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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.551)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que os atos de provimento e vacância de empregos e funções gratificadas devem ser publicados no Diário Oficial da União e os atos de concessão de diárias e outras vantagens pecuniárias, previstas na legislação em vigor, em boletim interno ou de pessoal da entidade, conforme definido no Acórdão nº 1.466/2010-P (item 9.2.1, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, em respeito ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal (item 9.2.2, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que o pagamento de jetons aos conselheiros suplentes por ocasião de reuniões do conselho que estão presentes os respectivos titulares contraria o disposto no art. 1º da Decisão/COREN nº 111/2012 (item 9.2.3, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que deve ser mantido controle de utilização de veículos, inclusive daquele utilizado de forma preferencial pela presidência do Conselho, registrando para cada deslocamento, no mínimo, informações sobre o usuário, o motorista, a origem e o destino, a finalidade, os horários e as quilometragens de saída e chegada, de forma a permitir demonstrar o atendimento dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.081/1950 e do art. 37 da CF (item 9.2.4, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que a acumulação de dois cargos em comissão, a exemplo do ocorrido com duas funcionárias, contratadas como advogadas junto ao COREN/RS e CONFEF/RS, além da incompatibilidade de horários, em decorrência da condição de dedicação exclusiva em cada uma das funções, não encontra amparo no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal (item 9.2.5, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ubarana/SP sobre a impropriedade verificada na execução de convênio caracterizada pela ausência da certidão negativa de débitos federais relativa a terceiros contratados com recursos do convênio, o que infringe o art. 29, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 49 da então vigente Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008 (item 1.7.1.1, TC-032.113/2013-7, Acórdão nº 712/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: ARTISTAS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ubarana/SP sobre a impropriedade verificada na execução de convênio caracterizada pela falta de publicação dos contratos de exclusividade de artistas com empresários contratados no âmbito do referido convênio no Diário Oficial da União, conforme preconiza o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e cláusula convenial (item 1.7.1.2, TC-032.113/2013-7, Acórdão nº 712/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso sobre impropriedade caracterizada pela não exposição das razões e/ou circunstâncias que fundamentem a permanência de restos a pagar por mais de um exercício financeiro, situação vedada, via de regra, pelo art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (incluído pelo Decreto nº 7.654/2011), em descumprimento ao item 4.3.1 da Portaria/TCU nº 175/2013 (item 1.8.3, TC-019.390/2014-9, Acórdão nº 1.070/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: FRACIONAMENTO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso sobre impropriedade caracterizada pelo fracionamento da despesa por meio de suprimento de fundos, identificado nos itens de gêneros de alimentação e material para manutenção de bens imóveis/instalações, o que afronta o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.5, TC-019.390/2014-9, Acórdão nº 1.070/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que envide esforços na melhoria do Controle Interno, focando na independência de sua atuação para apontar as falhas, bem como as medidas corretivas (incluindo o monitoramento para averiguar se estas foram cumpridas ou se houve justificativa aceitável para o não cumprimento), com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública (item 1.7.2.1, TC-028.040/2013-9, Acórdão nº 1.110/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: SIAFI e UNIDADE DE TESOURARIA. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/ 7ª Região/CE sobre impropriedade caracterizada pela existência de despesas administrativas executadas fora do sistema SIAFI, sem aparente controle orçamentário, resultando na não divulgação dos respectivos valores no Relatório de Gestão Fiscal, identificada na execução dos termos de cooperação técnico-financeira celebrados com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, o que afronta princípios da universalidade e da unidade de tesouraria, insculpidos nos arts. 2°, 3°, 4° e 56 da Lei nº 4.320/l964, arts. 1° e 2° do Decreto nº 93.872/1986, assim como a prestação de informações fiscais requeridas pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (letra "a", item 1.7.3, TC-020.558/2010-4, Acórdão nº 1.118/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 4, de 27.02.2015 (DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 70) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de arrecadação de receitas orçamentárias da União para os exercícios de 2015 e 2016.

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Resolução/CJF nº 340, de 11.02.2015 (DOU de 02.03.2015, S. 1, ps. 135 a 137) - dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.550)

 

- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.102, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 3) - altera a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 02.06.1992, e 9.790, de 23.03.1999.

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 85 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 4) - altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

 

- Assuntos: DESBUROCRATIZAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. Decreto nº 8.414, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa. Pelo art. 2º do normativo, são objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil: a) simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos; b) promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico; c) reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos; d) promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos; e) celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; f) modernizar a gestão interna da administração pública.

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.02.2015 (republicada no DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 154) - altera a Portaria Normativa nº 4, de 06.07.2012 (DOU de 09.07.2012, S. 1, p. 108), a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.926, de 30.01.2015 (DOU de 27.02.2015, S. 1, p. 213) - aprova o Regulamento da V Gincana Nacional de Economia - 2015.

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Consumidor.gov: solução de conflitos pela internet



O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

Trata-se de uma plataforma tecnológica de informação, interação e compartilhamento de dados, monitorada pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, com o apoio da sociedade.

O Consumidor.gov.br coloca as relações entre Consumidores, Fornecedores e o Estado em um novo patamar, a partir das seguintes premissas:

Transparência e controle social são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores;
As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para gestão e execução de políticas públicas de defesa do consumidor;
O acesso a informação potencializa o poder de escolha dos consumidores e contribui para o aprimoramento das relações de consumo.
Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça é a responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.

A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013.

Clique aqui para maiores informações sobre a Secretaria Nacional do Consumidor.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.549)

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 1, de 25.02.2015 (DOU de 26.02.2015, S. 1, p. 73) - altera a Portaria Normativa nº 4, de 06.07.2012 (DOU de 09.07.2012, S. 1, p. 108), a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: DIÁRIAS. Resolução/COFEN nº 470, de 25.02.2015 (DOU de 26.02.2015, S. 1, ps. 76 e 77) - institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do sistema COFEN/Conselhos Regionais, e dá outras providências.

 

- Assuntos: EXECUÇÃO FINANCEIRA e LRF. Decreto nº 8.412, de 26.02.2015 (edição extra do DOU de 26.02.2015, S. 1, ps . 1 e 2) - dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o "caput" do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 25.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.548)

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.407, de 24.02.2015 (DOU de 25.02.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.547)

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.406, de 20.02.2015 (DOU de 23.02.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 88.777, de 30.09.1983, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).

 

- Assunto: PASSAGENS. Retificação da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 11.02.2015, publicada originalmente no DOU de 12.02.2015, S. 1, ps. 114 e 115 (DOU de 23.02.2015, S. 1, p. 66) - dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/CFMV nº 1.076, de 11.12.2014 (DOU de 23.02.2015, S. 1, ps. 75 e 76) - dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Acreditação dos Programas de Residência e de Aprimoramento Profissional em Medicina Veterinária e dá outras providências.

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Curso em Logística Pública


O Curso em Logística Pública é um serviço oferecido pela Escola Avante Brasil que traz a oportunidade de refletir sobre a gestão da logística pública e suas relações com as macrofunções da organização, em particular o planejamento e a gestão de suprimentos, e conhecer e aplicar instrumentos que potencializem os processos de trabalho, reforçando a visão sistêmica do ciclo da gestão da logística no setor público.

O Curso é constituído pelos seguintes módulos:
- Redação Oficial;
- Elaboração de Projetos na Administração Pública;
- Finanças Públicas;
- SICONV;
- Impacto da T. I. na Administração Pública;
- Economia no Setor Público;
- Processo Administrativo Disciplinar;
- Libras;
- Inglês Instrumental;
- Gestão do Tempo;
- Questões Práticas da Língua Portuguesa



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Tudo sobre a LAI - Lei de Acesso à Informação


LAI: A Lei De Acesso À Informação
Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Conheça Os Principais Aspectos da LAI
Para garantir a efetividade do acesso à informação pública, uma legislação sobre direito a informação deve observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se:
• Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima) Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação)
 Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções)
 
Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação)
• Divulgação proativa de informações de interesse coletivo  e geral (transparência ativa)
 C
riação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva)

Escopo
Todas as informações produzidas ou sob guarda do poder público são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.

 Entenda As Exceções Previstas Na LAI
As informações sob a guarda do Estado são públicas, devendo o acesso a elas ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado.
A LAI prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas e as informações sigilosas com base em outras leis.
- Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.
- Informações classificadas como sigilosas são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação daautoridade competente.
Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como:
• Ultrassecreta: prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
• 
Secreta: prazo de segredo: 15 anos
• 
Reservada: prazo de segredo: 5 anos
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem divulgar lista das informações classificadas e desclassificadas nos últimos 12 meses, até o dia 1º de junho de cada ano, em seus sites na internet. Como forma de facilitar o acesso a todos os dados, a CGU faz anualmente um levantamento das informações publicadas por todos os órgãos/entidades do Executivo Federal.
Informações Classificadas
Existem informações cuja divulgação indiscriminada pode colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um tempo determinado. A LAI prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas e ultrassecretas, conforme estabelecido no art. 23 da Lei.
Para dar transparência a classificação das informações que tem acesso temporariamente restrito, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem divulgar, anualmente, até o dia 1º junho, a relação de informações classificadas e desclassificadas por eles em seus sites na internet. A obrigação de publicar esses dados começou a valer em 1º de junho de 2013. 
Como forma de facilitar o acesso a todos os dados, a Controladoria-Geral da União realizou levantamento de órgãos e entidades que publicaram esta relação, bem como quantas informações foram classificadas e desclassificadas no período. Para tanto, os órgãos e entidades cadastrados do e-SIC responderam a uma pesquisa. Constam do levantamento apenas informações daqueles que responderam. Como as respostas foram enviadas em datas distintas, as datas de atualização das informações variam.
De acordo com o último levantamento (atualização em agosto de 2014), 222 órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publicaram a relação das informações classificadas. Veja o quantitativo histórico de informações classificadas e desclassificadas segundo os levantamentos realizado pela CGU.

Dados atualizados em Agosto de 2014 
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
INFORMAÇÕES  DESCLASSIFICADAS 
                                                                              
RESERVADAS(5   anos)
SECRETAS   
(15 anos)
ULTRASSECRETAS
(25 anos)
122.717
3.561
142
217.511
126.420

Faça o download das planilhas consolidadas do levantamento de agosto de 2014 nos links abaixo


Dados atualizados em Janeiro de 2014
INFORMAÇÕES   CLASSIFICADAS
INFORMAÇÕES DESCLASSIFICADAS 
                                                                               
RESERVADAS(5   anos)
SECRETAS
  (15 anos)
ULTRASSECRETAS
  (25 anos)
102.041
6.628
404
106.859
109.073
 Confira os dados de um órgão específico (dados de janeiro de 2014).

Faça o download das planilhas consolidadas do levantamento de janeiro de 2014 nos links abaixo
    
- Informações sigilosas com base em outras leis: são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal e industrial.
- Abrangência
A LAI deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
Todos os  órgãos e entidades
Federais/Estaduais/Distritais/Municipais
Todos os Poderes
Executivo/Legislativo/Judiciário
Toda Administração Pública
Direta (órgãos públicos) / Indiretas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas) / Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e/ou  município
Entidades sem fins lucrativos
Aquelas que receberam recurso públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste. Neste caso, a publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos recebidos e à sua destinação.

Infográfico da LAI



Saiba Mais:

Segurança Pública no Brasil

Fachada da Secretaria de Segurança Pública em
 
Feira de SantanaBahiaBrasil.
Segurança Pública é um processo, ou seja, uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos. Sendo a ordem pública um estado de serenidade, apaziguamento e tranquilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata especificamente da segurança pública, conforme segue abaixo:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


Entretanto, a segurança pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.

Veja este interessante vídeo sobre o tema segurança pública produzido pelo TCU:





Conheça o Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública é uma organização não-governamental que tem como missões principais a promoção do intercâmbio, da cooperação técnica para o aprimoramento da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil. Para acessar o site clique aqui.




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