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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

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Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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Material do Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos da ENAP




Abaixo está disponibilizado o material do Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos, ministrado pela ENAP. As apostilas podem ser baixadas nos seguintes links: Módulo 1Módulo 2 e Módulo 3. Os demais materiais se encontram logo abaixo.


1. Legislação

Resumo do conteúdo: trabalho realizado com o objetivo de formular propostas de melhorias na contratação, gestão e término (rescisão ou fim de vigência) dos contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
Número de páginas: 46
Publicação: trabalho realizado com a participação de servidores do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — MP, da Advocacia-Geral
da União, do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal.
Data: 2010
Observação: com base nas conclusões desse grupo de estudo foram, o TCU por meio do Acórdão 1214/2013 formulou propostas no intuito de implementar melhorias nos procedimentos de licitação e execução de contratos para a prestação de serviços de natureza continua e fez recomendações à SLTI/MP e à AGU. As propostas e recomendações desse estudo e respectivo Acórdão foram uma das bases utilizadas para a atualização da Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 02, de 30 de abril de 2008, pela Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.
Título: Acórdão TCU 1214/2013
Resumo do conteúdo: traz propostas no intuito de implementar melhorias nos procedimentos de licitação e execução de contratos para a prestação de serviços de natureza continua e faz recomendações à SLTI/MP e à AGU
Número de páginas: 69
Publicação: Tribunal de Contas do TCU
Data: 2013
Título: Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.
Resumo do conteúdo: Altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e inclui o Anexo VIII.
Número de páginas: 42
Data: dezembro de 2013
2. Aquisições Públicas em geral
Título: Licitações e Contratos Administrativos – Perguntas e Respostas
Resumo do conteúdo: o tema é apresentado em sessenta questões sobre licitações e vinte e seis sobre contratos administrativos. Quando adequado e conveniente, as respostas a algumas perguntas são ilustradas com exemplos e casos práticos, para maior clareza e entendimento dos assuntos tratados.
Número de páginas: 82
Publicação: Controladoria-Geral da União
Data: 2011
Título: Manual de Aquisições da Câmara dos Deputados
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente o processo de compras, traz conceitos, formulários, fluxogramas e normas sobre o tema licitações e contratos.
Número de páginas: 81
Publicação: Câmara dos Deputados
Data: 2007
3. Manuais sobre gestão e fiscalização de contratos
Título: Manual de Fiscalização de Contratos da Advocacia-Geral da União
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente os processos de fiscalização de contratos e traz 42 definições sobre termos relacionados ao tema.
Número de páginas: 46
Publicação: Advocacia-Geral da União.
Data: 2013
Título: Manual de gestão e fiscalização de contratos do INPI
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente os processos de fiscalização de contratos; traz conceitos, modelos de documentos e perguntas e respostas sobre o tema.
Número de páginas: 58
Publicação: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Data: 2010
4. Gestão e fiscalização de contratos – serviços terceirizados
Título: Manual de orientação para preenchimento da planilha de custos e formação de preços /MPOG
Resumo do conteúdo: Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011.
Número de páginas: 79
Publicação: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Data: 2011
Observação: o MPOG disponibiliza anualmente Cadernos Técnicos com parâmetros para formação de preço em serviços terceirizados de limpeza e vigilância (http://comprasnet.gov.br/publicacoes/manual_terceirizacao.stm#). Fonte de informação alternativa de excelente qualidade para os estados ou municípios nos quais não há a divulgação desses parâmetros são os Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados do Estado (CADTERC) de São Paulo. No site da CADTERC (www.cadterc.sp.gov.br) podem ser encontrados os seguintes cadernos técnicos:
Volume 1 – Vigilância - Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial
Volume 2 – Portarias - Controle, Operação e Fiscalização de Portarias e Edifícios
Volume 3 – Limpeza - Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial
Volume 4 – Transporte - Prestação de Serviços de Transporte de Funcionários,sob Regime de Fretamento Contínuo
Volume 5 - Alimentação de Presos - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação de Presos
Volume 6 - Alimentação Fundação Casa - Serviços de Nutrição e Alimentação aos Adolescentes, sob a Tutela do Estado, Atendidos pela Fundação Casa
Volume 7 - Limpeza Hospitalar - Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar
Volume 8 - Alimentação Hospitalar - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação Hospitalar
Volume 9 - Alimentação de Empregados - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação aos Servidores e Empregados
Volume 10 - Lavanderia Hospitalar - Prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar
Volume 11 - Moto Frete - Prestação de Serviços de Motofrete
Volume 12 - Gases Medicinais - Prestação de Serviços de Gases Medicinais
Volume 13 - Vigilância Eletrônica - Prestação de Serviços de Vigilância Eletrônica
Volume 14 – Impressão -Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Corporativa
Volume15 - Limpeza Escolar - Prestação de Serviços de Limpeza em Ambiente Escolar
Volume 16 - Locação de Veículos - Prestação de Serviços de Transporte mediante Locação de Veículos
Volume 17 - Abastecimento de Veículos - Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Veículos
Volume 18 - Manutenção e Conservação de Jardins - Prestação de Serviços Terceirizados de Manutenção e Conservação de Jardins
5. Artigos
Título: Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos
Resumo do conteúdo: a artigo trata sobre a garantia dos objetos da licitação; a nomeação do fiscal; fiscal, gestor, preposto, terceiros e auditores; o terceiro contratado para auxiliar na fiscalização; a aplicação de penalidades; a liquidação da despesa; os débitos previdenciários e trabalhistas; o recebimento provisório de obras e serviços; e a responsabilização do fiscal dos contratos.
Número de páginas: 14
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União (páginas 58 à 71)
Data: 2013
Título: Fiscalização contratual: "Calcanhar de Aquiles" da execução dos contratos administrativos
Resumo do conteúdo: o artigo trata sobre fiscalização da execução contratual em geral; a administração e preposto; os encargos trabalhistas e previdenciários; a subcontratação; a liquidação da despesa; e as penalidades contratuais.
Número de páginas: 10
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União
Data: 2009
Título: Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos
Resumo do conteúdo: o artigo trata sobre como prevenir prejuízos e fraudes em gestão de contratos; a correta identificação do que deve ser contratado; a qualidade na licitação; importância do treinamento; o controle do recebimento do objeto; o perfil de quem receberá o objeto; a fiscalização da execução do contrato; a cautela do fiscal; a recusa do encargo; o que o fiscal pode e deve fazer; o gerenciamento de incidentes contratuais; gestão dos contratos; e o resguardo de responsabilidades.
Número de páginas: 9
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União
Data: 2004
Título: Liquidação da despesa e aplicação de penalidades: momentos essenciais da fiscalização dos contratos administrativos
Resumo do conteúdo: o artigo trata das atribuições e responsabilidade pessoal do gestor do contrato; a liquidação da despesa; os encargos trabalhistas e previdenciários; as penalidades contratuais previstas na Lei nº 8666/1993; a rescisão contratual, impedimento para licitar, contratar e declaração de inidoneidade pelo TCU;
Número de páginas: 14
Publicação: Revista do Tribunal de Contas do TCU
Data: 2011
6. Monografias
Título: Terceirização de mão-de-obra na Câmara dos Deputados [manuscrito]: elementos
quantitativos e financeiros dos contratos
Resumo do conteúdo: a monografia traz as seguintes seções – panorama das licitações; terceirização de mão de obra no governo federal; terceirização de mão de obra na câmara dos deputados; informações e análises complementares sobre terceirização de mão de obra na câmara dos deputados; conclusões e sugestões.
Tipo: Monografia (especialização) – Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da
União, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos
Deputados, e Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), do Senado Federal, Cur-
so de Especialização em Orçamento Público.
Número de páginas: 93
Autor: Ibrahim Gonçalves Saigg
Data: 2008
Título: Terceirização na administração pública – A gestão e a fiscalização de contratos
Resumo do conteúdo: a monografia traz as seguintes seções - entendendo a terceirização; terceirização da administração pública brasileira; e a gestão e a fiscalização de contratos na administração pública (distinção entre gestor e fiscal de contrato; perfil do gestor de contratos; atribuições do fiscal e gestor de contratos; medidas preventivas para auxílio na gestão e fiscalização).
Tipo: Monografia apresentada à Universidade Gama Filho como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Auditoria Governamental.
Número de páginas: 61
Autor: Amelia Midori Yamane Sekido
Data: 2010

Uma Solução Para o Problema do Lixo Plástico


Na segunda cidade mais importante dos Países Baixos, Roterdã, acadêmicos, arquitetos e o setor público e o privado se uniram para criar um espaço verde de limpeza de lixo e também de lazer para a população, acredite, as duas coisas no mesmo espaço unidas de forma bem agradável. O espaço flutuante de recreação recebeu o nome de Recycled Island e sua premissa é solucionar um grande desafio enfrentado em nosso planeta: a poluição dos oceanos por partículas de plástico. Segundo o novo estudo do PNUMA, esse problema ambiental representa um dado financeiro de 13 bilhões de dólares anuais aos ecossistemas marinhos. A ilha artificial tem a prerrogativa de recuperar o lixo plástico do rio Nieuwe Maas, antes que ele polua também o Mar do Norte. Essa é uma das ambições  do projeto, a segunda e principal, abordada no início e base, é construir um parque feito de plástico reciclado a partir dos resíduos recolhidos no rio. De acordo com os idealizadores, isso se torna possível porque o lixo coletado é relativamente fresco e dessa maneira, tem um bom potencial para reciclagem. Os blocos de construção, além disso, são projetados de tal forma que vegetais podem crescer. Há também um acabamento bruto na parte inferior da plataforma, onde plantas podem ter superfície suficiente e peixes terão um lugar para depositar ovos.  O WHIM Architecture é o estúdio de autoria do projeto, da Universidade de Wageningen, das empresas Better Future Factory, HEBO Maritiemservice e SK International, em parceria com a prefeitura.




Governo Federal cria site que permite reclamações contra empresas

O Governo federal apresentou nesta semana mais uma arma que poderá ajudar os consumidores na busca por seus direitos: trata-se do site Consumidor.gov.br, que permitirá ao internauta registrar suas queixas contra produtos e serviçosprestados por empresas do Brasil.
Página inicial do Consumidor.gov
Criado pelo Ministério da Justiça, a página permite não apenas o registro de reclamações, mas também o monitoramento do caso. Uma vez que a queixa é inserida no site, a empresa tem um prazo máximo de dez dias para respondê-la. Para utilizar o serviço, é necessário criar uma conta, fornecendo dados como nome completo, contatos, endereço e CPF. Estes mesmos dados não devem ser inseridos no teor das reclamações.
O formulário oferecido pelo site permite que as reclamações sejam feitas em até três mil caracteres. Quando a empresa se posiciona em relação ao problema, o usuário poderá conferir uma nota ao atendimento prestado, além de confirmar se a questão foi resolvida. Assim como acontece em páginas similares como o Reclame Aqui, as empresas terão um índice de confiabilidade em relação à agilidade na resolução das queixas. O Consumidor.gov.br será administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, e monitorado pelos Procons regionais.
Página de formulário do Consumidor.gov
Segundo o ministro José Eduardo Cardozo, o site servirá para estimular a conciliação, mas quando o o consumidor não se sentir satisfeito com a resposta ou providências adotadas pelas empresas, deverá procurar o Procon ou o Poder Judiciário. "Àquelas empresas que reiteradamente descumprem o direito do consumidor cabem as sanções administrativas, as multas e demais punições".

Limitações

Mas o Consumidor.gov.br também apresenta algumas limitações, a começar pela não-obrigatoriedade das empresas em se cadastrar. Por se tratar de um serviço mantido pelo Estado, só será possível apresentar queixas contra as empresas que aderirem voluntária e formalmente ao site.
Além disso, pelo menos inicialmente, apenas 12 estados brasileiros terão acesso ao serviço: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. A expectativa do governo é que o serviço esteja disponível aos consumidores de todo o país a partir de 1º de setembro deste ano.
Ao apresentar o site, a secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, disse que a nova ferramenta irá ampliar o alcance do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, já que, das 5.570 cidades brasileiras, apenas 800 contam com um escritório do Procon.  "Temos um imenso número de brasileiros que não têm onde reclamar, onde se manifestar. Com isso, o Estado segue não sabendo o que acontece em relação ao atendimento a esses consumidores".

Estão abertas as inscrições para 19º Concurso Inovação

Estão abertas as inscrições para a 19ª edição do Concurso Inovação na Gestão Pública Federal. Até o dia 22 de agosto, ações e projetos inovadores implementados há pelo menos um ano em órgãos e entidades do governo federal podem se inscrever. Elas concorrem a visitas técnicas internacionais e a bolsas de estudos em cursos da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Ao todo, 10 práticas serão premiadas.
Iniciativa da Enap, em parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Prêmio conta com o apoio, para as premiações, da Embaixada do Canadá, da Embaixada da França, e da Embaixada Real da Noruega.
Todas as iniciativas vencedoras receberão: assinatura, com validade de um ano, da Revista do Serviço Público (RSP); seleção de publicações da Enap; certificados para os integrantes das equipes; livro publicado pela Enap com os relatos das iniciativas; divulgação no Banco de Soluções, disponível no site do Concurso; e Selo Inovação.
Inovação
O Concurso utiliza como conceito de inovação “mudanças em práticas anteriores, por meio da incorporação de novos elementos da gestão pública ou de uma nova combinação dos mecanismos de gestão existentes, que produzam resultados positivos para o serviço público e para a sociedade”.
O objetivo é incentivar a implementação de iniciativas inovadoras de gestão em organizações do governo federal, que contribuam para a melhoria dos serviços públicos; disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou de referência para outras iniciativas e colaborem para o avanço da capacidade de governo; e valorizar servidores públicos que atuam de forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse público.
Ao longo de 18 anos, o Prêmio tem estimulado mudanças em práticas de gestão que contribuem para aprimorar os serviços públicos e produzem resultados positivos para a sociedade. Nesse período, foram 1.696 práticas inscritas e 341 premiadas.
Acesse o regulamento do Prêmio para obter mais informações sobre inscrições, seleção, premiação, cronograma das atividades, áreas temáticas e critérios de avaliação.
Fonte:

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.449)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 82 (DOU de 17.07.2014, S. 1, p. 2) - inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 74, de 16.07.2014 (DOU 17.07.2014, S. 1, p. 56) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 18, de 31.07.2013, para o Amapá.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Pesquisa de Preços - Nova Instrução Normativa

Foi editada recentemente a Instrução Normativa Número 5, de 27 de junho de 2014, contendo nova normatização quanto aos procedimentos para realização de pesquisas de preços em licitações. Confira abaixo:

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
 IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.448)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (republicada no DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreções originariamente no DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 1) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 22, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - homologa a Revisão 01 da Norma Complementar nº 07/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece diretrizes para implementação de controles de acesso relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 23, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - homologa a Revisão 02 da Norma Complementar nº 09/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece orientações específicas para o uso de recursos criptográficos em Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 24, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 5 e 6) - homologa a Norma Complementar nº 19/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece padrões mínimos de Segurança da Informação e Comunicações para os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 25, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - homologa a Norma Complementar nº 20/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para Instituição do Processo de Tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Reforma Gerencial de 1995


Em 1995 teve início no Brasil a Reforma da Gestão Pública ou reforma gerencial do Estado com a publicação, nesse ano, do Plano Diretor da Reforma do Estado e o envio para o Congresso Nacional da emenda da administração pública que se transformaria, em 1998, na Emenda 19. Nos primeiros quatro anos do governo Fernando Henrique, enquanto Luiz Carlos Bresser-Pereira foi o ministro, a reforma foi executada ao nível federal, no MARE - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Com a extinção do MARE, por sugestão do próprio ministro no final desse período, a gestão passou para o Ministério do Planejamento e Gestão, ao mesmo tempo em que estados e municípios passavam também a fazer suas próprias reformas.

O Brasil, ao iniciar em 1995 sua reforma da gestão pública, foi o primeiro país em desenvolvimento que tomou essa iniciativa, menos de dez anos depois que Inglaterra, Austrália e Nova Zelândia iniciaram suas reformas. Desde então a Reforma da Gestão Pública de 1995 vem avançando no país, principalmente ao nível dos estados e municípios. Como a reforma da gestão pública é historicamente a segunda reforma administrativa relevante do Estado moderno, mais cedo ou mais tarde ela ocorrerá em todos os países. E, uma vez iniciada, não há alternativa senão prossegui-la.

O objetivo da Reforma da Gestão Pública de 1995 é contribuir para a formação no Brasil de um aparelho de Estado forte e eficiente. Ela compreende três dimensões: a) uma dimensão institucional-legal, voltada à descentralização da estrutura organizacional do aparelho do Estado através da criação de novos formatos organizacionais, como as agências executivas, regulatórias, e as organizações sociais; b) uma dimensão gestão, definida pela maior autonomia e a introdução de três novas formas de responsabilização dos gestores – a administração por resultados, a competição administrada por excelência, e o controle social – em substituição parcial dos regulamentos rígidos, da supervisão e da auditoria, que caracterizam a administração burocrática; e c) uma dimensão cultural, de mudança de mentalidade, visando passar da desconfiança generalizada que caracteriza a administração burocrática para uma confiança maior, ainda que limitada, própria da administração gerencial.

Um dos princípios fundamentais da Reforma de 1995 é o de que o Estado, embora conservando e se possível ampliando sua ação na área social, só deve executar diretamente as tarefas que são exclusivas de Estado, que envolvem o emprego do poder de Estado, ou que apliquem os recursos do Estado. Entre as tarefas exclusivas de Estado devem-se distinguir as tarefas centralizadas de formulação e controle das políticas públicas e da lei, a serem executadas por secretarias ou departamentos do Estado, das tarefas de execução, que devem ser descentralizadas para agências executivas e agências reguladoras autônomas. Todos os demais serviços que a sociedade decide prover com os recursos dos impostos não devem ser realizados no âmbito da organização do Estado, por servidores públicos, mas devem ser contratados com terceiros. Os serviços sociais e científicos, para os quais os respectivos mercados são particularmente imperfeitos, já que neles impera a assimetria de informações, devem ser contratados com organizações públicas não-estatais de serviço, as ‘organizações sociais’, enquanto que os demais podem ser contratados com empresas privadas. As três formas gerenciais de controle – controle social, controle de resultados e competição administrada – devem ser aplicadas tanto às agências, quanto às organizações sociais.

A Reforma da Gestão Pública de 1995-98 não subestimou os elementos patrimonialistas e clientelistas ainda EXISTENTES em um Estado como o brasileiro, mas, ao invés de continuar se preocupando exclusivamente com eles, como fazia a reforma burocrática desde que foi iniciada nos anos 1930, avançou na direção de uma administração mais autônoma e mais responsabilizada perante a sociedade. Seu pressuposto é de que a melhor forma de lutar contra o clientelismo e outras formas de captura do Estado é dar um passo adiante e tornar o Estado mais eficiente e mais moderno. 

Embora enfrentando paralisações previsíveis, a Reforma da Gestão Pública de 1995 está sendo bem sucedida em tornar gerencial o Estado brasileiro. Sua implementação deverá durar muitos anos como nos outros países duraram as reformas burocráticas. 

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.447)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: CONTRATOS, ENGENHARIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao MDS sobre impropriedades na execução de contrato, celebrado para a realização de obras de reforma nos banheiros privativos, sociais e copas, nas dependências do edifício sede, quais sejam: a) execução da reforma com projeto básico deficiente, em desacordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.666/1993; b) demora injustificada na designação de servidor para o encargo de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993; c) recebimento definitivo do objeto, em que pese o banheiro feminino do 6º andar encontrar-se interditado pela Defesa Civil à época, diante de rachaduras em placas de concreto pré-moldadas, e apesar de o prazo para a realização dos reparos necessários ao trânsito seguro dos usuários ter sido prorrogado, a pedido do MDS; d) execução de despesas que, embora devidamente executadas, não estavam abrangidas formalmente no contrato; e) alterações realizadas em itens de contrato com vigência expirada; f) inobservância do princípio da segregação de funções em razão do fato de que, conforme Ordem de Serviço, o responsável pelo setor demandante atuou também como chefe do serviço de engenharia e como fiscal do contrato. Além disso, o TCU enviou cópia do Acórdão ao CREA-DF, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes no que tange a ações de fiscalização em cumprimento às Resoluções/CONFEA nºs 218/1973 (discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia) e 430/1999 (relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia), no âmbito do MDS (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-000.055/2014-0, Acórdão nº 1.820/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU esclareceu a um consulente no sentido de que: a) quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos portadores de deficiência - que não estão sujeitos à limitação - ao final dessa listagem, independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para os demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do art. 42 do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; b) caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais candidatos, deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43, do mesmo Decreto, para comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando de sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente seja comprovado antes desse ato; c) salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das formas de deficiência elencadas no Decreto nº 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de candidatos dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis, nos termos de seu art. 37, § 1º, e a admissão de candidato que não preencha tais requisitos fere o direito dos candidatos da ampla concorrência que tenham obtido melhor classificação, bem como o dos candidatos considerados deficientes à luz do aludido Decreto e que aguardam nomeação, sendo, portanto, ilegal (itens 9.2.1 a 9.2.3; TC-007.461/2014-3, Acórdão nº 1.793/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS e ao MPOG, conjuntamente, para que: a) elaborem plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos a serem efetuados em um cenário de aposentadorias em massa no INSS, no sentido de mitigar danos e permitir que o INSS mantenha suas atividades críticas em um nível aceitável; b) elaborem plano de reposição dos servidores em condições de aposentadoria, principalmente para as unidades com maiores índices de servidores recebendo abono permanência; c) elaborem estudo no sentido de flexibilizar as regras de cálculo da gratificação de desempenho nos proventos dos servidores aposentados do INSS, de maneira a permitir que os servidores em abono permanência possam se aposentar gradativamente (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS no sentido de que avalie a possibilidade de implementação de atrativos financeiros e não financeiros para os servidores lotados em unidades do interior, tais como progresso diferenciado na carreira, criação de adicional por localidade de difícil lotação ou como redução de carga horária, avaliando os custos necessários para sua implementação (item 9.2.10, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da CONAB no Rio Grande do Norte (SUREG/RN) no tocante à: a) identificação de processos críticos para a consecução dos objetivos e metas planejadas; b) diagnóstico de riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos seus processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-030.379/2013-0, Acórdão nº 3.626/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência à uma Unidade de Auditoria Interna a respeito da falha na elaboração do parecer de auditoria, uma vez que ausentes os seguintes itens previstos na DN/TCU nº 124/2012, quais sejam: avaliação da capacidade de os controles internos administrativos da unidade identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos inerentes aos processos relevantes da unidade; descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação das recomendações da Auditoria Interna; informações sobre como a entidade se certifica de que a alta gerência toma conhecimento das recomendações feitas pela Auditoria Interna e assume, se for o caso, os riscos pela não implementação de tais recomendações; descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Auditoria Interna pela alta gerência (item 1.7, TC-034.028/2013-7, Acórdão nº 3.753/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB no Estado de Roraima (SUREG/RR) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, mormente aqueles definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO) (item 9.5, TC-046.666/2012-5, Acórdão nº 3.769/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 128. Ementa: alerta ao Centro de Tecnologia Mineral sobre a impropriedade caracterizada pelo fracionamento de despesas identificado em aquisições de "toners" e cartuchos e contratação de serviços auxiliares de natureza técnicas, em desacordo com o limite legal de R$ 8.000,00, previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.7, TC-021.245/2013-4, Acórdão nº 3.795/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014 (DOU de 15.07.2014, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 09.07.2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.446)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: CGU. Portaria/SE-CGU nº 1.529, de 11.07.2014 (DOU de 14.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece procedimentos para acesso e utilização do Portal do Observatório da Despesa Pública pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 73, de 11.07.2014 (DOU de 14.07.2014, S. 1, p. 93) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 16, de 12.07.2013, para a Unidade Federativa da Bahia.

 

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Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Projeto da nova Lei de Licitações pune empresários por irregularidades

Comissão foi presidida por Vital do Rêgo (c), com Waldemir Moka e Kátia Abreu como relatores

Introduzida na administração pública brasileira há 152 anos, a licitação está na iminência de passar por uma ampla reforma que estende à empresa ou prestador de serviços a responsabilidade pelo dano causado ao erário na contratação indevida. Está na ordem do dia do Plenário, no próximo esforço concentrado (dias 15 a 17), projeto de lei elaborado por comissão especial com a finalidade de instituir novas regras para compra de bens e contratação de serviços pelos governos federal, estaduais e municipais (PLS 559/2013).
Além de devolver o dinheiro obtido de forma irregular, o empresário ou prestador de serviço se sujeita a penas de detenção de seis meses a um ano, mais multa, nos crimes contra o dever de licitar, como a contratação direta fora das hipóteses previstas na lei. A pena é aplicável também ao administrador público.
O projeto tipifica diversos outros crimes, como a fraude contra o caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidas com detenção de dois a quatro anos, além de multa.
Calúnia, difamação ou injúria contra agentes de licitação, contratação ou controle poderão dar ao responsável detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Conforme o projeto, a pena é agravada em dois terços, se a denúncia falsa causar a suspensão da licitação ou o afastamento do agente público de suas funções.
A reforma prevê a revogação das Leis 8.666/1993 (principal norma aplicável às licitações hoje) e 10.520/2002(que instituiu o pregão), bem como dos artigos 1 a 47 da Lei 12.462/2011 (que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o RDC).
A relatora da comissão temporária, senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), evitou que o projeto incluísse modalidades de contratação do setor público com características específicas, como concessões (Lei 8.987/1995), parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004) e licitações de publicidade (Lei 12.232/2010) e de produtos de defesa (Lei 12.598/2012).
Autor: Agência Senado
Fonte: Agência Senado

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