- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.12.2012, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda
(SAMF/DF) de que o entendimento da Corte de Contas é no sentido de que a
compreensão apropriada ao termo "quadro permanente", mencionada no inciso I
do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve ser a do conjunto de
profissionais disponíveis para prestar os serviços de modo permanente,
durante a execução do objeto licitado, não se mostrando necessários os
vínculos empregatício ou societário, mas...