EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.609)



- Assuntos: LICITAÇÕES e PESQUISA DE MERCADO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Minas Gerais (DR/MG-EBCT) no sentido de que avalie a necessidade e a razoabilidade de evidenciar qualquer estimativa preliminar de valor por ocasião das solicitações, dirigidas a empresas do ramo, de cotações de preços (pesquisa de mercado) destinadas a subsidiar a definição dos preços-limite admitidos para o lote e os respectivos itens, uma vez que a divulgação da estimativa inicial da administração pode influenciar as propostas formuladas pelos particulares, enviesando a pesquisa de mercado (item 1.7, TC-005.157/2015-3, Acórdão nº 1.405/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte da impropriedade caracterizada pela ausência de efetivo acompanhamento das cessões e adoção de providências por parte da UFRN, a qual resultou em afastamentos irregulares decorrentes da ausência de amparo em portarias de cessão ou de prorrogação de cessão ou de ausência de reembolso tempestivo, em desacordo com o disposto nos arts. 93, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, e 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 4.050/2001, além da ausência de efetivo controle de frequência, em desacordo com o previsto nas portarias de cessão (item 1.6.2.6, TC-035.719/2012-5, Acórdão nº 1.413/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS e à Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul (SUEST/RS) sobre irregularidade caracterizada pela assinatura de termo aditivo em 13/2/2012, após o término da vigência do Contrato 064/2008, celebrado com uma empresa privada de engenharia, ocorrido em 31/12/2010, revelando uma severa deficiência dos controles internos da prefeitura e afronta ao art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.1, TC-029.302/2014-5, Acórdão nº 1.423/2015-Plenário).



- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de implementar, em conformidade com as orientações emanadas no Acórdão 641/2007-P, mecanismos de controle social das obras, ampliando os meios de recebimento tempestivo de informações ou denúncias, em especial dos casos de paralisação ou de baixo ritmo de execução, avaliando, dentre outras medidas, possibilidade de inserção, nas placas das obras, do telefone da central de atendimento do Ministério da Saúde e do código de identificação da obra no SISMOB (item 9.2.1, TC-034.411/2013-5, Acórdão nº 1.426/2015-Plenário).



- Assunto: SAÚDE. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de implementar medidas para superar os problemas identificados de baixa evolução na capacidade operacional do MS para a prestação de assistência técnica à distância, com atendimento efetivo e de qualidade a todos os municípios e estados do país que recebam recursos federais, com vistas à redução das disparidades regionais, na forma do art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal (item 9.2.3, TC-034.411/2013-5, Acórdão nº 1.426/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Município de Cândido Sales/BA para que, caso opte por lançar nova licitação, abstenha-se de incluir no edital a exigência restritiva à competitividade, identificadas em edital de tomada de preços, caracterizada pela não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo para fim de comprovação de qualificação técnica, sendo que a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste (item 9.3.4, TC-005.320/2015-1, Acórdão nº 1.446/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2015, S. 1, ps. 97 e 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Itapé/BA de que: a) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) segundo entendimento da Corte de Contas (Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P), a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; c) a obrigatoriedade de que a visita técnica seja realizada em um único dia se mostra prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos nºs 110/2012-P e 906/2012-P (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-007.429/2015-0, Acórdão nº 1.447/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Itapé/BA de que: a) a exigência, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados se encontra em desacordo com o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste; c) a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP), para fins de qualificação econômico-financeira, é ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P e 971/2012-P) (itens 9.2.4 a 9.2.6, TC-007.429/2015-0, Acórdão nº 1.447/2015-Plenário).



- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 98. Ementa: determinação às entidades nacionais do SESI e do SENAI que regulamentem, em seus respectivos âmbitos de atuação, a participação de seus dirigentes e funcionários em campanhas publicitárias subsidiadas com recursos parafiscais, regulando especificamente essa participação em períodos eleitorais, assim como a participação de candidatos a cargos políticos em publicidade institucional do serviço social, tendo como parâmetro o princípio republicano e o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, evitando com isso que, no futuro, surjam situações que venham a provocar a sanção de administradores ou funcionários por parte do TCU por desvio de finalidade no trato da coisa pública (item 9.2, TC-019.457/2014-6, Acórdão nº 1.448/2015-Plenário).



- Assunto: PESQUISA DE MERCADO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado para que realize pesquisa de preços em conformidade com o que estabelece o art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014 e o Caderno de Logística - Pesquisa de Preços, no sentido de ampliar o universo de preços pesquisados, valendo-se, primeiramente, dos preços efetivamente praticados no Portal de Compras do Governo Federal, sucessor do Portal Comprasnet, para aquisições similares (item 9.2.2.2, TC-028.044/2014-2, Acórdão nº 1.452/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado para que observe que, com fundamento no disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal, a duração dos contratos administrativos deve estar adstrita aos respectivos créditos orçamentários, admitindo-se, para os casos de serviços de prestação continuada prorrogações sucessivas pelo prazo de até sessenta meses, quando se revelarem necessárias e econômicas, consoante art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2.4, TC-028.044/2014-2, Acórdão nº 1.452/2015-Plenário).



- Assunto: EMPENHO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília de que a rotina de empenhar recursos orçamentários tendo como beneficiária a própria unidade, fato ocorrido na entidade no exercício sob análise, quando foram autoempenhados R$ 13.143.860,76, foi considerada irregular pelo TCU quando do julgamento do TC-017.177/2008-2, Acórdão nº 2.731/2008-P (item 1.7.1, TC-026.673/2011-8, Acórdão nº 3.471/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação ao Ministério Público Militar (MPM) no sentido de que elabore e implemente indicadores de desempenho relacionados à sua gestão finalística, com vistas a viabilizar a mensuração do grau de atingimento dos objetivos estabelecidos em seu planejamento estratégico (item 1.7.1.1, TC-027.235/2013-0, Acórdão nº 3.472/2015-1ª Câmara).



- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 106. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) de que, além do dirigente máximo, somente membros de diretoria ou ocupante de cargo no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, bem como membro de colegiado que seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade, devem compor o rol de responsáveis; neste contexto, consoante estrutura orgânica da FUFPI, não se enquadram superintendentes, membro de diretoria e de conselhos que não praticam ato de gestão de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional (item 1.8, TC-019.899/2014-9, Acórdão nº 3.513/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assuntos: EMENDAS e SICONV. Portaria Interministerial/MP, MF, CGU e SRI-PR nº 221, de 18.06.2015 (DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 64) - dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080/2015 (LDO/2015).



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP e SRI-MP nº 222, de 18.06.2015 (DOU de 19.06.2015, S. 1, p. 64) - dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação e registro das emendas individuais, com indicação de impedimento de ordem técnica de que trata o art. 59 da Lei nº 13.080, de 02.01.2015 (LDO/2015), no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!


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