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LAI - Lei de acesso à informação - lei 12527/2011

A publicação da Lei de Acesso à Informação traz importantes consequências para os gestores públicos em todas as esferas. A integra da lei pode ser acessada aqui. Vale ressaltar que a referida Lei passa a vigorar a partir de maio deste ano.Entretanto, para facilitar o entendimento, segue abaixo os principais pontos tratados na norma:



Referências: 



ETCO - Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial


      


Fundado em 2003, o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) é uma organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP. Congrega empresas e entidades empresariais não governamentais com o objetivo de promover a melhoria no ambiente de negócios e estimular ações que evitem desequilíbrios concorrenciais causados por evasão fiscal, informalidade, falsificação e outros desvios de conduta. Numa visão mais ampla, conscientizar a sociedade sobre os malefícios sociais de práticas não éticas e seus reflexos negativos para o crescimento do país. Adicionalmente propor e apoiar iniciativas que estimulem o comportamento ético na economia. Compõem o ETCO seis câmaras setoriais congregando empresas dos segmentos de tecnologia, medicamentos, combustíveis, fumo, cervejas e refrigerantes.

Missão

"Promover a ética concorrencial e a equidade fiscal, visando o desenvolvimento de negócios em um ambiente justo e atrativo a investimentos.”


Acesse aqui o sítio do ETCO 

Sanções a Fornecedores



1. Recebimento de Material/Serviço - Especificações - Conferência

2. Atraso na Entrega de Bem/Serviço / Dever de Sancionar

3. Sanção Administrativa a Licitantes

     3.1 Obrigatoriedade da Aplicação

     3.2 Espécies de Sanção e efeitos

     3.3 Competência

     3.4 Critérios

     3.5 Valores de Multa

     3.6 Procedimentos para Aplicação

     3.7. Processo Administrativo - PA




1. Recebimento de Material/Serviço - Especificações - Conferência

Alertamos sobre alguns procedimentos de vital importância para o sucesso do certame (descrição do objeto/pesquisa de preço etc), entretanto, de nada valerá se, quando do recebimento do bem/serviço, este não for devidamente analisado e avaliado. Ademais, é obrigação da Administração controlar o recebimento de mercadorias, em conformidade com o PODER/DEVER de fiscalização de seus contratos.

Todo material destinado a entidade, deverá ser entregue acompanhado de nota fiscal ou documento equivalente, guia de remessa ou fornecimento, cabendo aos encarregados de material ou a comissão nomeada, (se for o caso) proceder à conferência deste material, analisando o estado, qualidade ou qualquer outro aspecto dos mesmos. Independente do responsável pelo recebimento, é fácil concluir que este deve conferir se o material REALMENTE atende as especificações previstas e ou exigidas, principalmente, material entregue em decorrência de aquisições/processo licitatório, onde, as especificações completas se encontram em edital. Fácil perceber, que deve haver integração/comunicação para que o responsável pelo recebimento tenha condições e capacidade, além do conhecimento do que deve ser conferido. Recomendamos, desde já, que qualquer recebimento de material fora das especificações poderá ser objeto de questionamento, tanto do controle interno e/ou externo. Evidente, que se houver recebimento fora das especificações, deverá ser MUITO bem justificado. Ora, é uma simples homenagem ao princípio da motivação dos atos da administração. Na oportunidade, cabe relembrar a decisão publicada no B Info 05/2008:
Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.05.2008, S. 1, p. 157. Ementa: o TCU determinou à (...), que, por ocasião da realização de licitações na modalidade de pregão eletrônico: a) mantivesse uniformidade na descrição de itens contidos no edital do pregão em relação ao registrado no sistema COMPRASNET; (...) c) ,se abstivesse de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3o da Lei no 8.666/1993 (itens 9.3.1, 9.3.2 e 2o 9.3.2, TC-003.781/2008-6, Acórdão no 930/2008-TCU-Plenário). 
O bem/serviço deve ser recebido de acordo com as condições previamente estipuladas, ou seja, a administração deve respeitar/preservar e, principalmente, cumprir as condições que ela mesmo estipulou quando elaborou o edital. Isto, como é sabido, é a obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nada mais justo, pois, se a administração aceitar objeto com características diferentes do licitado, será, antes de mais nada, um desrespeito aos demais licitantes que participaram do processo e, que, inclusive poderiam oferecer melhores condições se soubessem que seria aceito outro objeto em substituição ao licitado.

Em suma, salvo situação plenamente justificada, é VEDADO aceitar objeto diferente do licitado.


2. Atraso na Entrega de Bem/Serviço / Dever de Sancionar

Assim, a Administração tem o dever de controlar o recebimento de bens e serviços, aplicando penalidades às empresas contratadas que atrasarem a entrega de mercadorias ou a realização de serviços, descumprindo as cláusulas acordadas. Vale alertar que o TCU tem exigido explicações dos administradores sobre o motivo da NÃO aplicação de Sanções Administrativas aos licitantes/fornecedores. Assim sendo, em outro giro verbal, a aplicação de sanção não é um ato discricionário e sim, um ato vinculado. Em linhas econômicas podemos distinguir que o ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público. Vale lembrar, ainda, que discricionariedade nunca é total, alguns aspectos são sempre vinculados à lei (sujeito, finalidade, forma, além de ser consoante com princípios da proporcionalidade, razoabilidade, etc).


3. Sanção Administrativa a Licitantes - Obrigatoriedade da Aplicação / Espécies de Sanção e efeitos / Competência / Critérios / Valores de Multa / Procedimentos para Aplicação

Havendo descumprimento total ou parcial, a administração se vincula no DEVER de sancionar o licitante. Para melhor compreender o assunto, optamos, por conveniência didática, separá-los por tópicos.

3.1. Obrigatoriedade da Aplicação

O Art 40, Lei no 8.666/93, determina tópicos obrigatórios que devem constar em edital, assim dispondo:
Art 40. O edital conterá
     III - sanções para o caso de inadimplemento.
Ainda, nessa mesma linha:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
     VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
Art 58. O regime jurídico dos contratos
     III - fiscalizar-lhes a execução
     IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Art 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
     I - advertência;
     II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
     III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
     IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Portanto, se ainda persistir dúvidas sobre a obrigatoriedade de sancionar aqueles que descumprirem as condições avençadas, reportamos a decisium do TCU acima já citado, além de outros, incluindo orientação da SEF:
É obrigação da Administração controlar o recebimento de mercadorias, em conformidade com o PODER/DEVER de fiscalização de seus contratos, aplicando penalidades às empresas contratadas que atrasarem a entrega de mercadorias, descumprindo as cláusulas acordadas (item 1.5, TC011.795/20060, Acórdão TCU 208/2008 - 1a Câmara).
(Transcrição Mensagem SIAFI 2009/1481381, de 14/12/09, da SEF)
DO: SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANCAS
AOS SENHORES ORDENADORES DE DESPESAS
REF: OFICIO N° 482-SSCR/DAUD, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, DO DIRETOR DE AUDITORIA.
1. EM ATENDIMENTO A SOLICITACAO CONTIDA NO DOCUMENTO DA REFERENCIA ESTA SECRETARIA RESOLVEU DIFUNDIR AS UNIDADES GESTORAS (UG) AS RECOMENDACOES CONTIDAS NO ACORDAO N° 6101/2009-TCU - 2° CAMARA DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009, NA FORMA DOS ITENS ABAIXO TRANSCRITOS;
"1.5. DETERMINACOES;
(...)
1.5.1.4. SE ABSTENHA DE PROMOVER A RESCISAO AMIGAVEL DE CONTRATOS, FUNDAMENTADA NO ART 79, INCISO II, DA LEI 8.666/1993, QUANDO RESTAR CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONDICOES PACTUADAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS, LEMBRANDO QUE ESTAS, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ESTAO SUJEITAS A UMA DAS SANCOES PREVISTAS NO ART 87 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL;
1.5.1.5. OBSERVE, NO CASO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUCAO DE CONTRATO. O PREVISTO NO ART 86 DA LEI 8.666/1993 E APLIQUE AO CONTRATADO MULTA DE MORA, NA FORMA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATORIO OU NO CONTRATO;"
É pacífico na doutrina que o administrador tem o poder-dever de punir diante da infração.

Para reflexão, vejamos matéria publicada no BLC/NDJ, de outubro de 2008, onde a autora, Angélica Petian, Especialista em Direito Administrativo, assim comenta, com grifos nosso:
"A ineficácia das sanções administrativas não decorre, propriamente, da ausência de previsão legal ou de sua insuficiência, mas, especialmente, da forma com que a lei é interpretada e aplicada. Os órgãos e entidades da Administração Pública não cumprem a lei com o rigor que deveriam. Em muitos casos, diante da inequívoca infração administrativa, a Administração deixa de aplicar a correspondente sanção, tornando-se, aos olhos do infrator, uma entidade benevolente, que perdoa as infrações cometidas. A não-aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma infração, mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade do interesse público.
A não-aplicação das sanções, especialmente, a licitantes e contratados, passa por um problema de fundo cultural, pois, em sua maioria, os ocupantes de cargos públicos ainda não se deram conta de que exercem função pública e, por isso, não devem agir de acordo com suas próprias conveniências, mas unicamente nos termos da lei, perseguindo a finalidade por ela estabelecida."

3.2. Espécies de Sanções e efeitos

Valemo-nos de uma adaptação de matéria publicada no BLC/NDJ acima citado, em que a nominada autora acima comenta sobre as sanções administrativas nas licitações e contratações públicas.

A Lei no 8.666/93, que institui normas gerais de licitação e contratos administrativos, bem como a Lei no 10.520/02, que disciplina a modalidade de licitação denominada pregão, estabelecem sanções administrativas, que como visto acima, devem ser aplicadas a licitantes e contratados que descumprem prescrições legais e contratuais.

Em regra geral, a sanção administrativa é uma consequência jurídica aplicada em face do descumprimento de um dever (de fazer ou não fazer algo) imposto pelo direito e com a finalidade de preservar a disciplina da vida em sociedade. Nessa esteira, a sanção tem caráter repressivo, porque objetiva intimidar o infrator para que não reincida na conduta ilícita. Ao mesmo tempo, também tem natureza didática, pois induz as demais pessoas ajustarem seus comportamentos aos padrões definidos pelo direito. Nesse sentido, vale verificar o entendimento da Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, in O exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da Lei no9.873/99, Revista de doutrina da 4a Região, TRF/4. (disponível em www.revistadoutrina.trf4.gov.br):
"As multas elevadas têm a finalidade de desestimular a prática da evasão de divisas e, se não fossem elevadas, possivelmente não teriam o caráter preventivo pretendido. Elas têm um escopo didático. Não se afasta, contudo, considerações em torno da razoabilidade das multas e de saber se são 'necessárias ao atendimento do interesse público' (art. 2o, VI, Lei 9.784/99)".
Alinhado com esses objetivo, a Lei no 8.666/93 estabeleceu um capítulo especialmente destinado a disciplinar as sanções administrativas e os crimes aplicáveis à espécie. Nos limitaremos a breves comentários das sanções administrativas.

Com as considerações retro, os tipos de sanções estão previstas, mesmo que de forma genérica, no art 87 já acima transcrito, estabelecendo como sanções:
     - advertência;
     - multa;
     - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; e
     - declaração de inidoneidade.

Cada uma tem características próprias. Confirme-se:

     a. A advertência é a sanção de menor gravidade, aplicável em decorrência de inexecução parcial do ajuste e que não imponha gravame à Administração. O efeito da advertência é alertar o fornecedor, bem como tornar a fiscalização do contrato mais atenta para possível reincidência ou cometimento de outra infração. A singularidade na sua aplicação é que as fases de aplicação propriamente dita e execução da sanção se confundem, pois uma vez formalizada a advertência, por escrito, a execução já se consumou.

     b. A multa, prevista no art. 87, II, da Lei no 8.666/93, é uma penalidade pecuniária que pode ser imposta desde a infrações de menor gravidade até às mais severas, variando, assim, o seu valor. Tem natureza meramente punitiva ou moratória.

Geralmente, o valor da multa é definido em percentual sobre o valor do contrato ou da parcela inadimplida. Embora a Lei de Licitações não fixe um limite máximo para as penas pecuniárias, deve-se atentar para a aplicação subsidiária do art. 412 do Código Civil, o qual estabelece que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Vide outras considerações específicas abaixo.

     c. A pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração se destina a hipóteses de maior gravidade, já que impõe ao apenado a impossibilidade de participar de licitações e de celebrar contratos com a Administração por prazo não superior a dois anos.

A primeira peculiaridade desta espécie de sanção é que, além de ser aplicada nas hipóteses de inexecução contratual, pode, também, ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão de contratos administrativos, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; ou demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados, por expressa previsão do art. 88 da Lei no 8.666/93.

A segunda peculiaridade refere-se à abrangência subjetiva desta penalidade. A discussão reside em saber se a restrição de licitar e contratar se limita ao órgão que impôs a pena ou estende- se aos demais órgãos da mesma Administração, ou, até, de esferas diversas. Marçal Justen Filho sustenta que a penalidade não pode ficar restrita a um único órgão, devendo seus efeitos ser estendidos para toda a Administração Pública. Em sentido oposto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma que, ao utilizar a expressão "Administração", o art. 87, Inc III, o fez com o conteúdo exposto no art. 6o, XII, da mesma Lei no 8.666/93, o qual estabelece que, para os fins desta lei, considera-se Administração o "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente".

A questão é controversa e os entendimentos são diversos. Para tanto, oportuno transcrever excerto de decisão do TCU:
"(...). 3.2. De imediato, observa-se que o legislador faz distinção entre Administração e Administração Pública quando se refere à abrangência das respectivas sanções. Desta forma, segundo os referidos dispositivos, o impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está adstrito à Administração, assim entendida, pela definição constante do inc. XI do art. 6o do diploma legal em comento, como sendo o 'órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente'. Por outro lado, a declaração de inidoneidade, por ser de natureza mais grave, estende-se a toda a Administração Pública, definida como sendo o universo de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 6o, inc. XI). Caso desejasse que a punição de suspensão temporária do direito de licitar fosse estendida a toda a Administração Pública, certamente o legislador teria expressamente a ela se referido no texto legal. Como não o fez, e tratando-se de matéria de natureza penal (em sentido amplo), deve-se interpretar o comando normativo de forma restritiva (...).TCU, Decisão no 352/1998 - Plenário, rel. Ministro Bento José Bugarin).
Assim, depreende-se que o entendimento da corte de contas é no sentido de que o impedimento de licitar e contratar fica adstrita ao órgão que aplicou a penalidade.

Como a matéria não é pacífica, os "entretanto" vem a galope. Vejamos então decisões contrariando entendimento do TCU, ou seja, os efeitos desta sanção devem ser estendidos a toda a administração. Confira:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
     - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
     - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
     - A limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
     - Recurso especial não conhecido." (2a Turma, REsp 151.567/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, v.u., DJU de 14/04/03, p. 208, RSTJ 170/167 - original sem grifo).
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ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.
     1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei no 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.
     2. Recurso especial provido." (2a Turma, REsp 174.274/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, v.u., DJU de 22/11/04, p. 294, RSTJ 187/205 - original sem grifo).
=========================================================

Na mesma linha, há também decisões do TJPR:
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PUNIDA COM SANÇÃO DE NÃO PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PERANTE UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PENALIDADE ESTENDIDA A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO - SEGURANÇA DENEGADA. A empresa que teve suspensão temporária de participar de licitação junto a determinado órgão da Administração Publicam, não fica com essa penalidade restrita somente àquele órgão, mas se estende a qualquer órgão, conforme disposto nos artigos 87, inciso III e 88 incisos II e III da Lei no 8.666/93." (TJPR, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis MS 51.843-4, Rel. Des. LUIZ PERROTTI, Julg. em 07/08/97 - original sem grifo).
O posicionamento do TRF da 1a Região também se consolidou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PENALIDADE. INSCRIÇÃO NO SICAF E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR (POR DOIS ANOS). ART. 87, III, DA LEI No. 8.666/93. EXTENSÃO DA RESTRIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - A penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar, por até 2 (dois) anos, com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei no. 8.666/93, surte seus efeitos com relação a todos os órgãos da Administração Pública, e não tão somente com relação ao ente que aplicou a sanção. Precedentes do STJ e do TRF 1aRegião.
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, ART. 87, INCISOS III E IV. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÂMBITO DE APLICABILIDADE.      1. A proibição de contratar com o Poder Público em decorrência de descumprimento de cláusula contratual (art. 87, incisos III e IV, da Lei no 8.666/93), se estende à Administração Pública em geral e não apenas ao órgão aplicador da sanção. Precedentes.
     2. Apelação e remessa oficial a que se dão provimento." (TRF da 1a Região, 3a Turma Suplementar, AMS 96.01.46857-9/DF, Rel. Juiz Convocado VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, DJ de 04/08/2005, p. 103 - original sem grifo);
========================================================
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR. ART. 87, III DA LEI No 8.666/93. ALCANCE DOS EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
     1. A diferenciação entre os termos Administração e Administração Pública (art. 6o, XI e XII da Lei de Licitações) é desnecessária, pois dissonante da Constituição Federal, artigo 37, caput e inciso XXI que atribui à lei reguladora da matéria abrangência aos entes da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
     2. A sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar, prevista no art. 87, III da Lei no 8.666/93, não possui efeitos limitados ao âmbito do órgão que a aplicou, haja vista que o desvio de conduta que inabilita a empresa para licitar com determinado ente público atinge a toda a Administração Pública.
     3. Não se afigura ilegal a inabilitação no certame licitatório de empresa que teve seu direito de licitar suspenso temporariamente, ainda que aplicada por outro órgão que não aquele que promove a licitação, enquanto a sanção produzir efeitos.
     4. Apelação e remessa oficial providas." (TRF da 1a Região, 5a Turma, AMS 2000.34.00.001228-5/DF, Rel. Des. SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ de 25/11/2003, p. 52 - original sem grifo).
===================================================
Por fim, vale registrar o entendimento do TRF da 2a Região, publicado em 25/11/2008 por ocasião do indeferimento da Suspensão de Liminar no 1289 (2008.02.01.018437-0).

Naquele caso, manteve-se incólume a liminar que suspendeu a adjudicação do objeto contratual relativo a uma licitação realizada pela Universidade do Rio de Janeiro, em favor de empresas que haviam sido sancionadas por outros órgãos da Administração Pública Federal - mais especificamente a Justiça Federal do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região - com base no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/93.

A decisão consignou que "a sanção administrativa de 'suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração', prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, atinge toda a Administração Pública, que é una, não possuindo efeitos limitados ao âmbito do órgão que a aplicou."

Em que pese ser tormentoso o assunto, finalizamos com a determinação reproduzida abaixo no sentido de que a suspensão fica limitada ao órgão que a aplicou. Vejamos:
(Transcrição Mensagem SIASG 055948, de 09/12/09, da DLSG/SIASG)
(Transcrição Mensagem SIASG 058176, de 25/05/10, da DLSG/SIASG)
SENHORES DIRIGENTES,
CONSIDERANDO QUE A ATUAL TABELA DE OCORRENCIAS DO SICAF ENCONTRA-SE DESATUALIZADA, FACE A EDICAO DA LEI N° 10.520, DE 2002, BEM COMO A JURISPRUDENCIA A RESPEITO DO TEMA, TECEMOS AS ORIENTACOES SEGUINTES PARA APLICACAO DOS CODIGOS, ENQUANTO ESTES NAO FOREM REFORMULADOS;
002 - SUSPENSAO - ESTE CODIGO BLOQUEIA O CADASTRO DO FORNECEDOR E DEVE SER APLICADO POR TODOS OS ORGAOS, INTEGRANTES OU NAO DO SISG, NO REGISTRO DE;
     A) DECLARACAO DE INIDONEIDADE, IMPOSTA PELO INCISO IV DO ART 87 DA LEI N° 8.666, DE 1993.
     B) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, IMPOSTO PELO ART 7a DA LEI N° 10.520, DE 2002, SALIENTAMOS, NO ENTANTO, QUE ESTE LANCAMENTO NAO DEVERA SER EFETUADO POR ORGAOS E ENTIDADES MUNICIPAIS OU ESTADUAIS, CASO EM QUE DEVE SER LANCADO O CODIGO 021.
021 - SUSPENSAO ORGAOS NAO INTEGRANTES DO SISG - ESTE CODIGO DEVE SER APLICADO POR TODOS OS ORGAOS, INTEGRANTES OU NAO DO SISG, NO REGISTRO DE;
     A) SUSPENSAO TEMPORARIA, IMPOSTA PELO INCISO III DO ART 87 DA LEI N°8.666, DE 1993, SALIENTAMOS QUE A SUSPENSAO TEMPORARIA DEVE SER APLICADA APENAS, NO AMBITO DA ADMINISTRACAO, OU SEJA, DO ORGAO OU ENTIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, PORTANTO, NESTE CASO, NAO DEVE SER UTILIZADO O CODIGO 002, QUE BLOQUEIA O CADASTRO DO FORNECEDOR. grifo nosso      B) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, IMPOSTO PELO ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002, NO CASO DE ORGAOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS .
022 - REATIVACAO - ESTE CODIGO DEVE SER LANCADO, COM O OBJETIVO DE DESBLOQUEAR O CADASTO DO FORNECEDOR, SE A PENALIDADE FOR REGISTRADA, ERRONEAMENTE, COM O CODIGO 002, O CODIGO 022 DEVE SER LANCADO, ANTES DO REGISTRO DA PENALIDADE COM O CODIGO CORRETO.
023 - REVOGACAO DE OCORRENCIA - ESTE CODIGO NAO DESBLOQUEIA O CADASTRO DE FORNECEDOR E NAO CORRIGE LANCAMENTOS ERONEOS DE PENALIDADES EVITE SUA UTILIZACAO, CONFERIR OBSERVAÇÃO A RESPEITO DO CODIGO 022 - REATIVACAO ATC, SUSTENTACAO NORMATIVA/DLSG/SLTI-MP
Na oportunidade, reproduzimos o documento abaixo que orienta sobre padronização de publicação de penalidade imposta a fornecedor:
(Transcrição Mensagem SIASG 057748, de 28/04/10, da DLSG/SIASG)
SENHORES DIRIGENTES
POR SOLICITACAO DA CONTRALODORIA-GERAL DA UNIAO, ORIENTAMOS ORGAOS E ENTIDADES PUBLICAS A UTILIZAREM O MODELO PROPOSTO, QUANDO DA PUBLICACAO, NO DIARIO OFICIAL DA UNIAO, DAS PENALIDADES DE SUSPENSAO TEMPORARIA, DECLARACAO DE INIDONEIDADED E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. O MODELO TAMBEM DEVE SER UTILIZADO, QUANDO DO REGISTRO DA PENALIDADE NO SICAF.
AVISO DE PENALIDADE
A/O (ORGAO SANCIONADOR) RESOLVE, APLICAR A EMPRESA (RAZAO SOCIAL, OU NOME FANTASIA), CNPJ (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), A PENALIDADE DE (SUSPENSAO/DECLARACAO DE INIDONEIDADE/IMPEDIMENTO), COM BASE NO ART. XX DA LEI XXX, QUE SE INICIARA EM (DATA INICIAL) E TERMINARA (DATA FINAL). A PENALIDADE E RESULTADO DA APURACAO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA (LICITACAO No XXX/PREGAO No XXX/COPNTRATO No XXX0 ATRAVES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (NUMERO DO PROCESSO).
ATC. COORDENACAO-GERAL DE NORMAS /DLSG/SLTI-MP
d. A pena de declaração de inidoneidade também tem cabimento perante infrações graves, pois se trata de severa restrição de direitos que impede a apenada de licitar e contratar com a Administração Pública por prazo indeterminado, até que seja promovida a sua reabilitação.

As principais diferenças entre as penalidades previstas no art. 87, III e IV, da Lei de Licitações são:
     - a competência para aplicação;
     - o prazo; e
     - a extensão dos efeitos.

Nos termos do art. 87, § 3o, da Lei no 8.666/ 93, a sanção estabelecida no Inc IV deste artigo é de competência exclusiva de Ministro do Estado, secretário estadual ou municipal. O mencionado dispositivo legal somente aponta autoridades do Poder Executivo. A jurisprudência, contudo, assentou o entendimento de que as penalidades nos Tribunais não necessitam da participação do Poder Executivo.

Como a penalidade de declaração de inidoneidade é a mais gravosa dentre as previstas pela Lei de Licitações, a competência para aplicá-la deve ficar reservada à autoridade máxima de cada órgão, no nosso caso, Comandante do Exército/Ministro da Defesa, conforme previsto no Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências, dispondo no Anexo I:
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Do Exército
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Comandante do Exército
Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
O prazo da declaração de inidoneidade é indeterminado, ficando o infrator sujeito a este gravame enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação consiste no desfazimento do ato que ensejou a punição, na reparação dos danos causados ou no ressarcimento à Administração e a terceiros, quando for o caso. Para que a sanção não seja perpétua, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, o ato que declara a inidoneidade deve estabelecer as condições de reabilitação.

No tocante aos efeitos, a declaração de inidoneidade é a penalidade mais extensa, porque o impedimento de licitar e contratar abrange todos os órgãos da Administração Pública, isto é, todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta interpretação é feita com fulcro no art. 87, IV, combinado com o art. 6o, XI, da Lei no 8.666/93.

Outra importante questão a ser destacada é que a declaração de inidoneidade, diversamente da suspensão de licitar e contratar, leva à rescisão de todos os contratos do infrator com a Administração Pública. Ainda que a lei não tenha feito esta previsão expressamente, não se pode deixar de defendê-la, sob pena de a Administração manter contratos com empresa sabidamente inidônea. Neste sentido vide trecho do documento infra, publicado no B Info 11/2008:
(Transcrição Msg 1302341-SEF, de 11 Nov 08)
DO: SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
AOS: SENHORES ORDENADORES DE DESPESAS
REF: ENCAM No 1.750-A/3.3, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008, DO CHEFE DO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
(...)

2. CONFORME O DISPOSTO NO ART. 87, INCISO IV, DA LEI No 8.666/93, A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE ACARRETA A PROIBIÇÃO DE QUE AS CITADAS EMPRESAS LICITEM E CONTRATEM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E, TAMBÉM, A RESCISÃO DOS CONTRATOS EM CURSO, SALVO NAQUELES CASOS EM QUE O INTERESSE PÚBLICO IMPONHA, SEGUNDO JUSTIFICATIVA DO ADMINISTRADOR, A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA AVENÇA FIRMADA (ITEM 2, DO AVISO-CIRCULAR No 006/2008/CGU-PR).

3. EM HAVENDO CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS, EM CUJA EXECUÇÃO ESTEJAM ENVOLVIDAS AS REFERIDAS EMPRESAS, AS MESMAS CAUTELAS DEVERÃO SER TOMADAS PELOS GESTORES, RAZÃO PELA QUAL O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA DIRIGIU SEMELHANTE COMUNICAÇÃO AOS SENHORES GOVERNADORES DE ESTADO (ITEM 3, DO AVISO CIRCULAR No006/2008/CGU/PR): DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESAS - A/2 SEF.
Assim, coerente com os princípios da transparência, publicidade e eficiência, o Governo Federal, conforme informado na Msg SIAFI 0337328-SEF, de 24 Mar 10, a Portaria no 516-CGU, de 15 Mar 10, suprindo lacuna existente, disponibilizou um cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas (CEIS), com a finalidade de consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham efeito "restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública".

Não obstante a instituição do CEIS, a administração das UG, bem como integrantes das comissões de licitações, pregoeiros e suas equipes de apoio, dispõem de instrumentos de consulta ao SIASG, subsistema SICAF, nos módulos e transações a seguir descritos:

     - módulo CONGEFORN (consulta gerais do fornecedor), transação CONSITFORN (consulta situação fornecedor);
     - módulo OCORRÊNCIA, transação CONREGOCOR (consulta registro ocorrências); e
     - módulo REPRESENT (representante), transação CONREP (consulta representante empresa).

3.3. Competência

Antes, porém, cabe lembrar que as sanções devem estar previamente definidas no edital, a fim de poderem ser aplicadas àqueles que descumprirem com as condições pactuadas. Se caso haja algum entendimento diferente, vejamos recente acórdão, publicado B Info 10/2009:
Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e SINAPI. DOU de 23.10.2009, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao (....) que (...) c) especifique, de forma objetiva, as hipóteses de aplicação de sanção à empresa contratada, nos termos do art. 55, VII, da Lei no 8.666/1993; (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-012.266/2009-0, Acórdão no2.466/2009-Plenário).
Quando a lei não estipula a dimensão da sanção, como é o caso da Lei de Licitações, ou o faz entre parâmetros mínimos e máximos, cabe ao aplicador a tarefa de dimensioná-la de acordo com a extensão e a intensidade da infração cometida. Embora não escrito, a aplicação da sanção deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, antes de abordarmos especificamente a pena de multa, revisamos a competência para as demais sanções:

     a. advertência: OD/Cmt;

     b. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração: OD/Cmt;

     c. declaração de inidoneidade: Comandante do Exército; e

     d. multa: OD/Cmt

3.4. Critérios

Em que pese a aplicação das sanções citadas serem de competência das autoridades acima citadas, impende considerar que, embora guarde uma relação de discricionariedade na sua mensuração, as mesmas devem se submeter aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já nos manifestamos no capítulo Introdução, sobre alguns princípios da administração pública. Entretanto, julgamos oportuno, mesmo que de forma sintética, abordarmos o significado destes (proporcionalidade e razoabilidade) para tentar melhor compreender o assunto.

A Constituição Federal não traz explícito, entre os princípios constantes de seu art. 37, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, embora haja proposta de emenda à Constituição no sentido de incluir a primeira entre os princípios que regem a administração pública direta e indireta.

Etimologicamente falando, razoabilidade significa "1. Conforme à razão; racionável. 2. Moderado, comedido. 3. Acima de medíocre; aceitável, regular. 4. Justo; legítimo. 5. Ponderado, sensato [Sin. ger.: razoado.] § razoabilidade, s.f.."

No âmbito jurídico, o conceito de razoabilidade encontra-se intimamente ligado ao de proporcionalidade, sendo, muitas vezes, usado até como sinônimos, embora tal fato constitua erro técnico. Conceituar o vocábulo razoabilidade chega a ser uma tarefa hercúlea, vez que não se trata de um princípio de critérios puramente objetivos, ensejadores de um conceito puramente estático. A razoabilidade, ou uso da razão, do ponderável, do sensato, varia de tempos em tempos, de região para região, não encontrando parâmetros fixos para sua aferição. O princípio da razoabilidade encontra-se intimamente ligado aos valores sociais, éticos, culturais, históricos e humanitários de determinada nação ou sociedade; os quais variam de acordo com o tempo e o lugar de aplicação.

Em que pese as inúmeras definições, traz-se à lume a ótica de Márcio Fernando Elias: "Por ele sabe-se que o administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais, optando por adotar providências segundo o seu exclusivo entendimento, devendo considerar valores ordinários, comuns a toda coletividade."

Caso contrário, estaríamos fadados a conviver com o arbítrio e o abuso de poder por parte daqueles que desvirtuariam os princípios acima narrados para garantir a concretização dos interesses pessoais. Pois bem, o princípio em análise (razoabilidade) há de ser usado com a observância de alguns pressupostos, entre eles, a proporcionalidade de meios vislumbrada pela doutrina alemã, ou seja, sopesando o ônus imposto e o benefício produzido.

Assim, o conceito de proporcionalidade passa por três aspectos:

     a. adequação - sugere que é necessário verificar se determinada medida representa o meio certo para levar ao atingimento de determinado fim, baseado no interesse público;

     b. necessidade - também denominada princípio da exigibilidade ou máxima dos meios mais suaves, exige que a medida restritiva seja indispensável para a conservação de um direito, e que esta não possa ser substituída por outra menos gravosa; e

     c. proporcionalidade - também conhecida por máxima do sopesamento, impõe a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais.

É de notar, portanto, que quanto maior for a ofensa ao interesse público, mais extensa e gravosa deverá ser a pena aplicada, sob pena de a sanção tornar-se inócua e revelar-se um estímulo ao cometimento de infrações.

Se, por um lado, o princípio da proporcionalidade impõe a aplicação de severa sanção quando a infração for grave, por outro, limita a discricionariedade do aplicador, obrigando-o a manter uma relação de justeza entre a infração e a sanção, evitando, com isso, a prática de excessos que são combatidas pelos tribunais.

Resta destacar, ainda, que a Lei no 8.666/93 não exige a prévia aplicação de penalidade de menor gravidade para, depois, passar à mais gravosa. Assim, não é necessária a aplicação da pena de advertência previamente à pena de multa, tampouco desta, para chegar à suspensão do direito de licitar e contratar. No entanto, as sanções previstas nos incs. I, III e IV podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa, mas não são cumulativas entre si. E, mais, a aplicação dessas penalidades não impede a rescisão do contrato, de acordo com a previsão do art. 77 da Lei de Licitações.

3.5. Valores de multa

Mesmo que submeta as observações acima apontadas, em virtude de ser uma espécie de sanção, preferimos destacá-la das demais para fazer algumas reflexões que também condicionam as demais sanções.

A sanção administrativa, para a sua aplicação, deve constar expressamente no edital, de forma precisa e objetiva, as situações em que serão aplicadas, bem como a definição de valores e/ou percentuais.

Como já visto, a multa é uma penalidade pecuniária imposta por motivo de infrações de menor gravidade até às mais severas, variando, assim, o seu valor. Tem natureza punitiva ou moratória.

A multa moratória é, normalmente, utilizada nas hipóteses de atraso de entrega de bem/serviço (art 86). Já nos casos de inexecução total ou parcial da obrigação (art 87), é aplicada com caráter punitivo e compensatório pelas perdas e danos provocados. Também se aplica nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais (obrigações acessórias legais ou extra-legais) relacionadas no instrumento contratual, independente das demais cominações legais cumulativas. A sua finalidade é reprimir condutas lesivas à administração e desestimular a inexecução contratual.

No texto da Lei Federal no 8.666/93, não consta qualquer parâmetro para a fixação das aludidas multas. Dessa forma, um referencial que se mostrou pertinente para a aplicação da multa de mora foi o constante do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90, alterada pela no 9.298/96), o qual prevê expressamente:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviço.
§ 1o. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Contudo, a situação contemplada no preceito supra não se aplica, diretamente, às licitações e contratações administrativas, sendo mero referencial, podendo a Administração fixar, em instrumento convocatório e ou no contrato, outro percentual.

Tendo em vista que a multa moratória possui natureza sancionatória aplicável aos casos em que há demora no cumprimento da obrigação, entende-se necessário que sua fixação seja em percentual diário sobre o valor do ajuste. A praxe administrativa é fixar o mencionado percentual entre 0,2% (zero vírgula dois por cento) a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia de atraso no adimplemento da obrigação. Quanto ao percentual da multa compensatória, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 920, estabelece que o valor da cláusula penal não poderá ser superior ao da obrigação principal. Não poderia ser diferente. Entretanto, como o objetivo da multa compensatória é o de indenizar os prejuízos advindos do não-cumprimento da obrigação, entende-se que o percentual a ser fixado para a referida pena não deve ser excessivo. Saliente-se, ainda, que o percentual de 20% (vinte por cento) é o usualmente utilizado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública. Aliás, parece-nos que esse percentual é razoável, mas diante das peculiaridades do objeto, a Administração poderá adotar outro, que melhor atenda às suas necessidades. Para isso, lançamos os seguintes questionamentos:

     - se a licitante atrasar um dia a entrega e atrasar 20 dias, a multa deve ser a mesma? Seria um critério justo?
     - até quando se considera atraso?
     - a partir de que momento se caracteriza o inadimplemento da obrigação (total ou parcial)?
     - se a licitante atrasar a entrega de um lote de cadeiras para substituir as existentes no auditório será multada em um valor/percentual. Mas se a licitante atrasar a entrega de um lote de "kit" de hemodiálise será aplicada a multa no mesmo valor/percentual da que atrasou o lote das cadeiras?
     - caso a licitante contratada para a execução do serviço de buffet na reunião anual dos presidentes dos países do MERCOSUL não aparecer no dia do evento. Qual será o valor/percentual da multa por inexecução total da obrigação? Será o mesmo valor caso a licitante deixe de entregar 100 resmas de papel A4?

Portanto, a previsão das aludidas multas em instrumento convocatório deve atuar como fator inibidor, de modo que o licitante ou o contratado abstenha-se de praticar ato que possa vir a gerar sua aplicação. Referindo-se essas a um percentual ínfimo, cujo montante seja inexpressivo, teremos que as multas não cumprirão as finalidades supra-explicitadas, uma vez que, em determinadas ocasiões, será mais vantajoso ou mais fácil ao licitante ou ao contratado descumprir a obrigação (parcial ou total) do que cumprí-la.

Diante da inexistência de normas próprias que regulamentem o referido tema, tem-se que o instrumento convocatório da licitação, bem como o contrato, deverá disciplinar o assunto,o qual pertence à seara da discricionariedade administrativa.

Em que pese a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, é certo que as penalidades (incluindo-se a multa) não devem ser aplicadas de modo aleatório e desproporcional, devendo atender a finalidade da norma, evitar o prejuízo descabido dos licitantes e, muito menos, captar proveitos econômicos ao Poder Público. Neste mister renovamos que valores e percentuais devem ser ponderados, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os questionamentos acima, tentam demonstrar isto. Assim, continuamos a defender que é preciso raciocinar com conceitos e princípios que nos conduzirão ao discernimento quando do estabelecimento de sanções administrativas, incluindo a multa. Assim, a administração deve sempre considerar o gravame provocado pelo atraso e o gravame provocado pela inexecução, bem como a natureza do objeto, relacionando-o com o prejuízo (material e moral) causado pela conduta lesiva.

Por fim, alguns órgãos da administração, com fundamento no art. 115 da Lei no 8.666/93, tem estabelecido regras na aplicação das multas pelos administradores, onde, basicamente se extrai as seguintes referências:

     a. inexecução total: entre 20 a 25% do valor total da obrigação;
     b. inexecução parcial: 20 % do valor da parcela inadimplida;
     c. atraso:
          - até 5 dias, multa de 0,1% a 0,2%, por dia de atraso;
          - de 6 a 15 dias, multa de 0,2% a 0,4%, por dia de atraso;
          - de 16 a 30 dias, multa de 0,4% a 0,5%, por dia de atraso;
     d. ainda, quando o atraso for superior a 15 até 30 dias, caracteriza o inadimplemento da obrigação, provocando a rescisão e a cobrança pela inexecução total ou parcial, conforme o caso, sem prejuízo da multa moratória.

Enfim, recomendamos consultar sua Assessoria Jurídica sobre o assunto.

3.6. Procedimentos para Aplicação de Sanção

Independente da sanção a ser aplicada a mesma deve estar prevista, de forma clara e precisa, no edital. Para tanto, reforçamos que sejam observadas as cláusulas obrigatórias que devem constar em edital (Art 40, Lei 8.666/93), definindo objetivamente as sanções administrativas por descumprimento de obrigações, incluindo eventual atraso na entrega. Para que se possa cumprir a obrigação de sancionar o fornecedor, em conformidade com o previsto em edital, incluindo as multas (moratória/compensatória), deverá ser oportunizado, conforme preceito constitucional, a ampla defesa e o contraditório, também referidos no § 2o, Art 87, Lei no 8.666/93 e IN Nr 2, DE 11/10/2010, que regulamenta o SICAF, dispondo que qualquer registro de ocorrência com fornecedor somente será formalizado à vista da correspondente documentação comprobatória. Portanto, após o processo administrativo, a UG deve registrar as ocorrências no SICAF.

Na hipótese de não pagamento de multa e após os procedimentos acima, o processo deve ser encaminhado para a inscrição na dívida ativa e/ou cobrança judicial pela Advocacia Geral da União (AGU), conforme a legislação em vigor.

3.7. Processo Administrativo - PA

O processo administrativo é regulado pela Lei Nr 9784 de 1999.



SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento

Introdução 

Em 2009, a Secretaria de Orçamento Federal - SOF, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI e o Departamento de Coordenação e Controle de Empresas Estatais - DEST, todos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, lançaram o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, com o objetivo de contribuir para a melhoria do processo de elaboração do orçamento, além de proporcionar a utilização de instrumentos tecnológicos mais modernos e garantir a participação mais ativa de todas as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento da União.

Sistema de Planejamento e Orçamento da União

O Sistema de Planejamento e Orçamento da União é composto pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário. Na União, esta estrutura é representada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), pelos Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento (existentes em cada um dos Ministérios) e pelas Unidades Orçamentárias (administração direta, autarquias, fundações, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades de economia mista, etc.). O SIOP é um sistema destinado a substituir o SIDOR - Sistema Integrado de Dasos Orçamentários.

(qualquer semelhança com o logo do Navegador Chrome é mera coincidência)

Veja abaixo cada um dos subsistemas do SIOP:

subsistema receita:

subsistema pleitos:


subsistema captação qualitativa:

subsistema controle e acompanhamento de limites:


subsistema captação quantitativa:


subsistema alterações orçamentárias:


Lembrando que o SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em breve substituirá totalmente o SIDOR - Sistema Integrado de Dados Orçamentários.

UASGs com encargos de cadastramento de fornecedores no SICAF




Todas as unidades que possuem a incumbência de realizar o cadastramento de fornecedores no SICAF devem ficar atentas a Instrução Normativa  nº  02, de 11 de outubro de 2010, a qual estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. Verifique na integra a Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010 abaixo:



Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010


A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, rege-se pelas normas contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001,  mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
§ 3º O SICAF deverá conter os registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.
Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF.
§ 1º Para a habilitação regulamentada nesta Instrução Normativa, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.
§ 2º Nas modalidades licitatórias estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os editais deverão definir o dia, hora e local para verificação on line no SICAF.
§ 3º Na modalidade licitatória estabelecida pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o edital definirá a verificação on line no SICAF, na fase de habilitação.
Art. 5º O Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG é o órgão central do SICAF, responsável pelo seu planejamento e funcionamento e pela orientação aos usuários.
Art. 6º Poderão ser cadastrados no SICAF os órgãos, entidades e empresas da Administração Pública, participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e entidades integrantes do SISG.
Art. 7º Os órgãos e entidades que aderirem ao SIASG deverão indicar os servidores incumbidos de operacionalizar e cadastrar dados no SICAF.
Parágrafo Único. A indicação a que se refere o caput, quando efetuada pela Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ocorrerá somente para efeito de consulta ao sistema, inclusão e exclusão de registro de penalidade aplicada pelo órgão ou entidade.
Capítulo II
DO CADASTRO
Art. 8º O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br e abrange os seguintes níveis:
I – credenciamento;
II – habilitação jurídica;
III – regularidade fiscal federal;
IV – regularidade fiscal estadual/municipal;
V – qualificação técnica; e
VI – qualificação econômico-financeira;
§ 1º O interessado, ao acessar o SICAF, solicitará login e senha para iniciar os procedimentos relativos ao cadastramento.
§ 2º A efetivação de cada nível só será realizada quando houver a validação pela Unidade Cadastradora dos documentos comprobatórios, relacionados no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
§ 3º O login e senha fornecidos não permitem a participação no Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica, caso não ocorra a efetivação do registro cadastral, conforme disposto no parágrafo anterior, no mínimo no nível Credenciamento.
Art. 9º As Unidades Cadastradoras situam-se em órgãos ou entidades da Administração Pública e serão relacionadas, atualizadas e divulgadas, no Comprasnet, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP.
Art. 10.  O Certificado de Registro Cadastral – CRC será emitido mediante o atendimento dos requisitos relativos aos níveis I, II e III, relacionados no art. 8º desta norma.
Parágrafo único. O CRC, bem como as demais declarações demonstrativas de situação do fornecedor, extraídas do SICAF, tem validade, exclusivamente, para os órgãos e entidades que utilizam o SICAF, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto a órgãos ou a entidades não usuários do Sistema.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 11.  O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.
§ 1º O credenciamento constitui pré-requisito para o cadastramento, nos demais níveis.
§ 2º O procedimento de Credenciamento deverá ser solicitado por pessoa competente ou autorizada pelo interessado.
Art.12. Quando do preenchimento dos formulários eletrônicos para obtenção do credenciamento, os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, sendo considerado o registro na Receita Federal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Seção II
Da Habilitação Jurídica
Art. 13.  O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as exigências do art. 28 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Habilitação Jurídica os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
Seção III
Da Regularidade Fiscal Federal
Art. 14.  O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federal supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito federal.
Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Regularidade Fiscal Federal os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
Seção IV
Da Regularidade Fiscal Estadual e Municipal
Art. 15.  O registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual e municipal.
Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
Art. 16.  A regularidade, junto ao SICAF, do fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.
Seção V
Da Qualificação Técnica
Art. 17.  O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º São documentos necessários para a validação do nível Qualificação Técnica os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
§ 2º O registro ou inscrição, na entidade profissional competente, prevista no caput, poderá ser dispensada, quando não for obrigatório para o exercício da atividade.
Seção VI
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 18. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Qualificação Econômico-financeira os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.
Art. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 20.  Para iniciar o procedimento de registro cadastral, o interessado, ou quem o represente, preferencialmente, deverá preencher as telas do sistema, para registrar as informações constantes dos documentos que serão posteriormente apresentados à Unidade Cadastradora.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, por servidor da Administração, bem como por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 2º   O fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por meio da rede mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do SICAF, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora.
§ 3º A solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados no SICAF será realizada, na Unidade Cadastradora escolhida, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 4º O registro, a retificação, a alteração ou a atualização de dados cadastrais no SICAF serão realizados pela Administração, sem ônus para os interessados.
Art. 21.  No cadastramento, na sua renovação e na atualização de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais ou em qualquer outro procedimento, obriga-se o servidor responsável a emitir recibo da operação, no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço.
Art. 22.  O servidor, responsável pelo cadastramento, deverá confrontar originais e cópias e realizará ainda os seguintes procedimentos:
I – autenticar cópias dos documentos apresentados, quando for o caso;
II – validar as informações no SICAF ou comunicar os motivos do indeferimento da validação, conforme estabelecido no art. 23 desta norma, até o prazo máximo de 3 (três) dias úteis; e
III – registrar o recebimento dos documentos no formulário “Recibo de Solicitação de Serviço”, que deve ser datado e assinado pelo servidor.
§ 1º A revalidação e a atualização de documentos inerentes ao cadastramento será considerada prioritária em relação aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação ou comunicar os motivos do indeferimento da solicitação, da forma estabelecida no art. 23 desta norma.
§ 2º Cópias autenticadas pela Administração ou por cartório competente deverão ser retidas na Unidade Cadastradora.
§ 3º A documentação apresentada pelo fornecedor ao SICAF constituirá um processo especifico e será acondicionada em arquivo próprio pelo órgão/entidade cadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 23.  No caso da documentação estar incompleta ou em desconformidade com o previsto na legislação aplicável, a unidade cadastradora deverá indeferir o pedido, comunicando os motivos aos interessados de forma expressa, por meio de correspondência, preferencialmente eletrônica, ou via postal com aviso de recebimento (AR) ou publicada no Diário Oficial da União.
Art. 24.  É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a correção ou a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
Art. 25.  O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade Cadastradora, sua exclusão do SICAF.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no SICAF.
Capítulo IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 26.  As Unidades Cadastradoras manterão, permanentemente atualizados no Sistema, seus dados cadastrais relativos à denominação, endereço, telefone, fac-símile e também os dados do responsável pela Unidade.
Art. 27.  O fornecedor poderá solicitar, a qualquer tempo, transferência de Unidade Cadastradora.
§ 1º Caberá à nova Unidade Cadastradora efetuar a transferência, on line, no Sistema, sendo responsável pela exclusiva recepção, conferência e registro dos dados.
§ 2º A nova Unidade Cadastradora deverá informar à anterior sobre a transferência a que se refere o caput deste artigo.
Art. 28.  A observância quanto à validade e à veracidade das informações inseridas no SICAF é de responsabilidade da Unidade Cadastradora, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.
Art. 29.  Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo, para efeito de credenciamento, devem pertencer, preferencialmente, aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública.
§ 2º Com vistas a manter a permanente segurança do Sistema, o dirigente mencionado no caput deste artigo deve solicitar o cancelamento das senhas dos servidores credenciados, sempre que necessário, principalmente nos casos de transferência, remoção e aposentadoria.
§ 3º Os servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão assegurar o sigilo e integridade dos dados do Sistema e responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.
Art. 30.  Os dados de um fornecedor não podem ser repassados a outro, nem a órgãos e entidades que não sejam usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 31.  As Unidades de Administração e Serviços Gerais – UASGs que realizam, regularmente, licitações e contratações públicas deverão manter Unidades Cadastradoras.
Art. 32.  Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, cabem:
I – recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do cadastro, interposto pelo interessado; e
II – representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.
Art. 33. As representações e os recursos serão interpostos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação de que trata o art. 23 desta norma.
Art. 34.  O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da petição.
Art. 35. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final.
Capítulo V
DA VALIDADE DOS REGISTROS
Art. 36.  O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 3º do art. 8º desta norma.
§ 1º A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema, desde que o cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos, na Receita Federal do Brasil.
§ 2º O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, da Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.
Art. 37.  Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não estiver regular no SICAF e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço – RSS, a entrega da documentação à sua Unidade Cadastradora, no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os trabalhos para proceder diligência, na forma estabelecida no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993.
Capítulo VI
DOS REGISTROS DE SANÇÃO
Art. 38.  O órgão ou entidade integrante do SISG, ou que aderiu ao SIASG, responsável pela aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a ocorrência no SICAF.
§ 1º O órgão ou entidade pública não prevista no caput deste artigo, que seja responsável pela aplicação de sanção administrativa, poderá solicitar o registro desta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Para a solicitação prevista no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá apresentar:
I – ofício formalizando solicitação do registro, endereçado ao Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo:
a) o número do processo administrativo;
b) CPF ou CNPJ do sancionado;
c) data do trânsito em julgado;
d) o tipo de sanção, conforme previsão legal;
e) as justificativas e fundamentação legal;
f) o número do contrato, se for o caso;
g) órgão ou entidade aplicador da sanção;
h) o período em que a sanção deve ficar registrada; e
i) endereço eletrônico do órgão/entidade responsável pela aplicação da sanção.
II – cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial do edital de sanção ou do ato administrativo formal.
§ 3º A Advocacia Geral da União – AGU, a Controladoria Geral da União – CGU e o Tribunal de Contas da União – TCU, quando da aplicação de sanções a fornecedores e licitantes, poderão registrar, diretamente, as ocorrências no SICAF.
Art. 39.  O módulo do SICAF registrará:
I – o número do processo administrativo;
II – CPF ou CNPJ do sancionado;
III – o tipo de sanção, conforme previsão legal;
IV – as justificativas e fundamentação legal;
V – o número do contrato, se for o caso;
VI – o órgão ou entidade aplicador da sanção; e
VII – o período em que a sanção deve ficar registrada.
Art. 40.  São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização cadastral do sancionado.
Art. 41.  Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável por sua aplicação realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi registrado no SICAF.
§ 1º No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o Ministério do Planejamento informará, preferencialmente em meio eletrônico, o registro da sanção no SICAF ao responsável pela aplicação da penalidade.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o responsável pela aplicação da penalidade realizará comunicação ao fornecedor, informando que a penalidade foi registrada no SICAF, conforme estabelecido no caput.
Art. 42.  Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.
Parágrafo Único. No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o registro da reabilitação ficará a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Capítulo VII
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 43.  Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:
I – quando se tratar de Pregão Eletrônico ou Cotação Eletrônica, o credenciamento deve estar regular;
II – a regularidade fiscal, a qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica poderão ser comprovadas, por meio de cadastro no SICAF, na fase de habilitação;
III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação;
IV – o cumprimento da exigência de que trata a legislação sobre trabalho infantil dar-se-á por meio de declaração firmada pelo licitante, na forma estabelecida no Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e
V – a comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
……… Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ——————————————————————;
…….. Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
………………….. Ativo Total
SG = ——————————————————————;
……. .Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
…….. Ativo Circulante
LC = —————————; e
……. Passivo Circulante
Parágrafo único. O fornecedor registrado no SICAF terá os índices, referidos no inciso V deste artigo calculados, automaticamente, pelo Sistema.
Art. 44.  O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.
Art. 45.  A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser prevista em cláusula editalícia específica, quando a situação demandada o exigir.
Art. 46.  Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo quando os assuntos estiverem previstos em legislação específica.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47.  O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar do pedido do próprio fornecedor, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 25 desta norma.
Art. 48.  Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, o Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG comunicará o fato aos órgãos e entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente do interessado.
Art. 49.  Os prazos previstos nesta norma serão contados na forma do art. 110 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 50.  O DLSG publicará, anualmente, por intermédio da imprensa oficial e no Comprasnet, portaria de chamamento público para atualização dos registros existentes no SICAF e para o ingresso de novos interessados.
Art. 51.  A SLTI disponibilizará, no sítio www.comprasnet.gov.br, o manual de cadastramento e demais elementos necessários ao registro cadastral e operacionalização no SICAF.
Art. 52.  As empresas estrangeiras que não funcionem no País não serão cadastradas no SICAF, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos documentos relativos à habilitação dessas empresas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de licitações processadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá cadastrar os fornecedores estrangeiros interessados, no SICAF.
Art. 53.  Os casos omissos serão resolvidos por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
Art. 54.  Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 18 de janeiro de 2011.
Art. 55.  Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no art. 31 desta norma, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 56.  Revogam-se a Instrução Normativa SAF nº 13, de 21 de outubro de 1994, a Instrução Normativa MARE nº 5, de 21 de julho de 1995, a Instrução Normativa MARE nº 7, de 16 de novembro de 1995, a Instrução Normativa MARE nº 4, de 16 de fevereiro de 1996, a Instrução Normativa MARE nº 9, de 16 de abril de 1996 e a Instrução Normativa MP nº 1, de 17 de maio de 2001.
MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

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