EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.503)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência ao Senado Federal, visando aperfeiçoar certames licitatórios, de que, no Pregão Eletrônico nº 85/2014, o pregoeiro denegou intenção de recurso de empresa licitante fundado em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, quando, nos termos da jurisprudência da Corte de Contas e dos arts. 11, inciso VII, e 26, "caput", ambos do Decreto nº 5.450/2005, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) (item 1.6, TC-027.839/2014-1, Acórdão nº 2.952/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 155. Ementa: determinação à Secretaria de Política para as Mulheres para que passe a incluir, a partir do próximo relatório de gestão, no campo destinado a informações sobre transferências voluntárias, as seguintes informações sobre os instrumentos vigentes no exercício de referência: quantidade física e financeira de convênios com status "a aprovar" e "a comprovar"; quantidade de convênios vencidos com os dois status; providências adotadas no exercício para saneamento da situação e cronograma executivo com vistas ao cumprimento dos prazos legais para cada fase dos instrumentos (item 1.7.5, TC-016.895/2013-4, Acórdão nº 2.955/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AMOSTRAS e LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 157. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal de que a inclusão de entidades não certificadoras de laudos técnicos para fins de validação de amostras em certames licitatórios, como verificado no caso da Unicamp - Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC), em edital, representa vício insanável ao certame licitatório, regido pelo art. 49 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-016.298/2014-4, Acórdão nº 2.966/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 158. Ementa: determinação à Fundação Universidade de Brasília para que se abstenha de prorrogar o contrato a ser firmado em decorrência da Concorrência nº 2/2014, realizando nova licitação na modalidade pregão, com especial atenção ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, com antecedência suficiente para que não sejam interrompidos os serviços necessários ao fornecimento de refeições nos restaurantes universitários da UnB, e não incorra em contratações emergenciais (item 1.7, TC-023.210/2014-1, Acórdão nº 2.972/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/RN que, no âmbito de concorrência pública do tipo técnica e preço, foi considerada irregular/imprópria a utilização de ponderação que privilegia a proposta técnica em detrimento da proposta de preço (0,7 e 0,3, respectivamente), sem justificativa cabível, em desacordo com os Acórdãos de nºs 210/2011-P e 743/2014-P (alínea "b.1", TC-003.718/2014-0, Acórdão nº 2.976/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 162. Ementa: o TCU deu ciência ao Estado da Paraíba que a não utilização de BDI diferenciado para aquisição de equipamentos, identificada na Concorrência nº 2/2005 (da SUPLAN), constitui irregularidade, o que afronta o Acórdão Nº 2.622/2013-P (item 9.15.1, TC-003.421/2012-0, Acórdão nº 2.986/2014-Plenário).

 

- Assunto: SAÚDE. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 162. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Macapá sobre a seguinte ocorrência identificada na gestão de recursos federais do SUS repassados ao município: "excessiva demora na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde e não utilização dos recursos decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988" (item 9.5.3, TC-004.956/2011-7, Acórdão nº 2.988/2014-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 181. Ementa: recomendação à PETROBRAS para: a) atualizar os normativos internos da empresa de forma a contemplar as vedações previstas nos artigos 3º, § 3º, e 7º e as determinações de apuração específica disposta no artigo 6º, inciso II, todos do Decreto nº 7.203/2010 (dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal); b) regulamentar os normativos internos da empresa que tratem direta ou indiretamente de nepotismo ou favorecimento indevido de empresas (dentre os quais se destacam o subitem 1.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS e os dispositivos decorrentes do cumprimento da alínea anterior), de forma a englobar as medidas preventivas e corretivas para mitigar os riscos de ocorrências dessas irregularidades, tendo em vista a necessidade de tipificação de procedimentos para fins de análises futuras de condutas e omissões visando à possível responsabilização; c) implantar sistema informatizado de controle capaz de coletar, armazenar, atualizar e gerenciar as informações, bem como criar ferramentas automáticas de bloqueio e alerta aos gestores, nos casos de identificação de algumas das situações enquadradas nos arts. 3º, § 3º, e 7º do Decreto nº 7.203/2010 ou no item 1.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-026.974/2011-8, Acórdão nº 3.004/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 189. Ementa: o TCU conheceu de denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, quanto à ausência, no Edital ESAF nº 48/2013, de critérios objetivos para aferição do quesito "experiência profissional exercendo atividade gerencial", referente à prova de títulos, contido no subitem 11.16 do Edital; e quanto ao elevado peso relativo desse quesito no escore total da prova de títulos e geral do concurso. Além disso, determinou à ESAF e à Secretaria-Adjunta de Administração Pública do MP que promova a anulação do certame; ao tempo em que o Controle Externo cientificou a ESAF e a Secretaria-Adjunta de Administração Pública do MP, a título de alerta para casos futuros, de que: a) a pontuação do item "experiência gerencial" na prova de títulos de concursos para EPPGG colide com os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e com o interesse público, pois carece de critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar - para fins de pontuação no certame - os diferentes tipos de experiência profissional desejáveis ao exercício do cargo; b) a participação em concursos públicos, na condição de candidato, de agente que atuou nos procedimentos administrativos vinculados ao mesmo certame não se coaduna com o princípio da moralidade pública (itens 9.1 a 9.3, TC-023.972/2013-0, Acórdão nº 3.010/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 199. Ementa: determinação à COHAB/PA para que, nas licitações custeadas com recursos públicos federais, abstenha-se de exigir cumulativamente patrimônio líquido mínimo e garantia de participação, tal como ocorreu em edital de concorrência, em afronta ao § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, bem como de exigir certificados do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat (PBQPH) como condição de habilitação, por falta de amparo legal (item 9.1.1, TC-000.346/2010-1, Acórdão nº 3.039/2014-Plenário).

 

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que: a) não há repasse de recursos federais submetidos ao gerenciamento do parceiro privado nas PPPs realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) para exploração do sistema de coleta de esgoto da Região Metropolitana do Recife; b) as verbas federais referentes ao Programa Saneamento Para Todos são repassadas ao Estado de Pernambuco por meio de financiamento, tendo a COMPESA como interveniente; tais verbas são destinadas unicamente à implantação do mencionado sistema de esgotamento, ou seja, às obras de construção, sob responsabilidade da COMPESA, ou de outro órgão estadual; as eventuais PPPs realizadas pela Companhia Pernambucana, para operação e manutenção do sistema, somente devem ocorrer após a conclusão das obras, nos termos da Portaria MCIDADES nº 280/2013, sob a fiscalização do agente financeiro repassador; c) essas PPPs são de responsabilidade dos entes federados, não envolvem verbas federais e, portanto, devem ser submetidas ao escrutínio do TCE/PE e não do TCU (Acórdãos nºs 678/2010-P, 2.298/2010-P, 2.176/2013-P e 2.225/2013-P) (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.750/2014-3, Acórdão nº 3.044/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 202. Ementa: recomendação ao CNJ, ao DEST, à SLTI-MP, ao CNMP, à SEGEPRES/TCU, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no sentido de que: a) estabeleçam mecanismos permanentes de interlocução e compartilhamento de estratégias, ações e produtos no sentido de maximizar o aproveitamento de soluções elaboradas por um órgão governante superior (OGS), tais como guias, manuais, entre outros, pelos demais OGS, com o objetivo de alcançar maior eficiência e celeridade na melhoria dos processos e estruturas das organizações sob sua respectiva jurisdição; b) estabeleçam estratégias e ações de sensibilização da alta administração das organizações sob sua jurisdição quanto ao tema governança de TI, com o objetivo de orientar tais responsáveis acerca de seu papel na avaliação, direção e monitoramento da gestão e o uso da tecnologia da informação; c) orientem as unidades sob sua jurisdição a avaliar previamente a viabilidade de projetos de TI, incluindo, entre os objetos de análise, a verificação do custo/benefício do projeto, a exemplo do processo EDM02 - Assegurar a Entrega de Benefícios do Cobit 5; d) orientem as organizações sob sua jurisdição a respeito da importância da adoção das seguintes práticas relativas ao planejamento de TI e seu acompanhamento: d.1) atribuição de responsáveis pelo alcance dos objetivos e metas de TI; d.2) definição de responsáveis pela aferição dos indicadores de TI; d.3) disponibilização de indicadores estratégicos para acompanhamento por parte da alta administração, mediante relatórios ou sistemas específicos; d.4) estabelecimento de instrumentos de acompanhamento, a exemplo de: sistemas, reuniões periódicas, relatórios; d.5) definição de ações específicas para quando as metas de TI não forem alcançadas, a exemplo de: discussão em reuniões, escalamento, elaboração de planos de tratamento; d.6) divulgação interna e externa do alcance das metas de TI, ou os motivos de elas não terem sido alcançadas; e) normatizem a obrigatoriedade de que todas as organizações sob sua jurisdição gerenciem os riscos de TI a que estão sujeitos, por meio de um processo formal; f) promovam ações de sensibilização e capacitação dos gestores das organizações sob sua jurisdição quanto à gestão de riscos de TI, com o objetivo de orientá-los sobre a identificação, análise, tratamento e comunicação dos riscos a que a instituição está sujeita; g) orientem as unidades sob sua jurisdição no sentido de aprimorar os respectivos processos de gestão de orçamento e de custos de TI, a exemplo do disposto no processo APO06 – Gerenciar orçamento e custos do Cobit 5, com vistas a permitir a visualização e o acompanhamento da evolução dos custos diretos e indiretos de TI, incluindo, por exemplo, os custos ligados a recursos humanos (remuneração, treinamento, etc.) e infraestrutura; h) elaborem modelo de custos de TI para servir de referência para as organizações jurisdicionadas, baseado na definição dos serviços prestados, de forma a tornar a alocação de custos aos serviços de TI identificável, mensurável e previsível, a exemplo do previsto na prática APO06.04 - Modelar e alocar custos do Cobit 5 (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-023.050/2013-6, Acórdão nº 3.051/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Portaria/SE-MP nº 396, de 12.11.2014 (DOU de 13.11.2014, S. 1, p. 145) - dispõe sobre a implantação e o funcionamento do processo administrativo eletrônico ou digital no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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