EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.10.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.823



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à TELEBRAS de falhas em licitações, conforme segue: a) a análise sobre a exequibilidade das propostas apresentadas pelas licitantes deve ser realizada com maior detalhamento, levando em consideração não somente a Súmula/TCU nº 262, plenamente aplicável à Lei 12.462/2011, mas analisando também se há garantia de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato; b) a ausência de providências no sentido de evitar medidas protelatórias, a exemplo da ausência de resposta ou omissão das licitantes convocadas para a celebração do contrato, fere a celeridade da licitação, corolário do princípio da eficiência insculpido no art. 3º da Lei nº 12.462/2011; c) a ausência de convocação de licitantes com propostas válidas, quando da desistência do licitante vencedor, afronta o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.462/2011 (itens 1.8.3.1 a 1.8.3.3, TC-021.069/2016-6, Acórdão nº 2.628/2016-Plenário).



- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 20.10.2016, S. 1, ps. 65 a 67. Ementa: parecer prévio sobre as Contas da Presidente da República referentes ao exercício de 2015 (TC-008.389/2016-0, Acórdão nº 2.523/2016-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Camalaú-PB sobre irregularidades constatadas na Concorrência 1/2016, quais sejam: a) inabilitar licitante baseando-se em exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis de 2015, quando a abertura dos envelopes se deu antes do término do prazo dado pelo art. 1.078 do Código Civil para a aprovação do balanço patrimonial pela assembleia de sócios da empresa; b) inabilitar licitante em razão de suposta não autenticação de documentos de habilitação, quando os referidos documentos possuiriam autenticação eletrônica, podendo ser verificadas as suas validades em portais eletrônicos públicos (art. 43, § 3º, Lei nº 8.666/1993); c) inabilitar licitante em razão de "não reconhecimento de firma de declarante", exigência não constante no edital e não imposta na legislação (art. 32 da Lei nº 8.666/1993), contrariando o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.784/1999 (alíneas "c.2" a "c.4", TC-020.169/2016-7, Acórdão nº 2.537/2016-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. no sentido de que a previsão de prazos de emissão para laudos e outros documentos ou de certificados de conformidade de produtos deve estar devidamente motivada, em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-021.820/2016-3, Acórdão nº 2.540/2016-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Pirajuí acerca da seguinte irregularidade, constatada no âmbito das Tomadas de Preços 005 e 006/2016: abertura dos envelopes contendo as propostas de preço logo após a abertura dos envelopes com a documentação habilitatória, contrariando, desse modo, o disposto no art. 43, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados deve ocorrer quando transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tendo havido a desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos (item 1.6, TC-025.461/2016-8, Acórdão nº 2.547/2016-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2016, S. 1, ps. 75 e 76. Ementa: o TCU considerou como vícios no edital e no processamento de uma tomada de preços: a) não apreciação, pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), do mérito da impugnação ao edital apresentada pela representante, sob alegação de envio eletrônico da impugnação, e não por protocolo, como exigiria o edital; b) omissão no edital sobre como exercer o direito de impugnação ao edital, inclusive sua forma de envio/apresentação, contendo o edital apenas disposição genérica sobre petição dos interessados à presidente da CPL para sanear dúvidas sobre edital e documentos relacionados a ele, em desacordo com o art. 40, incisos XII e XV, da Lei nº 8.666/1993; c) escolha do tipo "técnica e preço" para licitar serviços predominantemente operacionais e logísticos com ações padronizadas, sem justificativa fundamentada, desatendendo a regra do tipo "menor preço" nas licitações, nos termos do art. 46, "caput" e § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.631/2005-1ªC e 653/2007-P); d) exigência editalícia de apresentação de guias de recolhimento de tributos pelas licitantes que possuírem certidões positivas com efeito de negativas com débitos parcelados, prejudicando a competitividade e a participação das micro e pequenas empresas, afrontando os artigos 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, arts. 1º e 4º do Decreto nº 6.106/2007 e arts. 42 e 43 da Lei complementar nº 123/2006; e) exigência editalícia e no memorial descritivo de apresentação de notas fiscais para comprovar experiência das licitantes e sua qualificação técnica, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 994/2013-P, 224/2015-P e 1.564/2015-P); f) exigência editalícia de quitação de anuidade do conselho profissional, sem previsão legal e sem relação com a aptidão ou idoneidade das licitantes, contrária à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.891/2006-P, 890/2007-P, 1.636/2007-P e 6.625/2010-2ªC); g) exigência editalícia de apresentação de equipe técnica (e não apenas do responsável técnico) com vínculo com a licitante já durante a licitação (e não quando da contratação), o que representa dispêndio extra às licitantes, podendo ensejar contratações simuladas ou simbólicas para pontuação no quesito e favorecer empresas de grande porte, em desacordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e contrário à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.043/2012-P, 1.598/2006-P, 26/2007-P, 2.331/2008-P e 165/2009-P); h) atribuição, no edital, de pontuação para mais de um atestado de experiência da licitante, do responsável técnico e da equipe técnica no mesmo critério avaliado - pontuação progressiva - tal progressividade, o caráter classificatório e eliminatório da exigência (nota mínima) e a pontuação por itens irrelevantes, como livros publicados, não foram justificados e se mostram restritivos da competitividade, contrariando o art. 19, § 2º, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 124/2002-P, 449/2005-P, 786/2006-P, 26/2007-P, 2.389/2007-P e 165/2009-P); i) atribuição, em itens do edital e em cláusula do termo de referência, de pontuação das propostas para atestados já exigidos para fins de habilitação, afrontando o art. 19, § 2º, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e contrariando à Súmula 22 do TCE/SP (alíneas "c.1" a "c.9", TC-018.754/2016-3, Acórdão nº 2.552/2016-Plenário).



- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo, do TCU, para que: a) avalie a necessidade de realizar fiscalização junto aos órgãos centrais do Governo Federal acerca do cumprimento das normas em vigor referentes a prazos para a instauração e encaminhamento de tomadas de contas especiais ao Controle Interno; b) solicite dos órgãos centrais do Governo Federal que informem as características dos estoques, presentes nos órgãos e entidades federais, de prestações de contas não analisadas, de tomadas de contas especiais não finalizadas ou não instauradas após notícia oficial de ilícito contra o erário federal (itens 9.5.2 e 9.5.3, TC-000.283/2015-0, Acórdão nº 2.592/2016-Plenário).



- Assunto: RDC. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões-RS para que se manifeste sobre as seguintes irregularidades relacionadas à obra de construção da Unidade de Atenção Especializada em Saúde, objeto do Contrato de Repasse 0326471-93/2010, quais sejam: publicação do edital nº RDC 001/2014 contendo disposição (capa do edital) que obriga a realização de visita ao local das obras no prazo de 5 dias, e a rejeição da impugnação interposta por empresa privada de planejamento e construções, a qual questionava tanto a necessidade como o exíguo prazo para a realização de visita ao local das obras, restringindo o caráter competitivo da licitação, com infringência ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993 e em contrariedade à jurisprudência do TCU abarcada nos Acórdãos nºs 2.776/2011-P, 785/2012-P e 714/2014-P; dar ciência à Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões/RS acerca da irregularidade na utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E como índice de reajuste do contrato para a construção da Unidade de Atenção Especializada em Saúde, objeto do Contrato de Repasse 0326471-93/2010, vez que tal índice é genérico e não reflete com precisão à variação dos custos da construção civil, o que afronta o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, art. 40, XI e art. 37, XXI da Constituição Federal, para que, na eventual repetição da licitação em análise ou em contratações futuras de mesma natureza, seja utilizado o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) ou índice mais específico como critério de reajuste (item 9.4.1, TC-008.411/2016-6, Acórdão nº 2.594/2016-Plenário).



- Assunto: RDC. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN), à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Edital RDC 009/2014, quais sejam: a) adoção da contratação integrada de que trata a Lei nº 12.462/2011 como regime de execução das obras do Controle de Cheias do Rio Gravataí e Arroio Feijó, sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização comparativamente aos outros regimes previstos na legislação, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.462/2011 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.388/2016-P, 4.661/2015-1ªC, 1.850/2015-P, 1.977/2013-P, 3.569/2014-P, 1.399/2014-P e 1.510/2013-P); b) realização de reunião com as empresas interessadas em data anterior à licitação, promovendo o encontro e o conhecimento prévio do universo de participantes, o que afronta o disposto nos incisos I e IV, § 1º, art. 1º, da Lei nº 12.462/2011 e o entendimento consolidado do TCU; c) exigência injustificada de número mínimo de atestados para a habilitação técnica, o que contraria diversos precedentes da Corte de Contas; d) exigência injustificada de tempo mínimo de experiência dos membros da equipe técnica da licitante para a habilitação técnica, o que viola o disposto no art. 30, § 1º, inc. I e § 5º da Lei nº 8.666/1993 e o entendimento consolidado nos Acórdãos nºs 1.978/2009-P, 1.529/2006-P e 473/2004-P (item 9.1, TC-017.488/2016-8, Acórdão nº 2.596/2016-Plenário).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Departamento de Transferência Voluntárias, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para que, na condição de gestor do Sistema SICONV e de órgão central de coordenação das ações de transferências voluntárias no âmbito do Poder Executivo Federal ("ex vi" do art. 19 do Decreto nº 8.818/2016), oriente os órgãos e entidades repassadores de transferências voluntárias quanto à necessidade de efetivo cumprimento das disposições previstas na Portaria Interministerial nº 507/2011, principalmente no que tange ao acompanhamento dos prazos para execução das etapas dos planos de trabalho, de modo a evitar atrasos antieconômicos e lesivos ao interesse público (item 9.5.1, TC-021.103/2016-0, Acórdão nº 2.598/2016-Plenário).



- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), em complemento às informações consignadas no Acórdão nº 8.909/2015-2ªC, sobre os seguintes entendimentos relativos ao pagamento da gratificação natalina a diretores de empresas estatais federais remunerados com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987: a) o pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais - dependentes ou não de recursos do Orçamento Geral da União - remunerados com base no "caput" do art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987 colide com os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, regentes da Administração Pública, inclusive indireta, e também com a prática mais comum do mercado, de remunerar os dirigentes não empregados das sociedades empresariais com base em critérios de eficiência e de busca de resultados; b) o pagamento da gratificação natalina na hipótese da opção remuneratória definida no inciso I do art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987 é admitido apenas se o cálculo do acréscimo de 20% previsto no § 1º do mesmo artigo não contabilizar a parcela prevista na alínea "c" do § 2º do referido dispositivo legal; c) é vedado o pagamento da gratificação natalina aos dirigentes de empresas estatais federais remunerados nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto-lei nº 2.355/1987, porquanto a base de cálculo dessa forma de remuneração já inclui a parcela do 13º salário, nos termos do § 2º e respectiva alínea "c" do mesmo artigo (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-029.389/2014-3, Acórdão nº 2.600/2016-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU se decidiu por realizar oitiva da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Fortaleza para que se manifeste acerca dos seguintes indícios de irregularidade: a) projeto básico deficiente ou desatualizado no Corredor de ônibus Fernandes Távora/Expedicionários - Trecho 1, no que concerne a: a.1) ausência de aprovação do projeto básico; a.2) ausência de estudos que justifiquem a melhor solução técnica e econômica dos materiais a serem empregados nas camadas dos pavimentos flexível e rígido; a.3) ausência de estudos sobre as possíveis interferências existentes, incluindo as responsabilidades e os custos envolvidos no remanejamento; a.4) estudos de desapropriação desatualizados, incluindo ausência de levantamento na área onde será implantado o corredor de ônibus dos imóveis que poderão sofrer desapropriação; a.5) ausência de levantamento de possíveis jazidas de solo e de brita da região; b) sobrepreço decorrente de ausência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e/ou equipamentos; c) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; d) realização da licitação e contratação do Trecho 1 do BRT Senador Fernandes Távora/Expedicionários sem a aprovação prévia do projeto pela Caixa Econômica Federal e início das obras sem a respectiva emissão da Autorização de Início de Execução do Objeto (AIO) (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-010.399/2016-0, Acórdão nº 2.616/2016-Plenário).



NORMATIVO


- Assunto: PDG. Decreto nº 8.883, de 19.10.2016 (DOU de 20.10.2016, S. 1, p. 8) - altera o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2016 das empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 8.632, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
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