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CNJ oferece 5 mil vagas em cursos de capacitação
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Público-alvo: servidores e magistrados
Inscrições: a partir de 9 de junho
Dilma sanciona lei que cria cotas em concursos públicos
AGU assegura veiculação da campanha publicitária "Copa das Copas"
A tentativa de proibição partiu do Ministério Público Federal de Goiás, que ajuizou Ação Civil Pública questionando o conteúdo da publicidade. A Advocacia-Geral rebateu afirmando que as alegações não condizem com o Estado Democrático de Direito vivido pelo país, e que o atual momento político não tem qualquer relação com os objetivos que nortearam a campanha.
Segundo os advogados da União, a Administração Pública age de acordo com os preceitos constitucionais e a promoção "Copa das Copas" cumpre o princípio da publicidade, pois tem cunho informativo e de orientação, além de dar conhecimento à sociedade das obras e benefícios diretos e indiretos decorrentes do mundial de futebol.
A AGU argumentou, ainda, que caso a ação do MPF fosse acolhida traria prejuízos irreparáveis à orientação da população acerca da Copa do Mundo, além de atingir o dever de publicidade que a Administração Pública está incumbida.
A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do estado de Goiás, que acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de liminar. Na decisão, o juízo concluiu que não visualizava pretensão do Governo Federal em manipular a população com a campanha publicitária, que o MPF não provou os prejuízos ao Brasil com a realização da Copa e que os documentos apresentados pela União atestavam o investimento em modernização de aeroportos, construção de estádios e melhorias em obras de mobilidade urbana.
A campanha publicitária foi defendida pelos advogados da Procuradoria da União no estado de Goiás (PU/GO) e da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), com base em informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. PU/GO e PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública - 19288-51.2014.4.01.3500 - 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do estado de Goiás.
Fonte: http://www.jornaldiadia.com.br
Planejamento lança sistemas e serviços para aperfeiçoar gestão
BB vira gestor de obra pública e faz aeroportos e silos
A Secretaria de Gestão Pública do MP revitaliza o Programa GESPÚBLICA em 2014
Lei de Responsabilidade Fiscal - Guia de Orientação Para Prefeituras
Baixe aqui a Cartilha LRF - Guia de Orientação Para Prefeituras
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 06.06.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.432)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
- Assuntos: AFASTAMENTO DO PAÍS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 775 (2) - ADI - 24523 – STF (DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 1) - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade das expressões 'ou do País por qualquer tempo' ou 'por qualquer tempo', contidas, respectivamente, no inciso IV do art. 53 e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. (...) EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 53, inciso IV, e art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento do governador e do vice-governador do País por qualquer tempo. Princípio da simetria. Princípio da separação dos Poderes. Confirmação da medida cautelar. Procedência. 1. A Carta da República, em seus arts. 49, inciso III, e 83, dispôs ser da competência do Congresso Nacional autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência for por período superior a quinze dias. 2. Afronta os princípios da separação dos Poderes e da simetria disposição da Constituição estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do País por qualquer prazo. 3. Trata-se de mecanismo do sistema de freios e contrapesos, o qual somente se legitima nos termos já delineados pela própria Lei Maior, sendo vedado aos estados-membros criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente".
- Assunto: AUDITORIA. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial para que aperfeiçoe os controles internos e estruture adequadamente a sua Unidade de Auditoria Interna, inclusive no que tange ao efetivo de pessoal (item 1.7.2, TC-037.128/2011-6, Acórdão nº 2.329/2014-1ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro para que apure os fatos com vistas a imputar responsabilidade pelos defeitos existentes ao agente causador, de modo a identificar qual das empresas envolvidas na realização das obras deverá ser responsabilizada pela reparação, uma vez que a falha pode ser imputada à empresa que construiu o prédio ou à empresa que está realizando as obras de ampliação. Caso necessário, adote as medidas judiciais cabíveis com vistas ao ressarcimento de eventuais prejuízos (item 1.10.1, TC-037.128/2011-6, Acórdão nº 2.329/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro para que utilize na execução das atividades delegadas somente técnicos com qualificação e capacitação adequadas, abstendo-se de emitir autos de infração com assinaturas de ocupantes de cargos cujas atribuições não sejam compatíveis com a atividade de fiscalização, em estrita observância de cláusula convenial (item 1.10.6, TC-037.128/2011-6, Acórdão nº 2.329/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição acerca das seguintes impropriedades: a) três convênios inadimplentes e pendentes de instauração de Tomadas de Contas Especiais, em afronta às disposições da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) dois convênios com prestações de contas entregues, mas sem apreciação por parte dos gestores, em afronta ao art. 72, §§ 1º e 2° da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011 (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-028.684/2013-3, Acórdão nº 2.478/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONSULTORIA, DIPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição acerca da impropriedade caracterizada pela contratação da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) para a prestação de consultoria empresarial em planejamento estratégico, mediante dispensa indevida de licitação, fundamentada no art. 24, inciso VIII (Sic; XIII) da Lei nº 8.666/1993, em razão de interpretação equivocada do conceito de "desenvolvimento institucional", ausência de nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto do contrato, e da existência de outras empresas no mercado em condições de prestar o mesmo serviço (item 1.8.1.5, TC-028.684/2013-3, Acórdão nº 2.478/2014-1ªC).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo para que: a) realize, ao elaborar e definir as suas ações de qualificação e capacitação profissional, planejamento prévio baseado em estudos e pesquisas, na verificação sobre a demanda de mercado do setor turístico, no público alvo dos cursos e nas ofertas de cursos desenvolvidos por outras entidades e no alinhamento dos cursos com o planejamento estratégico do Ministério e/ou com o Plano Nacional de Turismo, de modo que não estejam em sobreposição com outras ações de qualificação e capacitação desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, a fim de evitar duplicidade de esforços da Administração Pública, excesso de oferta de cursos, demanda insuficiente da clientela dos cursos, prejuízo do alcance das metas estipuladas e desperdício de recursos públicos, em consonância aos princípios constitucionais da eficácia e da economicidade; b) crie instrumentos junto ao Ministério da Educação que permitam a sua participação na demanda de novos cursos, na elaboração de planos pedagógicos e nos conteúdos dos cursos, na condução do Pronatec Copa e Copa na Empresa, de modo que as ações de qualificação e capacitação profissional demandadas pelo MTur sejam compatíveis com as suas políticas de qualificação e capacitação definidas no Plano Nacional do Turismo; c) envide esforços, inclusive junto ao Ministério da Educação, para o desenvolvimento de instrumentos adequados e suficientes para, também, acompanhar e fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, as ações de qualificação e capacitação profissional demandadas no Pronatec Copa e Copa na Empresa; d) normatize o Plano de Monitoramento, previsto na Portaria nº 112/2012, de forma a ser mais um instrumento de acompanhamento das ações complementares de qualificação e capacitação profissional ofertadas pela Pasta (itens 1.6.2.1 a 1.6.2.4, TC-041.854/2012-8, Acórdão nº 2.486/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU informou a um representante que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-000.064/2014-9, Acórdão nº 2.487/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 81 (DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 1) - dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Medida Provisória nº 649, de 05.06.2014 (DOU de 06.06.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.741, de 08.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Decreto nº 8.264, de 05.06.2014 (DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 2) - regulamenta a Lei nº 12.741, de 08.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br