EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.507)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para que especifiquem de maneira clara, nos contratos de repasse celebrados, a quem compete a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da execução e atingimento dos objetivos do contrato celebrado (item 1.7.3, TC-010.932/2013-5, Acórdão nº 3.058/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Justiça no sentido de que constitui impropriedade a não observância do prazo de vinte e quatro horas para resposta à impugnação de edital, conforme previsto no art. 12, § 1º, do Decreto nº 3.555/2000, conforme o ocorrido no Pregão Presencial Internacional de nº 14/2014 (item 1.7, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO.  DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Justiça para que adote métodos para solucionar os problemas referentes à cotação de moeda e igualação de propostas, de que trata o art. 42, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, de modo a possibilitar o uso de pregão eletrônico em certames internacionais para aquisição de bens ou serviços comuns (item 1.8.1, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao Ministério da Justiça no sentido de que se abstenha de utilizar a expressão "Análise Técnica" para as análises de amostra dos objetos a serem adquiridos, com o fim de evitar equívocos de interpretação por parte dos licitantes, nos editais de licitações (item 1.8.2, TC-017.068/2014-2, Acórdão nº 3.068/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia das seguintes irregularidades verificadas em edital da Concorrência de nº 1/2014, quais sejam: a) realização da licitação do tipo concorrência em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado; b) o Projeto Básico limitou o número de atestados a serem apresentados pelas licitantes, exigindo, ainda, que um deles fosse emitido por pessoa jurídica de direito público, sem que conste do processo justificativas que demonstrem a pertinência e a necessidade de tais exigências, em afronta aos arts. 3° e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência pacífica do TCU (Acórdãos nºs 1.028/2012-P, 1.120/2010-P, 1.921/2010-P, 597/2008-P, 2.882/2008-P, 2.462/2007-P e 3.638/2008-2ªC); c) adoção do peso 2 para a avaliação de preço e 8 para a técnica, privilegiando demasiadamente este em detrimento daquele (cf. Projeto Básico), contrariando entendimento do TCU (Acórdãos nºs 1.782/2007-P, 503/2008-P, 29/2009-P, 2.017/2009-P, 1.488/2009-P, 327/2010-P, 1.041/2010-P e 743/2014-P) (itens "b.1" a "b.3", TC-019.610/2014-9, Acórdão nº 3.075/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 123. Ementa: determinação ao INPE para que: a) promova a adequação dos convênios e contratos celebrados com a FUNCATE, de modo a observar o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, nos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 2º do Decreto nº 93.872/1986, com vistas ao recolhimento à conta única do Tesouro Nacional dos ingressos de todos os recursos auferidos pela FUNCATE por meio da prestação de serviços a clientes externos, com a utilização de instalações do INPE, inclusive da remuneração devida à FUNCATE; b) promova a adequação dos convênios e contratos celebrados com a FUNCATE, de modo a estabelecer cláusula de remuneração da fundação de apoio com base em critérios claramente definidos, em conformidade com os custos operacionais efetivamente incorridos, observado o limite máximo estabelecido, conforme o caso, no art. 11 do Decreto Nº 5.563/2005 ou no parágrafo único do art. 52 da Portaria Interministerial/MF, MP e CGU nº 507/2011; c) elabore norma disciplinando o seu relacionamento com a FUNCATE, em cumprimento ao disposto no art. 6º, caput, do Decreto nº 7.423/2010, observando as diretrizes indicadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 1.935/2011-2ªC, além das demais disposições legais e regulamentares que tratam do assunto (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-008.834/2012-1, Acórdão nº 3.132/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 124 e 125. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad no sentido de que: a) regulamente internamente os processos de trabalho de planejamento e de gestão das contratações de TI, abordando, no mínimo, as regras de definição das unidades responsáveis pelas indicações a que se referem os incisos III a VII, do art. 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2010, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência) e no Acórdão 1.233/2012-P, item 9.2.9.9; b) implemente mecanismos e controles que garantam que os fiscais de contrato de TI detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades, à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, APO07.03 - Manter as habilidades e competências da equipe, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência), no Decreto nº 5.707/2006, incisos I e III, e nos Acórdãos nºs 594/2012-P (item 9.3.1) e 1.382/2009-P (itens 9.2.28 e 9.2.29); c) implemente lista de verificação a ser aplicada no início da execução de cada contrato de TI, com vistas a garantir efetivo gerenciamento contratual, contendo, no mínimo, os itens abaixo, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, "caput" (princípio da eficiência) e à semelhança das boas práticas contidas no Cobit 5, ME02.03 - Realizar autoavaliação de controles: c.1) nomeação formal do gestor e dos fiscais do respectivo contrato, em conformidade com o disposto na IN/SLTI-MP nº 4/2010, art. 24, § 1º; c.2) nomeação formal de substitutos do gestor e dos fiscais de contrato; c.3) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da necessária capacitação técnica dos servidores nomeados para atuarem como gestor e fiscais de contratos, bem como seus respectivos substitutos, considerando o objeto, de modo a eleger os servidores mais adequados e executar atividades de capacitação desses servidores, se necessário; c.4) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da quantidade, da materialidade e da complexidade de contratos de TI que já se encontram sob a responsabilidade dos servidores a ser indicados como fiscais e gestor do respectivo contrato de TI, de modo a garantir que esses servidores tenham condições de lidar com a carga de trabalho total relativa a esses contratos, considerando aqueles já sob responsabilidade deles e o novo contrato; c.5) avaliação, por parte da autoridade competente pelas indicações, da inexistência de laços comerciais entre a empresa contratada e o gestor e fiscais de contrato nomeados, em atenção ao disposto na Lei nº 12.813/2013, art. 5º, inciso II, na Lei nº 9.784/1999, art. 18, e no Acórdão nº 786/2006 (item 9.4.4.6); c.6) realização dos procedimentos de início de contrato previstos na IN/SLTI-MP nº  4/2010, art. 25, inciso I (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-017.208/2014-9, Acórdão nº 3.137/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES, MARCA e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV) para que, em certames, abstenha-se de citar marcas ou nomes de empresas e/ou produtos em seus editais, ou, havendo necessidade de compatibilização do software a ser adquirido com o já existente na entidade, que seja tornado público e devidamente justificado no processo administrativo da licitação, a fim de evitar interpretações dúbias ou danosas ao bom trâmite do procedimento licitatório, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório (item 9.3.1, TC-027.757/2014-5, Acórdão nº 3.139/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU apontou para a necessidade, relativamente ao Município de Nilo Peçanha/BA, de correção das seguintes irregularidades em edital da Tomada de Preços nº 004/2014 (que acarretam restrição à competitividade do certame): a) exigência de comprovação de capacidade técnica para a execução de parcelas da obra, para fins de qualificação técnica do licitante, que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, o que contraria o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011; b) exigência de vínculo empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação técnica do licitante, o que contraria o disposto no art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993; c) exigência cumulativa de garantia da proposta e de garantia para execução do contrato, o que contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; d) exigência de certidão de infrações trabalhistas e de infrações à legislação de proteção à criança e ao adolescente para fins de habilitação, o que contraria o disposto no Decreto nº 4.358/2002; e) exigência de visita ao local da obra pelo responsável técnico da mesma, o que contraria o disposto no art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-025.463/2014-4, Acórdão nº 3.148/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e TCU. Súmula/TCU nº 287 (DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 127 e 128) -  "É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado" (TC-032.017/2011-1, Acórdão nº 3.094/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a ausência de declaração expressa da comissão de recebimento, indicando o tipo e a quantidade de material fornecido pela empresa contratada, informação também ausente nas respectivas notas fiscais, ocorrência identificada no Contrato nº 38/2009, o que afronta o disposto no art. 73, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.2, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a ausência de motivação para a aquisição de equipamento de forma a justificar a escolha do produto e a opção pela inexigibilidade de licitação, ocorrência identificada no procedimento que deu origem ao Contrato nº 38/2009, o que afronta o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.3, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), a contratação de serviços de contador não obstante a proibição legal de contratar serviços cujas atribuições deveriam ser exercidas por servidor selecionado mediante concurso público, ocorrência identificada no Contrato nº 4/2010, o que afronta o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7.2.6, TC-026.401/2011-8, Acórdão nº 6.513/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 171. Ementa: determinação à Prefeitura de Valparaíso de Goiás/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais: a) somente anexe, nos procedimentos licitatórios, pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, os quais devem evidenciar a avaliação integral dos documentos submetidos a exame e abranger suficientemente os diversos aspectos envolvidos; b) observe a exigência contida no art. 31, "caput", incisos I e III, e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.666/1993, quanto à obrigatoriedade de justificar, no processo licitatório, os índices contábeis, assim como de avaliar os valores utilizados para a qualificação econômico-financeira dos proponentes de forma objetiva (itens 9.4.3 e 9.4.6, TC-003.844/2012-9, Acórdão nº 6.800/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 4, de 17.11.2014 (DOU de 19.11.2014, S. 1, p. 2) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 utilizando como fundamento único a comprovação da miserabilidade por outros meios além do requisito objetivo previsto no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.110, de 25.09.2014 (DOU de 19.11.2014, S. 1, ps. 199 e 200) - dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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