1.6. Medida: dar ciência à Fundação Universidade Federal de São Carlos/SP - UFSCar da recomendação expedida no item 1.7 do Acórdão 11.507/2016-TCU-Plenário (TC 028.445/2016-3), no sentido de que os procedimentos licitatórios e contratações destinados à aquisição de produtos de natureza química, materiais de limpeza e higiene, observem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, em especial na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014-Anvisa, de modo a garantir que os produtos a serem adquiridos atendam aos requisitos técnicos necessários previstos na legislação específica, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e da jurisprudência deste Tribunal.
1.7. Determinar ao TRE/MA que adote medidas com vistas a assegurar que a compra das passagens ocorra pelo menor preço possível, efetivamente cobrado pela companhia aérea, e que não seja pago à agência de viagens qualquer valor a título de comissão ou de DU, eventualmente incluído de forma indevida no preço da passagem.
1.7.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU e nos incisos I e VIII do art. 12 da Lei 10.180/2001 que estabeleça e adote medidas e procedimentos, dentro de sua competência, no sentido de realizar acompanhamento junto aos gestores no que se refere ao cumprimento das determinações normativas que regem a inscrição e reinscrição de despesa em restos a pagar não processados, bem como seu posterior pagamento, quando houver, apresentando a este Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência deste acórdão, relatório contendo as medidas estabelecidas e adotadas;
1.7. Com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre as seguintes falhas, identificadas no pregão eletrônico 17/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. a falta de comunicação das suspensões e dos retornos da sessão contrariam os princípios da publicidade, transparência, segurança jurídica e ampla defesa, assim como o disposto no art. 1º, § 1º, da ON-SG/MPOG 1/2016 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos TCU 168/2009, 521/2014 e 3.486/2014, todos do Plenário);
1.7.2. a ausência de justificativas para a não previsão, no edital, de exigência de atestados pelo período mínimo de um ano, para comprovação de qualificação técnica, e de exigência de experiência mínima de três anos de prestação de serviços compatíveis com o objeto licitado, afrontam o disposto no art. 19, §§ 5º, inciso I, e 9º, da IN-SLTI 2/2008 e a jurisprudência desta Corte (itens 9.1.13 e 9.1.15 do Acórdão TCU 1.214/2013-TCU-Plenário);
1.7.3. em licitações cujo valor seja superior a R$ 1.300.000,00, a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação afronta o disposto no art. 17, inciso III, alínea "c", do Decreto 5.450/2005;
1.7.4. em licitações destinadas à contratação de serviços de caráter contínuo, deve-se uniformizar requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, privilegiando, no caso da qualificação técnica, a competitividade e efetuando as exigências estritamente necessárias, em atenção ao disposto no §1º, II, do art. 30 da Lei 8.666/1993.
c) dar ciência, à Prefeitura Municipal de Itatim/BA, acerca das seguintes disposições irregulares identificadas no instrumento convocatório da Tomada de Preços 003/2016, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie:
c.1) condicionar a obtenção do edital da Tomada de Preços ao pagamento de R$ 100,00 por documento, não sendo oferecida outra alternativa aos interessados, como, por exemplo, a gravação dos arquivos da íntegra dos instrumentos convocatórios e anexos em mídia digital (CD/DVD, pen-drive, HD externo) às expensas do licitante, envio por e-mail etc., contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93;
c.2) não publicação do edital em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art. 8º, inc. IV, e §2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); c.3) exigência ilegal de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013, todos do Plenário; c.4) obrigatoriedade de que a vistoria seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da empresa licitante, em oposição à jurisprudência do TCU, conforme os Acórdãos 2299/2011, 1264/2010 e 234/2015, todos do Plenário;
c.5) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, em afronta ao disposto no art. 30, inc. II e § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993;
c.6) exigência indevida de que o detentor de atestados de Responsabilidade Técnica integre o quadro permanente da empresa ou que tenha contrato de prestação de serviços há no mínimo 60 dias anteriores à data da sessão, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993;
c.7) exigência indevida de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o CREA ou o Conselho de Registro Profissional competente, inclusive para os profissionais de Ní- vel Médio, requisito sem previsão na Lei 8.666/1993;
c.8) exigência de apresentação de no mínimo 2 (dois atestados) de capacidade técnica, o que contraria o disposto no §5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU - Acórdãos 298/2002, 351/2002, 330/2005, 539/2007, 739/2007, 167/2006, 1706/2007 e 43/2008, todos do Plenário;
c.9) obrigatoriedade de que a visita técnica seja agendada previamente junto à administração municipal, mediante a apresentação de "cópia do contrato social e solicitação formal em papel timbrado da empresa", facilitando o conhecimento prévio dos participantes e potenciais conluios; c.10) exigência concomitante de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e de garantia de manutenção de proposta, a qual não se coaduna com o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993;
9.1. recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que:
9.1.1. realize estudos de viabilidade técnica e econômica para:
9.1.1.1. estender para a totalidade dos municípios brasileiros pesquisas intermediárias entre os censos demográficos decenais;
9.1.1.2. elaborar estratégias de homogeneização do critério de classificação urbano e rural entre as várias pesquisas e registros administrativos;
9.1.1.3. promover a realização de pesquisas intermediárias entre os censos demográficos decenais no sentido de detalhar as informações sobre deficiência, quanto à modalidade e severidade;
9.1.2. adote índices multidimensionais que sintetizam fenômenos multidimensionais, a exemplo da pobreza, ou a geração de indicadores que permitam a obtenção desses índices multidimensionais, os quais devem recair preferencialmente sobre aqueles consagrados pelos organismos internacionais, a exemplo do Multidimensional Poverty Index (MPI);
9.1.3. desenvolva técnicas de análise de confiabilidade de bases de dados para os registros administrativos que serão incorporados ao futuro Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO), a exemplo da análise de credibilidade realizadas no CadÚnico e na Maciça.
9.2. assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Petrobras Distribuidora S. A. adote as providências necessárias à anulação da Carta Convite Eletrônica GCONT/GCSERV/GOP/GEICOP - 80003150388, em face da violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, configurada pelo estabelecimento de critérios de habilitação técnica não restritos às parcelas tecnicamente ou economicamente relevantes do objeto;
9.3. esclarecer à Petrobras Distribuidora S. A. que a fixação dos critérios de habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição constante do art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016;
9.4. recomendar à Petrobras Distribuidora S. A. que busque a ampliação do quantitativo de empresas convidadas a participar do certame;
9.8. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Diretoria Regional de Minas Gerais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar providências e mecanismos de controle para evitar que um mesmo agente execute as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização de operações que envolvam recursos financeiros significativos, com vistas a preservar o princípio da segregação de funções e prevenir ocorrências como as que foram abordadas na presente ação de controle;
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB sobre as seguintes falhas, identificadas nos contratos 3/2009 e 16/2009, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.2.1. extrapolação dos limites de alteração contratual, o que afronta o disposto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos Acórdãos 2.206/2006, 872/2008, 1.080/2008 e 749/2010, todos do Plenário do TCU;
9.2.2. não formalização de termo aditivo para registro das alterações contratuais, o que afronta o disposto no art. 65, inciso I, da Lei 8.666/93;
9.2.3. não exigência das composições de custos das empresas contratadas, o que afronta a jurisprudência do TCU consubstanciada na Súmula 258;
9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério do Turismo que:
9.1.1 elabore, em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e da Cultura, além de outros órgãos cujas atribuições se vinculem ao tema, uma política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, que contemple, entre seus objetivos, a exploração turística adequada e a definição das responsabilidades das instituições em todas as instâncias federativas, na iniciativa privada e na sociedade, com vistas à estruturação do destino, de forma a torná-lo autossustentável, priorizando questões relevantes, como: padronização da sinalização, comunicação visual e atendimento ao turista; adequação da infraestrutura de transporte, hospedagem e acesso; estratégia de divulgação e promoção; formação de mão de obra especializada; e outras que eventualmente sejam necessárias;
9.1.2 apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação para elaboração e implantação da política a que se refere o subitem anterior ou, alternativamente, justificativa para não acolher a recomendação;
9.2. determinar à Casa Civil da Presidência da República que encaminhe, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da remessa do projeto referente à política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, acima referida, pelo Ministério do Turismo àquele órgão, suas conclusões acerca do mérito do projeto, bem como da oportunidade e da conveniência política das propostas apresentadas, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto 4.176/2002;
O Ementário de Gestão Pública chama a atenção do público leitor para uma característica marcante do Acórdão nº 311/2017 - Plenário, relativa à recomendação, para órgãos executivos, de uma agenda de implementação de política pública, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal, dispositivo que lhe confere competência para recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações.