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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.11 a 24.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.508)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 917 (1) (DOU de 20.11.2014, S. 1, p. 1) - "1. A Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a preenchimento por concurso público sejam providos por 'acesso', ficando preferencialmente destinados a categoria de pretendentes que já possui vínculo com a Administração Estadual. Com tal destinação, o instituto do acesso é, portanto, incompatível com o princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo art. 37, II, da Constituição. Seguindo jurisprudência do STF em casos análogos, fica declarada a inconstitucionalidade do art. 27 e seus parágrafos 1º a 5º da Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais".

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 163. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano para que instaure, imediatamente, processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar as condutas de uma pessoa física, relativas à sua participação na administração de sociedade privada, assim como ao descumprimento do regime de dedicação exclusiva a que está submetido nesse Instituto, por implicar em infrações administrativas previstas nos artigos 117, incisos X e XVIII, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.6.1, TC-027.105/2014-8, Acórdão nº 7.316/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 166. Ementa: desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa privada, para incluir na responsabilidade seu sócio administrador, pelo débito a ela atribuído (item 9.1, TC-029.469/2011-2, Acórdão nº 7.328/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CGU. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria-Geral da União sobre impropriedade caracterizada pela ausência de avaliação, por parte da CGU, de justificativas para a baixa execução físico-financeira de Ações de responsabilidade da ELETRONUCLEAR (caso das Ações nºs 4477 e 6508), constituindo inobservância de orientação contida na DN/TCU nº 117/2011, parte A, item 2, do Anexo III (item 1.8.1, TC-044.336/2012-8, Acórdão nº 6.885/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 196. Ementa: recomendação ao Centro de Inteligência do Exército no sentido de que insira, nos editais dos certames licitatórios a serem promovidos pelo órgão, o quantitativo mínimo a ser demonstrado nos atestados destinados à comprovação da qualificação técnica exigida, com vistas a evitar dúvidas como a suscitada pela representante no bojo do Pregão nº 3/2014 (item 1.6.1, TC-024.746/2014-2, Acórdão nº 7.065/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4° ao 8°, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.8.1, TC-034.042/2013-0, Acórdão nº 7.067/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 198. Ementa: determinação à Fundação Biblioteca Nacional para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pela celebração de convênio com plano de trabalho contendo objeto genérico, contrariando os termos dos arts. 21 e 22 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, vigente à época (item 1.7.1.4, TC-029.578/2011-6, Acórdão nº 7.075/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 200. Ementa: alerta à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Ceará (FUNASA/CE) que aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do TCU, salvo motivo justificado, fica sujeito à aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7.1, TC-026.056/2013-5, Acórdão nº 7.084/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que somente deve ser limitado o somatório de quantidades de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço acarretar, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços, devendo ser justificada tecnicamente a necessidade dessa limitação (item 9.2, TC-025.867/2014-8, Acórdão nº 7.105/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 293. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de se estabelecerem, nas contratações de obras e serviços de engenharia, critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, com a fixação de preços máximos para ambos, conforme Súmula/TCU nº 259 (item 1.7, TC-018.745/2014-8, Acórdão nº 3.171/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 294. Ementa: o TCU deu ciência ao Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal da Bahia de que o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo de licitação, infringe os princípios da isonomia, da busca da melhor proposta e da ampla concorrência, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e a jurisprudência predominante do TCU (Acórdãos nºs 124/2002-P, 1.937/2003-P, 1.341/2006-P, 2.143/2007-P, 1.557/2009-P, 534/2011-P, 3.170/2011-P e 1.948/2011-P) (item 1.6.1, TC-028.068/2014-9, Acórdão nº 3.174/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/Nacional que, nas licitações do tipo técnica e preço: a) nas contratações que houver preponderância à proposta técnica, fundamente expressamente os fatores de ponderação de técnica e preço, a fim de evidenciar a razoabilidade da proporção adotada e demonstrar que não representam privilégio tampouco proporcionarão o aumento de preço indevido em decorrência de diferenças técnicas não substanciais; b) promova a abertura da proposta técnica antes da proposta de preço, para não comprometer a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração, conforme orientação jurisprudencial constante dos subitens 9.3.6 do Acórdão nº 1.488/2009-P, 9.4.2 do Acórdão nº 327/2010-P, e subitem 9.2.5 do Acórdão nº 1.041/2010-P (itens 9.1.5.1 e 9.1.5.2, TC-007.373/2012-0, Acórdão nº 3.217/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 316. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para que: a) oriente os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal a ela vinculados que procedam a avaliações periódicas da obra realizada, em conformidade com a orientação técnica OT-IBR 3/2011, sobretudo no seu período de garantia, como também elaborem manual de utilização, inspeção e manutenção da referida obra ao longo de sua vida útil de projeto, em conformidade com o subitem 25.4 da norma ABNT NBR 6118:2007; b) divulgue às entidades a ela vinculadas, como boa prática, o sistema de gestão de manutenção das estruturas portuárias adotado pelo Porto de Suape (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-017.705/2013-4, Acórdão nº 3.222/2014-Plenário).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 317. Ementa: recomendação ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) no sentido de que promova medidas com vistas a estimular o aumento do índice de participação dos usuários nos questionários de avaliação utilizados na apuração do indicador de desempenho "índice de satisfação dos usuários externos", a fim de conferir maior representatividade aos dados coletados por meio desses questionários e ao valor calculado para o referido indicador (item 9.2.2, TC-015.894/2014-2, Acórdão nº 3.225/2014-Plenário).

 

- Assunto: SIAPE. DOU de 24.11.2014, S. 1, p. 317. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que crie rotina automática no SIAPE, de forma a impedir, nas concessões de aposentadoria, que a implementação de rubricas referentes à Gratificação de Desempenho, como, por exemplo, a GDAC, se dê em percentual diferente do previsto na respectiva lei de criação da vantagem (item 9.4, TC-021.824/2014-2, Acórdão nº 3.227/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 93, de 07.11.2014 (DOU de 20.11.2014, S. 1, ps. 106 e 107) - dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. Portaria Interministerial/MF e MP nº 441, de 20.11.2014 (DOU de 21.11.2014, S. 1, p. 57) - autoriza a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) como forma de pagamento, pela administração pública federal, das despesas realizadas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta, realizados pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Pelo art. 2º do normativo, o MP poderá expedir normas complementares quanto ao uso do CPGF para as despesas com a aquisição de passagens aéreas nas hipóteses de licitação ou procedimento de contratação direta realizados pela Central de Compras e Contratações.

 

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 141, de 19.11.2014 (DOU de 21.11.2014, S. 1, ps. 76 a 139) - aprova, para o exercício de 2015, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.

 

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 660, de 24.11.2014 (edição extra do DOU de 24.11.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.365, de 24.11.2014 (edição extra do DOU de 24.11.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.507)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para que especifiquem de maneira clara, nos contratos de repasse celebrados, a quem compete a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da execução e atingimento dos objetivos do contrato celebrado (item 1.7.3, TC-010.932/2013-5, Acórdão nº 3.058/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Justiça no sentido de que constitui impropriedade a não observância do prazo de vinte e quatro horas para resposta à impugnação de edital, conforme previsto no art. 12, § 1º, do Decreto nº 3.555/2000, conforme o ocorrido no Pregão Presencial Internacional de nº 14/2014 (item 1.7, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO.  DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Justiça para que adote métodos para solucionar os problemas referentes à cotação de moeda e igualação de propostas, de que trata o art. 42, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, de modo a possibilitar o uso de pregão eletrônico em certames internacionais para aquisição de bens ou serviços comuns (item 1.8.1, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Justiça no sentido de que se abstenha de utilizar a expressão "Análise Técnica" para as análises de amostra dos objetos a serem adquiridos, com o fim de evitar equívocos de interpretação por parte dos licitantes, nos editais de licitações (item 1.8.2, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia das seguintes irregularidades verificadas em edital da Concorrência de nº 1/2014, quais sejam: a) realização da licitação do tipo concorrência em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado; b) o Projeto Básico limitou o número de atestados a serem apresentados pelas licitantes, exigindo, ainda, que um deles fosse emitido por pessoa jurídica de direito público, sem que conste do processo justificativas que demonstrem a pertinência e a necessidade de tais exigências, em afronta aos arts. 3° e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência pacífica do TCU (Acórdãos nºs 1.028/2012-P, 1.120/2010-P, 1.921/2010-P, 597/2008-P, 2.882/2008-P, 2.462/2007-P e 3.638/2008-2ªC); c) adoção do peso 2 para a avaliação de preço e 8 para a técnica, privilegiando demasiadamente este em detrimento daquele (cf. Projeto Básico), contrariando entendimento do TCU (Acórdãos nºs 1.782/2007-P, 503/2008-P, 29/2009-P, 2.017/2009-P, 1.488/2009-P, 327/2010-P, 1.041/2010-P e 743/2014-P) (itens "b.1" a "b.3", TC-019.610/2014-9, Acórdão nº 3.075/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 123. Ementa: determinação ao INPE para que: a) promova a adequação dos convênios e contratos celebrados com a FUNCATE, de modo a observar o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, nos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 2º do Decreto nº 93.872/1986, com vistas ao recolhimento à conta única do Tesouro Nacional dos ingressos de todos os recursos auferidos pela FUNCATE por meio da prestação de serviços a clientes externos, com a utilização de instalações do INPE, inclusive da remuneração devida à FUNCATE; b) promova a adequação dos convênios e contratos celebrados com a FUNCATE, de modo a estabelecer cláusula de remuneração da fundação de apoio com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos operacionais efetivamente incorridos, observado o limite máximo estabelecido, conforme o caso, no art. 11 do Decreto Nº 5.563/2005 ou no parágrafo único do art. 52 da Portaria Interministerial/MF, MP e CGU nº 507/2011; c) elabore norma disciplinando o seu relacionamento com a FUNCATE, em cumprimento ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto nº 7.423/2010, observando as diretrizes indicadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1.935/2011-2ªC, além das demais disposições legais e regulamentares que tratam do assunto (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-008.834/2012-1, Acórdão nº 3.132/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 124 e 125. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad no sentido de que: a) regulamente internamente os processos de trabalho de planejamento e de gestão das contratações de TI, abordando, no mínimo, as regras de definição das unidades responsáveis pelas indicações a que se referem os incisos III a VII, do art. 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2010, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência) e no Acórdão 1.233/2012-P, item 9.2.9.9; b) implemente mecanismos e controles que garantam que os fiscais de contrato de TI detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades, à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, APO07.03 - Manter as habilidades e competências da equipe, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência), no Decreto nº 5.707/2006, incisos I e III, e nos Acórdãos nºs 594/2012-P (item 9.3.1) e 1.382/2009-P (itens 9.2.28 e 9.2.29); c) implemente lista de verificação a ser aplicada no início da execução de cada contrato de TI, com vistas a garantir efetivo gerenciamento contratual, contendo, no mínimo, os itens abaixo, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência) e à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, ME02.03 - Realizar autoavaliação de controles: c.1) nomeação formal do gestor e dos fiscais do respectivo contrato, em conformidade com o disposto na IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 24, § 1º; c.2) nomeação formal de substitutos do gestor e dos fiscais de contrato; c.3) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da necessária capacitação técnica dos servidores nomeados para atuarem como gestor e fiscais de contratos, bem como seus respectivos substitutos, considerando o objeto, de modo a eleger os servidores mais adequados e executar atividades de capacitação desses servidores, se necessário; c.4) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da quantidade, da materialidade e da complexidade de contratos de TI que já se encontram sob a responsabilidade dos servidores a ser indicados como fiscais e gestor do respectivo contrato de TI, de modo a garantir que esses servidores tenham condições de lidar com a carga de trabalho total relativa a esses contratos, considerando aqueles já sob responsabilidade deles e o novo contrato; c.5) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da inexistência de laços comerciais entre a empresa contratada e o gestor e fiscais de contrato nomeados, em atenção ao disposto na Lei nº 12.813/2013, art. 5º, inciso II, na Lei nº 9.784/1999, art. 18, e no Acórdão nº 786/2006 (item 9.4.4.6); c.6) realização dos procedimentos de início de contrato previstos na IN/SLTI-MP nº  4/2010, art. 25, inciso I (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-017.208/2014-9, Acórdão nº 3.137/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES, MARCA e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV) para que, em certames, abstenha-se de citar marcas ou nomes de empresas e/ou produtos em seus editais, ou, havendo necessidade de compatibilização do software a ser adquirido com o já existente na entidade, que seja tornado público e devidamente justificado no processo administrativo da licitação, a fim de evitar interpretações dúbias ou danosas ao bom trâmite do procedimento licitatório, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório (item 9.3.1, TC-027.757/2014-5, Acórdão nº 3.139/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU apontou para a necessidade, relativamente ao Município de Nilo Peçanha/BA, de correção das seguintes irregularidades em edital da Tomada de Preços nº 004/2014 (que acarretam restrição à competitividade do certame): a) exigência de comprovação de capacidade técnica para a execução de parcelas da obra, para fins de qualificação técnica do licitante, que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, o que contraria o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011; b) exigência de vínculo empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação técnica do licitante, o que contraria o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência cumulativa de garantia da proposta e de garantia para execução do contrato, o que contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de certidão de infrações trabalhistas e de infrações à legislação de proteção à criança e ao adolescente para fins de habilitação, o que contraria o disposto no Decreto nº 4.358/2002; e) exigência de visita ao local da obra pelo responsável técnico da mesma, o que contraria o disposto no art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-025.463/2014-4, Acórdão nº 3.148/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e TCU. Súmula/TCU nº 287 (DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 127 e 128) -  "É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado" (TC-032.017/2011-1, Acórdão nº 3.094/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a ausência de declaração expressa da comissão de recebimento, indicando o tipo e a quantidade de material fornecido pela empresa contratada, informação também ausente nas respectivas notas fiscais, ocorrência identificada no Contrato nº 38/2009, o que afronta o disposto no art. 73, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.2, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a ausência de motivação para a aquisição de equipamento de forma a justificar a escolha do produto e a opção pela inexigibilidade de licitação, ocorrência identificada no procedimento que deu origem ao Contrato nº 38/2009, o que afronta o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.3, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a contratação de serviços de contador não obstante a proibição legal de contratar serviços cujas atribuições deveriam ser exercidas por servidor selecionado mediante concurso público, ocorrência identificada no Contrato nº 4/2010, o que afronta o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7.2.6, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 171. Ementa: determinação à Prefeitura de Valparaíso de Goiás/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais: a) somente anexe, nos procedimentos licitatórios, pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, os quais devem evidenciar a avaliação integral dos documentos submetidos a exame e abranger suficientemente os diversos aspectos envolvidos; b) observe a exigência contida no art. 31, "caput", incisos I e III, e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.666/1993, quanto à obrigatoriedade de justificar, no processo licitatório, os índices contábeis, assim como de avaliar os valores utilizados para a qualificação econômico-financeira dos proponentes de forma objetiva (itens 9.4.3 e 9.4.6, TC-003.844/2012-9, Acórdão nº 6.800/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 4, de 17.11.2014 (DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 2) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade por outros meios além do requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.110, de 25.09.2014 (DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 199 e 200) - dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.506)

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- Assuntos: ESTRATÉGIA, RELATÓRIO DE GESTÃO e RISCO. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde, conjuntamente com a Central Nacional de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos (CENADI), que elabore Plano de Continuidade de Negócios da CENADI, contemplando as estratégias e procedimentos a serem adotados na hipótese da instituição deparar-se com problemas que comprometam o andamento normal dos seus processos de trabalho e a consequente prestação dos serviços, tais como a ocorrência de sinistros (roubos, furtos, incêndios, etc.), informando as providências porventura adotadas no próximo relatório de gestão a ser apresentado pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, consoante IN/TCU Nº 63/2010 (item 1.8.3, TC-011.434/2014-7, Acórdão nº 3.149/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÍNDICE CONTÁBIL e LICITAÇÕES. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Rio Verde-GO sobre impropriedades caracterizadas pela: a) exigência simultânea de capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo e de garantia para participação em licitação, identificada em concorrência pública, o que afronta o disposto o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, matéria atualmente pacificada pelo Controle Externo por meio da Súmula/TCU nº 275/2012; b) exigência de índices de liquidez superiores ao usual, identificada em concorrência pública, o que afronta o disposto o art. 31, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-028.083/2014-8, Acórdão nº 7.010/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) acerca de impropriedade caracterizada pela ausência de comprovação da atuação da Unidade de Auditoria Interna em ações de controle (item 1.7.1.5, TC-029.231/2011-6, Acórdão nº 7.020/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sentido de que, tanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quanto a publicação do respectivo ato devem ocorrer antes do fim do prazo de validade do certame, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7, TC-024.683/2014-0, Acórdão nº 7.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando-Geral de Operações Aéreas sobre a necessidade de cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 9/2012, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, inclusive no tocante a aprimorar a estrutura de controles internos, mediante a adoção de um conjunto de atividades, de planos, de métodos, de indicadores e de procedimentos interligados, que concorram para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados (1.7.1.5, TC-038.857/2012-0, Acórdão nº 7.120/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando-Geral de Operações Aéreas sobre a necessidade de cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 9/2012, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, inclusive no tocante a orientar e fiscalizar suas unidades jurisdicionadas consolidadas sobre a necessidade da adoção de critérios de sustentabilidade ambiental, inclusive mediante a definição de critérios específicos nos instrumentos convocatórios das aquisições de bens e das contratações de obras e serviços, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010 (item 1.7.1.6, TC-038.857/2012-0, Acórdão nº 7.120/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria da Secretaria de Políticas Para as Mulheres de nº 142, de 13.11.2014 (DOU de 18.11.2014, S. 1, p. 10) - implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (Sistema CGUPAD), no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), conforme as regras para o gerenciamento das informações dos procedimentos administrativos disciplinares, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24.07.2007.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.505)

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.440 (8) – ADI-13532-STF (DOU de 17.11.2014, S. 1, p. 2) – "Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF. 1. A ação direta não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 169 da CF, por ausência de dotação orçamentária e de compatibilidade com a lei de diretrizes, porque a solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos. Precedentes. 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes. 3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, "c", da CF. 4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo. 5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente".

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Instrução Conjunta/SUSEP e PREVI de nº 1, de 14.11.2014 (DOU de 17.11.2014, S. 1, ps. 32 e 33) - dispõe sobre as regras de portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.504)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.043, de 13.11.2014 (DOU de 14.11.2014, S. 1, ps. 3 a 14) - dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

 

- Assunto: LDO 2014. Portaria Interministerial nº 432, de 13.11.2014 (DOU de 14.11.2014, S. 1, p. 201) - dispõe sobre novos prazos e procedimentos para operacionalização e execução das emendas individuais de que trata o art. 52 da LDO/2014.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!
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Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Apoio da ABOP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
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(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA!
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http://www.cgu.gov.br/denuncias/formulario-de-denuncia

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.503)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência ao Senado Federal, visando aperfeiçoar certames licitatórios, de que, no Pregão Eletrônico nº 85/2014, o pregoeiro denegou intenção de recurso de empresa licitante fundado em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, quando, nos termos da jurisprudência da Corte de Contas e dos arts. 11, inciso VII, e 26, "caput", ambos do Decreto nº 5.450/2005, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) (item 1.6, TC-027.839/2014-1, Acórdão nº 2.952/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 155. Ementa: determinação à Secretaria de Política para as Mulheres para que passe a incluir, a partir do próximo relatório de gestão, no campo destinado a informações sobre transferências voluntárias, as seguintes informações sobre os instrumentos vigentes no exercício de referência: quantidade física e financeira de convênios com status "a aprovar" e "a comprovar"; quantidade de convênios vencidos com os dois status; providências adotadas no exercício para saneamento da situação e cronograma executivo com vistas ao cumprimento dos prazos legais para cada fase dos instrumentos (item 1.7.5, TC-016.895/2013-4, Acórdão nº 2.955/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AMOSTRAS e LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 157. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal de que a inclusão de entidades não certificadoras de laudos técnicos para fins de validação de amostras em certames licitatórios, como verificado no caso da Unicamp - Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC), em edital, representa vício insanável ao certame licitatório, regido pelo art. 49 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-016.298/2014-4, Acórdão nº 2.966/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 158. Ementa: determinação à Fundação Universidade de Brasília para que se abstenha de prorrogar o contrato a ser firmado em decorrência da Concorrência nº 2/2014, realizando nova licitação na modalidade pregão, com especial atenção ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, com antecedência suficiente para que não sejam interrompidos os serviços necessários ao fornecimento de refeições nos restaurantes universitários da UnB, e não incorra em contratações emergenciais (item 1.7, TC-023.210/2014-1, Acórdão nº 2.972/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/RN que, no âmbito de concorrência pública do tipo técnica e preço, foi considerada irregular/imprópria a utilização de ponderação que privilegia a proposta técnica em detrimento da proposta de preço (0,7 e 0,3, respectivamente), sem justificativa cabível, em desacordo com os Acórdãos de nºs 210/2011-P e 743/2014-P (alínea "b.1", TC-003.718/2014-0, Acórdão nº 2.976/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 162. Ementa: o TCU deu ciência ao Estado da Paraíba que a não utilização de BDI diferenciado para aquisição de equipamentos, identificada na Concorrência nº 2/2005 (da SUPLAN), constitui irregularidade, o que afronta o Acórdão Nº 2.622/2013-P (item 9.15.1, TC-003.421/2012-0, Acórdão nº 2.986/2014-Plenário).

 

- Assunto: SAÚDE. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 162. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Macapá sobre a seguinte ocorrência identificada na gestão de recursos federais do SUS repassados ao município: "excessiva demora na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde e não utilização dos recursos decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988" (item 9.5.3, TC-004.956/2011-7, Acórdão nº 2.988/2014-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 181. Ementa: recomendação à PETROBRAS para: a) atualizar os normativos internos da empresa de forma a contemplar as vedações previstas nos artigos 3º, § 3º, e 7º e as determinações de apuração específica disposta no artigo 6º, inciso II, todos do Decreto nº 7.203/2010 (dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal); b) regulamentar os normativos internos da empresa que tratem direta ou indiretamente de nepotismo ou favorecimento indevido de empresas (dentre os quais se destacam o subitem 1.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS e os dispositivos decorrentes do cumprimento da alínea anterior), de forma a englobar as medidas preventivas e corretivas para mitigar os riscos de ocorrências dessas irregularidades, tendo em vista a necessidade de tipificação de procedimentos para fins de análises futuras de condutas e omissões visando à possível responsabilização; c) implantar sistema informatizado de controle capaz de coletar, armazenar, atualizar e gerenciar as informações, bem como criar ferramentas automáticas de bloqueio e alerta aos gestores, nos casos de identificação de algumas das situações enquadradas nos arts. 3º, § 3º, e 7º do Decreto nº 7.203/2010 ou no item 1.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-026.974/2011-8, Acórdão nº 3.004/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 189. Ementa: o TCU conheceu de denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, quanto à ausência, no Edital ESAF nº 48/2013, de critérios objetivos para aferição do quesito "experiência profissional exercendo atividade gerencial", referente à prova de títulos, contido no subitem 11.16 do Edital; e quanto ao elevado peso relativo desse quesito no escore total da prova de títulos e geral do concurso. Além disso, determinou à ESAF e à Secretaria-Adjunta de Administração Pública do MP que promova a anulação do certame; ao tempo em que o Controle Externo cientificou a ESAF e a Secretaria-Adjunta de Administração Pública do MP, a título de alerta para casos futuros, de que: a) a pontuação do item "experiência gerencial" na prova de títulos de concursos para EPPGG colide com os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e com o interesse público, pois carece de critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar - para fins de pontuação no certame - os diferentes tipos de experiência profissional desejáveis ao exercício do cargo; b) a participação em concursos públicos, na condição de candidato, de agente que atuou nos procedimentos administrativos vinculados ao mesmo certame não se coaduna com o princípio da moralidade pública (itens 9.1 a 9.3, TC-023.972/2013-0, Acórdão nº 3.010/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 199. Ementa: determinação à COHAB/PA para que, nas licitações custeadas com recursos públicos federais, abstenha-se de exigir cumulativamente patrimônio líquido mínimo e garantia de participação, tal como ocorreu em edital de concorrência, em afronta ao § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, bem como de exigir certificados do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat (PBQPH) como condição de habilitação, por falta de amparo legal (item 9.1.1, TC-000.346/2010-1, Acórdão nº 3.039/2014-Plenário).

 

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que: a) não há repasse de recursos federais submetidos ao gerenciamento do parceiro privado nas PPPs realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) para exploração do sistema de coleta de esgoto da Região Metropolitana do Recife; b) as verbas federais referentes ao Programa Saneamento Para Todos são repassadas ao Estado de Pernambuco por meio de financiamento, tendo a COMPESA como interveniente; tais verbas são destinadas unicamente à implantação do mencionado sistema de esgotamento, ou seja, às obras de construção, sob responsabilidade da COMPESA, ou de outro órgão estadual; as eventuais PPPs realizadas pela Companhia Pernambucana, para operação e manutenção do sistema, somente devem ocorrer após a conclusão das obras, nos termos da Portaria MCIDADES nº 280/2013, sob a fiscalização do agente financeiro repassador; c) essas PPPs são de responsabilidade dos entes federados, não envolvem verbas federais e, portanto, devem ser submetidas ao escrutínio do TCE/PE e não do TCU (Acórdãos nºs 678/2010-P, 2.298/2010-P, 2.176/2013-P e 2.225/2013-P) (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.750/2014-3, Acórdão nº 3.044/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 202. Ementa: recomendação ao CNJ, ao DEST, à SLTI-MP, ao CNMP, à SEGEPRES/TCU, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no sentido de que: a) estabeleçam mecanismos permanentes de interlocução e compartilhamento de estratégias, ações e produtos no sentido de maximizar o aproveitamento de soluções elaboradas por um órgão governante superior (OGS), tais como guias, manuais, entre outros, pelos demais OGS, com o objetivo de alcançar maior eficiência e celeridade na melhoria dos processos e estruturas das organizações sob sua respectiva jurisdição; b) estabeleçam estratégias e ações de sensibilização da alta administração das organizações sob sua jurisdição quanto ao tema governança de TI, com o objetivo de orientar tais responsáveis acerca de seu papel na avaliação, direção e monitoramento da gestão e o uso da tecnologia da informação; c) orientem as unidades sob sua jurisdição a avaliar previamente a viabilidade de projetos de TI, incluindo, entre os objetos de análise, a verificação do custo/benefício do projeto, a exemplo do processo EDM02 - Assegurar a Entrega de Benefícios do Cobit 5; d) orientem as organizações sob sua jurisdição a respeito da importância da adoção das seguintes práticas relativas ao planejamento de TI e seu acompanhamento: d.1) atribuição de responsáveis pelo alcance dos objetivos e metas de TI; d.2) definição de responsáveis pela aferição dos indicadores de TI; d.3) disponibilização de indicadores estratégicos para acompanhamento por parte da alta administração, mediante relatórios ou sistemas específicos; d.4) estabelecimento de instrumentos de acompanhamento, a exemplo de: sistemas, reuniões periódicas, relatórios; d.5) definição de ações específicas para quando as metas de TI não forem alcançadas, a exemplo de: discussão em reuniões, escalamento, elaboração de planos de tratamento; d.6) divulgação interna e externa do alcance das metas de TI, ou os motivos de elas não terem sido alcançadas; e) normatizem a obrigatoriedade de que todas as organizações sob sua jurisdição gerenciem os riscos de TI a que estão sujeitos, por meio de um processo formal; f) promovam ações de sensibilização e capacitação dos gestores das organizações sob sua jurisdição quanto à gestão de riscos de TI, com o objetivo de orientá-los sobre a identificação, análise, tratamento e comunicação dos riscos a que a instituição está sujeita; g) orientem as unidades sob sua jurisdição no sentido de aprimorar os respectivos processos de gestão de orçamento e de custos de TI, a exemplo do disposto no processo APO06 – Gerenciar orçamento e custos do Cobit 5, com vistas a permitir a visualização e o acompanhamento da evolução dos custos diretos e indiretos de TI, incluindo, por exemplo, os custos ligados a recursos humanos (remuneração, treinamento, etc.) e infraestrutura; h) elaborem modelo de custos de TI para servir de referência para as organizações jurisdicionadas, baseado na definição dos serviços prestados, de forma a tornar a alocação de custos aos serviços de TI identificável, mensurável e previsível, a exemplo do previsto na prática APO06.04 - Modelar e alocar custos do Cobit 5 (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-023.050/2013-6, Acórdão nº 3.051/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria/SE-MP nº 396, de 12.11.2014 (DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 145) - dispõe sobre a implantação e o funcionamento do processo administrativo eletrônico ou digital no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

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