Qual a diferença entre reajuste, repactuação e revisão de contratos administrativos?

 



O que é reajuste?

reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. Ele é devido a partir da proposta ou do orçamento a que se referir, devendo estar previsto no edital e no contrato, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos, como o IGPM, por exemplo.

O que é repactuação?

repactuação é uma espécie de reajuste e, assim como ele, serve para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação. No entanto, a repactuação é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra (ex.: limpeza e conservação, segurança etc.). A repactuação se dá pela análise das variações dos componentes na planilha de custos e formação de preços, como acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos ao qual a proposta esteja vinculada.

Tanto o reajuste quanto a repactuação devem estar previstos no edital e no contrato, tendo periodicidade mínima de 1 ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir.

A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço.
(Acórdão 1105/2008 Plenário – Voto do Ministro Relator)

O que é revisão?

A revisão (reequilíbrio econômico-financeiro strictu sensu), não necessita de previsão em edital ou contratual para acontecer. Ela pode ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, sempre que for necessário seu reequilíbrio econômico-financeiro.

A revisão pode ocorrer quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que sejam imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; decorrentes da ocorrência de caso fortuito ou força maior; ou por situações geradas pela Administração Pública, por atos legítimos, mas que causam impacto nos contratos (chamado de “fato do príncipe”).

Ou seja, a revisão pode se dar a partir do momento em que ocorrer situações excepcionais, supervenientes à apresentação da proposta, de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a regular execução do contrato. Justamente por ser aplicada em situações excepcionais, não existe uma periodicidade mínima para a revisão ocorrer, podendo ser a qualquer tempo, inclusive mais de uma vez em um mesmo período contratual.

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