em Licitações - Detecção e Prevenção de Fraudes. São suas palavras:

Estimular o cuidado e o zelo pela sociedade em que vivemos é a nossa torcida e o Fair Play é o nosso jogo. Fair play é uma expressão muito utilizada em práticas esportivas. Literalmente significa: jogo justo. Licitação é um procedimento técnico-administrativo utilizado para a contratação de serviços ou aquisição de produtos pelo poder público. Como lida com o erário, a mesma deve ocorrer de forma transparente e seguindo os princípios da Administração Pública.
A fraude em licitação atinge a todos de maneira direta ou indireta. Nosso objetivo é ajudá-lo a detecta-las e preveni-las durante o processo. Para isso, usamos o mundo do futebol como referência, já que é o esporte mais praticado e amado no país.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.893


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Assunto: REGISTRO MERCANTIL. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 38, de 2 de março de 2017. Institui os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.

Assuntos: TETO REMUNERATÓRIO e CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. Ofício Circular MP nº 86/2017. Teto constitucional sobre reembolso de empregado público cedido à Administração Pública Federal - Acórdão nº 3195/2016-TCU-Plenário.

Assuntos: ATOS DE APOSENTADORIA e JUBILAÇÃO. Nota Técnica nº 1871/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Entendimento quanto à forma em que se fará possível a alteração do fundamento legal da aposentadoria de servidor, na hipótese em que esse atender a mais de uma regra de jubilação, e uma delas lhe for mais vantajosa.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.892

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Assuntos: REGISTRO MERCANTIL e ESTRANGEIROS. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 34, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

Assuntos: REGISTRO MERCANTIL e MUTAÇÕES SOCIETÁRIAS. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 35, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa.

Assuntos: REGISTRO MERCANTIL e MICROEMPRESA. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 36, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

O Ementário de Gestão Pública respeitosamente chama a atenção do estimado público leitor para os possíveis reflexos das normas expedidas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração nos procedimentos de habilitação jurídica, comprovação da condição de ME/EPP para fins de fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, dentre outros eventos.

Assunto: CONCURSOPortaria STN/MF nº 31, de 24 de fevereiro de 2017. Institui o XXII Prêmio Tesouro Nacional - 2017.

Assunto: TAXA. Portaria SUFRAMA nº 61, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e da Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Assunto: LICITAÇÃO e COMUNICAÇÃO. O EGP divulga a iniciativa do Pregoeiro da UFPR entre 2012 e 2017, Administrador, Professor Universitário e Jornalista Ricardo Belinski de compartilhar os resultados do estudo sobre Comunicação Licitatória Governamental de 99 IFES brasileiras entre 2015 e 2016. Parabéns pelo trabalho e que sirva de base para derivação de outros estudos!



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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.891

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Assunto: COMUNICAÇÃO PÚBLICA. Lei nº 13.417, de 1º de março de 2017. Dispõe sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.994, de 1º de março de 2017. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ.

Assuntos: RELAÇÕES DE CONSUMO e COBRANÇA. Resolução BACEN nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017. Disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

Assunto: DADOS DO SIAFI. Portaria STN/MF nº 141, de 20 de fevereiro de 2017. Disciplina a disponibilização, pela Secretaria do Tesouro Nacional, de acesso aos dados do SIAFI não protegidos por sigilo a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, através de serviço a ser fornecido pelo SERPRO. Disciplina também a autorização ao SERPRO para fornecimento de serviços de inclusão e consulta de dados no SIAFI por meio de serviço de API-Application Programming Interface.


O Ementário indica a todos os seus distintos leitores que conheçam as iniciativas premiadas em edições anteriores, as publicações decorrentes das premiações e o banco de soluções mantido pela ENAP. Boas ideias estão ali esperando por um campo de aplicação! Trata-se de um importante instrumento de gestão do conhecimento na administração federal, que vale a pena ser conhecido!

Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. MP instituiu, por meio da Portaria nº 150/16, seu Programa de Integridade. 

O EGP destaca que, além da importante iniciativa, o Planejamento disponibilizou para consulta a documentação que informa o macroprocesso Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos no âmbito do Ministério: pode-se consultar a Matriz de RiscosMétodo de Priorização de ProcessosModelo de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão e Metodologia de Gerenciamento de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão.

Assunto: HORÁRIO ESPECIAL. Ofício Circular nº 58/2017/MP. Avaliação pericial para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. Concessão de horário especial ao servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Assunto: FUNÇÃO GRATIFICADA. Nota Técnica nº 2096/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Concessão de Função Gratificada - FG a servidor estadual ou municipal.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.890

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Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 932, de 23 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 951, de 23 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Assunto: RISCOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Resolução BACEN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

O Ementário de Gestão Pública destaca o elevado padrão de apuro técnico da norma, a qual, embora tenha como destinatárias as instituições financeiras, veicula elementos importantes relacionados à gestão de riscos, podendo ser conhecida e debatida pelos inúmeros comitês de Governança, Gerenciamento de Riscos e Controles Internos que estão sendo constituídos pela Administração Pública Federal em virtude da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016 Brasil afora. 

É tempo de gestão de riscos! Caro ementarista, divulgue, participe e envolva-se neste processo em sua instituição!

Assunto: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISPortaria STN/MF nº 157, de 24 de fevereiro de 2017. Disponibilizar, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, por meio do endereço https://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de janeiro de 2017, e outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

Assunto: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Instrução Normativa SPU/MP nº 22, de 22 de fevereiro de 2017. Disciplina a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União.

Assuntos: PESQUISA DE PREÇOS e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 247/2017 - TCU - Plenário.

9.6. determinar ao Município de Timon/MA que, em suas próximas licitações para a compra de medicamentos e correlatos ou o respectivo registro de preços que: 
9.6.1. observe o uso da modalidade pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005; 9.6.2. observe rigorosamente os requisitos de publicação do aviso do edital, quando da realização de pregão, na forma preconizada na Lei 10.520/2002 e respectiva regulamentação; 
9.7. dar ciência ao Município de Timon/MA de que: 
9.7.1. a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, que estabelece que as compras devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados; 
9.7.2. na hipótese da escolha pelo julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menor preço do item, em consonância com a Súmula TCU 247, há necessidade de deixar demonstrado, no processo administrativo pertinente, a inviabilidade técnica ou econômica da adjudicação por itens individuais, conforme exigido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;

Assuntos: REGISTRO DE PREÇOS, CARONA, AUDIÊNCIA PÚBLICA e RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃOAcórdãos nº 248/2017 - TCU - Plenário.

9.9. determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os órgãos e entidades sob sua supervisão que: 
9.9.1. na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante; 
9.9.2. em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput; 9.9.3. ao adquirir soluções de armazenamento (storage), não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento alegado como fundamento para restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada, em seu estudo técnico preliminar, com fundamento em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, como, pelo menos, gerenciar soluções de mais de um fabricante, integrar a nova solução com a existente ou substituir completamente o equipamento atual, avaliando-se os custos totais de propriedade de cada alternativa, conforme prevê a legislação, com o intuito de viabilizar efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público;



Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, JURISDIÇÃO DO TCU e RESPONSABILIDADE. Servidor que não zela pelo dinheiro público pode ser multado pelo TCU, diz TRF-4.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Liminar bloqueia bens de ex-prefeito por omissão na prestação de contas.
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