INSTRUÇÃO NORMATIVA No
- 1, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece critérios sobre conduta e dosimetria
na aplicação da penalidade de impedimento
de licitar e contratar prevista no art.
7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
no âmbito da Presidência da República.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 7º, do Anexo V do
Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, e
Considerando o teor das determinações 9.5.1 e 9.5.2 do
Acórdão nº 754/2015-TCU-Plenário, expedido pelo Tribunal de Contas
da União, as quais foram objeto de divulgação aos órgãos do
Sistema de Serviços Gerais - SISG no Portal de Compras do Governo
Federal;
Considerando a necessidade de instrução processual administrativa
no âmbito da Presidência da República com adequação
entre meios e fins, com vedação a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a definição da dosimetria
na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar
prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no
âmbito da Presidência da República.
Art. 2º Nas licitações na modalidade pregão realizadas no
âmbito da Presidência da República é obrigatória a instauração de
procedimento administrativo para a aplicação das respectivas sanções,
quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas:
I - não assinar o contrato/ata de registro de preços ou não
aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do
prazo de validade de sua proposta:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;
II - deixar de entregar documentação exigida para o certame:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;
III - fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses;
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro)
meses;
V - não manter a proposta:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro)
meses;
VI - falhar na execução do contrato:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União
e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses;
VII - fraudar na execução do contrato:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta)
meses;
VIII - comportar-se de modo inidôneo:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses; e
IX - cometer fraude fiscal:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a
União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta)
meses;
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa,
considera-se:
I - retardar a execução do objeto qualquer ação ou omissão
do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive
deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que
evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a
assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
II - não manter a proposta a ausência de seu envio, bem
como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou
ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta,
quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada
na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que
evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III - falhar na execução contratual o inadimplemento grave
ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
IV - fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato
destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em
erro a Administração Pública; e
V - comportar-se de modo inidôneo a prática de atos direcionados
a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato,
tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a
lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações,
apresentação de documentação com informações inverídicas,
ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a
veracidade de seu teor original.
Art. 3º As sanções previstas nos incisos I a IX do art. 2º
poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada
agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do
seguinte:
I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado
tenha registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de penalidade aplicada no âmbito da Presidência da
República, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas
na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o
fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido
desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital,
quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - quando o licitante, deliberadamente, não responder às
diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo licitatório; ou
IV - quando restar comprovado que o licitante tenha prestado
declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado
concedido em legislação específica.
Art. 4º As penas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 2º
poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez,
após a incidência do previsto no art. 3º, quando não tenha havido
nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes
atenuantes:
I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente
comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de
documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não
tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que
devidamente comprovado; ou
III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de
documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste
evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Art. 5º A penalidade a que se refere o inciso II do art. 2º será
afastada quando a entrega da documentação ocorrer fora dos prazos
estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração,
observando-se ainda, cumulativamente, que:
I - a documentação entregue esteja correta e adequada ao que
fora solicitado;
II - o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja
superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação
dos prazos;
IV - não tenha ocorrido nenhuma hipótese de agravantes
prevista no art. 3º; e
V - o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade
no SICAF em decorrência da prática de quaisquer condutas
tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou em
contratações ocorridas nos 12 (doze) meses que antecederam o fato
em razão do qual será aplicada a penalidade.
Art. 6º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante
ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena
mais grave.
Art. 7º A aplicação das penas previstas nesta Instrução Normativa
não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções
previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos
causados à Administração.
Art. 8º Na apuração dos fatos de que trata a presente Instrução,
a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva,
assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o
contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova
necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Parágrafo único. A Administração Pública formará sua convicção
com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas,
devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da
veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTONIO CARLOS PAIVA FUTURO