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STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas


O supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.

O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.

No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.

A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.

De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.

Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.

Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.

O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.

"A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.

Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Porém, além de Moraes, entenderam que a empresa é totalmente responsável pelo contrato com os empregados terceirizados os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Veja neste vídeo o que é feito com o lixo no Japão


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.900

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.900 (clique aqui para acessar)


Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação, e dá outras providências.

Assuntos: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e POLÍTICAS PÚBLICAS. Portaria Interministerial MF-MP-CGU-CC-AGU nº 81, de 14 de março de 2017. Institui Grupo de Trabalho (GT-IF) com a finalidade de formular propostas ao aprimoramento e padronização das condições de contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse de execução de políticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Assuntos: OUVIDORIA, ACESSO À INFORMAÇÃO e MAPEAMENTO DE PROCESSOS. Portaria MDIC nº 218, de 9 de março de 2017. Institui Comissão Permanente de Avaliação e Validação das Respostas das áreas técnicas do Ministério aos pedidos de acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O EGP convida à comunidade de leitores a conhecer a boa prática do MDIC ao mapear e normatizar as etapas que compõem o fluxo do processo de solicitação de acesso à informação pelos cidadãos. Manualizar também é gerir o conhecimento, tornando-o acessível e perene!

Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Portaria MTur nº 39, de 10 de março de 2017. Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias, e dá outras providências.

O Ementário de Gestão Pública relembra ao público leitor que o tema foi objeto de recente julgado do TCU (Acórdão nº 1657/2017 - TCU - 2ª Câmara), divulgado em nosso Boletim nº 1.895. A Portaria busca atender às recomendações exaradas pela Corte de Contas naquele acórdão. Assim, o EGP vai se consolidando como um observatório da movimentação da máquina Estatal em direção ao aperfeiçoamento!

Assuntos: PRESTAÇÃO DE CONTAS, TERCEIRIZAÇÃO, DÍVIDA ATIVA, CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÃO. Acórdão nº 1092/2017 - TCU - 1ª Câmara.

c) dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre as seguintes impropriedades identificadas na apreciação das contas da entidade no exercício de 2014: 
c.1) existência de terceirização imprópria para prestação de serviços de apoio administrativo na Autarquia, tendo em vista a realização de atividades inerentes a cargos do quadro de pessoal do Cade por terceirizados, por meio dos Contratos 22/2011 e 33/2012, contrariando o disposto no § 2º do art. 1° do Decreto 2.271/1997 e no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008; 
c.2) não contabilização de créditos a receber e de dívida ativa, em desacordo com o artigo 39, caput, c/c § 1º da Lei 4.320/1964; 
c.3) de que o objeto do Pregão 08/2013 possuía especificações técnicas desnecessárias, que tinham potencial efeito de limitar o seu caráter competitivo, em desacordo com o art. 8º, inciso I, do Decreto 3.555/2000; e 
c.4) não foi indicado, no relatório de gestão de 2014, o número absoluto e percentual de processos de cobrança de multas que, em virtude dos prazos legais, sofressem maiores riscos de prescrição, em desacordo com o subitem 9.6.2 do Acórdão 482/2012- TCU-Plenário.
(...)
1.7. Determinar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 180 dias, recalcule o valor a ser pago por Km, definido na planilha de custos para formação de preços apresentada pela contratada, com vistas a que esse reflita o valor real dos serviços efetivamente prestados por meio do Contrato 22/2013, tendo em vista a redução do número de motoristas prestadores de serviços ocorrida durante a execução contratual e, a partir do levantamento a ser efetuado, busque o ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior junto à empresa contratada, informando ao TCU das medidas adotadas. 
1.8. Recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica que: 
1.8.1. realize, periodicamente, a avaliação da efetividade de seu controle interno, promovendo o seu adequado aprimoramento, com vistas a mitigar a ocorrência de erros e fraudes que possam ocorrer durante a execução dos seus processos de trabalhos, em especial em seus controles internos administrativos relacionados à área de compras/contratações; 
1.8.2. elabore plano de extinção dos postos de trabalho correspondentes aos Contratos 022/2011 e 033/2012, celebrados com a Planalto Service Ltda., de modo a não manter as contratações de prestação de serviços cujas atividades exercidas pelos trabalhadores terceirizados estejam em desacordo com o disposto no Decreto 2.271/1997, cientificando o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle dos termos do plano de extinção dos postos de trabalho a ser elaborado e do cumprimento das etapas estabelecidas, e apresente a situação vigente e as medidas adotadas para resolver a questão em seus futuros relatórios de gestão, de maneira a permitir a esta Corte de Contas o acompanhamento da situação; e 
1.8.3. implante uma sistemática de controle de créditos, de modo a reduzir o risco operacional e permitir o adequado gerenciamento dos créditos a receber da Autarquia.

Assuntos: RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, MEDICAMENTOS e TARIFAS BANCÁRIAS. Acórdão nº 1096/2017 - TCU - 1ª Câmara.

d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Dois Riachos/AL acerca das seguintes irregularidades/impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 
d.1) a realização de despesas sem o correspondente processo licitatório e/ou sem cotação de preços para a contratação direta, como evidenciado na execução de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, contraria o disposto nos arts. 2º, 23, §§ 1º e 2º, e 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 37, inciso XXI, da Lei 8.666/1993; 
d.2) a aquisição de medicamentos/materiais inelegíveis (não constantes de rol definido em normativos específicos) na execução de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado no exercício financeiro de 2008, está em desacordo com a Portaria GM/MS 3.237, de 24/12/2007 (atualmente substituída pela Portaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013, e pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), publicada em 2015); 
d.3) a cobrança de tarifas de extratos bancários na conta específica de gestão de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado nos exercícios financeiros de 2008 e 2009, está em desacordo com o art. 42, § 5º, da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, substituída pela Portaria Ministerial 507, de 27 de novembro de 2011 (art. 54, § 4º); 
d.4) as aquisições de medicamentos com preço superior ao preço fixado pelo fabricante, na execução de despesas do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado nos exercícios financeiros de 2007 e 2009, contraria o disposto na Orientação Interpretativa 2, de 13 de novembro de 2006, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);

Assuntos: CONSELHO PROFISSIONAL, CONVÊNIO, CRITÉRIO DE SELEÇÃO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1114/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.5. dar ciência ao CRF/CE das seguintes irregularidades praticadas no âmbito do convênio e do termo de parceria celebrados com a empresa Instituto Brasil de Capacitação, Assessoria e Pósgraduação (I-Bras) para ministrar cursos de pós-graduação latu sensu na área de Farmácia e Análise Clínicas: 
9.5.1. a escolha da empresa executora dos cursos para receber o apoio do CRF, efetuada sem a aplicação de critérios de seleção impessoais e objetivos, afrontou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; 
9.5.2. a movimentação em conta bancária estranha à autarquia e a não contabilização dos recursos auferidos pelo CRF/CE no ajuste caracterizaram infração aos arts. 56, 83, 87, 88, 89 e 93 da Lei 4.320/64; 
9.5.3. a concessão das bolsas de estudo previstas na cláusula oitava do convênio e do termo de parceria à Presidente e a outros membros do corpo diretivo da entidade sem o estabelecimento de processo seletivo prévio caracterizaram o beneficiamento pessoal dos dirigentes e o desrespeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; 9.5.4. a não localização da documentação comprobatória das despesas realizadas nos exercícios de 2010 e 2011 à conta dos recursos auferidos pelo CRF/CE no âmbito do ajuste configura a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em infração ao disposto no art. 70, parágrafo único, da CF;




Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, JURISDIÇÃO DO TCU e PODER GERAL DE CAUTELA. AGU assegura suspensão de gratificação paga indevidamente a servidor aposentado.



Assuntos: ACORDO DE LENIÊNCIA e LEI ANTICORRUPÇÃO. Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).


AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, "uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central "Compras Públicas", propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos".

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.899


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.899

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Assunto: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017. Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

Assunto: ARMA DE FOGO. Instrução Normativa DPF/MJ nº 111, de 31 de janeiro de 2017. Estabelece procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de Instrutores de Armamento e Tiro.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

Assunto: ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. Portaria DPU nº 367, de 10 de março de 2017. Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC a Defensores Públicos Federais e Servidores Públicos Federais.

Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO, FISCALIZAÇÃO e SERVIÇO DE LIMPEZA. Acórdão nº 897/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno deste Tribunal, à Imprensa Nacional que, no que tange aos serviços de limpeza da área gráfica (integrante do item "oficinas") de 1.643,00m², a ser realizada de 7h às 22h, e em razão do disposto nos arts. 66 e 65, I, "b", da Lei 8.666/1993: 
1.7.1. realize a glosa dos valores pagos desde a data de assinatura do Contrato 6/2016, 18/5/2016, até o pagamento da última fatura à empresa contratada, Apecê, tendo em vista as informações prestadas pela empresa em resposta ao Ofício 1626/2016-TCU-Selog, de 8/7/2016 (peça 25), de que essa área permanece trancada, sem acesso franqueado à contratada, ao longo de todo o dia, impossibilitando a execução dos serviços contratados; 
1.7.2. interrompa os pagamentos subsequentes referentes à limpeza desta área, promovendo ajuste contratual de quantitativos e valores (aditivo), tendo em vista as informações prestadas pela empresa em resposta ao Ofício 1626/2016-TCU-Selog, de 8/7/2016 (pe- ça 25), de que essa área permanece trancada, sem acesso franqueado à contratada, ao longo de todo o dia, impossibilitando a execução dos serviços contratados;

Assuntos: GESTÃO DE PESSOAS e ATOS DE ADMISSÃO. Acórdão nº 911/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. orientar o gestor de recursos humanos do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. no sentido de que o ato de admissão deve mencionar o valor da remuneração vigente quando da admissão.

Assunto: FUNDAÇÕES DE APOIO. Acórdão nº 917/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.8.3. determinar à Fiocruz que promova em noventa dias: 
1.8.3.1. formalização dos acordos celebrados com a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde, (...), por meio de processo administrativo, com garantia de publicidade, conforme preconiza o art. 2º da Lei 9.784/1999; 
1.8.3.2. recolhimento das receitas provenientes de arrecadação própria,(...), à Conta Única do Tesouro Nacional, adequando-as à sistemática adotada às receitas públicas, conforme preconizam o art. 56 da Lei 4.320/1964 e o art. 2º do Decreto 93.872/1986; 1.8.3.3. inclusão, no seu Manual de Gestão de Contratos Fiocruz/Fundações de Apoio, da previsão de que todos os comprovantes de despesa realizadas pela fundação de apoio sejam identificados com o número do projeto a que se referem e a assinatura do responsável pela informação, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa STN nº 1/1997;

Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TERCEIRIZAÇÃO. Acórdão nº 918/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir rotina de elaboração do relatório de gestão, contemplando checklist, com vistas a elaborar relatório de gestão de acordo com as normas que regem a sua elaboração (DN-TCU 134/2013, DN-TCU 140/2014 e Portaria-TCU 90/2014), bem como implantar indicador rotatividade (turnover), a fim de verificar a efetiva variação do quadro de pessoal;
1.7.2. dar ciência à Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que a permanência de funcionários de empresas contratadas pela SIH, exercendo suas atribuições na sede do Ministério da Integração Nacional e sendo chefiados por servidores de carreira do ministério, contraria o disposto no art. 68 da Lei 8.666/1993, que estabelece que a relação entre a Administração e o contratado seja realizado por intermédio de preposto;

Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONTROLES INTERNOS, SISTEMAS e EXECUÇÃO FINANCEIRA. Acórdão nº 921/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208, § 2º, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que busque: 
1.7.1.1. elaborar normativos internos, mediante instrumentos formais, especificando as atividades, prazos e responsáveis pelos procedimentos de faturamento, pagamento e contabilização das despesas com os serviços de saúde prestados por empresas contratadas; 
1.7.1.2. elaborar, normatizar e implementar os controles internos sobre a tramitação processual dos processos de pagamento dos prestadores de serviços de saúde, prevendo a obrigação de os escritórios regionais encaminharem por e-mail à sede em Cuiabá cópia dos documentos fiscais recebidos com o propósito de agilizar o procedimento de pagamento; 
1.7.2. com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992 c/c art. 208, § 2º, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, que busque acrescentar funcionalidade ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan) que permita à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso vincular as despesas ao respectivo programa do Fundo Nacional de Saúde de modo a facilitar o monitoramento periódico da execução financeira de cada programa (recursos recebidos e rendimentos financeiros gerados) e, caso necessário, a adoção de providências para evitar potenciais desequilíbrios financeiros e atrasos nos pagamentos dos prestadores de serviços;

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 161.

Assunto: REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

O Ementário destaca para o público leitor o volume 51 da Revista de Administração Pública (Jan./Fev. 2017). Merecem a nossa menção, sem quaisquer ressalva aos demais artigos, ops seguintes:





AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, "uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central "Compras Públicas", propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos".

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!



EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.898

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.898

Assuntos: LICITAÇÃO e SANITIZANTES. Acórdão nº 252/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Medida: dar ciência à Fundação Universidade Federal de São Carlos/SP - UFSCar da recomendação expedida no item 1.7 do Acórdão 11.507/2016-TCU-Plenário (TC 028.445/2016-3), no sentido de que os procedimentos licitatórios e contratações destinados à aquisição de produtos de natureza química, materiais de limpeza e higiene, observem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, em especial na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução 16/2014-Anvisa, de modo a garantir que os produtos a serem adquiridos atendam aos requisitos técnicos necessários previstos na legislação específica, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e da jurisprudência deste Tribunal.


1.7. Determinar ao TRE/MA que adote medidas com vistas a assegurar que a compra das passagens ocorra pelo menor preço possível, efetivamente cobrado pela companhia aérea, e que não seja pago à agência de viagens qualquer valor a título de comissão ou de DU, eventualmente incluído de forma indevida no preço da passagem.


1.7.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU e nos incisos I e VIII do art. 12 da Lei 10.180/2001 que estabeleça e adote medidas e procedimentos, dentro de sua competência, no sentido de realizar acompanhamento junto aos gestores no que se refere ao cumprimento das determinações normativas que regem a inscrição e reinscrição de despesa em restos a pagar não processados, bem como seu posterior pagamento, quando houver, apresentando a este Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência deste acórdão, relatório contendo as medidas estabelecidas e adotadas;


1.7. Com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre as seguintes falhas, identificadas no pregão eletrônico 17/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 
1.7.1. a falta de comunicação das suspensões e dos retornos da sessão contrariam os princípios da publicidade, transparência, segurança jurídica e ampla defesa, assim como o disposto no art. 1º, § 1º, da ON-SG/MPOG 1/2016 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos TCU 168/2009, 521/2014 e 3.486/2014, todos do Plenário); 
1.7.2. a ausência de justificativas para a não previsão, no edital, de exigência de atestados pelo período mínimo de um ano, para comprovação de qualificação técnica, e de exigência de experiência mínima de três anos de prestação de serviços compatíveis com o objeto licitado, afrontam o disposto no art. 19, §§ 5º, inciso I, e 9º, da IN-SLTI 2/2008 e a jurisprudência desta Corte (itens 9.1.13 e 9.1.15 do Acórdão TCU 1.214/2013-TCU-Plenário); 
1.7.3. em licitações cujo valor seja superior a R$ 1.300.000,00, a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação afronta o disposto no art. 17, inciso III, alínea "c", do Decreto 5.450/2005; 
1.7.4. em licitações destinadas à contratação de serviços de caráter contínuo, deve-se uniformizar requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, privilegiando, no caso da qualificação técnica, a competitividade e efetuando as exigências estritamente necessárias, em atenção ao disposto no §1º, II, do art. 30 da Lei 8.666/1993.


c) dar ciência, à Prefeitura Municipal de Itatim/BA, acerca das seguintes disposições irregulares identificadas no instrumento convocatório da Tomada de Preços 003/2016, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie: 
c.1) condicionar a obtenção do edital da Tomada de Preços ao pagamento de R$ 100,00 por documento, não sendo oferecida outra alternativa aos interessados, como, por exemplo, a gravação dos arquivos da íntegra dos instrumentos convocatórios e anexos em mídia digital (CD/DVD, pen-drive, HD externo) às expensas do licitante, envio por e-mail etc., contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93; 
c.2) não publicação do edital em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art. 8º, inc. IV, e §2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); c.3) exigência ilegal de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, em oposição ao que preconiza a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, e ampla jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 983/2008, 2395/2010, 2990/2010 e 1842/2013, todos do Plenário; c.4) obrigatoriedade de que a vistoria seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da empresa licitante, em oposição à jurisprudência do TCU, conforme os Acórdãos 2299/2011, 1264/2010 e 234/2015, todos do Plenário; 
c.5) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, em afronta ao disposto no art. 30, inc. II e § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993; 
c.6) exigência indevida de que o detentor de atestados de Responsabilidade Técnica integre o quadro permanente da empresa ou que tenha contrato de prestação de serviços há no mínimo 60 dias anteriores à data da sessão, extrapolando o disposto no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993; 
c.7) exigência indevida de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o CREA ou o Conselho de Registro Profissional competente, inclusive para os profissionais de Ní- vel Médio, requisito sem previsão na Lei 8.666/1993; 
c.8) exigência de apresentação de no mínimo 2 (dois atestados) de capacidade técnica, o que contraria o disposto no §5º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU - Acórdãos 298/2002, 351/2002, 330/2005, 539/2007, 739/2007, 167/2006, 1706/2007 e 43/2008, todos do Plenário; 
c.9) obrigatoriedade de que a visita técnica seja agendada previamente junto à administração municipal, mediante a apresentação de "cópia do contrato social e solicitação formal em papel timbrado da empresa", facilitando o conhecimento prévio dos participantes e potenciais conluios; c.10) exigência concomitante de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo e de garantia de manutenção de proposta, a qual não se coaduna com o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993;

Assuntos: MONITORAMENTO, INDICADORES SOCIAIS e ESTATÍSTICA. Acórdão nº 298/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que: 
9.1.1. realize estudos de viabilidade técnica e econômica para: 
9.1.1.1. estender para a totalidade dos municípios brasileiros pesquisas intermediárias entre os censos demográficos decenais; 
9.1.1.2. elaborar estratégias de homogeneização do critério de classificação urbano e rural entre as várias pesquisas e registros administrativos; 
9.1.1.3. promover a realização de pesquisas intermediárias entre os censos demográficos decenais no sentido de detalhar as informações sobre deficiência, quanto à modalidade e severidade; 
9.1.2. adote índices multidimensionais que sintetizam fenômenos multidimensionais, a exemplo da pobreza, ou a geração de indicadores que permitam a obtenção desses índices multidimensionais, os quais devem recair preferencialmente sobre aqueles consagrados pelos organismos internacionais, a exemplo do Multidimensional Poverty Index (MPI); 
9.1.3. desenvolva técnicas de análise de confiabilidade de bases de dados para os registros administrativos que serão incorporados ao futuro Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO), a exemplo da análise de credibilidade realizadas no CadÚnico e na Maciça.

Assuntos: ESTATAIS e LICITAÇÃO. Acórdão nº 301/2017 - TCU - Plenário.

9.2. assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Petrobras Distribuidora S. A. adote as providências necessárias à anulação da Carta Convite Eletrônica GCONT/GCSERV/GOP/GEICOP - 80003150388, em face da violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, configurada pelo estabelecimento de critérios de habilitação técnica não restritos às parcelas tecnicamente ou economicamente relevantes do objeto; 
9.3. esclarecer à Petrobras Distribuidora S. A. que a fixação dos critérios de habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição constante do art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016; 
9.4. recomendar à Petrobras Distribuidora S. A. que busque a ampliação do quantitativo de empresas convidadas a participar do certame;

Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Acórdão nº 304/2017 - TCU - Plenário.

9.8. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Diretoria Regional de Minas Gerais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar providências e mecanismos de controle para evitar que um mesmo agente execute as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização de operações que envolvam recursos financeiros significativos, com vistas a preservar o princípio da segregação de funções e prevenir ocorrências como as que foram abordadas na presente ação de controle;

Assunto: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 305/2017 - TCU - Plenário.

9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB sobre as seguintes falhas, identificadas nos contratos 3/2009 e 16/2009, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 
9.2.1. extrapolação dos limites de alteração contratual, o que afronta o disposto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos Acórdãos 2.206/2006, 872/2008, 1.080/2008 e 749/2010, todos do Plenário do TCU; 
9.2.2. não formalização de termo aditivo para registro das alterações contratuais, o que afronta o disposto no art. 65, inciso I, da Lei 8.666/93; 
9.2.3. não exigência das composições de custos das empresas contratadas, o que afronta a jurisprudência do TCU consubstanciada na Súmula 258;

Assuntos: ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, INVENTÁRIO TURÍSTICO e SUSTENTABILIDADE. Acórdão nº 311/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério do Turismo que: 
9.1.1 elabore, em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e da Cultura, além de outros órgãos cujas atribuições se vinculem ao tema, uma política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, que contemple, entre seus objetivos, a exploração turística adequada e a definição das responsabilidades das instituições em todas as instâncias federativas, na iniciativa privada e na sociedade, com vistas à estruturação do destino, de forma a torná-lo autossustentável, priorizando questões relevantes, como: padronização da sinalização, comunicação visual e atendimento ao turista; adequação da infraestrutura de transporte, hospedagem e acesso; estratégia de divulgação e promoção; formação de mão de obra especializada; e outras que eventualmente sejam necessárias; 
9.1.2 apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação para elaboração e implantação da política a que se refere o subitem anterior ou, alternativamente, justificativa para não acolher a recomendação; 
9.2. determinar à Casa Civil da Presidência da República que encaminhe, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da remessa do projeto referente à política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, acima referida, pelo Ministério do Turismo àquele órgão, suas conclusões acerca do mérito do projeto, bem como da oportunidade e da conveniência política das propostas apresentadas, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto 4.176/2002;

O Ementário de Gestão Pública chama a atenção do público leitor para uma característica marcante do Acórdão nº 311/2017 - Plenário, relativa à recomendação, para órgãos executivos, de uma agenda de implementação de política pública, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal, dispositivo que lhe confere competência para recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações.

Assuntos: GESTÃO COMPARTILHADA e FEDERAÇÃO. Oficina vai discutir gestão compartilhada para Fernando de Noronha.


Assuntos: SISTEMAS e INOVAÇÃO. Seis sistemas e 30 horas de programação.

AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, "uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central "Compras Públicas", propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos".

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!



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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.897

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.897

Assunto: CORREIÇÃO. Portaria MinC nº 26, de 8 de março de 2017.  Institui o Núcleo de Correição, responsável por receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados do Ministério da Cultura.

Assuntos: FOMENTO À CADEIA PRODUTIVA e AUDITORIA INDEPENDENTE. Portaria MDIC nº 133, de 6 de março de 2017. Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos para o credenciamento de auditorias independentes para a verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, aprova o Manual de Auditoria e dá outras providências.

Assuntos: EMENDAS INDIVIDUAIS, ORÇAMENTO e SICONV. Portaria Interministerial MP-MF-CGU-CC nº 38, de 9 de março de 2017. Dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição Federal e no inciso I do art. 69 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 - LDO/2017.

Assuntos: REGIME JURÍDICO ÚNICO, GESTÃO DE PESSOAS e ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor do poder executivo federal e do militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou inativo, de sua família e pensionistas e dá outras providências.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.896

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Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e dá outras providências.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria GSI/PR nº 12, de 6 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

Assuntos: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÃO e PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Portaria IPHAN nº 80, de 7 de março de 2017. Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas praticadas por comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer natureza.

Assuntos: GESTÃO DE PESSOAS e CONSELHOS PROFISSIONAIS. Resolução CREF4 nº 95, de 18 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP.

O EGP chama a atenção de seus estimados leitores integrantes de conselhos profissionais para a boa prática normativa do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região em relação à gestão de pessoas, por meio da definição, por exemplo, dos trâmites para movimentação de pessoal, definição de limite para ocupação de empregos em comissão por empregados não efetivos, em homenagem aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre outros aspectos convergentes com as melhores práticas em gestão de pessoas.

Assuntos: GOVERNANÇA e COMPRAS PÚBLICAS. Boa governança e os desafios para as compras públicas.​


É tempo de gestão de riscos! Gestor, envolva-se e conheça este que é - e será cada vez mais - um dos principais pilares sobre os quais se baseará a gestão pública nos anos vindouros! Promova a disseminação e a sensibilização de suas equipes no tema gestão de riscos, como fizeram os zelosos gestores do MP.




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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.895

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Assunto: REFORMA ADMINISTRATIVA e DESBUROCRATIZAÇÃO. Decreto s/nº, de 7 de março de 2017. Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

Assuntos: SISP, MÉTRICAS e SERVIÇOS DE TIC. Portaria STI/MP nº 4, de 6 de março de 2017. Dispõe sobre recomendações técnicas para mensuração de software ou de resultados de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, e dá outras providências.

Assuntos: CONTROLE SOCIAL, PATRIMÔNIO e CONSELHOS TUTELARES. Portaria SNDCA/MDH nº 18, de 24 de fevereiro de 2017. Estabelece critérios e procedimentos para a fiscalização e a vistoria relativas à utilização e às condições de manutenção dos equipamentos doados aos Conselhos Tutelares pelo Ministério dos Direitos Humanos.

Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CAPACIDADES e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 1657/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. Recomendar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo (SNPDTur/MTur) que: 
1.7.1.1.verifique a situação dos contratos de repasse a seguir indicados, conforme apontamentos da CGU no item 1.2.1.6 do Relatório de Auditoria 201503436: 
1.7.1.1.1.morosidade na execução dos contratos de repasse Siafi (...); 
1.7.1.1.2.falhas detectadas na execução das obras dos contratos de repasse Siafi (...), conforme apurações efetuadas pela CGU (...); 
1.7.1.2.verifique a conveniência de adotar medidas para que a celebração de contratos de repasse se dê conforme as disponibilidades técnico-operacionais da secretaria para avaliar, acompanhar e orientar adequadamente a execução dos objetos, bem como a atuação da mandatária contratada na operacionalização dos ajustes; 
1.7.1.3.priorize as localidades abrangidas no Mapa de Regionalização do Turismo quando da celebração de contratos de repasse visando a infraestrutura turística, em consonância ao disposto no art. 1º da Portaria MTur 182/2016; 
1.7.1.4.efetue registro, no Siacor, quando os contratos de repasse firmados estiverem sob "cláusula suspensiva", bem como a descrição da(s) situação(ões) excepcionais para que a referida cláusula se opere; 
1.7.1.5.efetue gestões, junto à CAIXA, por força do Contrato 19/2011 ou outro que o venha substituir, com a finalidade de definir parâmetros quanto a um número máximo de prorrogações de cláusulas suspensivas e de prorrogações dos contratos de repasse, a fim de impedir a morosidade no início da execução das obras previstas nos contratos de repasse firmados; 1.7.1.6.estabeleça rotinas, por meio do Siacor e do Siconv, de acompanhamento dos prazos de apresentação das prestações de contas dos contratos de repasse firmados e dos prazos para a análise pela CAIXA, conforme o art. 76 da Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, cobrando a mandatária quanto ao cumprimento desses, bem como dos prazos para a instauração da devida Tomada de Contas Especial pela CAIXA, cobrando tempestivamente a mandatária quanto a essa necessidade nos casos de inadimplência em contratos de repasse eventualmente identificados;

Assuntos: REGIME JURÍDICO ÚNICO e JORNADA DE TRABALHO. Acórdão nº 1762/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.8. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: (i) adote as providências cabíveis, a fim de verificar se a jornada do servidor está sendo cumprida integralmente ante a constatação da existência de outros dois vínculos empregatícios mantidos por aquele servidor, conforme extraído da Relação Anual de Informações Sociais relativa ao exercício de 2015 (RAIS-2015); (ii) caso seja constatada a incompatibilidade das jornadas de trabalho, adote providências de sua alçada, nos termos da Lei 8.112/1990; 

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PASSAGENS. Acórdão nº 1961/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Determinar ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos que busque aprimorar os controles internos da entidade relativos à concessão de passagens, incorporando ao seu normativo interno que regula a matéria, capítulo específico sobre prestação de contas das viagens custeadas com recursos do contrato de gestão, com vistas a demonstrar, por exemplo, o objeto da viagem, custos relacionados, a vinculação da viagem com as ações/subações em andamento, a relação de pertinência entre o cargo e/ou competências do beneficiário com o objeto da viagem e a relevância da viagem para os objetivos do contrato e se a aquisição dos bilhetes se deu pelo menor custo.

Assuntos: CONVÊNIO e FISCALIZAÇÃO. Acórdão nº 1986/2017 - TCU - 2ª Câmara.

9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que se abstenham de incorrer nas falhas verificadas no presente feito, desde a aprovação do plano de trabalho até a instauração da tomada de contas de especial, passando pela ausência de providências efetivas, durante todo o período de vigência do convênio, no sentido de fiscalizar e resguardar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados;

Assuntos: ATOS DE APOSENTADORIA e MULTA. Acórdão nº 1992/2017 - TCU - 2ª Câmara.

9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba que: 
(...)
9.3.4. registre, nos atos submetidos ao Tribunal, todas as informações e rubricas dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos à época da concessão, sob pena de multa, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, do § 5º do art. 3º da Resolução 206/2007 e do art. 6º da Instrução Normativa 55/2007.


1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo. 

2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório. 

3. A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993. 4. Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.894

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.894

Assunto: INDICADORES. Portaria MEC nº 279, de 6 de março de 2017. Define indicadores e parâmetros para a concessão da assistência financeira de que trata a Resolução CD/FNDE nº 10, de 04 de dezembro de 2015.

Assunto: SIAFI e MANUTENÇÃO. Portaria nº 163, de 2 de março de 2017. Define critérios e alçadas para a aprovação de mudanças no ambiente tecnológico da Secretaria do Tesouro Nacional durante o período de encerramento e abertura de exercício.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CD/ENAP/MP nº 10, de 6 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno e a Denominação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 160.

O EGP destaca a íntegra dos Acórdãos nº 176/2017 - Plenário (custeio de despesas relacionadas à defesa dos dirigentes de estatais) e 442/2017 - 1ª Câmara (prazo para o contraditório em sede de rescisão unilateral de contrato). 

Assuntos: INDICADORES ORÇAMENTÁRIOS, DESPESA PÚBLICA e PLANEJAMENTO. Previsibilidade orçamentária: sugestão de aplicação do coeficiente de variação nos dados do Siga Brasil.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, FISCALIZAÇÃO e PENALIDADE. Procuradoria confirma legalidade de multa aplicada a empresa que não cumpriu contrato.



O Ementário de Gestão Pública divulga junto ao distinto público leitor o Movimento Fair Play em Licitação, capitaneado pelo amigo e Auditor Federal de Finanças e Controle Franklin Brasil, coautor do excelente livro Como Combater a Corrupção em Licitações - Detecção e Prevenção de Fraudes. São suas palavras:

Estimular o cuidado e o zelo pela sociedade em que vivemos é a nossa torcida e o Fair Play é o nosso jogo. Fair play é uma expressão muito utilizada em práticas esportivas. Literalmente significa: jogo justo. Licitação é um procedimento técnico-administrativo utilizado para a contratação de serviços ou aquisição de produtos pelo poder público. Como lida com o erário, a mesma deve ocorrer de forma transparente e seguindo os princípios da Administração Pública.
A fraude em licitação atinge a todos de maneira direta ou indireta. Nosso objetivo é ajudá-lo a detecta-las e preveni-las durante o processo. Para isso, usamos o mundo do futebol como referência, já que é o esporte mais praticado e amado no país.
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