Contratações Públicas Sustentáveis

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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

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Novo site da transparência do Tesouro Nacional (Tesouro transparente)

Na seção Operações de crédito temos acesso à todas as operações de crédito deferidas ou em tramitação (exigência) referentes a estados e municípios.
A operação de crédito passa por vários estágios no processo de análise, sendo que um deles ocorre na STN. Caso ela seja aprovada pelo Tesouro, é considerada "deferida" para fins deste Painel. Entretanto, somente este fato não significa que a operação foi contratada, mas apenas que houve autorização da STN para que o pleito seja concretizado. Portanto, o deferimento aqui apresentado não é definitivo.
O processo de contratação de uma operação dessa natureza ainda tramita em outros entes públicos que, inclusive, podem não conceder a autorização ou até encaminhar o pedido de volta à STN para análise adicional, o que implicaria uma mudança de status da operação de "deferida" para "em tramitação".
Além disso, ainda que a operação tenha sido aprovada em todas as instâncias, não há certeza de que houve a contratação, visto que o solicitante tem a prerrogativa de desistir da operação ou de, inclusive, contratá-la com outros parâmetros e para outros fins.

Na seção Séries Temporais você encontra a série histórica das principais estatísticas fiscais brasileiras, tais como o Resultado Fiscal do Governo Central, indicadores de responsabilidade fiscal e execução orçamentária da União, além dos principais números da Dívida Pública Federal. O painel permite o levantamento de séries históricas da variável selecionada – algumas com dados disponíveis a partir de 1980 – e a geração automática de gráficos.

Na Seção Painel do teto dos gastos, é possível acompanhar a evolução das despesas primárias do Governo Central sujeitas ao limite anual de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, e o percentual de realização desse limite ao longo do ano. Esta Emenda Constitucional estabelece a inflação do ano anterior como limite para o crescimento dos gastos da União no ano vigente.
Tudo isso em um formato interativo e amigável de visualização de dados, o que fortalece o compromisso da Secretaria do Tesouro Nacional com a transparência pública em benefício da sociedade brasileira.

Veja e acesse abaixo os dados do Tesouro Federal disponíveis no Tesouro transparente:

Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal


A cada dia está mais presente o olhar dos cidadãos brasileiros sobre a atuação do Estado, que precisa estar atento às demandas sociais crescentes, dentre as quais destaca-se a prestação de serviços públicos de qualidade. Para o alcance desse desafio, é fundamental a valorização de seu mais valioso agente: o servidor público.

Nesse contexto, a atenção à saúde dos servidores públicos civis federais é fator relevante, pois o cuidado com o profissional, no tocante à prevenção e acompanhamento de doenças, impactará em melhores condições de trabalho e na

prestação de serviços à altura das expectativas da sociedade. Com essa visão, a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal (PASS) vem sendo aprimorada, com a colaboração de profissionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 

Importante marco se estabeleceu com a publicação do Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, que instituiu o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS) – integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) – por meio do qual são desenvolvidas diversas iniciativas e ações de promoção e valorização do servidor público, focadas no cuidado com sua saúde. Para a consolidação da PASS e da melhoria das ações no âmbito do SIASS, o Governo Federal vem trabalhando na construção de arcabouço normativo que proporcione amparo e segurança aos profissionais de saúde que atuam diretamente no Subsistema e ao servidor destinatário da Política. 

A publicação do presente documento faz parte deste esforço: busca unificar, entre os órgãos e entidades do SIPEC, a compreensão quanto à aplicação das normas legais e infralegais relativas ao ato pericial de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90). A intenção é socializar as informações existentes com todos os segmentos do setor: peritos oficiais, equipes

multiprofissionais de saúde, gestores e operadores das unidades de gestão de pessoas, além dos próprios servidores públicos. Assim, com muita satisfação, apresento o Manual de Perícia Oficial em Saúde, ferramenta de orientação aos diversos profissionais que interagem com essa temática no Serviço Público Federal.

Governo lança o Painel de Preços (Instrução Normativa n° 3/2017)


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) lançou hoje (24) uma ferramenta – Painel de Preços – que permite pesquisar, analisar e comparar os preços praticados pelo governo federal nas contratações de materiais e serviços.

“É uma ferramenta de ajuda ao gestor público, principalmente na fase de pesquisa de preço, que é uma fase crítica do processo de licitação”, disse o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira. Com isso, um processo de pesquisa de mercado que, então, levaria cerca de 15 dias, poderá ser feito em 15 minutos.

O painel disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet) em 2015, 2016 e 2017 e tem o objetivo de auxiliar os gestores públicos na realização de pesquisa e cotação de preços. A ferramenta é aberta e também dá transparência aos gastos públicos e estimula o controle social das compras feitas pelos órgãos.

Além de órgão da administração pública federal direta, estão no Comprasnet alguns órgão estaduais e prefeituras. Entretanto, o Painel de Preços pode ser utilizado por qualquer gestor e pelos cidadãos, independente de estarem cadastrado no Comprasnet.

Segundo Oliveira, em 2016, o governo federal gastou R$ 49 bilhões em bens e R$ 40 bilhões com a contratação de serviços.

A ferramenta Painel de Preços está disponível na página paineldeprecos.planejamento.gov.br.

O custo do MP para o desenvolvimento da ferramenta foi R$ 1,5 milhão. Oliveira disse que alguns órgãos contratam serviços similares na iniciativa privada a R$ 4 milhões anuais, gasto que já será economizado com a utilização do Painel de Preços. Entretanto, para o ministro, a maior economia virá à medida que os preços começarem a convergir para o centro da média das compras realizadas, já que 90% das instituições não tinham ferramentas tecnológicas que permitiam esse tipo de pesquisa.

O MP publicou hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 3/2017 que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. A instrução torna o Painel de Preços a ferramenta prioritária para pesquisa de mercado, exceto em situações em que o bem, ou serviços, seja muito específico e não conste na base de dados do sistema. Segue o texto da Instrução Normativa n° 3/2017:


INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017 Altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de junho de 2016, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

 I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico h t t p : / / p a i n e l d e p r e c o s . p l a n e j a m e n t o . g o v. b r ;

 II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

 IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 §1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

 §2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

 §4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crí- tica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


GLEISSON CARDOSO RUBIN



Veja o vídeo sobre o Painel de Preços:





Impeachment do Brasil do Apogeu à Queda




Mais um vídeo da equipe do Brasil Paralelo. Para conhecer mais vídeos acesse http://www.brasilparalelo.com.br

Temer sanciona lei da terceirização irrestrita em empresas e administração pública



O presidente Michel Temer sancionou nessa sexta-feira (31), com três vetos, a lei que permite a terceirização de todas as atividades de uma empresa.

A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública e na atividade fim de qualquer empresa.

Foi vetado o parágrafo terceiro, do Artigo 10, que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência.

De acordo com o Planalto, esse artigo foi vetado porque previa a possibilidade de prorrogações indefinidas do contrato temporário de trabalho, caso isso fosse aprovado em acordo ou convenção coletiva.

Artigos 11 e trechos do Artigo 12 também foram vetados, de acordo com o Planalto, porque repetiam itens que já estão no Artigo 7 da Constituição Federal.

Acesse aqui a Lei 13.429/2017 com seu texto integral. (link pode estar indisponível antes de 03/04/2017)

STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas


O supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.

O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.

No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.

A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.

De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.

Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.

Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.

O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.

"A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.

Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Porém, além de Moraes, entenderam que a empresa é totalmente responsável pelo contrato com os empregados terceirizados os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Veja neste vídeo o que é feito com o lixo no Japão


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.900

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.900 (clique aqui para acessar)


Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação, e dá outras providências.

Assuntos: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e POLÍTICAS PÚBLICAS. Portaria Interministerial MF-MP-CGU-CC-AGU nº 81, de 14 de março de 2017. Institui Grupo de Trabalho (GT-IF) com a finalidade de formular propostas ao aprimoramento e padronização das condições de contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse de execução de políticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Assuntos: OUVIDORIA, ACESSO À INFORMAÇÃO e MAPEAMENTO DE PROCESSOS. Portaria MDIC nº 218, de 9 de março de 2017. Institui Comissão Permanente de Avaliação e Validação das Respostas das áreas técnicas do Ministério aos pedidos de acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O EGP convida à comunidade de leitores a conhecer a boa prática do MDIC ao mapear e normatizar as etapas que compõem o fluxo do processo de solicitação de acesso à informação pelos cidadãos. Manualizar também é gerir o conhecimento, tornando-o acessível e perene!

Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Portaria MTur nº 39, de 10 de março de 2017. Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias, e dá outras providências.

O Ementário de Gestão Pública relembra ao público leitor que o tema foi objeto de recente julgado do TCU (Acórdão nº 1657/2017 - TCU - 2ª Câmara), divulgado em nosso Boletim nº 1.895. A Portaria busca atender às recomendações exaradas pela Corte de Contas naquele acórdão. Assim, o EGP vai se consolidando como um observatório da movimentação da máquina Estatal em direção ao aperfeiçoamento!

Assuntos: PRESTAÇÃO DE CONTAS, TERCEIRIZAÇÃO, DÍVIDA ATIVA, CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÃO. Acórdão nº 1092/2017 - TCU - 1ª Câmara.

c) dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre as seguintes impropriedades identificadas na apreciação das contas da entidade no exercício de 2014: 
c.1) existência de terceirização imprópria para prestação de serviços de apoio administrativo na Autarquia, tendo em vista a realização de atividades inerentes a cargos do quadro de pessoal do Cade por terceirizados, por meio dos Contratos 22/2011 e 33/2012, contrariando o disposto no § 2º do art. 1° do Decreto 2.271/1997 e no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008; 
c.2) não contabilização de créditos a receber e de dívida ativa, em desacordo com o artigo 39, caput, c/c § 1º da Lei 4.320/1964; 
c.3) de que o objeto do Pregão 08/2013 possuía especificações técnicas desnecessárias, que tinham potencial efeito de limitar o seu caráter competitivo, em desacordo com o art. 8º, inciso I, do Decreto 3.555/2000; e 
c.4) não foi indicado, no relatório de gestão de 2014, o número absoluto e percentual de processos de cobrança de multas que, em virtude dos prazos legais, sofressem maiores riscos de prescrição, em desacordo com o subitem 9.6.2 do Acórdão 482/2012- TCU-Plenário.
(...)
1.7. Determinar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 180 dias, recalcule o valor a ser pago por Km, definido na planilha de custos para formação de preços apresentada pela contratada, com vistas a que esse reflita o valor real dos serviços efetivamente prestados por meio do Contrato 22/2013, tendo em vista a redução do número de motoristas prestadores de serviços ocorrida durante a execução contratual e, a partir do levantamento a ser efetuado, busque o ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior junto à empresa contratada, informando ao TCU das medidas adotadas. 
1.8. Recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica que: 
1.8.1. realize, periodicamente, a avaliação da efetividade de seu controle interno, promovendo o seu adequado aprimoramento, com vistas a mitigar a ocorrência de erros e fraudes que possam ocorrer durante a execução dos seus processos de trabalhos, em especial em seus controles internos administrativos relacionados à área de compras/contratações; 
1.8.2. elabore plano de extinção dos postos de trabalho correspondentes aos Contratos 022/2011 e 033/2012, celebrados com a Planalto Service Ltda., de modo a não manter as contratações de prestação de serviços cujas atividades exercidas pelos trabalhadores terceirizados estejam em desacordo com o disposto no Decreto 2.271/1997, cientificando o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle dos termos do plano de extinção dos postos de trabalho a ser elaborado e do cumprimento das etapas estabelecidas, e apresente a situação vigente e as medidas adotadas para resolver a questão em seus futuros relatórios de gestão, de maneira a permitir a esta Corte de Contas o acompanhamento da situação; e 
1.8.3. implante uma sistemática de controle de créditos, de modo a reduzir o risco operacional e permitir o adequado gerenciamento dos créditos a receber da Autarquia.

Assuntos: RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, MEDICAMENTOS e TARIFAS BANCÁRIAS. Acórdão nº 1096/2017 - TCU - 1ª Câmara.

d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Dois Riachos/AL acerca das seguintes irregularidades/impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 
d.1) a realização de despesas sem o correspondente processo licitatório e/ou sem cotação de preços para a contratação direta, como evidenciado na execução de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, contraria o disposto nos arts. 2º, 23, §§ 1º e 2º, e 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 37, inciso XXI, da Lei 8.666/1993; 
d.2) a aquisição de medicamentos/materiais inelegíveis (não constantes de rol definido em normativos específicos) na execução de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado no exercício financeiro de 2008, está em desacordo com a Portaria GM/MS 3.237, de 24/12/2007 (atualmente substituída pela Portaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013, e pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), publicada em 2015); 
d.3) a cobrança de tarifas de extratos bancários na conta específica de gestão de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado nos exercícios financeiros de 2008 e 2009, está em desacordo com o art. 42, § 5º, da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, substituída pela Portaria Ministerial 507, de 27 de novembro de 2011 (art. 54, § 4º); 
d.4) as aquisições de medicamentos com preço superior ao preço fixado pelo fabricante, na execução de despesas do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado nos exercícios financeiros de 2007 e 2009, contraria o disposto na Orientação Interpretativa 2, de 13 de novembro de 2006, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);

Assuntos: CONSELHO PROFISSIONAL, CONVÊNIO, CRITÉRIO DE SELEÇÃO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1114/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.5. dar ciência ao CRF/CE das seguintes irregularidades praticadas no âmbito do convênio e do termo de parceria celebrados com a empresa Instituto Brasil de Capacitação, Assessoria e Pósgraduação (I-Bras) para ministrar cursos de pós-graduação latu sensu na área de Farmácia e Análise Clínicas: 
9.5.1. a escolha da empresa executora dos cursos para receber o apoio do CRF, efetuada sem a aplicação de critérios de seleção impessoais e objetivos, afrontou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; 
9.5.2. a movimentação em conta bancária estranha à autarquia e a não contabilização dos recursos auferidos pelo CRF/CE no ajuste caracterizaram infração aos arts. 56, 83, 87, 88, 89 e 93 da Lei 4.320/64; 
9.5.3. a concessão das bolsas de estudo previstas na cláusula oitava do convênio e do termo de parceria à Presidente e a outros membros do corpo diretivo da entidade sem o estabelecimento de processo seletivo prévio caracterizaram o beneficiamento pessoal dos dirigentes e o desrespeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; 9.5.4. a não localização da documentação comprobatória das despesas realizadas nos exercícios de 2010 e 2011 à conta dos recursos auferidos pelo CRF/CE no âmbito do ajuste configura a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em infração ao disposto no art. 70, parágrafo único, da CF;




Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, JURISDIÇÃO DO TCU e PODER GERAL DE CAUTELA. AGU assegura suspensão de gratificação paga indevidamente a servidor aposentado.



Assuntos: ACORDO DE LENIÊNCIA e LEI ANTICORRUPÇÃO. Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).


AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, "uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central "Compras Públicas", propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos".

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Fundador: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Coordenação: Bruno Dantas, Niterói-RJ
E-mail: ementariogp@gmail.com

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.899


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.899

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Assunto: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017. Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

Assunto: ARMA DE FOGO. Instrução Normativa DPF/MJ nº 111, de 31 de janeiro de 2017. Estabelece procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de Instrutores de Armamento e Tiro.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

Assunto: ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. Portaria DPU nº 367, de 10 de março de 2017. Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC a Defensores Públicos Federais e Servidores Públicos Federais.

Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO e SERVIÇO DE LIMPEZA. Acórdão nº 897/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno deste Tribunal, à Imprensa Nacional que, no que tange aos serviços de limpeza da área gráfica (integrante do item "oficinas") de 1.643,00m², a ser realizada de 7h às 22h, e em razão do disposto nos arts. 66 e 65, I, "b", da Lei 8.666/1993: 
1.7.1. realize a glosa dos valores pagos desde a data de assinatura do Contrato 6/2016, 18/5/2016, até o pagamento da última fatura à empresa contratada, Apecê, tendo em vista as informações prestadas pela empresa em resposta ao Ofício 1626/2016-TCU-Selog, de 8/7/2016 (peça 25), de que essa área permanece trancada, sem acesso franqueado à contratada, ao longo de todo o dia, impossibilitando a execução dos serviços contratados; 
1.7.2. interrompa os pagamentos subsequentes referentes à limpeza desta área, promovendo ajuste contratual de quantitativos e valores (aditivo), tendo em vista as informações prestadas pela empresa em resposta ao Ofício 1626/2016-TCU-Selog, de 8/7/2016 (pe- ça 25), de que essa área permanece trancada, sem acesso franqueado à contratada, ao longo de todo o dia, impossibilitando a execução dos serviços contratados;

Assuntos: GESTÃO DE PESSOAS e ATOS DE ADMISSÃO. Acórdão nº 911/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. orientar o gestor de recursos humanos do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. no sentido de que o ato de admissão deve mencionar o valor da remuneração vigente quando da admissão.

Assunto: FUNDAÇÕES DE APOIO. Acórdão nº 917/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.8.3. determinar à Fiocruz que promova em noventa dias: 
1.8.3.1. formalização dos acordos celebrados com a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde, (...), por meio de processo administrativo, com garantia de publicidade, conforme preconiza o art. 2º da Lei 9.784/1999; 
1.8.3.2. recolhimento das receitas provenientes de arrecadação própria,(...), à Conta Única do Tesouro Nacional, adequando-as à sistemática adotada às receitas públicas, conforme preconizam o art. 56 da Lei 4.320/1964 e o art. 2º do Decreto 93.872/1986; 1.8.3.3. inclusão, no seu Manual de Gestão de Contratos Fiocruz/Fundações de Apoio, da previsão de que todos os comprovantes de despesa realizadas pela fundação de apoio sejam identificados com o número do projeto a que se referem e a assinatura do responsável pela informação, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa STN nº 1/1997;

Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TERCEIRIZAÇÃO. Acórdão nº 918/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir rotina de elaboração do relatório de gestão, contemplando checklist, com vistas a elaborar relatório de gestão de acordo com as normas que regem a sua elaboração (DN-TCU 134/2013, DN-TCU 140/2014 e Portaria-TCU 90/2014), bem como implantar indicador rotatividade (turnover), a fim de verificar a efetiva variação do quadro de pessoal;
1.7.2. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que a permanência de funcionários de empresas contratadas pela SIH, exercendo suas atribuições na sede do Ministério da Integração Nacional e sendo chefiados por servidores de carreira do ministério, contraria o disposto no art. 68 da Lei 8.666/1993, que estabelece que a relação entre a Administração e o contratado seja realizado por intermédio de preposto;

Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONTROLES INTERNOS, SISTEMAS e EXECUÇÃO FINANCEIRA. Acórdão nº 921/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208, § 2º, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que busque: 
1.7.1.1. elaborar normativos internos, mediante instrumentos formais, especificando as atividades, prazos e responsáveis pelos procedimentos de faturamento, pagamento e contabilização das despesas com os serviços de saúde prestados por empresas contratadas; 
1.7.1.2. elaborar, normatizar e implementar os controles internos sobre a tramitação processual dos processos de pagamento dos prestadores de serviços de saúde, prevendo a obrigação de os escritórios regionais encaminharem por e-mail à sede em Cuiabá cópia dos documentos fiscais recebidos com o propósito de agilizar o procedimento de pagamento; 
1.7.2. com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208, § 2º, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, que busque acrescentar funcionalidade ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan) que permita à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso vincular as despesas ao respectivo programa do Fundo Nacional de Saúde de modo a facilitar o monitoramento periódico da execução financeira de cada programa (recursos recebidos e rendimentos financeiros gerados) e, caso necessário, a adoção de providências para evitar potenciais desequilíbrios financeiros e atrasos nos pagamentos dos prestadores de serviços;

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 161.

Assunto: REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

O Ementário destaca para o público leitor o volume 51 da Revista de Administração Pública (Jan./Fev. 2017). Merecem a nossa menção, sem quaisquer ressalva aos demais artigos, ops seguintes:





AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, "uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central "Compras Públicas", propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos".

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!



EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Fundador: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Coordenação: Bruno Dantas, Niterói-RJ
E-mail: ementariogp@gmail.com

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.898

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.898

Assuntos: LICITAÇÃO e SANITIZANTES. Acórdão nº 252/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Medida: dar ciência à Fundação Universidade Federal de São Carlos/SP - UFSCar da recomendação expedida no item 1.7 do Acórdão 11.507/2016-TCU-Plenário (TC 028.445/2016-3), no sentido de que os procedimentos licitatórios e contratações destinados à aquisição de produtos de natureza química, materiais de limpeza e higiene, observem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, em especial na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014-Anvisa, de modo a garantir que os produtos a serem adquiridos atendam aos requisitos técnicos necessários previstos na legislação específica, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e da jurisprudência deste Tribunal.


1.7. Determinar ao TRE/MA que adote medidas com vistas a assegurar que a compra das passagens ocorra pelo menor preço possível, efetivamente cobrado pela companhia aérea, e que não seja pago à agência de viagens qualquer valor a título de comissão ou de DU, eventualmente incluído de forma indevida no preço da passagem.


1.7.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU e nos incisos I e VIII do art. 12 da Lei 10.180/2001 que estabeleça e adote medidas e procedimentos, dentro de sua competência, no sentido de realizar acompanhamento junto aos gestores no que se refere ao cumprimento das determinações normativas que regem a inscrição e reinscrição de despesa em restos a pagar não processados, bem como seu posterior pagamento, quando houver, apresentando a este Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência deste acórdão, relatório contendo as medidas estabelecidas e adotadas;


1.7. Com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre as seguintes falhas, identificadas no pregão eletrônico 17/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
1.7.1. a falta de comunicação das suspensões e dos retornos da sessão contrariam os princípios da publicidade, transparência, segurança jurídica e ampla defesa, assim como o disposto no art. 1º, § 1º, da ON-SG/MPOG 1/2016 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos TCU 168/2009, 521/2014 e 3.486/2014, todos do Plenário); 
1.7.2. a ausência de justificativas para a não previsão, no edital, de exigência de atestados pelo período mínimo de um ano, para comprovação de qualificação técnica, e de exigência de experiência mínima de três anos de prestação de serviços compatíveis com o objeto licitado, afrontam o disposto no art. 19, §§ 5º, inciso I, e 9º, da IN-SLTI 2/2008 e a jurisprudência desta Corte (itens 9.1.13 e 9.1.15 do Acórdão TCU 1.214/2013-TCU-Plenário); 
1.7.3. em licitações cujo valor seja superior a R$ 1.300.000,00, a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação afronta o disposto no art. 17, inciso III, alínea "c", do Decreto 5.450/2005; 
1.7.4. em licitações destinadas à contratação de serviços de caráter contínuo, deve-se uniformizar requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, privilegiando, no caso da qualificação técnica, a competitividade e efetuando as exigências estritamente necessárias, em atenção ao disposto no §1º, II, do art. 30 da Lei 8.666/1993.


c) dar ciência, à Prefeitura Municipal de Itatim/BA, acerca das seguintes disposições irregulares identificadas no instrumento convocatório da Tomada de Preços 003/2016, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie: 
c.1) condicionar a obtenção do edital da Tomada de Preços ao pagamento de R$ 100,00 por documento, não sendo oferecida outra alternativa aos interessados, como, por exemplo, a gravação dos arquivos da íntegra dos instrumentos convocatórios e anexos em mídia digital (CD/DVD, pen-drive, HD externo) às expensas do licitante, envio por e-mail etc., contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93; 
c.2) não publicação do edital em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art. 8º, inc. IV, e §2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); c.3) exigência ilegal de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013, todos do Plenário; c.4) obrigatoriedade de que a vistoria seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da empresa licitante, em oposição à jurisprudência do TCU, conforme os Acórdãos 2299/2011, 1264/2010 e 234/2015, todos do Plenário; 
c.5) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, em afronta ao disposto no art. 30, inc. II e § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993; 
c.6) exigência indevida de que o detentor de atestados de Responsabilidade Técnica integre o quadro permanente da empresa ou que tenha contrato de prestação de serviços há no mínimo 60 dias anteriores à data da sessão, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993; 
c.7) exigência indevida de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o CREA ou o Conselho de Registro Profissional competente, inclusive para os profissionais de Ní- vel Médio, requisito sem previsão na Lei 8.666/1993; 
c.8) exigência de apresentação de no mínimo 2 (dois atestados) de capacidade técnica, o que contraria o disposto no §5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU - Acórdãos 298/2002, 351/2002, 330/2005, 539/2007, 739/2007, 167/2006, 1706/2007 e 43/2008, todos do Plenário; 
c.9) obrigatoriedade de que a visita técnica seja agendada previamente junto à administração municipal, mediante a apresentação de "cópia do contrato social e solicitação formal em papel timbrado da empresa", facilitando o conhecimento prévio dos participantes e potenciais conluios; c.10) exigência concomitante de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e de garantia de manutenção de proposta, a qual não se coaduna com o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993;

Assuntos: MONITORAMENTO, INDICADORES SOCIAIS e ESTATÍSTICA. Acórdão nº 298/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que: 
9.1.1. realize estudos de viabilidade técnica e econômica para: 
9.1.1.1. estender para a totalidade dos municípios brasileiros pesquisas intermediárias entre os censos demográficos decenais; 
9.1.1.2. elaborar estratégias de homogeneização do critério de classificação urbano e rural entre as várias pesquisas e registros administrativos; 
9.1.1.3. promover a realização de pesquisas intermediárias entre os censos demográficos decenais no sentido de detalhar as informações sobre deficiência, quanto à modalidade e severidade; 
9.1.2. adote índices multidimensionais que sintetizam fenômenos multidimensionais, a exemplo da pobreza, ou a geração de indicadores que permitam a obtenção desses índices multidimensionais, os quais devem recair preferencialmente sobre aqueles consagrados pelos organismos internacionais, a exemplo do Multidimensional Poverty Index (MPI); 
9.1.3. desenvolva técnicas de análise de confiabilidade de bases de dados para os registros administrativos que serão incorporados ao futuro Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO), a exemplo da análise de credibilidade realizadas no CadÚnico e na Maciça.

Assuntos: ESTATAIS e LICITAÇÃO. Acórdão nº 301/2017 - TCU - Plenário.

9.2. assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Petrobras Distribuidora S. A. adote as providências necessárias à anulação da Carta Convite Eletrônica GCONT/GCSERV/GOP/GEICOP - 80003150388, em face da violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, configurada pelo estabelecimento de critérios de habilitação técnica não restritos às parcelas tecnicamente ou economicamente relevantes do objeto; 
9.3. esclarecer à Petrobras Distribuidora S. A. que a fixação dos critérios de habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição constante do art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016; 
9.4. recomendar à Petrobras Distribuidora S. A. que busque a ampliação do quantitativo de empresas convidadas a participar do certame;

Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Acórdão nº 304/2017 - TCU - Plenário.

9.8. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Diretoria Regional de Minas Gerais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar providências e mecanismos de controle para evitar que um mesmo agente execute as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização de operações que envolvam recursos financeiros significativos, com vistas a preservar o princípio da segregação de funções e prevenir ocorrências como as que foram abordadas na presente ação de controle;

Assunto: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 305/2017 - TCU - Plenário.

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB sobre as seguintes falhas, identificadas nos contratos 3/2009 e 16/2009, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 
9.2.1. extrapolação dos limites de alteração contratual, o que afronta o disposto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos Acórdãos 2.206/2006, 872/2008, 1.080/2008 e 749/2010, todos do Plenário do TCU; 
9.2.2. não formalização de termo aditivo para registro das alterações contratuais, o que afronta o disposto no art. 65, inciso I, da Lei 8.666/93; 
9.2.3. não exigência das composições de custos das empresas contratadas, o que afronta a jurisprudência do TCU consubstanciada na Súmula 258;

Assuntos: ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, INVENTÁRIO TURÍSTICO e SUSTENTABILIDADE. Acórdão nº 311/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério do Turismo que: 
9.1.1 elabore, em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e da Cultura, além de outros órgãos cujas atribuições se vinculem ao tema, uma política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, que contemple, entre seus objetivos, a exploração turística adequada e a definição das responsabilidades das instituições em todas as instâncias federativas, na iniciativa privada e na sociedade, com vistas à estruturação do destino, de forma a torná-lo autossustentável, priorizando questões relevantes, como: padronização da sinalização, comunicação visual e atendimento ao turista; adequação da infraestrutura de transporte, hospedagem e acesso; estratégia de divulgação e promoção; formação de mão de obra especializada; e outras que eventualmente sejam necessárias; 
9.1.2 apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação para elaboração e implantação da política a que se refere o subitem anterior ou, alternativamente, justificativa para não acolher a recomendação; 
9.2. determinar à Casa Civil da Presidência da República que encaminhe, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da remessa do projeto referente à política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, acima referida, pelo Ministério do Turismo àquele órgão, suas conclusões acerca do mérito do projeto, bem como da oportunidade e da conveniência política das propostas apresentadas, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto 4.176/2002;

O Ementário de Gestão Pública chama a atenção do público leitor para uma característica marcante do Acórdão nº 311/2017 - Plenário, relativa à recomendação, para órgãos executivos, de uma agenda de implementação de política pública, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal, dispositivo que lhe confere competência para recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações.

Assuntos: GESTÃO COMPARTILHADA e FEDERAÇÃO. Oficina vai discutir gestão compartilhada para Fernando de Noronha.


Assuntos: SISTEMAS e INOVAÇÃO. Seis sistemas e 30 horas de programação.

AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, "uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central "Compras Públicas", propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos".

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!



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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Fundador: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Coordenação: Bruno Dantas, Niterói-RJ
E-mail: ementariogp@gmail.com

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