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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.03.2015.


- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 60. Ementa: recomendação à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul para que: a) nos editais que contemplem a utilização de recursos púbicos federais, faça constar informação indicativa do conteúdo de cada um dos respectivos anexos, bem como publique os editais no endereço eletrônico da entidade; b) faculte aos interessados, nos certames com recursos públicos federais, a apresentação de propostas em arquivos gerados em programas diversos, sem prejuízo do fornecimento do programa específico da AGESUL, no entanto, com uso apenas preferencial (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-014.382/2011-3, Acórdão nº 234/2015-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 62. Ementa: o TCU determinou à SEGECEX/TCU que inclua no próximo Plano de Auditoria fiscalização na ELETROBRAS Termonuclear S.A. (ELETRONUCLEAR) com o objetivo de verificar se os protocolos gerenciais e operacionais em vigor, naquela empresa, são suficientes a contemplar situações emergenciais, se há treinamento periódico dos funcionários de todos os escalões para lidar com emergências, se há plano de evacuação eficaz para o pessoal da usina nuclear, bem assim para as populações vizinhas em caso de acidente (item 9.5, TC-028.646/2011-8, Acórdão nº 239/2015-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL e ANEEL no sentido de que adotem: a) as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório (AIR), recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); b) medidas com vistas a gerenciar seus riscos institucionais, por meio do desenvolvimento de uma política de gestão de risco (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assunto: ESTRATÉGIA. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à ANTT, ANTAQ, ANP, ANATEL e ANEEL para que elaborem seus planos estratégicos e estabeleçam, em normativos, regras que orientem o processo de implementação, acompanhamento e revisão da estratégia organizacional, assim como o estabelecimento dos responsáveis por cada etapa (item 9.2, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS, GOVERNANÇA e PESSOAL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Casa Civil da Presidência da República com vista à edição de decretos visando regulamentar a forma de substituição de Diretores e Conselheiros da ANAC, da ANP e da ANEEL, em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou ainda no período de vacância que anteceder à nomeação de novo conselheiro ou diretor, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.986/2000 (item 9.5.1, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e ÉTICA. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: o TCU deu ciência à ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP e ANEEL de que, conforme art. 2º, inciso III, e 6º, inciso II, da Lei nº 12.813/2013 c/c art. 4º do Decreto nº 4.187/2002 e Nota de Orientação 1/2014 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, o prazo de quarentena aplicável aos Diretores e Conselheiros das agências reguladoras é de 6 meses, com direito a remuneração compensatória por igual período (item 9.8, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: ESTÁGIO e NEPOTISMO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/SC sobre a contratação de estagiários com vínculo de parentesco com empregados, diretores e conselheiros do CRECI/SC, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (item 9.6.2, TC-006.847/2011-0, Acórdão nº 249/2015-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/SC sobre a contratação de instituição para a execução de concurso público sem previsão de um teto para sua remuneração, contrariando os princípios da economicidade, da moralidade pública e da razoabilidade, quando o correto seria definir com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que tal pagamento se dá mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos, e explicitar, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de inscrição, como se dá a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente extrapolam o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de recolhimento, à conta da entidade promotora do concurso público, do saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração (item 9.6.4, TC-006.847/2011-0, Acórdão nº 249/2015-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU informou a um representante que, conforme a jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 6.424/2009-1ªC, 6.697/2009-1ªC, 9.239/2012-2ªC e 1.724/2009-P) e os arts. 3º e 4º da IN/TCU nº 71/2012, não cabe ao TCU instaurar a tomada de contas especial antes da atuação dos controles internos, uma vez que isso implicaria duplicidade de esforços e supressão de instâncias, devendo solicitação a esse respeito ser endereçada aos próprios órgãos/entidades federais repassadores de recursos (item 1.7.1, TC-032.295/2014-6, Acórdão nº 493/2015-2ª Câmara).

- Assuntos: CAUC, CONVÊNIOS e SIAFI. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou a um representante que a inscrição e o cancelamento no cadastro de inadimplentes no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) são de competência dos órgãos e entidades repassadores dos recursos (item 1.7.1, TC-032.746/2014-8, Acórdão nº 494/2015-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Engenharia e Construção do Comando do Exército acerca da impropriedade observada no Pregão Eletrônico nº 4/2014, no sentido de que a falta de especificação clara da quantidade a ser ofertada pelos licitantes nos itens 1 a 6 da licitação, afronta ao disposto na parte final do inciso VI, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-033.205/2014-0, Acórdão nº 497/2015-2ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao INCRA/Marabá sobre impropriedade caracterizada pelo fato de os indicadores não terem sido usados pelo INCRA/Marabá na sua atuação, durante o exercício, tampouco foram utilizados como ferramenta para a tomada de decisões estratégicas pelo gestor (item 1.7.2.3.2, TC-026.638/2012-6, Acórdão nº 500/2015-2ª Câmara).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e COMBUSTÍVEL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao INCRA/Marabá sobre impropriedade caracterizada pela ausência de três propostas válidas para cotação de preços para aquisição de combustível, por dispensa de licitação, sendo que o TCU já firmou entendimento de que, em casos de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1996, deve ser procedida a pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado (item 1.7.2.3.3, TC-026.638/2012-6, Acórdão nº 500/2015-2ª Câmara).
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Ajude a gerar valor para a sociedade


O verdadeiro valor que podemos obter como seres-humanos advém da gratificante sensação de ter auxiliado a melhorar a vida de outras pessoas. Chega de reclamar e pensar somente em nós mesmos ou nos nossos problemas pessoais. Ficar postando coisas no Facebook (dentre outros), espiando a vida alheia e não mover uma palha para a melhoria da sociedade. Normalmente criticamos com grande facilidade e ferocidade, entretanto dificilmente paramos para refletir sobre nossas próprias atitudes. Pequenas ações podem ajudar a melhorar nossa sociedade e ajudar outras pessoas. Vejamos algumas:

- Começar um  blog;
- Dar aulas;
- Prestar atendimento gratuito em  bairros  carentes;
- Ser voluntário em uma ONG que cuida de animais na sua cidade;
- Realizar doação de sangue, medula e plaquetas;
- Oferecer ajuda em eventos beneficentes; 
- Chamar outras pessoas como voluntários para eventos beneficentes;
- Numa  faculdade,   fazer resumos  de aulas   importantes  e deixar nna xerox para outros alunos copiarem;
- Participar e/ou organizar campanhas do tipo "Natal solidário" ou "Campanha do agasalho";
- Organizar eventos e campanhas sociais;
- Fazer recomendações  de amigos  que confia/recomenda no LinkedIn do nada (sem  ninguém  pedir);
- Oferecer carona para quem  segue o mesm o roteiro diário que o seu;
- Doar seu  tempo ou dinheiro ou recursos  para algum a  iniciativa de um a caus a que vale a pena;
- Oferecer ajuda a algum  professor de  faculdade para revisar  trabalhos  ou  fazer pesquisa;
- Prestar atendimento  jurídico gratuito
- Criar cooperativas de trabalho e trabalhos comunitários;
- Participar e /ou organizar mutirões  para arrecadar alimentos para pessoas necessitadas;
- Prestar trabalho gratuito para pessoas necessitadas;
- Organizar e/ou participar de campanhas de doações de roupas e brinquedos para crianças carentes;
- Fazer doações de roupas e brinquedos para instituições e/ou famílias necessitadas;
- Contar histórias  para crianças  atendidas  por  instituições assistenciais;
- Ler para cegos ,  ou crianças  cegas;
- Doar  lãs  e  tecidos  para um  Grupo de Senhoras  que  faz  enxovais  para bebês  de
famílias  carentes .
- Realizar a doação de brinquedos  para A PA E;
- Visitar asilos, identificando as necessidades do local e prestando auxílio.

(...)

Enfim, existem inúmeras atividades que podemos desenvolver para tornar o dia de outras pessoas mais feliz. Dentro das suas possibilidades procure realizar um trabalho voluntário e difundir essa ideia.

"Meus sorrisos são todos doados e apesar de já ter tido prejuízo, não perdi a solidariedade de enviar alegria."

(Nátaly Seckler)

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 03.03.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.552)



- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.223 (2) – ADI-61493-STF (DOU de 03.03.2015, S. 1, p. 1) - "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, b, da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo".



NORMATIVOS



- Assunto: TRANSPORTE. Lei nº 13.103, de 02.03.2015 (DOU de 03.03.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.



- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 85 (republicada no DOU de 03.03.2015, S. 1, p. 5) - altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.



- Assuntos: AGU e GRU. Portaria/SGA-AGU nº 66, de 12.02.2015 (DOU de 03.03.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - estabelece que os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos em favor da União, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento, conforme Anexos I, II e III do normativo.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.551)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que os atos de provimento e vacância de empregos e funções gratificadas devem ser publicados no Diário Oficial da União e os atos de concessão de diárias e outras vantagens pecuniárias, previstas na legislação em vigor, em boletim interno ou de pessoal da entidade, conforme definido no Acórdão nº 1.466/2010-P (item 9.2.1, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, em respeito ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal (item 9.2.2, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que o pagamento de jetons aos conselheiros suplentes por ocasião de reuniões do conselho que estão presentes os respectivos titulares contraria o disposto no art. 1º da Decisão/COREN nº 111/2012 (item 9.2.3, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que deve ser mantido controle de utilização de veículos, inclusive daquele utilizado de forma preferencial pela presidência do Conselho, registrando para cada deslocamento, no mínimo, informações sobre o usuário, o motorista, a origem e o destino, a finalidade, os horários e as quilometragens de saída e chegada, de forma a permitir demonstrar o atendimento dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.081/1950 e do art. 37 da CF (item 9.2.4, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que a acumulação de dois cargos em comissão, a exemplo do ocorrido com duas funcionárias, contratadas como advogadas junto ao COREN/RS e CONFEF/RS, além da incompatibilidade de horários, em decorrência da condição de dedicação exclusiva em cada uma das funções, não encontra amparo no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal (item 9.2.5, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ubarana/SP sobre a impropriedade verificada na execução de convênio caracterizada pela ausência da certidão negativa de débitos federais relativa a terceiros contratados com recursos do convênio, o que infringe o art. 29, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 49 da então vigente Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008 (item 1.7.1.1, TC-032.113/2013-7, Acórdão nº 712/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: ARTISTAS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ubarana/SP sobre a impropriedade verificada na execução de convênio caracterizada pela falta de publicação dos contratos de exclusividade de artistas com empresários contratados no âmbito do referido convênio no Diário Oficial da União, conforme preconiza o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e cláusula convenial (item 1.7.1.2, TC-032.113/2013-7, Acórdão nº 712/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso sobre impropriedade caracterizada pela não exposição das razões e/ou circunstâncias que fundamentem a permanência de restos a pagar por mais de um exercício financeiro, situação vedada, via de regra, pelo art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (incluído pelo Decreto nº 7.654/2011), em descumprimento ao item 4.3.1 da Portaria/TCU nº 175/2013 (item 1.8.3, TC-019.390/2014-9, Acórdão nº 1.070/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: FRACIONAMENTO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso sobre impropriedade caracterizada pelo fracionamento da despesa por meio de suprimento de fundos, identificado nos itens de gêneros de alimentação e material para manutenção de bens imóveis/instalações, o que afronta o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.5, TC-019.390/2014-9, Acórdão nº 1.070/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que envide esforços na melhoria do Controle Interno, focando na independência de sua atuação para apontar as falhas, bem como as medidas corretivas (incluindo o monitoramento para averiguar se estas foram cumpridas ou se houve justificativa aceitável para o não cumprimento), com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública (item 1.7.2.1, TC-028.040/2013-9, Acórdão nº 1.110/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: SIAFI e UNIDADE DE TESOURARIA. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/ 7ª Região/CE sobre impropriedade caracterizada pela existência de despesas administrativas executadas fora do sistema SIAFI, sem aparente controle orçamentário, resultando na não divulgação dos respectivos valores no Relatório de Gestão Fiscal, identificada na execução dos termos de cooperação técnico-financeira celebrados com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, o que afronta princípios da universalidade e da unidade de tesouraria, insculpidos nos arts. 2°, 3°, 4° e 56 da Lei nº 4.320/l964, arts. 1° e 2° do Decreto nº 93.872/1986, assim como a prestação de informações fiscais requeridas pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (letra "a", item 1.7.3, TC-020.558/2010-4, Acórdão nº 1.118/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 4, de 27.02.2015 (DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 70) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de arrecadação de receitas orçamentárias da União para os exercícios de 2015 e 2016.

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Resolução/CJF nº 340, de 11.02.2015 (DOU de 02.03.2015, S. 1, ps. 135 a 137) - dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.550)

 

- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.102, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 3) - altera a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 02.06.1992, e 9.790, de 23.03.1999.

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 85 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 4) - altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

 

- Assuntos: DESBUROCRATIZAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. Decreto nº 8.414, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa. Pelo art. 2º do normativo, são objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil: a) simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos; b) promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico; c) reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos; d) promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos; e) celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; f) modernizar a gestão interna da administração pública.

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.02.2015 (republicada no DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 154) - altera a Portaria Normativa nº 4, de 06.07.2012 (DOU de 09.07.2012, S. 1, p. 108), a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.926, de 30.01.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 213) - aprova o Regulamento da V Gincana Nacional de Economia - 2015.

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Consumidor.gov: solução de conflitos pela internet



O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

Trata-se de uma plataforma tecnológica de informação, interação e compartilhamento de dados, monitorada pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, com o apoio da sociedade.

O Consumidor.gov.br coloca as relações entre Consumidores, Fornecedores e o Estado em um novo patamar, a partir das seguintes premissas:

Transparência e controle social são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores;
As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para gestão e execução de políticas públicas de defesa do consumidor;
O acesso a informação potencializa o poder de escolha dos consumidores e contribui para o aprimoramento das relações de consumo.
Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça é a responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.

A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013.

Clique aqui para maiores informações sobre a Secretaria Nacional do Consumidor.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.549)

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.02.2015 (DOU de 26.02.2015, S. 1, p. 73) - altera a Portaria Normativa nº 4, de 06.07.2012 (DOU de 09.07.2012, S. 1, p. 108), a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: DIÁRIAS. Resolução/COFEN nº 470, de 25.02.2015 (DOU de 26.02.2015, S. 1, ps. 76 e 77) - institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do sistema COFEN/Conselhos Regionais, e dá outras providências.

 

- Assuntos: EXECUÇÃO FINANCEIRA e LRF. Decreto nº 8.412, de 26.02.2015 (edição extra do DOU de 26.02.2015, S. 1, ps . 1 e 2) - dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o "caput" do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 25.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.548)

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.407, de 24.02.2015 (DOU de 25.02.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.547)

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.406, de 20.02.2015 (DOU de 23.02.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 88.777, de 30.09.1983, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).

 

- Assunto: PASSAGENS. Retificação da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 11.02.2015, publicada originalmente no DOU de 12.02.2015, S. 1, ps. 114 e 115 (DOU de 23.02.2015, S. 1, p. 66) - dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/CFMV nº 1.076, de 11.12.2014 (DOU de 23.02.2015, S. 1, ps. 75 e 76) - dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Acreditação dos Programas de Residência e de Aprimoramento Profissional em Medicina Veterinária e dá outras providências.

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Curso em Logística Pública


O Curso em Logística Pública é um serviço oferecido pela Escola Avante Brasil que traz a oportunidade de refletir sobre a gestão da logística pública e suas relações com as macrofunções da organização, em particular o planejamento e a gestão de suprimentos, e conhecer e aplicar instrumentos que potencializem os processos de trabalho, reforçando a visão sistêmica do ciclo da gestão da logística no setor público.

O Curso é constituído pelos seguintes módulos:
- Redação Oficial;
- Elaboração de Projetos na Administração Pública;
- Finanças Públicas;
- SICONV;
- Impacto da T. I. na Administração Pública;
- Economia no Setor Público;
- Processo Administrativo Disciplinar;
- Libras;
- Inglês Instrumental;
- Gestão do Tempo;
- Questões Práticas da Língua Portuguesa



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