Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.10 e 27.10.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.824

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e PESSOAL. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia sobre impropriedade caracterizada pela participação em gerência ou administração de sociedade privada, identificada em relação a alguns servidores públicos vinculados à instituição, afrontando o art. 117, inc. X, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.8.4, TC-026.297/2015-9, Acórdão nº 6.442/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU considerou como indícios de favorecimento de uma empresa privada no Pregão/UFC 140/2010, com burla ao caráter competitivo do certame mediante a inclusão das seguintes exigências indevidas: a) comprovação de que a licitante possuísse número 0800 para abertura das ordens de serviço, inclusive da propriedade do telefone em seu favor, devendo o serviço ser testado durante a fase do procedimento licitatório; b) comprovação de que a licitante possuísse dois veículos de carga para transporte dos equipamentos, com capacidade mínima estabelecida; c) apresentação de atestado de capacidade técnica com limite de data de expedição; d) comprovação de que a empresa licitante tivesse em seu site acesso remoto de "back office", a ser apresentado ao Pregoeiro na abertura do processo licitatório; e) comprovação de que a licitante possuísse três técnicos com vínculo via carteira de trabalho, registrados no mínimo trinta dias antes da data da abertura das propostas, sendo um residente em Fortaleza e dois no interior do Estado do Ceará, e um total seis técnicos no seu corpo funcional, todos com carteira de trabalho assinada, registrados pelo fabricante e com certificação expedida por ele; f) exigência de que as licitantes apresentassem carta de fabricante comprovando capacidade técnica para manutenção de determinados equipamentos com limitação de data de expedição e com a especificação de número mínimo de técnicos treinados pelo fabricante; g) exigência de apresentação de carta do fabricante comprovando a capacidade técnica para manutenção de todos os equipamentos (projetores multimídia, retroprojetor e tela), sem subdivisão em lotes, beneficiando as empresas autorizadas com a marca Hitachi; h) exigência de que a licitante vencedora tivesse sede ou filial em Fortaleza/CE (itens 1.7.2.2.1 a 1.7.2.2.8, TC-004.408/2014-4, Acórdão nº 6.445/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que proceda à devolução, ao Tesouro Nacional, do saldo remanescente do Contrato de Repasse 299058-95/2009 (Siafi 707486), firmado com a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra-SP (item 9.4, TC-007.562/2015-2, Acórdão nº 6.532/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 26.10.2016, S. 1, ps. 103 e 104. Ementa: determinação à FUNARTE para que, após efetuar a análise da prestação de contas do Convênio Siconv 822672/2015, no prazo de 180 dias a contar de 21.11.2016 (data limite de apresentação da prestação de contas pelo convenente), encaminhe ao TCU o Parecer sobre se a prestação de contas foi, ou não, aprovada, acompanhado de cópia da documentação apresentada pelo convenente, alertando-o para a necessidade de serem feitas cuidadosas verificações nos procedimentos licitatórios, nos documentos fiscais e nos extratos bancários a fim de certificar-se de que os recursos repassados foram efetivamente usados conforme o Plano de Trabalho, bem como se a documentação e os relatórios apresentados são idôneos, instaurando a devida Tomada de Contas Especial caso constatada malversação de recursos públicos. Se a prestação de contas for reprovada, deverão ser reanalisadas todas as demais prestações de contas apresentadas na gestão do atual responsável pela Prefeitura Municipal de Taquari, a fim de verificar sua efetiva regularidade (alínea "b", TC-016.538/2016-1, Acórdão nº 11.033/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.10.2016, S. 1, ps. 121 e 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil sobre as seguintes impropriedades/falhas: a) ausência de análise jurídica e dos valores previstos nas transferências, quando houver modificação de plano de trabalho de instrumentos de repasses voluntários, identificada no Termo de Cooperação 2/2012, celebrado com a Universidade de Brasília, o que afronta os arts. 38 e 116 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 35, § 1°, da Lei nº 10.180/2001; b) a participação de empregados terceirizados no acompanhamento e na análise técnica e financeira das prestações de contas apresentadas em virtude de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, afrontando o art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.271/1997 (item 1.11, TC-031.022/2015-4, Acórdão nº 11.204/2016-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao IPHAN no sentido de que realize estudos de viabilidade para a realização de processo licitatório nacional para a contratação de empresas especializadas em serviços de inventário de bens históricos e culturais, tendo em vista a dificuldade de contratação de tais empresas a nível local e regional (item 1.8.1, TC-027.845/2015-0, Acórdão nº 11.296/2016-2ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao IPHAN no sentido de que adote estratégias para executar, sempre que possível, o orçamento destinado a obras de conservação durante o exercício financeiro, evitando, assim, a inscrição de grandes montantes em Restos a Pagar e, consequentemente, o comprometimento do orçamento do ano seguinte (item 1.8.3, TC-027.845/2015-0, Acórdão nº 11.296/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Lei nº 13.351, de 25.10.2016 (DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016.

- Assuntos: AGU e GARANTIA. Portaria/PGF-AGU nº 440, de 21.06.2016 (DOU de 27.10.2016, S. 1, ps. 19 e 20) - disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal. Pelo art. 1º, o normativo estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR, ALIMENTAÇÃO, EVENTO e PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 7, de 26.10.2016 (DOU de 27.10.2016, S. 1, ps. 126 e 127) - institui as diretrizes de promoção da alimentação adequada e saudável nos ambientes de trabalho, a serem adotadas como referência nas ações de promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho dos órgãos e entidades integrantes do sistema de pessoal civil da administração federal (SIPEC). Pelo art. 8º do normativo, nos órgãos e entidades onde haja concessão de uso das dependências institucionais para o funcionamento de restaurante ou lanchonete, o contrato firmado com a empresa contratada para o fornecimento de serviços de alimentação deverá, na medida do possível, observar as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e de outros instrumentos de educação alimentar e nutricional, assegurando qualidade nas refeições fornecidas, e as seguintes recomendações: a) oferta variada e predominante de alimentos in natura e minimamente processados e suas preparações culinárias que contemplem diferentes todos os grupos alimentares, como cereais, leguminosas, raízes e tubérculos, verduras e legumes, frutas, castanhas e outras oleaginosas, leite e derivados, carnes, ovos e pescados; b) adoção de medidas para reduzir a oferta de alimentos processados (alimentos em conserva, compotas de frutas e frutas cristalizadas, carnes adicionadas de sal, dentre outros) e evitar a de ultraprocessados (comidas instantâneas desidratadas ou congeladas, misturas prontas, molhos prontos e temperos industrializados, guloseimas, pães doces, biscoitos recheados, salgadinhos e bebidas açucaradas, como refrigerantes, refrescos e sucos artificiais, dentre outros); c) utilização de pequenas quantidades de óleos, gorduras, sal e açúcar na preparação dos alimentos; d) preferência pela utilização de alimentos frescos, em especial aqueles oriundos da agricultura familiar; e) preferência por alimentos produzidos na região, respeitada a sazonalidade e a safra; f) adoção de medidas para evitar a disponibilização de saleiros nas mesas. Pelo art. 9º do normativo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, ao promover ou realizar eventos nos quais haja a distribuição de lanches ou refeições, devem observar, na contratação desses serviços, as recomendações estabelecidas no art. 8º, a fim de manter coerência com a promoção da alimentação adequada e saudável.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Vídeo sobre como pesquisar - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
App para celular - j.mp/ementario-aplicativo
Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Twitter - https://twitter.com/ementario
Instagram - #ementariodegestaopublica
Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/

Parceiro do Ementário de Gestão Pública:
STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3


Entenda o Orçamento Público - orçamento fácil


Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. O orçamento contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide com o ano civil.

Origens:
O estudo do orçamento público retorna à década de 1920 nos Estados Unidos. Ou mesmo anteriormente, só sendo possível devido à Revolução Industrial. A gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento. Fayol, em sua obra "Administração Industrial e Geral", já defendia que as empresas eram conjuntos de funções (técnicas, comerciais, financeiras, segurança, contábil e administrativas).
Com o desenvolvimento do pensamento empresarial e acadêmico,que efetua o acompanhamento e controle da Função Administrativa estatal, era necessário estabelecer mecanismos que proporcionassem bases seguras para a condução das atividades empresariais. Neste contexto, surgiram as técnicas orçamentárias mais conhecidas: - Orçamento Tradicional; - Orçamento Base Zero; - Orçamento de Desempenho; - Orçamento-Programa; - Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento; - Sistema de Racionalização do Orçamento; - dentre outras técnicas.
Assim, o conceito de orçamento público varia dependendo do "ângulo" em que o observa, podendo adquirir definições variadas (TORRES,2002).

Influências do Orçamento-programa:
A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei através da qual o Poder legislativo autoriza o Poder executivo, bem como outras unidades administrativas independentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se através do produto da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais). Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do Executivo ou autoridade por este delegada. Mas também costuma ocorrer "informalmente", através da simples não liberação de verbas às unidades orçamentárias.
O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamentos Anuais (LOA).
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o modelo de confecção do orçamento sofreu alterações com a introdução dos mecanismos supra-citados.

Plano Plurianual:
É um plano de médio prazo, através do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir as metas e objetivos fixados para o período de quatro anos, tanto no governo federal como nos governos estaduais e municipais.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

LDO:
Norteia a elaboração do orçamento de forma a adequar às diretrizes e objetivos estabelecidos no plano plurianual, restrito ao ano a que se refere. Define as metas em termos de programas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual, através do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional. O PPA compreenderá 3 exercícios do atual mandatário e o primeiro exercício do próximo mandatário. Da mesma forma irá procurar nortear o comportamento da Receita bem como especificar em detalhamentos setoriais, indicadores e ações os gastos da Despesa no mesmo período.

Lei de Orçamento Anuais
Orçamento propriamente dito. O OGU é composto pelo Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.
a) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes e órgãos de administração direta e indireta.
b) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais: empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
c) Orçamento da Seguridade Social: entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.
Cabe a toda unidade da Administração Pública definir as prioridades de gasto, com algumas limitações (constitucionais ou legais). A Constituição preceitua que a iniciativa das leis do PPA, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento cabe ao Executivo. Assim, os demais Poderes encaminham suas propostas orçamentárias que são consolidadas a do Executivo, que encaminha o Projeto de Lei ao Legislativo para emendas e aprovação. Nem sempre o orçamento é cumprido na íntegra, devido a diversos fatores: arrecadação, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, dentre outras. Os círculos políticos costumam dizer, pejorativamente, que o orçamento é uma "peça de ficção", isso é um sofisma, já que muitas vezes as receitas públicas disponíveis podem estar vinculadas constitucional ou legalmente. Segundo estudos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão perto de 93% do orçamento da União está vinculado a algum programa ou diretriz. Dessa forma, a parcela de despesas discricionárias é bem reduzida.

Princípios Orçamentários
  • Princípio da periodicidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).
  • Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
  • Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.
  • Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal.
  • Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Constituição brasileira.
  • Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.
Veja o vídeo sobre a votação do Orçamento:



Veja outros vídeos sobre o tema Orçamento Público:











  •  













  •   




  •  




  •   













  •  



  • Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...