Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

Entenda o Orçamento Público - orçamento fácil


Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. O orçamento contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide com o ano civil.

Origens:
O estudo do orçamento público retorna à década de 1920 nos Estados Unidos. Ou mesmo anteriormente, só sendo possível devido à Revolução Industrial. A gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento. Fayol, em sua obra "Administração Industrial e Geral", já defendia que as empresas eram conjuntos de funções (técnicas, comerciais, financeiras, segurança, contábil e administrativas).
Com o desenvolvimento do pensamento empresarial e acadêmico,que efetua o acompanhamento e controle da Função Administrativa estatal, era necessário estabelecer mecanismos que proporcionassem bases seguras para a condução das atividades empresariais. Neste contexto, surgiram as técnicas orçamentárias mais conhecidas: - Orçamento Tradicional; - Orçamento Base Zero; - Orçamento de Desempenho; - Orçamento-Programa; - Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento; - Sistema de Racionalização do Orçamento; - dentre outras técnicas.
Assim, o conceito de orçamento público varia dependendo do "ângulo" em que o observa, podendo adquirir definições variadas (TORRES,2002).

Influências do Orçamento-programa:
A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei através da qual o Poder legislativo autoriza o Poder executivo, bem como outras unidades administrativas independentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se através do produto da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais). Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do Executivo ou autoridade por este delegada. Mas também costuma ocorrer "informalmente", através da simples não liberação de verbas às unidades orçamentárias.
O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamentos Anuais (LOA).
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o modelo de confecção do orçamento sofreu alterações com a introdução dos mecanismos supra-citados.

Plano Plurianual:
É um plano de médio prazo, através do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir as metas e objetivos fixados para o período de quatro anos, tanto no governo federal como nos governos estaduais e municipais.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

LDO:
Norteia a elaboração do orçamento de forma a adequar às diretrizes e objetivos estabelecidos no plano plurianual, restrito ao ano a que se refere. Define as metas em termos de programas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual, através do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional. O PPA compreenderá 3 exercícios do atual mandatário e o primeiro exercício do próximo mandatário. Da mesma forma irá procurar nortear o comportamento da Receita bem como especificar em detalhamentos setoriais, indicadores e ações os gastos da Despesa no mesmo período.

Lei de Orçamento Anuais
Orçamento propriamente dito. O OGU é composto pelo Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.
a) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes e órgãos de administração direta e indireta.
b) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais: empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
c) Orçamento da Seguridade Social: entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.
Cabe a toda unidade da Administração Pública definir as prioridades de gasto, com algumas limitações (constitucionais ou legais). A Constituição preceitua que a iniciativa das leis do PPA, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento cabe ao Executivo. Assim, os demais Poderes encaminham suas propostas orçamentárias que são consolidadas a do Executivo, que encaminha o Projeto de Lei ao Legislativo para emendas e aprovação. Nem sempre o orçamento é cumprido na íntegra, devido a diversos fatores: arrecadação, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, dentre outras. Os círculos políticos costumam dizer, pejorativamente, que o orçamento é uma "peça de ficção", isso é um sofisma, já que muitas vezes as receitas públicas disponíveis podem estar vinculadas constitucional ou legalmente. Segundo estudos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão perto de 93% do orçamento da União está vinculado a algum programa ou diretriz. Dessa forma, a parcela de despesas discricionárias é bem reduzida.

Princípios Orçamentários
  • Princípio da periodicidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).
  • Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
  • Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.
  • Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal.
  • Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Constituição brasileira.
  • Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.
Veja o vídeo sobre a votação do Orçamento:



Veja outros vídeos sobre o tema Orçamento Público:











  •  













  •   




  •  




  •   













  •  



  • EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.10.2016.


    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.823



    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à TELEBRAS de falhas em licitações, conforme segue: a) a análise sobre a exequibilidade das propostas apresentadas pelas licitantes deve ser realizada com maior detalhamento, levando em consideração não somente a Súmula/TCU nº 262, plenamente aplicável à Lei 12.462/2011, mas analisando também se há garantia de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato; b) a ausência de providências no sentido de evitar medidas protelatórias, a exemplo da ausência de resposta ou omissão das licitantes convocadas para a celebração do contrato, fere a celeridade da licitação, corolário do princípio da eficiência insculpido no art. 3º da Lei nº 12.462/2011; c) a ausência de convocação de licitantes com propostas válidas, quando da desistência do licitante vencedor, afronta o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.462/2011 (itens 1.8.3.1 a 1.8.3.3, TC-021.069/2016-6, Acórdão nº 2.628/2016-Plenário).



    - Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 20.10.2016, S. 1, ps. 65 a 67. Ementa: parecer prévio sobre as Contas da Presidente da República referentes ao exercício de 2015 (TC-008.389/2016-0, Acórdão nº 2.523/2016-Plenário).



    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Camalaú-PB sobre irregularidades constatadas na Concorrência 1/2016, quais sejam: a) inabilitar licitante baseando-se em exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis de 2015, quando a abertura dos envelopes se deu antes do término do prazo dado pelo art. 1.078 do Código Civil para a aprovação do balanço patrimonial pela assembleia de sócios da empresa; b) inabilitar licitante em razão de suposta não autenticação de documentos de habilitação, quando os referidos documentos possuiriam autenticação eletrônica, podendo ser verificadas as suas validades em portais eletrônicos públicos (art. 43, § 3º, Lei nº 8.666/1993); c) inabilitar licitante em razão de "não reconhecimento de firma de declarante", exigência não constante no edital e não imposta na legislação (art. 32 da Lei nº 8.666/1993), contrariando o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.784/1999 (alíneas "c.2" a "c.4", TC-020.169/2016-7, Acórdão nº 2.537/2016-Plenário).



    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. no sentido de que a previsão de prazos de emissão para laudos e outros documentos ou de certificados de conformidade de produtos deve estar devidamente motivada, em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-021.820/2016-3, Acórdão nº 2.540/2016-Plenário).



    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Pirajuí acerca da seguinte irregularidade, constatada no âmbito das Tomadas de Preços 005 e 006/2016: abertura dos envelopes contendo as propostas de preço logo após a abertura dos envelopes com a documentação habilitatória, contrariando, desse modo, o disposto no art. 43, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados deve ocorrer quando transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tendo havido a desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos (item 1.6, TC-025.461/2016-8, Acórdão nº 2.547/2016-Plenário).



    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, ps. 75 e 76. Ementa: o TCU considerou como vícios no edital e no processamento de uma tomada de preços: a) não apreciação, pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), do mérito da impugnação ao edital apresentada pela representante, sob alegação de envio eletrônico da impugnação, e não por protocolo, como exigiria o edital; b) omissão no edital sobre como exercer o direito de impugnação ao edital, inclusive sua forma de envio/apresentação, contendo o edital apenas disposição genérica sobre petição dos interessados à presidente da CPL para sanear dúvidas sobre edital e documentos relacionados a ele, em desacordo com o art. 40, incisos XII e XV, da Lei nº 8.666/1993; c) escolha do tipo "técnica e preço" para licitar serviços predominantemente operacionais e logísticos com ações padronizadas, sem justificativa fundamentada, desatendendo a regra do tipo "menor preço" nas licitações, nos termos do art. 46, "caput" e § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.631/2005-1ªC e 653/2007-P); d) exigência editalícia de apresentação de guias de recolhimento de tributos pelas licitantes que possuírem certidões positivas com efeito de negativas com débitos parcelados, prejudicando a competitividade e a participação das micro e pequenas empresas, afrontando os artigos 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, arts. 1º e 4º do Decreto nº 6.106/2007 e arts. 42 e 43 da Lei complementar nº 123/2006; e) exigência editalícia e no memorial descritivo de apresentação de notas fiscais para comprovar experiência das licitantes e sua qualificação técnica, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 994/2013-P, 224/2015-P e 1.564/2015-P); f) exigência editalícia de quitação de anuidade do conselho profissional, sem previsão legal e sem relação com a aptidão ou idoneidade das licitantes, contrária à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.891/2006-P, 890/2007-P, 1.636/2007-P e 6.625/2010-2ªC); g) exigência editalícia de apresentação de equipe técnica (e não apenas do responsável técnico) com vínculo com a licitante já durante a licitação (e não quando da contratação), o que representa dispêndio extra às licitantes, podendo ensejar contratações simuladas ou simbólicas para pontuação no quesito e favorecer empresas de grande porte, em desacordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e contrário à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.043/2012-P, 1.598/2006-P, 26/2007-P, 2.331/2008-P e 165/2009-P); h) atribuição, no edital, de pontuação para mais de um atestado de experiência da licitante, do responsável técnico e da equipe técnica no mesmo critério avaliado - pontuação progressiva - tal progressividade, o caráter classificatório e eliminatório da exigência (nota mínima) e a pontuação por itens irrelevantes, como livros publicados, não foram justificados e se mostram restritivos da competitividade, contrariando o art. 19, § 2º, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 124/2002-P, 449/2005-P, 786/2006-P, 26/2007-P, 2.389/2007-P e 165/2009-P); i) atribuição, em itens do edital e em cláusula do termo de referência, de pontuação das propostas para atestados já exigidos para fins de habilitação, afrontando o art. 19, § 2º, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e contrariando à Súmula 22 do TCE/SP (alíneas "c.1" a "c.9", TC-018.754/2016-3, Acórdão nº 2.552/2016-Plenário).



    - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo, do TCU, para que: a) avalie a necessidade de realizar fiscalização junto aos órgãos centrais do Governo Federal acerca do cumprimento das normas em vigor referentes a prazos para a instauração e encaminhamento de tomadas de contas especiais ao Controle Interno; b) solicite dos órgãos centrais do Governo Federal que informem as características dos estoques, presentes nos órgãos e entidades federais, de prestações de contas não analisadas, de tomadas de contas especiais não finalizadas ou não instauradas após notícia oficial de ilícito contra o erário federal (itens 9.5.2 e 9.5.3, TC-000.283/2015-0, Acórdão nº 2.592/2016-Plenário).



    - Assunto: RDC. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões-RS para que se manifeste sobre as seguintes irregularidades relacionadas à obra de construção da Unidade de Atenção Especializada em Saúde, objeto do Contrato de Repasse 0326471-93/2010, quais sejam: publicação do edital nº RDC 001/2014 contendo disposição (capa do edital) que obriga a realização de visita ao local das obras no prazo de 5 dias, e a rejeição da impugnação interposta por empresa privada de planejamento e construções, a qual questionava tanto a necessidade como o exíguo prazo para a realização de visita ao local das obras, restringindo o caráter competitivo da licitação, com infringência ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993 e em contrariedade à jurisprudência do TCU abarcada nos Acórdãos nºs 2.776/2011-P, 785/2012-P e 714/2014-P; dar ciência à Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões/RS acerca da irregularidade na utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E como índice de reajuste do contrato para a construção da Unidade de Atenção Especializada em Saúde, objeto do Contrato de Repasse 0326471-93/2010, vez que tal índice é genérico e não reflete com precisão à variação dos custos da construção civil, o que afronta o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, art. 40, XI e art. 37, XXI da Constituição Federal, para que, na eventual repetição da licitação em análise ou em contratações futuras de mesma natureza, seja utilizado o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) ou índice mais específico como critério de reajuste (item 9.4.1, TC-008.411/2016-6, Acórdão nº 2.594/2016-Plenário).



    - Assunto: RDC. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN), à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Edital RDC 009/2014, quais sejam: a) adoção da contratação integrada de que trata a Lei nº 12.462/2011 como regime de execução das obras do Controle de Cheias do Rio Gravataí e Arroio Feijó, sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização comparativamente aos outros regimes previstos na legislação, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.462/2011 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.388/2016-P, 4.661/2015-1ªC, 1.850/2015-P, 1.977/2013-P, 3.569/2014-P, 1.399/2014-P e 1.510/2013-P); b) realização de reunião com as empresas interessadas em data anterior à licitação, promovendo o encontro e o conhecimento prévio do universo de participantes, o que afronta o disposto nos incisos I e IV, § 1º, art. 1º, da Lei nº 12.462/2011 e o entendimento consolidado do TCU; c) exigência injustificada de número mínimo de atestados para a habilitação técnica, o que contraria diversos precedentes da Corte de Contas; d) exigência injustificada de tempo mínimo de experiência dos membros da equipe técnica da licitante para a habilitação técnica, o que viola o disposto no art. 30, § 1º, inc. I e § 5º da Lei nº 8.666/1993 e o entendimento consolidado nos Acórdãos nºs 1.978/2009-P, 1.529/2006-P e 473/2004-P (item 9.1, TC-017.488/2016-8, Acórdão nº 2.596/2016-Plenário).



    - Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Departamento de Transferência Voluntárias, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para que, na condição de gestor do Sistema SICONV e de órgão central de coordenação das ações de transferências voluntárias no âmbito do Poder Executivo Federal ("ex vi" do art. 19 do Decreto nº 8.818/2016), oriente os órgãos e entidades repassadores de transferências voluntárias quanto à necessidade de efetivo cumprimento das disposições previstas na Portaria Interministerial nº 507/2011, principalmente no que tange ao acompanhamento dos prazos para execução das etapas dos planos de trabalho, de modo a evitar atrasos antieconômicos e lesivos ao interesse público (item 9.5.1, TC-021.103/2016-0, Acórdão nº 2.598/2016-Plenário).



    - Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), em complemento às informações consignadas no Acórdão nº 8.909/2015-2ªC, sobre os seguintes entendimentos relativos ao pagamento da gratificação natalina a diretores de empresas estatais federais remunerados com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987: a) o pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais - dependentes ou não de recursos do Orçamento Geral da União - remunerados com base no "caput" do art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987 colide com os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, regentes da Administração Pública, inclusive indireta, e também com a prática mais comum do mercado, de remunerar os dirigentes não empregados das sociedades empresariais com base em critérios de eficiência e de busca de resultados; b) o pagamento da gratificação natalina na hipótese da opção remuneratória definida no inciso I do art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987 é admitido apenas se o cálculo do acréscimo de 20% previsto no § 1º do mesmo artigo não contabilizar a parcela prevista na alínea "c" do § 2º do referido dispositivo legal; c) é vedado o pagamento da gratificação natalina aos dirigentes de empresas estatais federais remunerados nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987, porquanto a base de cálculo dessa forma de remuneração já inclui a parcela do 13º salário, nos termos do § 2º e respectiva alínea "c" do mesmo artigo (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-029.389/2014-3, Acórdão nº 2.600/2016-Plenário).

    - Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU se decidiu por realizar oitiva da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Fortaleza para que se manifeste acerca dos seguintes indícios de irregularidade: a) projeto básico deficiente ou desatualizado no Corredor de ônibus Fernandes Távora/Expedicionários - Trecho 1, no que concerne a: a.1) ausência de aprovação do projeto básico; a.2) ausência de estudos que justifiquem a melhor solução técnica e econômica dos materiais a serem empregados nas camadas dos pavimentos flexível e rígido; a.3) ausência de estudos sobre as possíveis interferências existentes, incluindo as responsabilidades e os custos envolvidos no remanejamento; a.4) estudos de desapropriação desatualizados, incluindo ausência de levantamento na área onde será implantado o corredor de ônibus dos imóveis que poderão sofrer desapropriação; a.5) ausência de levantamento de possíveis jazidas de solo e de brita da região; b) sobrepreço decorrente de ausência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e/ou equipamentos; c) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; d) realização da licitação e contratação do Trecho 1 do BRT Senador Fernandes Távora/Expedicionários sem a aprovação prévia do projeto pela Caixa Econômica Federal e início das obras sem a respectiva emissão da Autorização de Início de Execução do Objeto (AIO) (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-010.399/2016-0, Acórdão nº 2.616/2016-Plenário).



    NORMATIVO


    - Assunto: PDG. Decreto nº 8.883, de 19.10.2016 (DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 8) - altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2016 das empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 8.632, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
    --
    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
    Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
    Vídeo sobre como pesquisar - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
    App para celular - j.mp/ementario-aplicativo
    Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
    Twitter - https://twitter.com/ementario
    Instagram - #ementariodegestaopublica
    Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

    EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 14.10.2016.


    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.822

    - Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 14.10.2016, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à SPU/PE no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer um procedimento interno de revisões e aprovações dos cálculos dos valores cobrados aos contribuintes, tendo por base escalas de materialidade (com enfoque nas transações que envolverem valores de grande vulto), enquanto a SPU/MP não publique os respectivos normativos a serem utilizados por todas as superintendências (item 1.10, TC-026.563/2015-0, Acórdão nº 10.940/2016-2ª Câmara).

    NORMATIVO

    - Assunto: VEÍCULOS. Portaria/MP nº 297, de 13.10.2016 (DOU de 14.10.2016, S. 1, p. 81) - delega competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando comprovada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação.
    --
    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
    Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
    Vídeo sobre como pesquisar - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
    App para celular - j.mp/ementario-aplicativo
    Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
    Twitter - https://twitter.com/ementario
    Instagram - #ementariodegestaopublica
    Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

    Parceiro do Ementário de Gestão Pública:
    STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
    http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3


    Como fazer mapas mentais - dicas


    Mapa mental, ou mapa da mente é o nome dado para um tipo de diagrama, sistematizado pelo inglês Tony Buzan, voltado para a gestão de informações, de conhecimento e de capital intelectual; para a compreensão e solução de problemas; na memorização e aprendizado; na criação de manuais, livros e palestras; como ferramenta de brainstorming (tempestade de ideias); e no auxílio da gestão estratégica de uma empresa ou negócio. 

    Para produzir um mapa mental de qualidade existem diversos programas. Particularmente sugiro o Xmind, um excelente programa, que possui versões para MAC, WINDOWS e LINUX. Este programa possui uma versão grátis e outra (profissional) que pode ser comprada. Para quem quer saber mais sobre o programa sugiro o link da empresa: http://www.xmind.net/ (observação, não estou fazendo propaganda da empresa e não ganho nenhum centavo com essa indicação).

    Recomendo,  ainda, o vídeo abaixo produzido pela Arata Academy sobre este assunto:



    EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 11.10 e 13.10.2016.

    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.821


    - Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU comunicou ao Município de Cândido Mendes-MA, na pessoa do atual prefeito, que na forma dos arts. 3º, 4º e 15 da IN/TCU nº 71/2012, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição e a baixa de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência nestes mesmos cadastros cabem, primariamente, à autoridade competente do órgão repassador dos recursos (item 1.6.1, TC-018.202/2016-0, Acórdão nº 6.236/2016-1ª Câmara).

    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação ao SENAC/CE no sentido de: a) promover a necessária pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, Portal de Compras Governamentais, contratações similares do próprio órgão, do Sistema S e de outros entes públicos, incluindo, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar, conforme Acórdãos/TCU de nºs 3.351/2015-P, 1.445/2015-P, 2.816/2014-P, 10.051/2015-P, 3.395/2013-2ªC, 868/2013-P, 853/2014-1ªC, 70/2015-P, 965/2015-P e 865/2015-P; b) elaborar orçamento detalhado para compor o instrumento convocatório, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e custos unitários do objeto da licitação, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção, em observância aos Acórdãos de nºs 1.439/2015-2ªC e 1.519/2015-P, ambos dirigidos ao Sistema S; c) observar o teor da Súmula/TCU nº 177, especialmente nas licitações para aquisição de produtos para realização de cursos de aprendizagem comercial, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a estimativa de demanda mensal dos produtos a serem utilizados no âmbito do SENAC/CE, possibilitando o acompanhamento e otimização da logística de distribuição pela empresa contratada; d) adotar, sempre que possível, a forma eletrônica do certame, justificando, na impossibilidade de sua adoção, a utilização da forma presencial, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico, conforme Acórdão nº 1.584/2016-P (Boletim de Jurisprudência nº 133/2016); e) adotar seus regulamentos próprios de licitações e contratos pautados pelos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição da República, seguindo os postulados gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade (itens 1.8.1.1 a 1.8.1.5, TC-018.802/2016-8, Acórdão nº 6.237/2016-1ªC).

    - Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ no sentido de que efetive as ações planejadas para estruturar um sistema de controle interno que enseje identificação dos riscos mais significativos para os objetivos da organização e desenvolvimento de controles internos voltados à mitigação ou eliminação desses riscos, principalmente considerando a recente publicação da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP 1, de 10.05.2016 (DOU de 11.05.2016, S. 1, ps. 14 a 17), que determinou que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem adotar medidas para sistematizar as práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança, dando notícia das medidas adotadas no seu próximo relatório de gestão (item 1.7.1, TC-026.265/2015-0, Acórdão nº 6.283/2016-1ª Câmara).

    NORMATIVOS

    - Assunto: SUPERVISÃO MINISTERIAL. Decreto nº 8.872, de 10.10.2016 (DOU de 11.10.2016, S. 1, ps. 3 a 5) - dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

    - Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 749, de 13.10.2016 (ed. extra do DOU de 13.10.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

    - Assuntos: PESSOAL e PROCESSOS JUDICIAIS. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 6, de 11.10.2016 (DOU de 13.10.2016, S. 1, ps. 58 e 59) - dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, e para o cumprimento das respectivas decisões.

    - Assunto: INTERNET. Portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação de nº 51, de 07.10.2016 (DOU de 13.10.2016, S. 1, p. 59) - regulamenta o processo de autorização de registro de domínios ".gov.br".
    --
    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
    Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
    Vídeo sobre como pesquisar - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
    App para celular - j.mp/ementario-aplicativo
    Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
    Twitter - https://twitter.com/ementario
    Instagram - #ementariodegestaopublica
    Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

    Parceiro do Ementário de Gestão Pública:
    STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
    http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3


    EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.10 a 06.10.2016.

    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.820

    - Assuntos: SIGILO e TCU. DOU de 04.10.2016, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU esclareceu a um denunciante que não cabe ao TCU fornecer autorização para utilização de cópias do TC-005.825/2015-6 em processo judicial ou mesmo em outros fins e que, nos termos do § 1º do art. 236 do Regimento Interno, "salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria", apesar da possibilidade de haver nos autos documentos sigilosos protegidos por legislação específica, tal como a de natureza fiscal, bancária ou profissional (item 1.6, TC-005.825/2015-6, Acórdão nº 2.515/2016-Plenário).

    - Assuntos: ESTATAIS e TRABALHISTA. DOU de 04.10.2016, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - Trensurb S.A. de que o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, de aviso prévio, de seguro desemprego e da multa do art. 477 da CLT a empregado contratado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, quando de sua demissão, contraria a jurisprudência recentemente consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do processo TST-E-ED-RR- 300-42.2013.5.12.0035, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, de 12.5.2016, de acordo com o Informativo TST – 136 (alínea "c", TC-029.284/2015-5, Acórdão nº 2.518/2016-Plenário).

    - Assuntos: EMENDAS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127 (1) – ADI-5127-STF (DOU de 06.10.2016, S. 1, p. 1) - "1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação".

    NORMATIVOS

    - Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 2, de 30.09.2016 (DOU de 03.10.2016, S. 1, p. 76) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

    - Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e CONSELHO FISCAL. Portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais de nº 3, de 30.09.2016 (DOU de 03.10.2016, S. 1, ps. 76 e 77) - estabelece procedimentos operacionais para verificação de requisitos e vedações dos representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em conselhos de administração e fiscal de empresas estatais e diretorias de entidades vinculadas a este Ministério.

    - Assuntos: PESSOAL, SAÚDE e TRABALHISTA. Lei nº 13.342, de 03.10.2016 (DOU de 04.10.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

    - Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 486, de 30.09.2016 (DOU de 04.10.2016, S. 1, ps. 231 e 232) - dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
    --
    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
    Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
    Vídeo sobre como pesquisar - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
    App para celular - j.mp/ementario-aplicativo
    Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
    Twitter - https://twitter.com/ementario
    Instagram - #ementariodegestaopublica
    Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

    Parceiro do Ementário de Gestão Pública:
    STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
    http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3

    Governo investirá R$ 16,2 milhões na compra de alimentos da agricultura familiar

    O Ministério da Defesa comprará 125 tipos de alimentos, entre hortifruti, grãos, lácteos, café, suco, carnes, doces e panificados
    O Ministério da Defesa investirá R$ 16,2 milhões na compra de alimentos da agricultura familiar. Esta será a maior aquisição – em um único edital – na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). No total, serão adquiridas 2.847 toneladas de alimentos. 
    A Defesa comprará 125 tipos de alimentos, entre hortifruti, grãos, lácteos, café, suco, carnes, doces e panificados. Os produtos atenderão demanda da administração central do ministério e das unidades do Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira no Distrito Federal. 
    Organizações e associações de agricultores familiares, de povos tradicionais e de famílias vinculadas a assentamentos da reforma agrária que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) podem participar da chamada pública. Os interessados deverão enviar a documentação de habilitação e a proposta de venda até o dia 4 de novembro na Coordenação de Licitação e Contratos do Ministério da Defesa.
    Na modalidade Compra Institucional, cada agricultor familiar pode vender até o limite de R$ 20 mil, por ano, para cada órgão comprador. Já para as cooperativas ou associações, o limite é de R$ 6 milhões por ano, por órgão comprador.
    Poder de compra
    Neste ano, o governo federal já investiu R$ 41,5 milhões na compra de alimentos produzidos por agricultores familiares de todo o País. A Compra Institucional fortalece a agricultura familiar e promove o acesso da população à alimentação de qualidade. 
    “A modalidade modelo utiliza o poder de compra do estado para promover o desenvolvimento local, criando canais de comercialização para quem precisa vender sua produção. Também é importante para os consumidores, que recebem alimentos mais frescos e saudáveis”, destaca o secretário nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do MDSA, Caio Rocha. 
    Com a atual legislação que torna obrigatório que órgãos da administração pública federal comprem, no mínimo, 30% dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, o mercado potencial das compras institucionais é de R$ 2,7 bilhões. 
    “Estamos fazendo várias articulações com os órgãos públicos para que essas compras sejam realizadas. O MDSA vem trabalhando intensivamente com o Ministério da Defesa para incorporar de forma mais ampla a agricultura familiar nas aquisições de alimentos para a composição do 'rancho' das Forças Armadas”, afirma o secretário. 
    Expectativa
    Rogério Laguardia produz hortaliças, mandioca, frutas e ovos em uma chácara em Sobradinho, no Distrito Federal. Junto a outros 73 agricultores familiares, ele criou a Associação dos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Sobradinho (Aspraf), que vai se organizar para participar do edital do Ministério da Defesa. “Todo mundo estava esperando essa chamada. O PAA melhorou a renda do agricultor em, pelo menos, 70%.” 
    Para Nádia França, coordenadora de licitações do Ministério da Defesa, a parceria com os agricultores familiares deve ser ampliada. “Os produtos são de qualidade. O alimento vem direto do produtor sem ter de passar por uma logística mais demorada. No ano que vem, queremos aumentar a quantidade de itens comprados.”
    Fonte: Portal Brasil, com informações do MDSA

    EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.09 e 30.09.2016.

    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.819

    - Assunto: PESSOAL. DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 723. Ementa: determinação à Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro que faça publicar o ato de nomeação de servidora no Diário Oficial da União, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão nº 1.296/2011-P (item 1.7.1, TC-019.172/2016-8, Acórdão nº 5.910/2016-TCU-1ª Câmara).

    - Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 724. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul (SUEST-MS/FUNASA) de falha caracterizada pela realização de inexigibilidade de licitação para aquisição de serviços sem a definição clara do objeto, a caracterização da inviabilidade de competição nem a devida apresentação de justificativa de preço, o que afronta o disposto nos arts. 25, inciso I, e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.8, TC-026.612/2015-1, Acórdão nº 5.925/2016-1ª Câmara).

    - Assunto: RDC. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à Infraero para que exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC (item 9.4, TC-025.990/2015-2, Acórdão nº 2.433/2016-Plenário).

    - Assunto: RISCO. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 160. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao DNPM que, no que se refere à fiscalização sobre a segurança de barragens para deposição temporária ou final de rejeitos de mineração, fomentem fóruns de debate em parceria com outros setores da Administração Pública federal, estadual e municipal e com agentes da academia e do setor regulado, com o objetivo de discutir necessidades de aprimoramento permanente do marco regulatório atinente à segurança das barragens de rejeitos no Brasil, entre elas a reavaliação/complementação dos critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, hoje consignados na Resolução nº 143/2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (item 9.3.1, TC-032.034/2015-6, Acórdão nº 2.440/2016-Plenário).

    - Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU informou à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que: a) não há, no âmbito da jurisprudência do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas a organizações sociais que celebram contrato de gestão financiado com fontes federais para fins de verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.923 confirmam que os contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de terceirizados. Embora, na prática, o TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer benefícios; c) o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o art. 105 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 (Lei nº 13.242/2015) exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal; d) conforme decidido pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2.057/2016-P, é de todo recomendável, especialmente em cenários de retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de forma a buscar modelos que vão ao encontro do princípio constitucional da eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos. Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo de parcerias com organizações sociais, é preciso ter presente que a autonomia do gestor e o livre exercício da opção política do governo democraticamente eleito, nos limites da lei, devem ser levados em consideração no exame pelo órgão de controle, sendo certo que a experiência de outras unidades federativas, bem como estudos e trabalhos que abordem o tema e promovam comparação entre os diversos modelos podem e devem servir de fundamento à decisão do Estado; e) não se pode, todavia, olvidar dos riscos que a utilização abusiva desse instrumento pode acarretar ao equilíbrio fiscal do ente federativo. Assim, diante desses riscos e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso Nacional sopesá-los com a realidade da assistência à saúde e a necessidade de prestação desses serviços à sociedade e, com base nisso, avaliar a oportunidade e a conveniência de legislar sobre a matéria, de forma a inserir ou não no cômputo de apuração dos limites previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 as despesas com pessoal das organizações sociais (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-023.410/2016-7, Acórdão nº 2.444/2016-Plenário).

    - Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 186. Ementa: determinação ao Município de Guarapari/ES no sentido de que forrem corrigidas as seguintes falhas no edital da Concorrência 1/2016: a) exigência de autenticação de documentos previamente à abertura do certame, em dissonância ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal; b) exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de atestados que contemplem a execução de serviços não restritos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, em desacordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com a Súmula/TCU nº 263 (itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, TC-021.405/2016-6, Acórdão nº 6.223/2016-1ª Câmara).

    NORMATIVOS

    - Assunto: SIAFI. Portaria/SOF-MP nº 105, de 28.09.2016 (DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 716) - estabelece procedimentos e prazo para o envio à Secretaria de Orçamento Federal de informações sobre dotações orçamentárias contingenciadas, bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

    - Assunto: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.341, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 2 a 8) - altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.

    - Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.864, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 8 e 9) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

    - Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.730, de 27.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 106) - regulamenta o Programa de Gestão de Demandas no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

    - Assunto: GOVERNANÇA DIGITAL. Portaria/MP nº 290, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 131 e 132) - disciplina a implantação, a promoção e o acompanhamento de Redes de Conhecimento relevantes ao aprimoramento da governança digital na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
    --
    EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
    Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
    Vídeo sobre como pesquisar - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
    App para celular - j.mp/ementario-aplicativo
    Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
    Twitter - https://twitter.com/ementario
    Instagram - #ementariodegestaopublica
    Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

    Parceiro do Ementário de Gestão Pública:
    STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
    http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3
    prgg+unsubscribe@googlegroups.com.

    A Técnica Pomodoro de Produtividade


    A Técnica Pomodoro é um método de gerenciamento de tempo desenvolvido por Francesco Cirillo no final dos anos 1980. A técnica utiliza um cronometro para dividir o trabalho em períodos de 25 minutos chamados de 'pomodoros'.

    O método é baseado na ideia de que pausas frequentes podem aumentar a agilidade mental e busca fornecer uma resposta eficaz a um estado provocador de ansiedade chamado de temporal "becoming" nos trabalhos de Henri Bergson e Eugene Minkowski.

    Embora a técnica Pomodoro seja extremamente simples e fácil, ela não deve ser usada simplesmente como um processo de acelerar o desenvolvimento da tarefa, mas sim como uma unidade de esforço temporal além do poder que ela tem de focar na tarefa, evitando distrações. Portanto, além de você descobrir ao longo do tempo quais são as atividades em que você seja menos produtivo, você poderá tentar se desenvolver melhor nesses seus pontos mais fracos. São somente cinco os passos básicos para implementar essa técnica:

    Escolher a tarefa a ser executada
    Ajustar o pomodoro (alarme) para 25 minutos
    Trabalhar na tarefa até que o alarme toque; registrar com um "x"
    Fazer uma pausa curta (3 a 5 minutos)
    A cada quatro "pomodoros" fazer uma pausa mais longa (15-30 minutos)

    As etapas de planejamentocontrole de tempogravação de registros e visualização são fundamentais para a técnica.
    Na fase de planejamento de tarefas, são priorizados os itens que devem ser feitos no dia. Isso permite que os usuários possam estimar as tarefas que exigem maior esforço. Como cada pomodoro refere-se a um período indivisível de 25 minutos, que deve ser registrado na lista, é possível fazer uma auto-observação de como o tempo é gasto.
    Um objetivo essencial da técnica é reduzir o tempo das interrupções, adiando outras atividades que interrompam o pomodoro.



    Sugestão: Quem deseja utilizar a técnica e não quiser comprar um timer, pode utilizar o site  http://www.online-stopwatch.com/pomodoro-timer/ . O mesmo emula um relógio parecido com o explicado no vídeo.


    Veja mais em: http://produtividadeninja.com/culpa
    Fontes: http://pt.wikipedia.org/wiki/Técnica_Pomodorohttp://produtividadeninja.com/culpahttp://www.online-stopwatch.com/pomodoro-timer/

    Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...