EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.807

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito de Meteorologia de Belém (DISME/Belém) de que os seguintes procedimentos adotados por seu pregoeiro na condução do Pregão Eletrônico 2/2016 contrariam a jurisprudência do TCU sobre a matéria e violam dispositivos e princípios previstos na Lei 8.666/1993 e normas correlatas, quais sejam: a) a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito contraria o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; b) nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas; c) o recebimento, fora do COMPRASNET, dos documentos mencionados no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 violou o item 8.7 do edital da licitação e ofende o princípio da publicidade que rege as licitações, conforme previsão do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-023.733/2016-0, Acórdão nº 2.159/2016-Plenário).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio quanto à impropriedade caracterizada pela elaboração de planejamento das ações sob sua responsabilidade sem levar em consideração os recursos financeiros e humanos disponíveis, de modo a refletir resultados factíveis de serem alcançados, alertando que a persistência na elaboração de planejamento não condizente com a realidade da Fundação poderá impactar negativamente o julgamento das contas (item 1.9.2, TC-042.890/2012-8, Acórdão nº 2.160/2016-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Fundação Universidade de Brasília (FUB) para que se abstenha de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam reciprocidade de interesse, produtos, subprodutos, tarefas ou atividades que não estejam estritamente relacionados aos objetivos do órgão que os executará, previstos em seu regimento interno ou outro normativo similar, em obediência ao Decreto nº 6.170/2007 e à Portaria Interministerial nº 127/2008, com suas alterações (hoje Portaria Interministerial nº 507/2011) (item 1.6.2, TC-045.668/2012-4, Acórdão nº 2.176/2016-Plenário).

- Assunto: CFA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições do art. 2º, § 3º, da Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; além disso, o TCU determinou ao Conselho Federal de Administração que promovesse os ajustes necessários na Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2º, § 3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2 e 9.3, TC-000.969/2016-8, Acórdão nº 2.208/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que adote as seguintes medidas: a) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições e para monitorar os atos delegados relativos às contratações; b) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; c) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; d) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; e) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.4 a 9.1.7, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) no sentido de que defina, em sua estrutura organizacional, uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna (item 9.1.9, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 96. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 85/2013-MI ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que a originou (resolver o problema do transporte de pessoas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilometro rodado (item 9.2.1, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECISP) sobre as seguintes impropriedades: a) não observância dos parâmetros fixados no art. 14 da Lei nº 8.460/1992, conforme determinou o item 9.2.5 do Acórdão nº 341/2004-P, pela Portaria/ CRECISP nº 5.127/2015, ao fixar a quantidade e a qualificação dos cargos em comissão daquele Conselho, uma vez que tais cargos devem ser preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos Conselhos Federais, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; d) não observância dos Acórdãos nºs 143/1999-2ªC, 341/2004-P e 3.347/2006-1ªC, entre outras deliberações, permitindo a contratação por livre provimento para os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Adjunto (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-005.005/2016-7, Acórdão nº 2.227/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no revezamento da Tocha Paraolímpica dos Jogos Rio 2016.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ENAP nº 214, de 20.07.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 69 a 71) - aprova o regulamento da Revista do Serviço Público (RSP).

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 5, de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 71 e 72) - estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

ATENÇÃO, AUDITORES INTERNOS GOVERNAMENTAIS!
JÁ ESTÁ DISPONÍVEL, PARA "DOWNLOAD", O SISTEMA SIAUDI DA CONAB :-)

Informamos que, nesta data, as zelosas Auditoria Interna e equipe de TI da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br) já disponibilizaram o Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal, para "download" gratuito. Bom proveito e passe adiante! É só conferir em:
Obs.: até este momento (16:13h do dia 01/09/2016), com 83 "downloads" do SIAUDI/CONAB, já foram poupados R$ 49,8 milhões aos cofres públicos.

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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