Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.475)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela não utilização do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU/PAD), em afronta à Portaria/CGU nº 1.043, de 24.07.2007, e à Portaria/MS nº 2.372, de 13.10.2008 (item 1.7.1.1, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre as seguintes impropriedades: a) realização de cotações de preço em número insuficiente para demonstrar a vantajosidade da prorrogação de contratos, identificada em celebração de termos aditivos a dois contratos, o que afronta o art. 30, § 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008; b) realização de cotações de preço em número insuficiente a fim de demonstrar a vantajosidade da prorrogação de um contrato, o que afronta o estatuído no art. 30, § 2º, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 1.7.1.4 e 1.7.1.5, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela aquisição de material de consumo por meio de dispensa de licitação, sem que constasse no processo licitatório a fundamentação acerca dos quantitativos a serem adquiridos com base em levantamento do consumo em exercícios anteriores, em ofensa ao art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.6, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: LICITAÇÕES e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe sobre impropriedade caracterizada pela inobservância ao princípio da segregação de funções, identificada em processo licitatório, em afronta aos princípios da legitimidade e da razoabilidade, bem como ao estatuído na Instrução Normativa/SFC nº 1, de 06.04.2001, e à jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos de nºs 782/2004-1ªC, 214/2004-P e 131/2001-P (item 1.7.1.7, TC-024.920/2013-4, Acórdão nº 4.974/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e PREGÃO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU cientificou o Município de Conceição da Barra/ES de que o objeto de um pregão presencial (licitação realizada com recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar) não foi dividido em tantas parcelas quanto necessárias de modo a aproveitar as peculiaridades do mercado, o que contrariou os arts. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivos que devem ser observados em licitações em que se utilizem recursos federais (item 1.7.1, TC-011.084/2014-6, Acórdão nº 5.096/2014-1ª Câmara).
- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Sergipe para que envide esforços para concluir o processo de regularização cartorial dos terrenos pertencentes à entidade, informando nos relatórios de gestão anuais as etapas em que se encontrem os procedimentos (item 9.8, TC-028.006/2011-9, Acórdão nº 5.107/2014-1ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP acerca das seguintes falhas para que a entidade: a) nas contratações de obras, elabore projeto básico adequado e suficientemente detalhado para caracterizar o empreendimento em sua totalidade, contendo composições analíticas de preços unitários de todos os itens da obra ou documento similar que permita a análise do preço contratado, bem como realize orçamento do valor total do empreendimento, em estrita observância aos arts. 1º e 3º da Resolução/CONFEA nº 361/1991; b) nas licitações para execução de obras e serviços, mesmo quando adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, forneça junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação; c) nos instrumentos convocatórios relativos a obras, exija de cada licitante documentação que possibilite a análise, pela entidade, da compatibilidade dos custos dos insumos com os de mercado, tais como: composições unitárias de preços e demonstrativo de cálculo dos encargos sociais e do BDI utilizados na composição dos preços; d) evite fracionar despesas, em observância ao art. 7º da Resolução nº 845/2006 e alterações posteriores, adotando, para todas as parcelas da obra, a modalidade licitatória referente ao objeto em seu valor global; e) proceda ao parcelamento das obras somente até o limite do que é tecnicamente viável, levando em conta os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência; f) proceda ao controle detalhado dos valores gastos nas obras, documentando o acompanhamento da execução do empreendimento e realizando medições, em respeito ao princípio da eficiência, de forma que possam ser comprovados a economicidade das obras, a fiscalização dos serviços executados, a fidedignidade de sua execução em face do projeto básico inicial e o estágio em que se encontram as obras (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP de que, nos casos de aditamentos de contratos, inclua, nos processos, pareceres técnicos e demais documentos pertinentes, de forma a demonstrar as circunstâncias e justificativas que geraram o aditivo, indicando os motivos pelos quais tais serviços não puderam ser previstos na fase da contratação e a adequação dos preços dos novos insumos/serviços, em atendimento ao princípio da motivação (item 9.5.7, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).
- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP no sentido de que, sempre que possível, adote metodologias de mensuração de serviços prestados que privilegiem a remuneração das contratadas mediante a mensuração de resultados (item 9.5.8, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP no sentido de que, em contratações similares à obra do Campus Santo Amaro, elabore o orçamento sintético e as composições analíticas de preços unitários de todos os itens que pretenda contratar, realizando o planejamento adequado das contratações, de forma a evitar o fracionamento de despesas, sem prejuízo da continuidade daquelas que já estiverem em execução (item 9.5.9, TC-022.255/2007-3, Acórdão nº 5.122/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/AC sobre as seguintes falhas identificadas na gestão: a) utilização de pregão presencial para a aquisição de serviço que não se caracteriza como de serviço comum, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de celebração de contrato para a execução de serviços, em desacordo com o art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.855/2009-6, Acórdão nº 5.127/2014-1ª Câmara).
- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/AC sobre a falha de gestão caracterizada pela ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART), em desacordo os arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 6.496/1977 (item 9.3.3; TC-018.855/2009-6, Acórdão nº 5.127/2014-1ª Câmara).
- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 24.09.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao INCRA/AC sobre a falha de gestão caracterizada pelo pagamento de diárias iniciadas nas sextas-feiras e/ou durante os finais de semana, sem ter sido apresentada justificativa formal, em afronta ao art. 5º, § 2º, do Decreto nº 5.992/2006 (item 9.3.4, TC-018.855/2009-6, Acórdão nº 5.127/2014-1ª Câmara).
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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!
(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)
Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:
https://pt-br.facebook.com/claudenirdf
http://www.claudenirbrito.com.br/
Muito obrigado pela atenção!
Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.
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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!