EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 04.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.514)

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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/SPU-MP nº 1, de 02.12.2014 (DOU de 04.12.2014, S. 1, ps. 82 a 85) - dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

 

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a conhecer e divulgar interessante NORMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E INTEGRIDADE – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

Este normativo dessa importante empresa pública federal teve origem no Voto PRESI nº 024/2014, o qual foi aprovado pela Resolução nº 010, de 02.12.2014, de autoria do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos, em decorrência, inclusive, da Ação AC 6 (a cargo da PRESI/CONAB e da Auditoria Interna) do Acordo de Gestão/MAPA-CONAB celebrado em 13.08.2012, de que trata a Portaria Conjunta/MAPA-CONAB nº 410, de 07.05.2014 (DOU de 08.05.2014, S. 1, p. 5).

Vale a pena conferir!

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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