EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 13.12.2012.

- Assuntos: COMPRASNET e PREGÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 271.
Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/
SE/MS) e à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que, em razão das
limitações atualmente existentes no sistema COMPRASNET, a justificativa para
realização de Pregão Presencial, de que trata o item 1.7.1 do Acórdão
363/2012-TCU-1ª Câmara, será considerada suficiente quando se tratar de
aquisições centralizadas de insumos estratégicos para a saúde, que prevejam
a participação de empresas estrangeiras, até que o Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão realize os ajustes necessários nesse
sistema. Além disso, o Controle Externo determinou à SLTI-MP que, em face
das limitações do sistema COMPRASNET e a necessidade de ajustá-lo às
peculiaridades postas pelo MS (Nota Técnica 174/DLSG/SLTI-MP), encaminhe ao
TCU informações sobre a adoção das medidas referentes à solução dos entraves
regulamentares e técnicos existentes à realização de pregões eletrônicos com
participação de empresas estrangeiras e que não sejam processados com
recursos do BID/BIRD (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-041.962/2012-5, Acórdão nº
7.558/2012-1ª Câmara).

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 285. Ementa: o TCU
deu ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre
(SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada pela inscrição de empenhos
em restos a pagar desacompanhados das medidas necessárias à liquidação e/ou
anulação de cada despesa, situação que contraria o sentido da norma
insculpida no art. 35, inciso II, do Decreto 93.872/1986 (item 1.6.1.2,
TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª Câmara).

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 285. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Acre
(SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada pela contratação do serviço
de vigilância em valores superiores ao máximo normativamente permitido, sem
justificativa da excepcionalidade, em desrespeito às disposições contidas na
Portaria/SLTI-MP nº 05/2009, de
07.07.2009 (item 1.6.1.3, TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª
Câmara).

- Assuntos: ESTRATÉGIA, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p.
285. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Polícia
Federal no Estado do Acre (SR/DPF/AC) quanto à impropriedade caracterizada
pela ausência de Plano Estratégico Institucional que contemplasse objetivos,
processos críticos, diagnóstico, probabilidade e meios de mitigação de
riscos, níveis de riscos operacionais, acompanhamento/atualização dos riscos
identificados e mensuração e classificação dos riscos, fato que afronta o
princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (item
1.6.1.5, TC-032.227/2011-6, Acórdão nº 9.272/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 287.
Ementa: alerta à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (SE/MDIC) quanto às seguintes impropriedades:
a) contratação do SERPRO mediante dois processos de dispensa, em 2008, com
ausência de ampla pesquisa de preço do objeto a ser contratado, a fim de que
fosse estimado corretamente o preço desse objeto e verificada a conformidade
da proposta contratada com os valores praticados no mercado, de forma a que
fosse evidenciado que essa opção era, em termos técnicos e econômicos, a
mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com o disposto no
art. 24, inc. XVI, c/c o art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº
8.666/1993; b) contratação do SERPRO mediante processo de dispensa com
ausência da devida justificativa da razão da escolha do fornecedor ou
executante, requerida pelo art. 26, parágrafo único, inc. II, da Lei nº
8.666/1993 (itens 1.10.1 e 1.10.2, TC-015.690/2009-0, Acórdão nº
9.286/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 295.
Ementa: o TCU deu ciência às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)
quanto à impropriedade caracterizada por duas contratações emergenciais
consecutivas, em um lapso de 360 dias, sem que restasse evidenciada a
situação adversa dada como emergencial ou de calamidade pública, o que
demonstra falta de planejamento da INB para realização de procedimento
licitatório e afronta o disposto no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993
(item 1.7.2.1.1, TC-027.798/2011-9, Acórdão nº 9.364/2012-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de
nº 57, de 12.12.2012 (DOU de 13.12.2012, S. 1, p. 1)
- aprova Diretriz para o Planejamento e a Execução das Atividades de
Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência em Grandes
Eventos.

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST/SE-MP nº 27, de 12.12.2012 (DOU de
13.12.2012, S. 1, ps. 240 e 241) - regula o encaminhamento e a análise de
pleitos das empresas estatais federais sobre contratação de operações de
créditos de longo prazo, patrocínio de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar e política de pessoal,
salários, benefícios e vantagens.

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