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As Sete Ferramentas da Qualidade - resumo

As Sete Ferramentas Básicas de Qualidade são uma designação dada a um jogo fixo de técnicas vívidas identificado como sendo muito útil em assuntos diagnosticando relacionado a qualidade. 

Diagrama de Pareto: é um gráfico de barras que ordena as frequências das ocorrências, da maior para a menor, permitindo a priorização dos problemas, procurando levar a cabo o princípio de Pareto, isto é, há muitos problemas sem importância diante de outros mais graves. Sua maior utilidade é a de permitir uma fácil visualização e identificação das causas ou problemas mais importantes, possibilitando a concentração de esforços sobre os mesmos.

Diagrama de Ishikawa: também conhecido como Diagrama de Causa e EfeitoDiagrama Espinha-de-peixe ou Diagrama 6M (ver abaixo), é uma ferramenta gráfica utilizada pela Administração para o gerenciamento e o Controle da Qualidade (CQ) em processos diversos de manipulação das fórmulas. Originalmente proposto pelo engenheiro químico Kaoru Ishikawa em1943 e aperfeiçoado nos anos seguintes.

Em sua estrutura, as causas dos problemas (efeitos) podem ser classificados como sendo de seis tipos diferentes (o que confere a esse diagrama o nome alternativo de "6M"):
  • Método: toda a causa envolvendo o método que estava sendo executado o trabalho;
  • Matéria-prima: toda causa que envolve o material que estava sendo utilizado no trabalho;
  • Mão-de-obra: toda causa que envolve uma atitude do colaborador (ex: procedimento inadequado, pressa, imprudência, ato inseguro, etc.)
  • Máquinas: toda causa envolvendo á máquina que estava sendo operada;
  • Medida: toda causa que envolve os instrumentos de medida, sua calibração, a efetividade de indicadores em mostrar as variações de resultado, se o acompanhamento está sendo realizado, se ocorre na frequência necessária etc.
  • Meio ambiente; toda causa que envolve o meio ambiente em si ( poluição, calor, poeira, etc.)e o ambiente de trabalho (layout, falta de espaço, dimensionamento inadequado dos equipamentos, etc.).
O sistema permite estruturar hierarquicamente as causas potênciais de determinado problema ou oportunidade de melhoria, bem como seus efeitos sobre a qualidade dos produtos. Permite também estruturar qualquer sistema que necessite de resposta de forma gráfica e sintética (isto é, com melhor visualização).
O diagrama pode evoluir de uma estrutura hierárquica para um diagrama de relações, uma das sete ferramentas do Planejamento da Qualidade desenvolvidas por Ishikawa, que apresentam uma estrutura mais complexa e não hierárquica.
Ishikawa observou que, embora nem todos os problemas pudessem ser resolvidos por essas ferramentas, ao menos 95% poderiam ser, e que qualquer trabalhador fabril poderia efetivamente utilizá-las. Embora algumas dessas ferramentas já fossem conhecidas havia algum tempo, Ishikawa as organizou especificamente para aperfeiçoar o Controle de Qualidade Industrial nos anos 60.
Talvez o alcance maior dessas ferramentas tenha sido a instrução dos Círculos de Controle de Qualidade (CCQ). Seu sucesso surpreendeu a todos, especialmente quando foram exportados do Japão para o ocidente. Esse aspecto essencial do Gerenciamento da Qualidade foi responsável por muitos dos acréscimos na qualidade dos produtos japoneses e, posteriormente, muitos dos produtos e serviços de classe mundial.

Histograma: também conhecido como Distribuição de Frequências ou Diagrama das Frequências, é uma representação gráfica na qual um conjunto de dados é agrupado em classes uniformes, representado por um retângulo cuja base horizontal são as classes e seu intervalo e a altura vertical representa a frequência com que os os valores desta classe estão presente no conjunto de dados. O histograma é um gráfico composto por retângulos justapostos em que a base de cada um deles corresponde ao intervalo de classe e a sua altura à respectiva freqüência. Quando o número de dados aumenta indefinidamente e o intervalo de classe tende a zero, a distribuição de freqüência passa para uma distribuição de densidade de probabilidades. A construção de histogramas tem caráter preliminar em qualquer estudo e é um importante indicador da distribuição de dados. Podem indicar se uma distribuição aproxima-se de uma função normal, como pode indicar mistura de populações quando se apresentam bimodais.

Folhas de verificação: são tabelas ou planilhas usadas para facilitar a coleta e análise de dados. O uso de folhas de verificação economiza tempo, eliminando o trabalho de se desenhar figuras ou escrever números repetitivos. Além disso elas evitam comprometer a análise dos dados. É uma das sete ferramentas da qualidade.

Diagramas de dispersão: são representações de duas ou mais variáveis que são organizadas em um gráfico, uma em função da outra.
A figura abaixo mostra um gráfico de variáveis que representam uma medida experimental de um determinado produto, sendo que os dados do eixo Y representam a medição feita no laboratório “A” e os dados do eixo X, as medições feitas no laboratório “B”.
Este tipo de Diagrama é muito mais utilizado para correlacionar dados, como as influências de um fator em uma propriedade, dados obtidos em diferentes laboratórios ou de diversas maneiras (predição X medição, por exemplo).
Quando uma variável tem o seu valor diminuído com o aumento da outra, diz-se que elas são negativamente correlacionadas. Por exemplo, a venda de carros é negativamente correlacionada com o aumento de desemprego. Quanto maior o índice de desemprego, menor a venda de carros.
Este gráfico permite que façamos uma regressão linear e determinemos uma reta, que mostra o relacionamento médio linear entre as duas variáveis.
Com essa reta, acha-se a função que nos dá o "comportamento" da relação entre as duas variáveis.
Dentre vários benefícios da utilização de diagramas de dispersão como ferramenta da qualidade, um de particular importância é a possibilidade de inferirmos uma relação causal entre váriáveis, ajudando na determinação da causa raiz de problemas.
O diagrama de dispersão é também utilizado como ferramenta de qualidade .Um método gráfico de análise que permite verificar a existência ou não de relação entre duas variáveis de natureza quantitativa, ou seja, variáveis que podem ser medidas ou contadas, tais como: sinergia, horas de treinamento, intenções, número de horas em ação, jornada, intensidades, velocidade, tamanho do lote, pressão, temperatura, etc…
  • Desta forma, o diagrama de dispersão é usado para se verificar uma possível relação de causa e efeito.
  • Isto não prova que uma variável afeta a outra, mas torna claro se a relação existe e em que intensidade
Na pratica muitas vezes temos a necessidade de estudar a relação de correspondência entre duas variáveis.

Gráfico de controle: é um tipo de gráfico, comumente utilizado para o acompanhamento durante um processo, determina uma faixa chamada de tolerância limitada pela linha superior (limite superior de controle) e uma linha inferior (limite inferior de controle) e uma linha média do processo(limite central), que foram estatisticamente determinadas. 
Realizada em amostras extraídas durante o processo, supõe-se distribuição normal das características da qualidade. O objetivo é verificar se o processo está sob controle. Este controle é feito através do gráfico.

Fluxograma: é um tipo de diagrama, e pode ser entendido como uma representação esquemática de um processo, muitas vezes feito através de gráficos que ilustram de forma descomplicada a transição de informações entre os elementos que o compõem, ou seja, fluxograma é um gráfico que demonstra a seqüência operacional do desenvolvimento de um processo, o qual caracteriza: o trabalho que está sendo realizado, o tempo necessário para sua realização, a distância percorrida pelos documentos, quem está realizando o trabalho e como ele flui entre os participantes deste processo.


Veja o vídeo sobre o assunto:




Voto Distrital - entenda em dois minutos

Vivemos uma ficção no Brasil de que o eleitor vota no candidato, quando na verdade mais de 90% dos deputados são eleitos sem votação própria.O sistema não está quebrado, ele foi desenhado para ser assim. Mas nós podemos mudar isso

Para entender melhor, clique aqui ou assista ao vídeo abaixo.





Resumão sobre o Voto Distrital:







Orçamento Público - saiba um pouco mais


O orçamento público é definido em lei e representa em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Assim, trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações para o atendimento das necessidades da sociedade, e decorre dos recursos disponíveis. Além disso, apresenta múltiplas funções  – de planejamento, contábil, financeira e de controle. Desta forma, as despesas, para serem realizadas, devem estar autorizadas na Lei Orçamentária Anual.

No Brasil, o processo orçamentário reflete a corresponsabilidade entre os poderes e é configurado por quatro fases distintas: (1) a elaboração da proposta pelo Poder Executivo; (2) a apreciação e votação pelo Legislativo; (3) a sua execução e (4) o controle.


CONCEITO


Welsch (1973, p.27) define orçamento como um plano administrativo que abrange todas as fases das operações para um período futuro definido. É a expressão formal de políticas, planos, objetivos e metas estabelecidos pela administração para a organização em geral, bem como para uma de suas subdivisões.

Para Peres e Gomes (2004, p.80):

O orçamento público é o instrumento básico da gestão estatal, consistindo da programação dos gastos relacionados ao funcionamento institucional do Estado, à cidadania e à infra-estrutura do desenvolvimento econômico- social, bem como a previsão ou estimativa dos recursos necessários à cobertura dos dispêndios para um determinado exercício financeiro.

De acordo com Cruz (1989, p.17), o orçamento público é um meio de prever as intenções da programação econômica e financeira que o poder executivo deseja adotar no exercício financeiro seguinte. Para que possa ser legítimo, deve ser submetido à concordância do poder legislativo, que representa, idealmente, o interesse da população. Para Giacomoni  (1998), a função tradicional do orçamento público é o controle político e, na função moderna, o orçamento é um instrumento da administração.

O orçamento público é o instrumento por meio do qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que espera realizar durante o ano. Trata-se de uma peça de planejamento, na qual as políticas públicas setoriais são analisadas, ordenadas segundo sua prioridade e selecionadas para integrar o plano de ação do governo, nos limites do montante de recursos disponíveis para financiar tais gastos.

O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicação de recursos em determinado período (PORTARIA CONJUNTA No 03/08). Essa limitação conceitual, de estimar fluxo de ingressos e aplicação de recursos, prejudica sensivelmente a eficiência e é utilizada na gestão do processo orçamentário, que deveria iniciar com a projeção das necessidades para, então, chegar no final com a projeção dos recursos.

Para conhecer a história da evolução do orçamento público, sugerimos leituras adicionais na obra de James Giacomoni, Orçamento público (1998), e Lino Martins da Silva, Contabilidade governamental (2003).



PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS


A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2º): “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”.

•      Unidade – Só existe um orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um orçamento para a União, um para cada estado e um para cada município). Cada ente deve possuir o seu orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado unifor- memente. Não há múltiplos orçamentos em uma mesma esfera. O fato de o orçamento geral da União possuir três peças, como o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento, não representa afronta ao princípio da unidade, pois o orçamento é único, válido para os três poderes. Há apenas volumes diferentes segundo áreas de atuação do Governo.

•      Universalidade – o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos poderes. A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do orçamento.

•   Anualidade/periodicidade – o orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e a fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao ano fiscal.

É importante destacar que a submissão dos princípios orçamentários aos princípios gerais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal) já ocorria antes de 1988 e a literatura de finanças públicas já menciona outros princípios, além dos três supracitados. Desta forma, na sequência apresentamos outros princípios, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Legalidade – O orçamento é objeto de uma lei específica (Lei Ordinária no Brasil) e, como tal, deve cumprir rito legislativo próprio, com o cumprimento de todos os quesitos, inclusive sua sanção e publicação pelo presidente da República ou pelo Congresso Nacional.

•      Exclusividade – O orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.

•      Especificação ou discriminação ou especialização – São vedadas autorizações globais no orçamento. Assim, as despesas devem ser especificadas no orçamento, no mínimo, por modalidade de aplicação.

Publicidade – O orçamento deve ser divulgado quando aprovado e transformado em lei. No Brasil, o Orçamento Federal é publica- do no Diário Oficial da União. 

Equilíbrio – As despesas autorizadas no orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.

Orçamento bruto – A receita e a despesa constantes no orçamento, exceto os descontos constitucionais (ex.: transferências constitucionais), devem aparecer no orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções de nenhuma espécie.

Não afetação ou não vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto às próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE e FPM, etc.), e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita.

Programação, tipicidade e atipicidade – Durante a fase de consolidação da proposta de orçamento, geralmente se seguem determinadas classificações orçamentárias existentes. Há uma tabela de classificação funcional de despesas, por exemplo, que classifica a despesa em funções, subfunções, programas e ações. Há outra ta- bela de classificação da despesa por fontes de recursos e outra por unidade orçamentária. 

No processo de programação da despesa no orçamento, em primeiro lugar é preciso identificar a função a que pertence a despesa (se é uma despesa classificável na função Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia, Transportes ou qualquer outra). A função é o nível mais elevado de agregação de despesas, representando quase que uma área de atuação do Governo. As diferentes funções se dividem em subfunções, que, por sua vez, comportam diferentes programas de Governo, compostos por ações (projetos, atividades ou operações especiais) a serem realizadas no exercício. Programar uma despesa é classificá-la de maneira a ficar evidenciado onde o recurso será utilizado (em qual função, subfunção, programa ou ação do Governo). Porém, no processo de programação, pode ocorrer de um programa não se vincular à sua respectiva subfunção da tabela de classificação funcional ou uma subfunção não se vincular à sua função típica, constante da tabela de classificação funcional. Em termos práticos, nem sempre se programa a despesa respeitando-se a classificação funcional existente nas tabelas orçamentárias. 

Quando um programa é vinculado a uma subfunção que não aquela correspondente à da tabela de classificação, imputamos que ocorreu atipicidade na programação da despesa, ou seja, não há uma classificação típica. O mesmo acontece quando uma despesa classificada no orçamento em uma subfunção está vinculada a outra que não a função correspondente, segundo a tabela de classificação  orçamentária. A tabela de classificação funcional da despesa por funções e subfunções está consignada no livro Manual Técnico de Orçamento, publicado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)



FINALIDADES DO ORÇAMENTO


O processo orçamentário tem inúmeras finalidades, como auxiliar no planejamento, na comunicação e na coordenação, na alocação de recursos, no gerenciamento do desempenho financeiro e operacional, na evolução e no controle do desempenho, e serve de base para incentivos.

Os orçamentos, além de serem parâmetros para avaliação dos planos, permitem a apuração do resultado por área de responsabilidade, desempenhando papel de controle por meio do sistema contábil. O orçamento é onipresente no ciclo administrativo. Ele pode ser definido em termos amplos, com um enfoque sistemático e formal, quanto à execução das responsabilidades de planejamento, execução e controle.




 Os objetivos do orçamento segundo o ciclo administrativo
Fonte: Boisvert, 1999



É possível perceber várias finalidades específicas do orçamento no setor público estatal brasileiro. Para um referencial de estudo, listam-se algumas, dentre elas:

controlar os quantitativos, para atender as fontes autorizadas previamente no tocante à receita, bem como a consequente alocação dos recursos envolvidos na despesa a ser realizada no decorrer do ano seguinte;

indicar a destinação na dimensão temporal do ingresso e do desembolso financeiro para atender ao planejamento;

usar técnicas de predição e de previsão para antever o balanço do exercício; 

•      traduzir a outorga que o poder legislativo concede, por um certo período, ao poder executivo, para a realização de uma programação definida;

•      viabilizar aos órgãos de controle social, de controle interno e de controle externo a possibilidade de monitoramento, controle e avaliação técnica ou de mérito das atividades desempenhadas pelos gestores;

expressar, num plano, as ações e os programas de operações especiais, de projetos e de atividades do Governo.

De todas as finalidades aqui mencionadas, destaca-se a oportunidade de exercício da cidadania por meio do controle político que a população, por seus representantes, deve exercer sobre o Governo e suas formas de atuação.

Pode-se perceber que há limites e restrições de ordem política capazes de interferir e afetar as contribuições que o orçamento potencialmente empresta para a sociedade civil e para o gerenciamento do aparelho estatal. Entretanto, a distinção entre a política e a politicagem, a definição de um estado de direito com consenso de punibilidade e a atuação eficiente da justiça não são problemas pertinentes à matéria orçamentária.

Também, no Brasil, temos uma presença incompleta do orçamento que o torna menos significativo para o contexto econômico por conter apenas uma parcela do volume de recursos movimentados pelo poder executivo.



COMPOSIÇÃO  E TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO



O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído de três peças: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais, sendo os dois primeiros itens unidos no Governo Federal, conforme figura 1.2.

Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos orçamentos públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei nº 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade  Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, atribui ao poder executivo a responsabilidade pelo sistema de planejamento e orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei (conforme figura 1.2):




Assim, o plano plurianual (PPA) estabelece os projetos e os programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas de ação publica para um período de quatro anos. A estruturação do PPA envolve o projeto de lei, parecer preliminar, emendas, relatório e antígrafos e leis. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa). Este é por muitos considerado um instrumento de planejamento estratégico governamental, apesar de abranger um horizonte de médio prazo (quatro anos) e ser implementado apenas durante os três últimos anos do mandato do chefe do Poder Executivo.

De acordo com a Constituição Federal (1988), o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Assim, as diretrizes são as orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex.: combater a pobreza e promover a cidadania). Já os objetivos são a descrição do resultado que se quer alcançar com a execução de ações governamentais  (ex.: elevar o nível educacional da população, especialmente, combatendo o analfabetismo). As metas são a quantificação  física e financeira dos objetivos (ex.: construção de três mil salas de aula em todo o país; investimento de R$ 400 milhões em segurança pública durante os próximos quatro anos). 



 Sistema de Planejamento e Orçamento Público



A LDO é a lei anterior à Lei Orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a serem executados pelo Governo. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gasto com pessoal, política fiscal e transferências da União. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (oito meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). Ele também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. 

Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma mensagem do presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do Governo Federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta orçamentária (projeto de lei) enviada pelo poder executivo, fazendo as modificações que julgarem necessárias, por meio de emendas, votando ao final o projeto.

A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver a necessidade de realizar despesas acima do limite que está previsto na Lei, o poder executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional, no qual devem ser indicadas a finalidade e a origem de recursos, como regra geral.

Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o poder executivo muitas vezes a editar decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Congresso. São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na Lei Orçamentária.

Sabe-se que no Brasil os estados, os municípios e o Distrito Federal são entes federativos com relativa autonomia normativa em matéria de direito financeiro e isto faz com que os prazos e determinados detalhes para a tramitação e aprovação do PPA, da LDO e da LOA não coincidam com os fixados pela Constituição Federal, já que na respectiva Constituição ou na Lei Orgânica Municipal os prazos são diferentes.


 Processo de elaboração do orçamento anual e Plano Plurianual


A Lei de Responsabilidade  Fiscal (LRF), aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional, introduziu responsabilidades para o administrador público em relação aos Orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como limite de gastos com pessoal, por exemplo. A LRF instituiu a disciplina fiscal para os três poderes, executivo, legislativo e judiciário, estendendo também a disciplina aos orçamentos de estados e municípios. 

Algumas características fundamentais devem ser, no caso do orçamento fiscal, analisadas. Dentre elas, destacamos: o prazo, o conteúdo, as emendas e o regime de votação da proposta.

PRAZO – É importante salientar, preliminarmente, que existe uma diferença entre proposta orçamentária e orçamento. Aquela representa a intenção de programação do executivo, enquanto o orçamento é uma lei que foi aprovada pelo legislativo a partir da proposta inicial. O prazo rígido está, portanto, ligado à transformação da proposta orçamentária. Cada esfera de governo tem o seu prazo específico, regulado pela Constituição ou pela Lei Orgânica, conforme for o caso.

Há um ritual específico para as emendas, para tanto, recomenda-se estudar o livro do professor Lino Martins da Silva e, para compreender o detalhamento específico do processo, consulte o regimento da casa legislativa de seu município e estado.



ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS


De acordo com Peres e Gomes (2004, p.80), o orçamento público deve contemplar aspectos relacionados à política, à economia, à área social e ao âmbito jurídico e financeiro.

O aspecto político, sócio e econômico está relacionado ao cumprimento de promessas de campanha e à doutrina de poder constituída. O orçamento também funciona como instrumento regulador da economia, nomeando áreas de investimentos em infraestrutura. Assim, atua como mecanismo de melhoria social, ampliando a oferta de empregos, serviços básicos e distribuição de renda. No estudo das finanças públicas, há o entendimento de que o orçamento é o principal instrumento da ação estatal na economia, tendo em vista o seu poder de alocar e distribuir recursos no país.

O aspecto jurídico está diretamente relacionado ao orçamento público, já que ele está condicionado e embasado em normas jurídicas específicas: Constituição, leis complementares  e leis ordinárias, como a Lei de Diretrizes Orça- mentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que asseguram a gestão global dos recursos. Quanto ao aspecto financeiro, o orçamento público direciona recursos baseado nos aspectos anteriores.

Os objetivos de toda política orçamentária são corrigir as falhas de merca o e as distorções, visando manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda e alocar recursos com mais eficiência. O orçamento tem a função de também regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção como poluição e problemas urbanos, etc.).



RESULTADOS DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO



Para Cruz (1989), a proposta orçamentária pode apresentar equilíbrio, déficit ou superávit. No conceito doutrinário, é desejável que a proposta apresente equilíbrio entre a despesa fixada e a receita estimada, conforme apresentado no quadro abaixo:

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Equilibrada
Receita estimada
=
Despesa fixada
Deficitária
Receita estimada
< 
Despesa fixada
Superavitária
Receita estimada
> 
Despesa fixada

Formas  de proposição do orçamento público
Fonte: Cruz (1989)

Nos países em desenvolvimento, é comum que o Estado possua a necessidade de gastos maior do que as receitas disponíveis. Portanto, é prática a supressão orçamentária via empréstimos, complementando a falta de receitas e encobrindo o déficit orçamentário. Após 1967, tem-se, no Brasil, um paradoxo inquietante para o entendimento do déficit contido na proposta orçamentária. Isto ocorre porque, com frequência, deixa-se a despesa orçamentária como reserva de contingência (uma espécie de despesa a programar). Dessa maneira, temos a proposta orçamentária com um equilíbrio forçado e não uma abertura para apresentar o efetivo déficit ou superávit existente (CRUZ, 1989) 


Dentre as várias possibilidades de comportamento do desempenho administrativo, uma é vedada pela Constituição Federal para assegurar o respeito à Lei Orçamentária. As demais são decorrentes da maior ou menor eficiência dos administradores públicos no gerenciamento dos recursos do Orçamento Fiscal.

Sob o ponto de vista qualitativo, são desejáveis situações de superávit orçamentário para o confronto entre receita e gastos públicos. No desempenho da receita, é preferível conseguir excesso de arrecadação e poder utilizá-lo como uma nova fonte de recursos aditivos ao orçamento original. Contudo, no desempenho da despesa é recomendável minimizar a utilização dos recursos ou, no máximo, gastar até o limite orçado, sob pena de ter sérios problemas com a fiscalização do Tribunal de Contas e os órgãos de Auditoria Interna e até ser processado judicialmente pela não aplicação de recursos conforme o programado.

Convém salientar que o artigo 47 da Lei nº. 4.320/64 prevê a constante interação entre o comportamento da receita e da despesa no Orçamento Fiscal mediante o estabelecimento da política de desembolso das unidades orçamentárias. Posteriormente, a Lei de Responsabilidade  Fiscal (LRF) veio reforçar, nos artigos 12 até 17, as metas fiscais e as formas de acompanhamento do comportamento de receitas. 

Desta forma, vimos que o orçamento público é um plano financeiro da administração pública para o próximo ano. Ele envolve as estimativas para as receitas, despesas e investimentos do ente público no período vindouro. Assim, a Lei do Orçamento contém a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído de três peças: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. Desta forma, ele inicia com os seguintes projetos de lei: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA).

O orçamento público deve contemplar aspectos relacionados à política, economia e aos âmbitos social, jurídico e financeiro. Já a proposta orçamentária pode apresentar equilíbrio, déficit ou superávit.

Fontes de consulta:

BOISVERT, Hugues. La Comptabilité de Management: Price de décision et
Gestion. 2a.ed. Québec, 1999.

CRUZ, Flávio da. Contabilidade e movimentação patrimonial do setor públi- co. Rio de Janeiro, Edição do Autor. 1989. Disponível em: www.flaviodacruz. cse.ufsc.br. Acesso em 07/fev/2008.

GIACOMONI, James. Orçamento público. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

PERES, Lázaro B; GOMES, Manoel B. Contabilidade orçamentária: manual da gestão governamental. Goiânia: UCG, 2004.

WELSCH, Glenn A. Orçamento empresarial. São Paulo: Atlas, 1973.





EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.818

- Assunto: CGU. Portaria da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção nº 1.728, de 27.09.2016 (DOU de 28.09.2016, S. 1, p. 88) - altera o artigo 12 do regulamento do 8º Concurso de Desenho e Redação, instituído pela Portaria nº 3.215, de 11.03.2016 (DOU de 14.03.2016, S. 1, ps. 5 e 6).

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e TCU. Resolução/TCU nº 283, de 21.09.2016 (DOU de 28.09.2016, S. 1, ps. 121 e 122) - dispõe acerca da Política de Acessibilidade do Tribunal de Contas da União e altera a Resolução nº 266, de 30 de dezembro de 2014.

- Assunto: ENGENHARIA. Decisão Plenária/CONFEA nº 1.056, de 22.09.2016 (DOU de 28.09.2016, S. 1, p. 241) - aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema CONFEA/CREA no exercício 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de setembro de 2015 a agosto de 2016, correspondente a 9,62382% e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.09.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.817

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.859, de 26.09.2016 (DOU de 27.09.2016, S. 1, p. 3) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

ORIENTAÇÕES DA CGU SOBRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Chamamos a atenção dos(as) milhares de leitores(as) da comunidade do Ementário de Gestão Pública para as importantes orientações técnicas da CGU sobre Tomada de Contas Especial. É só conferir no sítio web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.09 a 26.09.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.816

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que a utilização de recursos públicos para o reparo de patologias ou defeitos construtivos sem antes acionar a garantia da empresa executora pela solidez e segurança da obra ou demandar tal feito judicialmente em caso de negativa afronta o art. 69 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 618 do Código Civil (item 9.4.1, TC-007.144/2016-4, Acórdão nº 2.336/2016-TCU-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA, PARECER JURÍDICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação para que as atividades de emissão de pareceres em processos de contratação sejam realizadas por unidade diversa daquela na qual atue a auditoria interna, de modo que não se configure ato de cogestão e se observe o princípio da segregação das funções; b) promova a revisão dos marcos normativos que preveem atividades de cogestão para a auditoria interna, a exemplo da Resolução/CNJ nº 114/2010 (art. 12, parágrafo único; art. 21, art. 26, parágrafo único; e art. 32, parágrafo único), da Portaria/CNJ nº 97/2011 (art. 5º, inciso II) e da IN nº 44/2012 (art. 10, §§ 1º e 3º) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-020.145/2015-2, Acórdão nº 2.339/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Secretaria Geral de Controle Externo (SEGECEX/TCU) para que avalie a oportunidade de instruir suas unidades técnicas a investigarem as causas dos achados em auditorias de natureza operacional, constituindo auditorias concomitantes de conformidade, se for o caso, tendo em vista que diversos trabalhos de natureza operacional realizados pelo TCU têm sinalizado que a desorganização administrativa, a deficiência nos controles internos ou a inadequação no planejamento do órgão/entidade fiscalizado constituem causas secundárias, sendo a má gestão ou desvio dos recursos as possíveis causas primárias. Além disso, houve orientação à SEGECEX/TCU para promover comunicação às unidades técnicas a ela subordinadas no sentido de que busquem formalizar parcerias com entidades que integram a rede de controle, no âmbito dos acordos de cooperação vigentes, sempre que a apuração de eventuais desvios de recursos exijam a utilização de meios não alcançáveis pela Corte de Contas, isoladamente, de modo que se possa conferir maior eficiência, eficácia e efetividade aos exames realizados e maximizar os resultados (itens 9.6 e 9.6.1, TC-020.145/2015-2, Acórdão nº 2.339/2016-Plenário).

- Assuntos: RISCO. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; além de capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos e realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.3, 9.1.3.1 e 9.1.3.2, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela unidade de auditoria interna; incluindo, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; além de incluir, entre as atividades de auditoria interna, a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.4, 9.1.4.1 e 9.1.4.2, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário). Chamamos a atenção da comunidade do Ementário de Gestão Pública para a recente disponibilização gratuita, para download, do sistema SIAUDI – Sistema de Auditoria (da CONAB), no Portal do Software Público Brasileiro, no endereço web abaixo:

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo a seguinte fase: "antes da designação dos fiscais/gestores, avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor e a sua respectiva capacitação para desempenhar a atividade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual" (alínea "e", item 9.1.8, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao TRE/PA no sentido de que, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização, atribua a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições (função consultiva) ou, eventualmente, tomar decisões sobre esse tema (função deliberativa) com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (item 9.1.2, TC-026.075/2015-6, Acórdão nº 2.343/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à UFPR, no que tange à função de auditoria interna, no sentido de que: a) adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela unidade de auditoria interna; b) inclua, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; c) inclua entre as atividades de auditoria interna a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.6.1 e 9.1.6.2, TC-026.096/2015-3, Acórdão nº 2.345/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao IFMG para que, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, inclua os seguintes controles internos na etapa de gestão do contrato: a) manter controle gerencial acerca das quantidades de postos de trabalho e de prestação de serviços preventivos e preditivos empregados nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações; b) designar formalmente todos os servidores, titulares e substitutos, que irão atuar na gestão e fiscalização dos contratos, realizando, tempestivamente, a alteração formal da designação sempre que houver modificação dos servidores designados; c) documentar a sistemática de fiscalização utilizada em cada período; d) quando realizar repactuações, utilizar informações gerenciais do contrato para negociar valores consentâneos com a realidade da respectiva execução contratual (item 9.1.16, TC-026.387/2015-8, Acórdão nº 2.353/2016-Plenário).

- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU esclareceu ao Ministro de Estado da Cultura que: a) de acordo com o ordenamento vigente (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único), é indispensável a análise técnica e financeira de todas as prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei nº 8.313/1991; b) mesmo com a edição da Portaria/MinC nº 58, de 10/05/2016, permanecem obrigatórias as análises técnica (de objeto) e financeira de todas as prestações de contas atinentes à Lei nº 8.313/1991, com a instauração da competente tomada de contas especial, quando for o caso, nos termos do art. 8° da Lei nº 8.443/1992 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.713/2016-5, Acórdão nº 2.378/2016-Plenário).

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. DOU de 23.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que adeque o sistema SIAPECAD, bem como os normativos e regulamentos do órgão acerca da aposentadoria especial de professor, à jurisprudência do TCU, que é no sentido de que o direito a essa modalidade de aposentadoria especial, tratada no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo permitida a contagem de tempos em funções de magistério desenvolvidas fora das salas de aula apenas para aposentadoria pela regra geral (item 1.9, TC-008.582/2016-5, Acórdão nº 10.659/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.851, de 20.09.2016 (DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria/ENAP nº 287, de 19.09.2016 (DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 67) - autoriza a realização do 21º Concurso Anual de Inovação na Gestão Pública, nas modalidades de Práticas Inovadoras e Ideias Inovadoras. Perto art. 3º do normativo, o concurso terá como objetivo: a) conferir notoriedade a práticas ou ideias inovadoras, com a finalidade de incentivar a implementação de iniciativas inovadoras de gestão em organizações do Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal e que contribuam para a melhoria dos serviços públicos; b) disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou de referência para outras iniciativas e colaborem para o avanço da capacidade de governo; c) valorizar servidores públicos que atuam de forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse público.

- Assunto: PAC. Portaria/MP nº 275, de 21.09.2016 (DOU de 22.09.2016, S. 1, p. 48) - altera a Portaria/MP nº 292, de 16.09.2008, que regula o processamento do cadastro dos empreendimentos e a autorização de empenho das dotações orçamentárias das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dá outras providências.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 746, de 22.09.2016 (DOU de 23.09.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 4, de 21.09.2016 (DOU de 26.09.2016, S. 1, p. 108) - dá nova redação ao art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 04, de 08 de abril de 2011.


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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 15.09 a 20.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.815

- Assunto: PRESENTES. DOU de 15.09.2016, ed. extra, S. 1, p. 81. Ementa: determinação ao Gabinete Pessoal da Presidência da República, à Ajudância-de-Ordem, ao Cerimonial da Presidência da República e ao Cerimonial do MRE que, imediatamente, passem a utilizar o formulário a ser instituído em cumprimento ao art. 9º do Decreto nº 4.344/2002, por ocasião do envio dos "presentes" recebidos pelos presidentes da República ao DDH/PR; além disso, o TCU recomendou à Casa Civil que promova estudos para aperfeiçoar a legislação que regulamenta os acervos documentais privados dos presidentes da República, para deixar assente os motivos e as excepcionais ocasiões em que os documentos bibliográficos e museológicos, recebidos pelo Presidente da República, no exercício dessa função devem ser de sua propriedade, permanecendo todos os demais presentes - incluídas as obras de arte e os objetos tridimensionais - como bens públicos, sob a guarda da presidência da República (itens 9.4 e 9.5, TC-011.591/2016-1, Acórdão nº 2.255/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 15.09.2016, ed. extra, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para: a) avaliar a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) aprovar plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-022.379/2014-2, Acórdão nº 2.272/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.09.2016, ed. extra, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para estabelecer modelos de lista de verificação para atuação: a) da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União; b) do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor (itens 9.1.28.1 e 9.1.28.2, TC-022.379/2014-2, Acórdão nº 2.272/2016-Plenário)

- Assunto: RISCO. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 57. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe (NEMS/SE) de falha caracterizada pela identificação de riscos na área de pessoal que poderão impactar a força de trabalho, sem notícia de estudos para minimizá-los ou solucioná-los (item 1.7.1.4, TC-026.119/2015-3, Acórdão nº 5.775/2016-1ª Câmara).

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que adote medidas necessárias visando alocar a Setorial Contábil em estrutura administrativa independente da atividade de auditoria, tendo em vista o princípio de segregação de função (item 1.8.1, TC-027.150/2015-1, Acórdão nº 10.028/2016-2ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no sentido de que implemente condições a fim de que o Comitê de Governança Corporativa e da Estratégia (CGCE) passe a gerenciar os riscos corporativos (item 1.8.2, TC-027.150/2015-1, Acórdão nº 10.028/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao DNOCS da obrigatoriedade de: a) realizar consulta ao Cadastro Único de Convênios (CAUC), antes da celebração de convênios, em observância ao art. 37, § 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2012, Lei nº 12.465/2011, c/c o art. 38 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, de 24/11/2011; b) observar o conteúdo dos pareceres jurídicos nos processos de celebração de convênios, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "b" e 44 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, de 24/11/2011; c) buscar garantir a fidedignidade dos registros no SICONV e no SIAFI, evitando a ocorrência de inconsistência entre os dois sistemas, observando as disposições a respeito contidas na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011; d) observar, ao celebrar convênios, que a data da assinatura do Termo de Convênio corresponda à efetiva data de celebração da avença, vez que a assinatura do Convênio é requisito prévio à eficácia dos atos a ele relacionados, nos termos do art. 46 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011; e) celebrar convênios dentro de sua competência específica, definindo os critérios de elegibilidade e de prioridade de forma objetiva, com base nas diretrizes e fins dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 (itens 9.9.3 a 9.9.7, TC-028.265/2011-4, Acórdão nº 10.413/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.335, de 14.09.2016 (DOU de 15.09.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos de nº 5, de 13.09.2016 (DOU de 16.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova a concessão como modalidade operacional para exploração dos aeroportos internacionais a que se refere e define outras condições aplicáveis ao processo de desestatização.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Retificação da Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República nº 1, de 13.09.2016 (DOU de 16.09.2016, S. 1, p. 2, publicada originariamente no DOU de 14.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação nº 40, de 14.09.2016 (DOU de 16.09.2016, S. 1, ps. 61 e 62) - institui o Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações como ferramenta de planejamento a ser consolidada pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo federal (SISP).

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos nº 3, de 13.09.2016 (DOU de 20.09.2016, S. 1, ps. 3 e 4) - opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais e pela adoção de medidas de desestatização do setor de minas e energia para a sua execução por meio de contratos de parcerias com o setor privado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.



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