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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.892

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.892

Assuntos: REGISTRO MERCANTIL e ESTRANGEIROS. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 34, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

Assuntos: REGISTRO MERCANTIL e MUTAÇÕES SOCIETÁRIAS. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 35, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa.

Assuntos: REGISTRO MERCANTIL e MICROEMPRESA. Instrução Normativa DREI/SEMPE/SEGov nº 36, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

O Ementário de Gestão Pública respeitosamente chama a atenção do estimado público leitor para os possíveis reflexos das normas expedidas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração nos procedimentos de habilitação jurídica, comprovação da condição de ME/EPP para fins de fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, dentre outros eventos.

Assunto: CONCURSOPortaria STN/MF nº 31, de 24 de fevereiro de 2017. Institui o XXII Prêmio Tesouro Nacional - 2017.

Assunto: TAXA. Portaria SUFRAMA nº 61, de 2 de março de 2017. Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e da Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Assunto: LICITAÇÃO e COMUNICAÇÃO. O EGP divulga a iniciativa do Pregoeiro da UFPR entre 2012 e 2017, Administrador, Professor Universitário e Jornalista Ricardo Belinski de compartilhar os resultados do estudo sobre Comunicação Licitatória Governamental de 99 IFES brasileiras entre 2015 e 2016. Parabéns pelo trabalho e que sirva de base para derivação de outros estudos!



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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.891

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.891

Assunto: COMUNICAÇÃO PÚBLICA. Lei nº 13.417, de 1º de março de 2017. Dispõe sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.994, de 1º de março de 2017. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ.

Assuntos: RELAÇÕES DE CONSUMO e COBRANÇA. Resolução BACEN nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017. Disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

Assunto: DADOS DO SIAFI. Portaria STN/MF nº 141, de 20 de fevereiro de 2017. Disciplina a disponibilização, pela Secretaria do Tesouro Nacional, de acesso aos dados do SIAFI não protegidos por sigilo a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, através de serviço a ser fornecido pelo SERPRO. Disciplina também a autorização ao SERPRO para fornecimento de serviços de inclusão e consulta de dados no SIAFI por meio de serviço de API-Application Programming Interface.


O Ementário indica a todos os seus distintos leitores que conheçam as iniciativas premiadas em edições anteriores, as publicações decorrentes das premiações e o banco de soluções mantido pela ENAP. Boas ideias estão ali esperando por um campo de aplicação! Trata-se de um importante instrumento de gestão do conhecimento na administração federal, que vale a pena ser conhecido!

Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. MP instituiu, por meio da Portaria nº 150/16, seu Programa de Integridade. 

O EGP destaca que, além da importante iniciativa, o Planejamento disponibilizou para consulta a documentação que informa o macroprocesso Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos no âmbito do Ministério: pode-se consultar a Matriz de RiscosMétodo de Priorização de ProcessosModelo de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão e Metodologia de Gerenciamento de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão.

Assunto: HORÁRIO ESPECIAL. Ofício Circular nº 58/2017/MP. Avaliação pericial para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. Concessão de horário especial ao servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Assunto: FUNÇÃO GRATIFICADA. Nota Técnica nº 2096/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Concessão de Função Gratificada - FG a servidor estadual ou municipal.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.890

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.890

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 932, de 23 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 951, de 23 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Assunto: RISCOS e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Resolução BACEN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

O Ementário de Gestão Pública destaca o elevado padrão de apuro técnico da norma, a qual, embora tenha como destinatárias as instituições financeiras, veicula elementos importantes relacionados à gestão de riscos, podendo ser conhecida e debatida pelos inúmeros comitês de Governança, Gerenciamento de Riscos e Controles Internos que estão sendo constituídos pela Administração Pública Federal em virtude da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016 Brasil afora. 

É tempo de gestão de riscos! Caro ementarista, divulgue, participe e envolva-se neste processo em sua instituição!

Assunto: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISPortaria STN/MF nº 157, de 24 de fevereiro de 2017. Disponibilizar, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, por meio do endereço https://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de janeiro de 2017, e outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

Assunto: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Instrução Normativa SPU/MP nº 22, de 22 de fevereiro de 2017. Disciplina a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União.

Assuntos: PESQUISA DE PREÇOS e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 247/2017 - TCU - Plenário.

9.6. determinar ao Município de Timon/MA que, em suas próximas licitações para a compra de medicamentos e correlatos ou o respectivo registro de preços que: 
9.6.1. observe o uso da modalidade pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005; 9.6.2. observe rigorosamente os requisitos de publicação do aviso do edital, quando da realização de pregão, na forma preconizada na Lei 10.520/2002 e respectiva regulamentação; 
9.7. dar ciência ao Município de Timon/MA de que: 
9.7.1. a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, que estabelece que as compras devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados; 
9.7.2. na hipótese da escolha pelo julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menor preço do item, em consonância com a Súmula TCU 247, há necessidade de deixar demonstrado, no processo administrativo pertinente, a inviabilidade técnica ou econômica da adjudicação por itens individuais, conforme exigido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993;

Assuntos: REGISTRO DE PREÇOS, CARONA, AUDIÊNCIA PÚBLICA e RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃOAcórdãos nº 248/2017 - TCU - Plenário.

9.9. determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os órgãos e entidades sob sua supervisão que: 
9.9.1. na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante; 
9.9.2. em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput; 9.9.3. ao adquirir soluções de armazenamento (storage), não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento alegado como fundamento para restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada, em seu estudo técnico preliminar, com fundamento em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, como, pelo menos, gerenciar soluções de mais de um fabricante, integrar a nova solução com a existente ou substituir completamente o equipamento atual, avaliando-se os custos totais de propriedade de cada alternativa, conforme prevê a legislação, com o intuito de viabilizar efetiva competição entre diversos fabricantes e resguardar o interesse público;



Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, JURISDIÇÃO DO TCU e RESPONSABILIDADE. Servidor que não zela pelo dinheiro público pode ser multado pelo TCU, diz TRF-4.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Liminar bloqueia bens de ex-prefeito por omissão na prestação de contas.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.889

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.889

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e JORNADA DE TRABALHO. Portaria MAPA nº 461, de 23 de fevereiro de 2017. Regulamenta o horário de funcionamento das unidades administrativas, a jornada de trabalho e as normas e procedimentos do registro eletrônico de ponto dos servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES. Portaria MI nº 79, de 23 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério da Integração Nacional.

Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA. Portaria MJ nº 182, de 22 de fevereiro de 2017. Institui o Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP.

Assunto: ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. Portaria MDS nº 89, de 22 de fevereiro de 2017. Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

O Ementário de Gestão Pública destaca ao distinto público leitor a boa e republicana prática consistente na normatização, pelo MDS, dos parâmetros de concessão da gratificação epigrafada. A associação de níveis de qualificação formal do beneficiário com o fator multiplicador do valor-base para definição do valor da hora trabalhada e a definição do nível de complexidade de cada atividade são elementos importantes de transparência e prestação de contas à sociedade quanto aos resultados obtidos, dando vigência ao princípio constitucional da eficiência.

Assunto: NEPOTISMO. Decisão Normativa nº 15, de 22 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a aplicação da Sumula Vinculante n° 13 nas contratações/nomeações do Coren-MG.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 42.


O EGP deseja aos estimados(as) leitores(as) um ótimo recesso de carnaval! Estaremos de volta na quarta-feira de cinzas, dia 1º de março!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.888

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.888

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MMA nº 107, de 22 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional.

Assuntos: INOVAÇÃO e TRANSPORTE. Instrução Normativa SEGES/MP nº 2, de 20 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre diretrizes e procedimentos do serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, por meio de táxi, no âmbito do Distrito Federal e entorno.

Assuntos: ADICIONAIS INDENIZATÓRIOS e RJU. Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

Assuntos: CRONOGRAMA e ORÇAMENTO. Portaria SOF/MP nº 9, de 20 de fevereiro de 2017. Divulga os prazos para as atividades do processo orçamentário federal no exercício de 2017.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.887

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Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria CmtEx/MD nº 127, de 21 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando do Exército (EB10-RI-09.001) e dá outras providências.

Assunto: IMPOSTO DE RENDA. Instrução Normativa RFB/MF nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria ME nº 46, de 15 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério do Esporte.

Assuntos: IMIGRAÇÃO e RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. Resolução Normativa CNIg/MTPS nº 125, de 14 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.

Assuntos: PESSOAL e REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. Acórdão nº 195/2017 - TCU - Plenário.

1.8.3. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 
1.8.3.1. os débitos anteriores a 31/7/2011 devem ser atualizados monetariamente até essa data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido dos juros simples de mora de 1% ao mês. A partir de 1/8/2011, todos os débitos devem ser atualizados exclusivamente com base na taxa Selic, em conformidade com o Acórdão 1.603/2011-TCU-Plenário, com nova redação dada pelo Acórdão 1.247/2012-TCU-Plenário; 
1.8.3.2. a unidade administrativa responsável pelo cumprimento de deliberação do TCU que determinar o ressarcimento de débito via desconto na remuneração do servidor, ao definir os valores das parcelas, deve atentar para a razoabilidade do desconto, dentro dos limites legais previstos, para que esse montante não seja irrisório, perpetuando o pagamento do débito, em conformidade com o Acórdão 1.965/2007-TCU-1ª Câmara; 
1.8.3.3. o recolhimento de débito, via desconto na remuneração do servidor, deve ser limitado em 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, sendo possível, em caráter excepcional, a realização de desconto em número maior de parcelas, desde que autorizadas pelo Tribunal, em conformidade com o Acórdão 7.258/2012-TCU-1ª Câmara;

Assuntos: LICITAÇÃO e ATESTADOS. Acórdão nº 205/2017 - TCU - Plenário.

1.7. Dar ciência à Fiocruz acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico 28/2016: 
1.7.1. exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário; 
1.7.2. falha na análise dos atestados da licitante (...), uma vez que, apesar de o item 8.7.2 do edital exigir atestado com prazo mínimo de um ano, o item 8.7.3.2 do edital permitiu a apresentação de atestado com prazo inferior, na hipótese em que o contrato tinha prazo de vigência inferior, razão pela qual a soma de dois atestados de seis meses consecutivos, como foi o caso, atende ao requisito do item 8.7.2 do edital; 
1.7.3. falha na análise do atestado da licitante (...)., uma vez que o atestado relativo ao primeiro contrato emergencial, em que pese não indicar o quantitativo de aparelhos objeto da manutenção, por indicar o número de postos de trabalho alocados - portanto, utilizando-se de métrica diferente - refere-se ao mesmo objeto do segundo contrato emergencial, que atende ao exigido em relação ao número de aparelhos, com o agravante que a Fiocruz foi a própria emissora do atestado, dúvida que, se houvesse, poderia ser facilmente dirimida internamente, caracterizando ofensa ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, contido no art. 3º da Lei 8.666/1993; 

Assuntos: LICITAÇÃO e ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 212/2017 - TCU - Plenário.

9.3. assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, com vistas à anulação do ato de desclassificação indevida da licitante (...), por haver amparo legal e jurisprudencial para a substituição de atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto licitado, retomando o procedimento licitatório a partir dessa fase; 
9.4. determinar à Eletronuclear que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca das providências por ela adotadas;
9.5. recomendar à Eletronuclear que programe a realização de atividades junto à empresa que vier a ser contratada para orientá- la sobre como prestar os serviços de transporte de pessoal da Central Nuclear Almirante Álvaro Albertoes em caso de demanda referente ao Plano de Emergência Local; 
9.6. determinar à Eletronuclear que, nas próximas licitações para o mesmo objeto do pregão em referência, somente exija o comparecimento das licitantes na visita técnica caso esta esteja concretamente vinculada ao conhecimento de aspectos de segurança, em especial os relativos ao Plano de Emergência Local, fundamentando a exigência no processo administrativo;

Assuntos: PRORROGAÇÃO e CONTRATAÇÃO DIRETA. Acórdão nº 213/2017 - TCU - Plenário.

9.2. informar às recorrentes que, nos termos da jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual;

Assuntos: LICITAÇÃO, COMPETITIVIDADE e FLEXIBILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES. Acórdão nº 218/2017 - TCU - Plenário

9.3 determinar à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná que: 
9.3.1. avalie não prorrogar, além do primeiro ano, os contratos referentes aos lotes do Pregão Eletrônico 4/2016 onde não se verificou disputa efetiva entre os licitantes, evidenciado, no caso, por descontos inferiores a 6% em relação ao valor de referência, promovendo, tempestivamente, novo certame para esses trechos; 
9.3.2. diante dos resultados obtidos no Pregão Eletrônico 4/2016, elabore estudo para readequar as licitações para a contratação dos serviços de recolhimento, destombamento, içamento e guarda de veículo com vistas a maximizar a concorrência, mas preservando a qualidade do atendimento aos usuários dos serviços, em que sejam examinados especificamente os seguintes pontos: 
9.3.2.1. flexibilização da restrição quanto à localização do depósito nas áreas urbanas, possibilitando que estejam a distância superior a 10 km em relação à rodovia; 
9.3.2.2. redimensionamento dos lotes onde não houve adequada competitividade no pregão ou sua agregação a outros;

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 159.

Assuntos: LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO e PLANEJAMENTO. Sem planejamento orçamentário, licitação não evita corrupção.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ.

Assuntos: ATO DE GESTÃO, FRAUDE e SEGURO. Seguro de responsabilidade para gestor não cobre ato fraudulento.

Assunto: RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE. Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 25, de 17 de fevereiro de 2017. Aprova o Comunicado CTA 25 que dispõe sobre orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente.

Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e PROPÓSITOS ESPECIAIS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 800, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 800 que dispõe sobre auditorias de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.

Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 805, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 805 que dispõe sobre a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

Assunto: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 810, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 810 que dispõe sobre trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.886

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Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, e dá outras providências.

O Ementário de Gestão Pública destaca, no normativo, o art. 16, que prevê as atribuições da Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos. É tempo de gestão de riscos!

Assuntos: CONSULTORIA JURÍDICA, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Portaria Conjunta CGU/AGU-SPU/MP nº 1, de 15 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal na representação da União relativamente à usucapião extrajudicial de bens imóveis, e dá outras providências.

Assunto: ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria nº 2, de 17 de fevereiro de 2017. Institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União referentes ao exercício de 2017 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, ESTÁGIO PROBATÓRIO e ESTABILIDADE. Advocacia-Geral confirma que estágio probatório de servidor deve ser de três anos.

O Ementário de Gestão Pública divulga para o respeitável público leitor, como exemplo de boa prática, o Relatório Anual de Atividades relativo ao exercício 2016 elaborado pelo Departamento de Licitações da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal de Santa Catarina. Parabéns à equipe pelo excelente trabalho desenvolvido!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.885

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Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria MF nº 69, de 17 de fevereiro de 2017. Detalha os limites de pagamento dispostos no Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.

Assunto: CONVÊNIOS. Instrução Normativa SEGES/MP nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias à participação na rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - RedeSiconv.

Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Portaria SOF/MP nº 7, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2017, e dá outras providências.

Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria SOF/MP nº 8, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2017, e dá outras providências.


1.7.1. Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saú- de no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN), com base no art. 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208, § 2º, do RI/TCU, que: 
1.7.1.1.em prol da melhoria do atendimento e da qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Norte (art. 2º, inciso I, e 5º, inciso V, do Anexo I do Decreto 8.065/2013), promova ações de integração entre o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN) e a Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual no Rio Grande do Norte (Suest/RN); 
1.7.2. Recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que: 
1.7.2.1.reavalie a estrutura e a organização dos núcleos estaduais, de modo a definir o dirigente máximo desses órgãos e, por conseguinte, mitigar as falhas de governança decorrentes da ausência de liderança nessas unidades, como as verificadas na prestação de contas do Nems/RN relativa ao exercício de 2014; 
1.7.3. Com base na Resolução-TCU 265/2014, art. 7º, dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN) de que: 
1.7.3.1.o item 1.7.1.3. do Acórdão 3.213/2013-TCU-1ª Câmara e os itens 9.3 a 9.3.4 do Acórdão 4952008-TCU-Plenário continuam pendentes de solução; 
1.7.3.2.existe um servidor com contrato temporário e outro sem vínculo com a Administração Pública, apesar de a Unidade possuir 888 servidores cedidos, o que contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso II; 
1.7.3.3.o relatório de gestão das contas de 2014 não possui todas as informações solicitadas pelo item 7.11 da Portaria-TCU 90/2014; 
1.7.4. Encaminhar cópia desta deliberação, à Diretoria de Normas e Gestão de Contas do TCU, para que: 
1.7.4.1.efetue estudos e avalie a conveniência de manter a sistemática de prestação de contas individual dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, tendo em vista que os atuais normativos que regulam a organização e a estrutura dessas unidades: i) não definem explicitamente qual seu dirigente máximo; e ii) não estabelecem hierarquia entre seus órgãos, que são vinculados tecnicamente a áreas diversas do MS; 
1.7.4.2.se entender cabível, leve em consideração, nas atualizações dos modelos para análise e instrução de prestações de contas, o Referencial Básico de Governança - RBG/TCU (2014), o qual serviu de parâmetro para análise destas contas;


9.3. determinar à Escola de Saúde do Exército/MD - EsSEx, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de falhas semelhantes às detectadas no Pregão Eletrônico nº 4/2016, de tal modo que, caso a licitante não apresente lances, concorrerá com o valor da sua proposta e, na hipótese de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ela ofertado, para efeito de ordenação das propostas, salientando que a inobservância, por parte do pregoeiro, do exame das propostas na ordem de classificação atenta contra o disposto no art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520, de 2002, e no art. 25, § 5º, do Decreto nº 5.450, de 2005;

Assuntos: BENEFÍCIOS, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO e CARGO COMISSIONADO. Nota Técnica nº 2377/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a servidor exonerado em virtude da impossibilidade de acumulação do cargo em comissão com mandato eletivo de vereador.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.884

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.884

Assunto: REFORMA DO ENSINO MÉDIO. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Assuntos: COMÉRCIO EXTERIOR E OMBUDSMAN. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 12, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID. 

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CGBMS/PR nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil.

Assunto: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MEC nº 263, de 16 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação e dá outras providências.

Assunto: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Portaria FNDE nº 93, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2017, e dá outras providências.

Assunto: CONTINGENCIAMENTO. Portaria MP nº 28, de 16 de fevereiro de 2017. Limita a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2017.

Assuntos: ESTATAIS e INFORMAÇÕES. Portaria SEST/MP nº 5, de 15 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê Gestor de Informação no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e dispõe sobre sua composição e competências.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Instrução Normativa MT nº 1, de 17 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

Assunto: MONITORAMENTO e PASSIVO TRABALHISTA. Acórdão nº 479/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.6. Medida: recomendar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que monitore a evolução das despesas com condenações em ações trabalhistas de motoristas de ônibus de transporte de passageiros, de modo que a falta de previsão de adicional de periculosidade nas contratações não traga prejuízos à estatal.

Assuntos: ROL DE RESPONSÁVEIS e SISAC. Acórdão nº 647/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul - NEMS/RS sobre as seguintes impropriedades: 
1.7.1. descumprimento do art. 10 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, porquanto: não constaram do rol de responsáveis encaminhado todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas nesse artigo; não constaram os ocupantes de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada, em que pese constar, no certificado de auditoria, datado de 4/7/2016, assinado pelo Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, proposta de regularidade das contas dos demais integrantes do rol de responsáveis; 
1.7.2. descumprimento do art. 11 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, porquanto não foram disponibilizadas no rol de responsáveis todas as informações previstas nesse artigo, observando-se a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais/endereço residencial completo/endereço de correio eletrônico; 
1.7.3. descumprimento do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa - TCU 55/2007, porquanto o NEMS/RS não atendeu, no prazo de 30 (trinta) dias, diligências da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul - CGU-Regional/RS, por meio das quais foram solicitados esclarecimentos e correções aos atos de aposentadoria e de pensão civil do Órgão, destacando-se que, durante os trabalhos de campo da auditoria, no período de 4/4/2016 a 12/4/2016, se constatou que 122 (cento e vinte e dois) atos diligenciados restavam pendentes de envio ao órgão de controle interno, conforme apontado pelo subitem 1.1.1.1 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS; 
1.7.4. descumprimento do art. 7° da Instrução Normativa - TCU 55/2007, porquanto, embora a CGU-Regional/RS tenha detectado, no SISAC, a existência de 139 (cento e trinta e nove) atos na situação "Em Edição" há longa data, o NEMS/RS não disponibilizou os respectivos processos de concessão de aposentadoria e de pensão à CGU Regional/RS, o que inviabilizou a concessão dos pareceres do controle interno, nos termos do art. 11 do mesmo normativo, destacando-se que, por ocasião da realização dos trabalhos de campo, de 4/4/2016 a 12/4/2016, a CGU verificou que restavam pendentes de remessa ao órgão de controle interno 105 (cento e cinco) atos, consoante apontado pelo subitem 1.1.1.2 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS, METAS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, ACESSIBILIDADE e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 648/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília que: 
1.7.1. elabore estudos e alternativas para a mitigação da subutilização da carga horária docente nas atividades de ensino, ou seja, que a relação entre professores e alunos por campus seja adequadamente proporcional; 
1.7.2. implante de mecanismos de controle interno eletrônicos e automatizados, a fim de evitar casos de acúmulo irregular de cargos de professor, principalmente aqueles que envolvam dedicação exclusiva; 
1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que: 
1.8.1. a ausência de clareza na apresentação dos resultados qualitativos e a impossibilidade de aferição das metas 13 e 14 de pesquisa e extensão estabelecidas no TAM afrontaram os arts. 38, 46 e 54 do Regimento Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (RI/IFB), aprovado pela Resolução IFB 12/2012; 
1.8.2. a concessão da flexibilização da jornada de trabalho indiscriminada e de forma larga, conforme demonstrada na Constatação 3.2.1.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), contrariou os critérios e requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto 1.590/1995; 
1.8.3. o pagamento de adicional por serviço extraordinário a jornalistas, conforme Constatação 3.2.1.2 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), não tem amparo legal, além de contrariar o entendimento da Nota Técnica 151/2014, de 24/9/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
1.8.4. a ausência de sanitários adaptados e estacionamento com vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios com mais de dez anos de construção do campus Planaltina, além de ausência de sinalização em braile em todas as salas de aulas, conforme demonstrado na Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário (peça 5, 13-14) Relatório de Auditoria de Gestão (exercício 2014) da SFC, estão em desacordo com o estabelecido pelos arts. 6º, 7º e 17, todos da Lei 10.098/2000; 
1.9. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas à realização de inventário dos bens imóveis, relativo ao exercício de 2014, bem como ao lançamento dos registros contábeis patrimoniais de seus imóveis no SPIUnet e à elaboração do plano de combate a incêndio para todos os imóveis da instituição, com a posterior remessa, para aprovação, ao Corpo de Bombeiro Militar, por estarem em desacordo com os arts. 94 a 96 da Lei 4.320/1964 e arts. 60 e 64 do Regimento Interno do IFB.

Assuntos: ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, GOVERNANÇA e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO nº 649/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que: 
1.7.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, remeta ao TCU, caso existam, as cópias dos diplomas devidamente registrados no órgão competente relativos à titulação dos servidores de matrículas (...), que receberam a rubrica Retribuição por Titulação em 2014, e, na hipótese de não comprovação da respectiva titulação, cancele o pagamento da rubrica e providencie a abertura de processo administrativo com vistas ao ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente; 
1.7.2. apure as situações de provável acumulação indevida de cargos noticiadas pela CGU no item 1.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670, relativas aos servidores de matrículas (...), bem como outras situações semelhantes de que tenha ciência, e informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas para a regularização das situações que estiverem em desconformidade com o art. 117, X, da Lei 8.112/1990 ou com a Constituição da República, ou nas quais haja incompatibilidade de horários, seguindo, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990; 
1.7.3. não conceda a redução da jornada de trabalho de que trata o art. 3º do Decreto 1.590/1995 a novos servidores e não prorrogue as reduções de jornada atualmente em vigor, a não ser que estejam devidamente demonstrados nos autos do processo administrativo o interesse precípuo da Administração, a obediência ao princípio da eficiência e a necessidade de atendimento ao público ou de trabalho noturno pelo período ininterrupto de 12 horas diárias ou mais; 
1.7.4. tome providências, caso ainda não o tenha feito, para a implantação de controle de assiduidade e pontualidade por meio de ponto eletrônico ou via web em todos os setores da universidade, em atenção ao art. 1º do Decreto 1.867/1996, ou, no prazo de 60 dias, apresente ao TCU plano de ação visando a essa implantação; 1.7.5. informe a este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, as providências adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações pertinentes às constatações do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670 da CGU relacionadas a seguir, ou, caso essas não tenham sido adotadas, apresente plano de ação com a finalidade de adotar tais providências: 
1.7.5.1. Item 1.1.1.2 - Descumprimento das normas de cessão quanto à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e ausência de ressarcimento devido pela cessão de servidor; 
1.7.5.2. Item 1.1.5.1 - a Univasf não possui normativo interno que discipline a distribuição da carga horária do docente entre o ensino, a pesquisa e a extensão e defina sua sistemática de acompanhamento; 
1.7.5.3. Item 1.1.5.2 - Descumprimento da carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas; 
1.7.5.4. Item 1.1.5.3 - Impossibilidade de avaliar o cumprimento da carga horária dos docentes; 
1.7.5.5. Item 1.1.5.10 - Fragilidade no acompanhamento das atividades dos docentes relacionados ao ensino, pesquisa e extensão e inexistência de controle institucionalizado para consolidação e integração das informações; 
1.7.5.6. Item 1.1.5.14 - Não destinação de no mínimo 10% do total de créditos exigidos para a graduação no ensino superior no País para a atuação dos alunos em ações extensionistas; 
1.7.5.7. Item 1.1.5.15 - Contratação de professor substituto sem demonstrar que os docentes efetivos da entidade não tinham condições de assumir as disciplinas dos professores afastados/licenciados; 
1.7.5.8. Item 3.1.1.1 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, referentes à liderança da alta administração: falta de estabelecimento de diretrizes relativas à gestão de pessoas pela instituição; monitoramento incipiente do cumprimento das diretrizes relativas à gestão de pessoas estabelecidas externamente à instituição; falta de monitoramento regular do funcionamento de corpo colegiado responsável por auxiliar a alta administração nas decisões relativas à gestão de pessoas; 
1.7.5.9. Item 3.1.1.2 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, relativas ao alinhamento estratégico: Falta de elaboração de plano para a área de gestão de pessoas, em que estejam consignados objetivos, indicadores para cada objetivo definido, e metas para cada indicador estabelecido, atentando-se para as metas legais de cumprimento obrigatório (Acórdão 3.023/2013-TCU-Plenário); 
1.7.5.10. Item 3.1.1.4 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, concernentes à cultura orientada a resultados: ausência de normativos que contenham o detalhamento das atribuições dos órgãos responsáveis pela identificação e divulgação, para os profissionais de Recursos Humanos, da legislação, da jurisprudência e das orientações normativas relativas à gestão de pessoas; não realização de avaliação de desempenho dos membros da alta administração e dos demais gestores, vinculada ao alcance dos resultados da organização; 
1.7.5.11. Item 3.2.1.2 - Ausência de mapeamento para adequar a força de trabalho necessária ao desempenho das atribuições executadas pela UJ; 
1.7.5.12. Item 4.1.1.1 - Inexistência de setores precipuamente responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário e pela coordenação das atividades de manutenção predial no âmbito da Univasf; 
1.7.5.13. Item 4.1.1.2 - Ausência de registro contábil, de registro no Sistema SPIUnet, de reavaliação e de apuração da depreciação dos bens imobiliários da Univasf; 
1.7.5.14. Item 4.1.1.7 - Prédios existentes nos campi da Univasf não possuem o "habite-se"; 
1.7.5.15. Item 4.1.1.8 - Ausência de elaboração do inventário de bens imóveis nos últimos dois anos (2013 e 2014);

Assuntos: PREGÃO e RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. Acórdão nº 670/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) de que a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito, como a ocorrida no Pregão Eletrônico 132/2016, contraria o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.462/2010- TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, entre outros), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Assuntos: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PRAZO e BOA-FÉ. Acórdão nº 680/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.5. dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que a instauração da tomada de contas especial relativa ao convênio 22.02.0468.00 (Siafi 473979) ocorreu após onze anos da data limite para a prestação de contas do concedente, o que afronta o disposto no art. 10, § 8º, do Decreto 6.170/2007, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes, advertindo que, caso o descumprimento persista em outros processos, o comportamento dos gestores não será considerado como de boa-fé;

Assuntos: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Acórdão nº 686/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.3.1. adote providências para o cumprimento das medidas ainda pendentes de implementação proferidas no Acórdão 436/2008 - Plenário, nos termos do art. 250, § 3º, c/c o inciso II, do RI/TCU; 9.3.2. atualize a avaliação de seus imóveis no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, em observância à Orientação Normativa-Geade nº 4/2003, da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do art. 208, § 2º, do RI/TCU; 
9.4. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que conclua e encaminhe, via órgão de controle interno, a tomada de contas especial instaurada para apurar as irregularidades no Convênio nº 118/2007 (Siafi nº 597253), nos termos do art. 11 da IN-TCU nº 71/2012; 
9.5. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.5.1. o art. 5º da Resolução nº 36/2005/Consad viola o princípio da segregação de funções; 
9.5.2. a participação de servidor na execução do Contrato nº 30/2009 violou o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993; 
9.6. recomendar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que aprimore seus controles internos, cuidando para que seja observado o princípio da segregação de funções, abstendo-se de atribuir simultaneamente a um mesmo agente as funções de executor e fiscal de contratos ou convênios;


9.3. recomendar à Câmara dos Deputados, em substituição às determinações contidas nas alíneas "c.3" a "c.7" do item 1.7.1 do acórdão recorrido, que: 
9.3.1. promova melhorias no processo de diagnóstico dos riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los; 
9.3.2. promova melhoria na definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão; 
9.3.3. promova melhorias no nível de avaliação de riscos de forma contínua, de modo a identificar mudanças no perfil de risco da UJ, ocasionadas por transformações nos ambientes interno e externo; 
9.3.4. promova melhoria na mensuração e classificação dos riscos identificados, de modo a serem tratados em uma escala de prioridades e a gerar informações úteis à tomada de decisão; e 
9.3.5. adote ou promova melhorias no registro de histórico de fraudes e perdas decorrentes de fragilidades nos processos internos da unidade;

Assuntos: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 718/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.1. determinar à Funasa que realize os levantamentos necessários e, no prazo de 90 dias:
9.1.1. manifeste-se quanto ao interesse da Funasa e do Município de Pintópolis no aproveitamento dos serviços executados com os recursos do Termo de Compromisso TC 824/2007, informando as medidas efetivamente adotadas nesse sentido; 9.1.2. identifique e quantifique os serviços previstos no referido termo que foram efetivamente realizados e estão em condições de ser aproveitados, na consecução dos objetivos do referido termo de compromisso; 
9.1.3. identifique e quantifique os serviços executados que eventualmente perderam funcionalidade; 
9.1.4. identifique e quantifique os serviços previstos nmo do tere compromisso que não foram executados; 
9.1.5. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inviabilidade de aproveitamento dos serviços executados, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observadas as regras definidas na IN-TCU 71/2012; 
9.1.6. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes das situações previstas nos subitens 9.1.3 e 9.1.4 deste Acórdão, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observados as regras definidas na IN-TCU 71/2012;


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