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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 14.12 a 21.12.2012.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda
(SAMF/DF) de que o entendimento da Corte de Contas é no sentido de que a
compreensão apropriada ao termo "quadro permanente", mencionada no inciso I
do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve ser a do conjunto de
profissionais disponíveis para prestar os serviços de modo permanente,
durante a execução do objeto licitado, não se mostrando necessários os
vínculos empregatício ou societário, mas suficiente um contrato de prestação
de serviços regido pela legislação civil ordinária (item 1.8.2,
TC-036.088/2011-0, Acórdão nº 3.417/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu
ciência à Secretaria de Direitos Humanos a respeito da impropriedade
caracterizada pela inexistência, nos processos relativos aos convênios
assinados pelo órgão, de análise acerca da viabilidade do projeto, da
capacidade da entidade convenente para realização do objeto, da pertinência
das metas, da compatibilidade dos custos cobrados em relação aos preços
praticados no mercado e da comprovação da regularidade fiscal e
previdenciária, contrariando o disposto nos arts. 21 e 22 da Portaria
Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, em vigor à época, hoje arts. 25 e
26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507 (item 9.4.3,
TC-016.527/2007-0, Acórdão nº 3.454/2012- Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 112. Ementa:
determinação à Superintendência da FUNASA em Mato Grosso do Sul que, em
relação a um contrato celebrado com base no modelo de prestação de serviços
automotivos via gerenciamento por empresa interposta e remunerada com base
em taxa de administração, adote as seguintes
providências: a) antes de decidir pela prorrogação da vigência contratual ou
pela realização de nova licitação nesse mesmo modelo, aguarde a deliberação
do TCU no processo de acompanhamento que está sendo promovido no âmbito do
processo nº TC-014.742/2011-0; b) alternativamente ao aguardo da deliberação
do TCU no TC-014.742/2011-0, a decisão da FUNASA/MS, a que alude a letra
"a", deverá ser precedida da efetiva demonstração tanto da economicidade do
modelo de disputa sobre a taxa de administração em detrimento do modelo com
desconto sobre peças e mão de obra, quanto à economicidade desse novo modelo
em relação ao método antes utilizado pela entidade, para a contratação de
serviços dessa natureza (avenças celebradas diretamente com oficinas) (itens
9.8.1 e 9.8.2, TC-020.562/2010-1, Acórdão nº 3.457/2012-Plenário).

- Assunto: TERMO DE COOPERAÇÃO. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 114.
Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
do Distrito Federal (SSPDS/DF) e à Polícia Militar do Distrito Federal
(PMDF) no sentido de que o instrumento jurídico correto para a realização de
projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação, entre dois órgãos sem
personalidade jurídica própria, pertencentes à mesma unidade da Federação, é
o acordo de cooperação e não o convênio (item 9.3.1, TC-029.646/2006-0,
Acórdão nº 3464/2012-Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Portaria do Corregedor-Geral da União de nº
2.769, de 13.12.2012 (DOU de 14.12.2012, S. 1, p. 30) - cancela o Enunciado
nº 6, de 30.08.2012 ("DEMISSÃO. ART. 132, I, DA LEI Nº 8.112/90. A demissão
de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser
precedida de condenação criminal transitada em julgado"), conforme
deliberação da Comissão de Coordenação de Correição (CCC), em sessão
extraordinária realizada em 06.12.2012.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria Conjunta/STN-MF e FNDE nº 3, de
12.12.2012 (DOU de 14.12.2012, S. 1, ps. 56 e 57) - dispõe sobre a
disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

- Assuntos: CRÉDITO ESPECIAL e CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Portaria/SOF-MP nº
167, de 14.12.2012 (DOU de 17.12.2012, S. 1, ps. 89 e 90) - estabelece
procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e
extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
do Ministério Público da União, no exercício de 2013.

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria/CISET-PR nº 12, de
17.12.2012 (DOU de 18.12.2012, S. 1, ps. 3 a 5) - aprova o calendário de
encerramento das atividades dos órgãos e entidades vinculados à Presidência
da República e Vice-Presidência da República, referente ao exercício
financeiro de 2012.

- Assunto: SUPERVISÃO MINISTERIAL. Portaria/MAPA nº 1.151, de
17.12.2012 (DOU de 18.12.2012, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe que os atos
administrativos a serem praticados em decorrência das atribuições
regimentais dos órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e por suas vinculadas, serão previamente
submetidos ao Secretário-Executivo para, no exercício da supervisão e
coordenação que lhe compete, promover a verificação de adequação desses atos
às ações programáticas e políticas públicas a cargo da Pasta.

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 430, de 18.12.2012 (DOU de
19.12.2012, S. 1, ps. 160 e 161) - dispõe sobre o pagamento de Diárias
Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de
Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação
pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ("Jeton"), para o
atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do
Sistema CFA/CRA's, e dá outras providências.

- Assunto: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Decreto nº 7.864, de 19.12.2012 (DOU
de 20.12.2012, S. 1, p. 36) - dispõe sobre a composição, indicação, eleição
e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., para
modificar a composição do Conselho de Administração. Merece destaque o fato
de que o Conselho de Administração do BB terá "um representante dos
empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados
ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as
entidades sindicais que os representam".

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Decreto nº 7.866, de 19.12.2012 (DOU de
20.12.2012, S. 1, ps. 36 e 37) - regulamenta a Lei nº 12.593, de 18.01.2012,
que institui o Plano Plurianual da União para o período de
2012 a 2015.

- Assunto: PAC. Decreto nº 7.868, de 19.12.2012 (DOU de 20.12.2012, S.
1, ps. 48 a 52) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.760, de 20.12.2012 (DOU de 21.12.2012, S.
1, p. 1) - altera a Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro.

- Assunto: PESSOAL. Resolução/Senado Federal nº 69, de 2012 (DOU de
21.12.2012, S. 1, ps. 2 e 3) - define os critérios e procedimentos para a
realização das avaliações de desempenho e para o pagamento da Gratificação
de Desempenho do Senado Federal (GDSF), de que trata o art. 9º da Lei nº
12.300, de 28.07.2010.

- Assunto: CGU. Portaria/SE/CGU nº 2.819, de 20.12.2012 (DOU de 21.12.2012,
S. 1, ps. 4 a 7) - estabelece critérios para a participação de servidores em
exercício na Controladoria-Geral da União em cursos de pós-graduação durante
o ano de 2013.

ATENÇÃO!
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP - 2013
(Maiores informações pelo tel. 61 3224-2613)

1) XXVIII Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições Sociais
na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) – 04.03 a 08.03.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

2) 114º Curso sobre Siafi Operacional/Com o Novo CPR -Curso Completo de
Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática – 04.03 a 15.03.2013,
40 h, 18:20h às 22:20h.

3) III Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios –
18.03 a 22.03.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

4) IX Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal –
18.03 a 22.03.2013, 20 h, 18:20h às 22:20h.

5) VI Curso de Treinamento Novo CPR – 18.03 a 22.03.2013, 20 h, 18:20 às
22:20h.

6) XXXVIII Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a
Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal –
18.03 a 22.03.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

7) 58º Curso sobre Siafi Gerencial – 18.03 a 27.03.2013, 24 h, 19:00h às
22:00h.

8) XIII Elaboração e Análise das Demonstrações Contábeis - Entendendo as
Mudanças Aplicadas na Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
18.03 a 28.03.2013, 40 h, 18:20h às 22:20h.

9) XXIX Curso sobre SIASG - Sistema Integrado de Administração Pública e
Serviços Gerais – 18.03 a 28.03.2013, 40 h, 14:00h às 18:00h.

10) IV Curso sobre Elaboração de Indicadores de Desempenho Organizacional –
01.04 a 04.04.2013, 30h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

11) IV Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar – 01.04 a
05.04.2013, 20h, 08:00h às 12:00h.

12) XXXIV Curso de Elaboração de Projeto de Básico e Termo de Referência –
01.04 a 05.04.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

13) XXVII Curso sobre Gestão e Prestação de Contas de Convênios / Portal de
Convênios – SICONV – 01.04 a 12.04.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h.

14) IX Curso de Formação de Pregoeiros: Pregão Eletrônico e Sistema de
Registro de Preços – 08.04 a 12.04.2013, 20 h, 08:00h às 12:00h.

15) XVIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao Siafi e Sistema do Cartão
de Pagamento – SCP – 08.04 a 12.04.2013, 24 h, 08:00h às 12:00h.

16) I Curso de Planejamento Estratégico Organizacional – 08.04 a 12.04.2013,
40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

17) I Curso de Gestão de Materiais e Planejamento da Cadeia de Suprimentos –
15.04 a 26.04.2013, 40 h, 18:20h às 22:20h.

18) XVII Curso sobre Contratação de Bens e Serviços de TI (Segundo a
IN-04 da SLTI/MP e a Jurisprudência do TCU) – 15.04 a 26.04.2013, 32 h,
08:00h às 12:00h.

19) VI Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco –
15.04 a 26.04.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h.

20) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo Exercício
quanto a Apuração, Averbação Integral e Parcial e da Desaverbação, observada
a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria 154/2008/MPS - Atos
Complementares, Inclusive Do STF e do TCU) – 22.04 a 25.04.2013, 32 h,
08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h.

21) XIII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal – 22.04 a 26.04.2013, 20
h, 08:00h às 12:00h.

22) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano Plurianual – PPA –
06.05 a 09.05.2013, 32 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

23) XI Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos – Implicações das
IN 02/08, IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/10 do MPOG e as Principais Mudanças da
Regulamentação para a Administração Pública –
08.05 a 12.05.2013, 20h, 08:00 h às 12:00h.

24) III Curso de Elaboração da Planilha de Custo e Formação de Preços nas
Contratações de Serviços Comuns e Contínuos de acordo com a IN 02/2008, com
Alterações da IN 03/09, IN 04/09 e IN 05/09 e Portaria nº
07 de 09 de março de 2011 e Reajuste, Revisão e Repactuação de Preços de
Contratos Administrativos – 13.05 a 17.05.2013, 20 h, 18:20h às 22:20h.

25) VIII Curso sobre Execução Orçamentária da Folha de Pessoal no SIAFI
(Novo Documento) – 13.05 a 22.05.2013, 24 h, 19:00h às 22:00h.

26) XX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática – 13.05 a
24.05.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

27) XXV Curso de Contabilidade Pública – 13.05 a 24.05.2013, 40 h, 18:20h às
22:20h.

28) XXXII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais –
13.05 a 24.05.2013, 40 h, 18:20h às 22:20h.

29) XXIX Curso Integrado sobre Contratos Licitações e Convênios –
13.05 a 29.05.2013, 54 h, 18:20h às 22:20h.

30) III Curso de Modelagem e Gestão de Processos – 27.05 a 29.05.2013, 30 h,
08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

31) IX Curso de Orçamento e Planejamento Públicos para não especialistas –
10.06 a 25.07.2013, 136 h, 18:30h às 22:30h.

32) XIV Contabilidade Avançada - Siafi (Operacional) – 17.06 a 21.06.2013,
24 h, 18:20h às 22:20h.

33) IV Curso sobre Depreciação Patrimonial – 24.06 a 28.06.2013, 20 h,
08:00h às 12:00h.

34) XII Curso de Aperfeiçoamento sobre Legislação de Pessoal – 24.06 a
28.06.2013, 40 h, 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.

35) Curso de Orçamento e Planejamento Públicos – 2013, 272 h, 08:00h às
12:00h.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 13.12.2012.

- Assuntos: COMPRASNET e PREGÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 271.
Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/
SE/MS) e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, em razão das
limitações atualmente existentes no sistema COMPRASNET, a justificativa para
realização de Pregão Presencial, de que trata o item 1.7.1 do Acórdão
363/2012-TCU-1ª Câmara, será considerada suficiente quando se tratar de
aquisições centralizadas de insumos estratégicos para a saúde, que prevejam
a participação de empresas estrangeiras, até que o Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão realize os ajustes necessários nesse
sistema. Além disso, o Controle Externo determinou à SLTI-MP que, em face
das limitações do sistema COMPRASNET e a necessidade de ajustá-lo às
peculiaridades postas pelo MS (Nota Técnica 174/DLSG/SLTI-MP), encaminhe ao
TCU informações sobre a adoção das medidas referentes à solução dos entraves
regulamentares e técnicos existentes à realização de pregões eletrônicos com
participação de empresas estrangeiras e que não sejam processados com
recursos do BID/BIRD (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-041.962/2012-5, Acórdão nº
7.558/2012-1ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 285. Ementa: o TCU
deu ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre
(SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada pela inscrição de empenhos
em restos a pagar desacompanhados das medidas necessárias à liquidação e/ou
anulação de cada despesa, situação que contraria o sentido da norma
insculpida no art. 35, inciso II, do Decreto 93.872/1986 (item 1.6.1.2,
TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª Câmara).

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 285. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre
(SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada pela contratação do serviço
de vigilância em valores superiores ao máximo normativamente permitido, sem
justificativa da excepcionalidade, em desrespeito às disposições contidas na
Portaria/SLTI-MP nº 05/2009, de
07.07.2009 (item 1.6.1.3, TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª
Câmara).

- Assuntos: ESTRATÉGIA, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p.
285. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Polícia
Federal no Estado do Acre (SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada
pela ausência de Plano Estratégico Institucional que contemplasse objetivos,
processos críticos, diagnóstico, probabilidade e meios de mitigação de
riscos, níveis de riscos operacionais, acompanhamento/atualização dos riscos
identificados e mensuração e classificação dos riscos, fato que afronta o
princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (item
1.6.1.5, TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 287.
Ementa: alerta à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (SE/MDIC) quanto às seguintes impropriedades:
a) contratação do SERPRO mediante dois processos de dispensa, em 2008, com
ausência de ampla pesquisa de preço do objeto a ser contratado, a fim de que
fosse estimado corretamente o preço desse objeto e verificada a conformidade
da proposta contratada com os valores praticados no mercado, de forma a que
fosse evidenciado que essa opção era, em termos técnicos e econômicos, a
mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com o disposto no
art. 24, inc. XVI, c/c o art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº
8.666/1993; b) contratação do SERPRO mediante processo de dispensa com
ausência da devida justificativa da razão da escolha do fornecedor ou
executante, requerida pelo art. 26, parágrafo único, inc. II, da Lei nº
8.666/1993 (itens 1.10.1 e 1.10.2, TC-015.690/2009-0, Acórdão nº
9.286/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 295.
Ementa: o TCU deu ciência às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)
quanto à impropriedade caracterizada por duas contratações emergenciais
consecutivas, em um lapso de 360 dias, sem que restasse evidenciada a
situação adversa dada como emergencial ou de calamidade pública, o que
demonstra falta de planejamento da INB para realização de procedimento
licitatório e afronta o disposto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993
(item 1.7.2.1.1, TC-027.798/2011-9, Acórdão nº 9.364/2012-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de
nº 57, de 12.12.2012 (DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 1)
- aprova Diretriz para o Planejamento e a Execução das Atividades de
Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência em Grandes
Eventos.

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST/SE-MP nº 27, de 12.12.2012 (DOU de
13.12.2012, S. 1, ps. 240 e 241) - regula o encaminhamento e a análise de
pleitos das empresas estatais federais sobre contratação de operações de
créditos de longo prazo, patrocínio de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar e política de pessoal,
salários, benefícios e vantagens.

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 12.12.2012.

- Assunto: EDUCAÇÃO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu
ciência à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que a cobrança de
mensalidade por cursos de pós-graduação "stricto sensu" é inconstitucional,
em afronta ao princípio da gratuidade do ensino nas instituições públicas,
insculpido no art. 206, inc. IV, da CF/88 (item 9.4.1, TC-004.810/2011-2,
Acórdão nº 3.347/2012-Plenário).

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
realização de publicidade veiculando nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a
exemplo da peça "Relatório de Atividades do Programa de Municipalização do
Turismo", contrariando o disposto no art. 37, "caput" e § 1º, da
Constituição Federal (item 9.6.2, TC-012.905/2005-0, Acórdão nº
3.350/2012-Plenário).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
realização de patrocínios por meio de contrato de publicidade, ainda que se
destinem a veículos de comunicação ou que proporcionem serviços de
veiculação como contrapartida, contrariando a Decisão nº 650/1997-P e os
Acórdãos de nºs 1.805/2003-1ªC e 2.062/2006- P (item 9.6.3, TC-
012.905/2005-0, Acórdão nº 3.350/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu
ciência ao Ministério do Esporte quanto à impropriedade caracterizada pela
ausência, em contratos administrativos e termos aditivos, de cláusula
específica alusiva aos créditos pelos quais correrão as despesas, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica,
contrariando o disposto no art.
55, inc. V, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.5, TC-012.905/2005-0, Acórdão nº
3.350/2012-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu
ciência à Base Naval do Rio de Janeiro, em face de irregularidades
encontradas no âmbito de pregão eletrônico, sobre a necessidade de atentar
ao cumprimento da Lei nº 9.317/1996, com relação às prerrogativas concedidas
por lei às empresas optantes pelo SIMPLES e somente exigir a comprovação da
regularidade fiscal das microempresas para efeito de contratação e não como
condição para participação nas licitações (item 9.2.2, TC-029.560/2011-0,
Acórdão nº 3.358/2012-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu
ciência ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, à Junta Comercial
do Estado do Acre e a uma empresa privada distribuidora, sobre a
impropriedade verificada nos registros do Cadastro Nacional de Empresas
relativo ao enquadramento da referida empresa como de pequeno porte, uma vez
que no exercício de 2009 o seu faturamento superou o valor limite à época,
de R$ 2.400.000,00, e não houve o seu reenquadramento no exercício de 2010,
em desacordo com o art. 3º, inc. II, da Lei Complementar nº 123/2006 (item
9.2, TC-028.923/2012-0, Acórdão nº 3.359/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU
notificou a INFRAERO sobre a impropriedade em concorrência pública
caracterizada por preços de insumos não contemplados pelos sistemas
referenciais baseados em apenas uma cotação obtida junto a fornecedores, em
contrariedade com o § 2º do art. 125 da Lei nº
12.465/2011 (LDO 2012), observando que, de acordo com os Acórdãos de nºs
1.266/2011-P, 837/2008-P e 3.219/2010-P, caso não seja possível obter o
número mínimo de três cotações de fornecedores distintos, deve ser
apresentada justificativa hábil para tal (item 9.1.1, TC-017.518/2012-1,
Acórdão nº 3.361/2012-Plenário).

- Assunto: PROJETO EXECUTIVO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 107. Ementa:
o TCU notificou a INFRAERO que sobre a impropriedade em concorrência pública
caracterizada por projeto executivo deficiente, decorrente da omissão de
informações sobre a instalação de tubulação em rede existente bem como na
avaliação dos quantitativos de serviços, o que deve ser objeto de
conhecimento da equipe de fiscalização do contrato, com vistas a evitar
possíveis inconvenientes e prejuízos à administração durante a execução da
obra (item 9.1.2, TC-017.518/2012-1, Acórdão nº 3.361/2012-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu
ciência ao CNJ acerca da impropriedade caracterizada pela inclusão, no BDI,
de parcelas a título de IRPJ/CSLL, nos termos da Súmula/TCU nº 254 (item
9.5.1, TC-037.668/2011-0, Acórdão nº 3.365/2012-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU
remeteu a um solicitante, quanto ao resultado das ações de auditoria daquele
Controle Externo nas obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de
2014, cópias dos Acórdãos de nºs 1.583/2010-P, 844/2011-P, 1.036/2012-P,
1.538/2012-P, 2.085/2011-P, 3.052/2011-P, 3.129/2011-P, 774/2012-P,
1.079/2012-P e 2.381/2012-P; além disso, remeteu ao solicitante, no que se
refere às demais ações fiscalizatórias do TCU relacionadas ao andamento das
obras de mobilidade urbana para Copa do Mundo de 2014, cópia dos Acórdãos de
nºs 678/2010-P, 585/2011-P, 1.521/2011-P, 1.588/2011-P, 2.083/2011-P e
358/2011-P. Por fim, esclareceu ao solicitante que o TCU não atua no
planejamento, execução e cronograma financeiro das obras de mobilidade
urbana, conforme destacado no voto condutor do Acórdão nº 678/2010-P; não
obstante, a título de cooperação com o Ministério Público e demais órgãos de
controle, a Secretaria de Obras do TCU realizou algumas análises expeditas
enfocando aspectos de engenharia das obras de mobilidade urbana para a Copa
2014 e tais análises foram efetuadas no âmbito do TC-024.200/2010-7 (Acórdão
nº 585/2011-P), TC-002.307/2011-1 (Acórdão nº 358/2011-P) e
TC-008.675/2011-2 (em análise) (itens 9.3 a 9.5, TC-043.361/2012-9, Acórdão
nº 3.368/2012-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU
determinou à SPDM que, nos casos de convênios e contratos de gestão que
envolvam, ainda que parcialmente, utilização de recursos oriundos da União,
repassados diretamente por órgãos federais ou por intermédio de órgãos
estaduais e municipais, tendo em consideração os princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem
como os preceitos gerais da Lei de Licitações, que: a) abstenha-se de
utilizar recursos públicos federais em obras e reformas de bens imóveis de
sua propriedade, em observância aos princípios da supremacia do interesse
público e da razoabilidade; b) não utilize recursos de convênios/contratos
de gestão em que haja aporte de recursos da União, para pagamentos de
despesas de responsabilidade da própria entidade, a exemplo de multas de
trânsito, multas por descumprimento de normas dos conselhos profissionais e
de atrasos no pagamento de suas anuidades, dentre outras (itens 9.4.9 e
9.4.10, TC- 021.606/2010-2, Acórdão nº 3.373/2012-Plenário).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU
deu ciência a um município sobre as seguintes ocorrências: a) subcontratação
do transporte escolar em favor de cooperativas, por parte de empresas
vencedoras de processo licitatório, sem que houvesse previsão editalícia e
contratual, tampouco aprovação pela Administração municipal, em flagrante
contrariedade ao disposto nos arts. 72 e 78, VI, da Lei nº 8.666/1993; b)
atuação desidiosa dos fiscais de contrato frente à subcontratação
majoritária do serviço de transporte escolar, contrariando o disposto no
art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.4.1 e 9.4.4.2,
TC-026.757/2011-7, Acórdão nº 3.378/2012-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Instrução Normativa do
Subsecretário de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 5, de
10.12.2012 (DOU de 12.12.2012, S. 1, p. 25) - dispõe sobre os procedimentos
para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas
da Presidenta da República para o exercício de 2012.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 11.12.2012.

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.12.2012, S. 1, p. 124. Ementa:
recomendação à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação do
Estado do Piauí no sentido de que, nos pagamentos de diárias com verbas de
convênios oriundos do Governo Federal, elabore os relatórios de viagens
correspondentes e acoste aos respectivos processos administrativos (item
9.5, TC-005.044/2004-0, Acórdão nº 7.470/2012-1ª Câmara).

- Assuntos: EVENTO e VIAGENS. DOU de 11.12.2012, S. 1, ps. 129 e 130.
Ementa: o TCU cientificou a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde - SCTIE/MS de que: a) a autorização de
viagens reiteradas em fins de semana para a cidade de origem do
beneficiário, sem justificativa do interesse público, pode contrariar os
princípios da moralidade e finalidade pública; b) a falta de indicação do
motivo da viagem viola as exigências do Decreto nº 5.992/2006 e da Portaria
nº 2.615/2008; c) a ausência de elementos hábeis que comprovem a
participação do servidor nos eventos para os quais tenha se deslocado
afronta o disposto na Portaria nº 2.615/2008;
d) a concessão elevada de viagens para um mesmo servidor, contratado ou
colaborador para a mesma localidade tem o risco de contrariar o caráter da
eventualidade ou transitoriedade dos deslocamentos, de que trata o art. 58,
"caput", da Lei nº 8.112/1990 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-012.877/2005-3,
Acórdão nº 7.494/2012-1ª Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.12.2012, S. 1, ps. 130 e 131. Ementa: o TCU
alertou o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia
(SEBRAE/BA) para que se abstenha de conceder simultaneamente diárias e
reembolso de despesas com alimentação, o que configura pagamento em
duplicidade, com ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da
economicidade (item 9.2.1, TC-021.466/2008-1, Acórdão nº 7.498/2012-1ª
Câmara).

- Assunto: FESTIVIDADES. DOU de 11.12.2012, S. 1, p. 131. Ementa:
alerta ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia
(SEBRAE/BA) para que se abstenha de realizar despesas com festividades,
almoços, "coffee-breaks" e confraternizações quando não condizentes com as
necessidades de ação da entidade (item 9.2.2, TC-021.466/2008-1, Acórdão nº
7.498/2012-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e CORREIÇÃO. Portaria/CGU nº 2.726, de 07.12.2012 (DOU de
11.12.2012, S. 1, p. 1) - institui, no âmbito das Controladorias- Regionais
da União nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do
Sul e São Paulo, o Núcleo de Ações de Correição (NACOR).

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 124, de
05.12.2012 (republicada no DOU de 11.12.2012, S. 1, ps. 91 a 102) - dispõe
acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de
2012 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos de entrega e
os conteúdos das peças complementares que as comporão, nos termos do art. 4º
da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

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