EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.09 e 30.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.819

- Assunto: PESSOAL. DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 723. Ementa: determinação à Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro que faça publicar o ato de nomeação de servidora no Diário Oficial da União, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão nº 1.296/2011-P (item 1.7.1, TC-019.172/2016-8, Acórdão nº 5.910/2016-TCU-1ª Câmara).

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 724. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul (SUEST-MS/FUNASA) de falha caracterizada pela realização de inexigibilidade de licitação para aquisição de serviços sem a definição clara do objeto, a caracterização da inviabilidade de competição nem a devida apresentação de justificativa de preço, o que afronta o disposto nos arts. 25, inciso I, e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.8, TC-026.612/2015-1, Acórdão nº 5.925/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RDC. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à Infraero para que exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC (item 9.4, TC-025.990/2015-2, Acórdão nº 2.433/2016-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 160. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao DNPM que, no que se refere à fiscalização sobre a segurança de barragens para deposição temporária ou final de rejeitos de mineração, fomentem fóruns de debate em parceria com outros setores da Administração Pública federal, estadual e municipal e com agentes da academia e do setor regulado, com o objetivo de discutir necessidades de aprimoramento permanente do marco regulatório atinente à segurança das barragens de rejeitos no Brasil, entre elas a reavaliação/complementação dos critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, hoje consignados na Resolução nº 143/2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (item 9.3.1, TC-032.034/2015-6, Acórdão nº 2.440/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU informou à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que: a) não há, no âmbito da jurisprudência do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas a organizações sociais que celebram contrato de gestão financiado com fontes federais para fins de verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.923 confirmam que os contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de terceirizados. Embora, na prática, o TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer benefícios; c) o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o art. 105 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 (Lei nº 13.242/2015) exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal; d) conforme decidido pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2.057/2016-P, é de todo recomendável, especialmente em cenários de retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de forma a buscar modelos que vão ao encontro do princípio constitucional da eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos. Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo de parcerias com organizações sociais, é preciso ter presente que a autonomia do gestor e o livre exercício da opção política do governo democraticamente eleito, nos limites da lei, devem ser levados em consideração no exame pelo órgão de controle, sendo certo que a experiência de outras unidades federativas, bem como estudos e trabalhos que abordem o tema e promovam comparação entre os diversos modelos podem e devem servir de fundamento à decisão do Estado; e) não se pode, todavia, olvidar dos riscos que a utilização abusiva desse instrumento pode acarretar ao equilíbrio fiscal do ente federativo. Assim, diante desses riscos e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso Nacional sopesá-los com a realidade da assistência à saúde e a necessidade de prestação desses serviços à sociedade e, com base nisso, avaliar a oportunidade e a conveniência de legislar sobre a matéria, de forma a inserir ou não no cômputo de apuração dos limites previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 as despesas com pessoal das organizações sociais (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-023.410/2016-7, Acórdão nº 2.444/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 186. Ementa: determinação ao Município de Guarapari/ES no sentido de que forrem corrigidas as seguintes falhas no edital da Concorrência 1/2016: a) exigência de autenticação de documentos previamente à abertura do certame, em dissonância ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal; b) exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de atestados que contemplem a execução de serviços não restritos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, em desacordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com a Súmula/TCU nº 263 (itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, TC-021.405/2016-6, Acórdão nº 6.223/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: SIAFI. Portaria/SOF-MP nº 105, de 28.09.2016 (DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 716) - estabelece procedimentos e prazo para o envio à Secretaria de Orçamento Federal de informações sobre dotações orçamentárias contingenciadas, bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

- Assunto: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.341, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 2 a 8) - altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.864, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 8 e 9) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.730, de 27.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 106) - regulamenta o Programa de Gestão de Demandas no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

- Assunto: GOVERNANÇA DIGITAL. Portaria/MP nº 290, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 131 e 132) - disciplina a implantação, a promoção e o acompanhamento de Redes de Conhecimento relevantes ao aprimoramento da governança digital na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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