EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.868

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.868


Assunto: PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria Normativa MD nº 4, de 18 de janeiro de 2017. Dispõe sobre a Diretriz para a implantação do Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa.

Assunto: GESTÃO DE PESSOAS. Portaria SEPLAN/MP nº 1, de 25 de janeiro de 2017.  Cria a Comissão de Gestão de Pessoas, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos. Segundo o normativo, a comissão terá como atribuições aprovar Planos e Políticas relacionados à gestão de pessoas, propor a edição de atos normativos necessários à gestão de pessoas, sugerir medidas para o aperfeiçoamento da política de gestão de pessoas, dentre outras.

Assuntos: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E FISCALIZAÇÃO. Instrução Normativa SPU/MP  nº 1, de 23 de janeiro de 2017. Disciplina a atividade de fiscalização dos imóveis da União.



Assunto: BOLETIM DA CGU. Boletim nº 21 - 09/01 a 20/01. 

Estimado público leitor do Ementário: alinharemos a seguir os julgados da Corte de Contas em novo formato, com o objetivo de otimizar a consulta e reprodução. Pedimos gentilmente suas considerações sobre a utilidade das alterações.

Assuntos: FISCOBRAS, RODOVIAS Acórdão nº 18/2017 - TCU - Plenário. No âmbito do FISCOBRAS 2016, o Tribunal confirmou como graves com recomendação de paralisação as irregularidades (IGP) no empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis: (i) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes. Em síntese, o Tribunal determinou à ANTT que, no prazo de 90 dias, promova as seguintes medidas corretivas, para sanear as irregularidades:  
"9.3.1. recalcule o Fluxo de Caixa Marginal promovendo os ajustes relativos as seguintes irregularidades: 
9.3.1.1. superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação; e 
9.3.1.2. superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ; 
9.3.2. exija da Concessionária o detalhamento do projeto executivo aprovado em 2011, para que este atenda aos requisitos legais e aos normativos técnicos vigentes - especialmente, mas não apenas, das parcelas de obra já executadas ou já iniciadas e não concluídas -, de forma a explicitar a compatibilidade dos quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades entre o projeto e o orçamento."

Assunto: LICITAÇÃO. Acórdão nº 19/2017 - TCU - Plenário. "dar ciência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, acerca das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência nº 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras falhas semelhantes:
9.3.1. inclusão, no instrumento convocatório, de cláusulas para qualificação técnica-operacional das licitantes que não se referem às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto licitado, que podem prejudicar a efetiva competitividade do certame, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como aos entendimentos consolidados na Súmula TCU 263/2011; 
9.3.2. exigência de comprovação de qualificação técnicoprofissional somente no momento de assinatura do contrato, o que infringe o disposto no art. 30, §1º, inciso I, que exige tal documentação no momento de apresentação das propostas das licitantes; 
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente deliberação, esclarecendo os motivos e as providências adotadas a respeito das discrepâncias apontadas no voto que fundamenta esta deliberação entre os quantitativos apurados no modelo BIM do projeto de arquitetura do edifício e os presentes na planilha orçamentária da licitação; 
9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que: 
9.5.1. em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001; 
9.5.2. avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tais exigências possam frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da engenharia nacional;"

Assunto: CONTROLE DE JORNADA. Acórdão nº 29/2017 - TCU - Plenário. "determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da notificação, finalize os procedimentos necessários à implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro, adotando, entre outras que julgar indispensáveis, as seguintes medidas: 
9.4.1. conclusão do módulo escala do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, de modo a possibilitar a implementação plena do SIREF nos hospitais e nos institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, inclusive na área assistencial, conforme estabelece o art. 2°, §3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º, da Portaria GM/MS 587/2015; 
9.4.2. resolução de deficiências verificadas no SIREF, a exemplo da impossibilidade da geração de relatório consolidador para consulta e controle, bem como da inexistência de funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês, conforme estabelece o art.2°, §3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º da PortariaGM/MS587/2015; 
9.4.3. realização de levantamento da situação atual da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação dos hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, caso haja necessidade, à imediata adequação da velocidade de rede nessas unidades, visando o correto funcionamento do SIREF, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da PortariaGM/MS587/2015; 
9.4.4. realização de levantamento acerca da quantidade de equipamentos biométricos em funcionamento em todos os hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, de imediato, aos reparos que se mostrarem necessários e definindo como serão realizadas as manutenções posteriores (preventivas e/ou corretivas) dos equipamentos, conforme estabelece o art.3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015;"
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Fundador: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Pesquisa: Bruno Dantas, Niterói-RJ
E-mail: ementariogp@gmail.com

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