Assuntos: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e POLÍTICAS PÚBLICAS. Portaria Interministerial MF-MP-CGU-CC-AGU nº 81, de 14 de março de 2017. Institui Grupo de Trabalho (GT-IF) com a finalidade de formular propostas ao aprimoramento e padronização das condições de contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse de execução de políticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Assuntos: OUVIDORIA, ACESSO À INFORMAÇÃO e MAPEAMENTO DE PROCESSOS. Portaria MDIC nº 218, de 9 de março de 2017. Institui Comissão Permanente de Avaliação e Validação das Respostas das áreas técnicas do Ministério aos pedidos de acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O EGP convida à comunidade de leitores a conhecer a boa prática do MDIC ao mapear e normatizar as etapas que compõem o fluxo do processo de solicitação de acesso à informação pelos cidadãos. Manualizar também é gerir o conhecimento, tornando-o acessível e perene!
Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Portaria MTur nº 39, de 10 de março de 2017. Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos, para execução de projetos e atividades integrantes do Programa Turismo e respectivas Ações Orçamentárias, e dá outras providências.
O Ementário de Gestão Pública relembra ao público leitor que o tema foi objeto de recente julgado do TCU (
Acórdão nº 1657/2017 - TCU - 2ª Câmara), divulgado em nosso
Boletim nº 1.895. A Portaria busca atender às recomendações exaradas pela Corte de Contas naquele acórdão.
Assim, o EGP vai se consolidando como um observatório da movimentação da máquina Estatal em direção ao aperfeiçoamento!
c) dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre as seguintes impropriedades identificadas na apreciação das contas da entidade no exercício de 2014:
c.1) existência de terceirização imprópria para prestação de serviços de apoio administrativo na Autarquia, tendo em vista a realização de atividades inerentes a cargos do quadro de pessoal do Cade por terceirizados, por meio dos Contratos 22/2011 e 33/2012, contrariando o disposto no § 2º do art. 1° do Decreto 2.271/1997 e no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008;
c.2) não contabilização de créditos a receber e de dívida ativa, em desacordo com o artigo 39, caput, c/c § 1º da Lei 4.320/1964;
c.3) de que o objeto do Pregão 08/2013 possuía especificações técnicas desnecessárias, que tinham potencial efeito de limitar o seu caráter competitivo, em desacordo com o art. 8º, inciso I, do Decreto 3.555/2000; e
c.4) não foi indicado, no relatório de gestão de 2014, o número absoluto e percentual de processos de cobrança de multas que, em virtude dos prazos legais, sofressem maiores riscos de prescrição, em desacordo com o subitem 9.6.2 do Acórdão 482/2012- TCU-Plenário.
(...)
1.7. Determinar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 180 dias, recalcule o valor a ser pago por Km, definido na planilha de custos para formação de preços apresentada pela contratada, com vistas a que esse reflita o valor real dos serviços efetivamente prestados por meio do Contrato 22/2013, tendo em vista a redução do número de motoristas prestadores de serviços ocorrida durante a execução contratual e, a partir do levantamento a ser efetuado, busque o ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior junto à empresa contratada, informando ao TCU das medidas adotadas.
1.8. Recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica que:
1.8.1. realize, periodicamente, a avaliação da efetividade de seu controle interno, promovendo o seu adequado aprimoramento, com vistas a mitigar a ocorrência de erros e fraudes que possam ocorrer durante a execução dos seus processos de trabalhos, em especial em seus controles internos administrativos relacionados à área de compras/contratações;
1.8.2. elabore plano de extinção dos postos de trabalho correspondentes aos Contratos 022/2011 e 033/2012, celebrados com a Planalto Service Ltda., de modo a não manter as contratações de prestação de serviços cujas atividades exercidas pelos trabalhadores terceirizados estejam em desacordo com o disposto no Decreto 2.271/1997, cientificando o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle dos termos do plano de extinção dos postos de trabalho a ser elaborado e do cumprimento das etapas estabelecidas, e apresente a situação vigente e as medidas adotadas para resolver a questão em seus futuros relatórios de gestão, de maneira a permitir a esta Corte de Contas o acompanhamento da situação; e
1.8.3. implante uma sistemática de controle de créditos, de modo a reduzir o risco operacional e permitir o adequado gerenciamento dos créditos a receber da Autarquia.
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Dois Riachos/AL acerca das seguintes irregularidades/impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
d.1) a realização de despesas sem o correspondente processo licitatório e/ou sem cotação de preços para a contratação direta, como evidenciado na execução de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009, contraria o disposto nos arts. 2º, 23, §§ 1º e 2º, e 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 37, inciso XXI, da Lei 8.666/1993;
d.2) a aquisição de medicamentos/materiais inelegíveis (não constantes de rol definido em normativos específicos) na execução de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado no exercício financeiro de 2008, está em desacordo com a Portaria GM/MS 3.237, de 24/12/2007 (atualmente substituída pela Portaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013, e pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), publicada em 2015);
d.3) a cobrança de tarifas de extratos bancários na conta específica de gestão de recursos do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado nos exercícios financeiros de 2008 e 2009, está em desacordo com o art. 42, § 5º, da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, substituída pela Portaria Ministerial 507, de 27 de novembro de 2011 (art. 54, § 4º);
d.4) as aquisições de medicamentos com preço superior ao preço fixado pelo fabricante, na execução de despesas do componente Assistência Farmacêutica Básica do Sistema Único de Saúde, como evidenciado nos exercícios financeiros de 2007 e 2009, contraria o disposto na Orientação Interpretativa 2, de 13 de novembro de 2006, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);
9.5. dar ciência ao CRF/CE das seguintes irregularidades praticadas no âmbito do convênio e do termo de parceria celebrados com a empresa Instituto Brasil de Capacitação, Assessoria e Pósgraduação (I-Bras) para ministrar cursos de pós-graduação latu sensu na área de Farmácia e Análise Clínicas:
9.5.1. a escolha da empresa executora dos cursos para receber o apoio do CRF, efetuada sem a aplicação de critérios de seleção impessoais e objetivos, afrontou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade;
9.5.2. a movimentação em conta bancária estranha à autarquia e a não contabilização dos recursos auferidos pelo CRF/CE no ajuste caracterizaram infração aos arts. 56, 83, 87, 88, 89 e 93 da Lei 4.320/64;
9.5.3. a concessão das bolsas de estudo previstas na cláusula oitava do convênio e do termo de parceria à Presidente e a outros membros do corpo diretivo da entidade sem o estabelecimento de processo seletivo prévio caracterizaram o beneficiamento pessoal dos dirigentes e o desrespeito aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade; 9.5.4. a não localização da documentação comprobatória das despesas realizadas nos exercícios de 2010 e 2011 à conta dos recursos auferidos pelo CRF/CE no âmbito do ajuste configura a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em infração ao disposto no art. 70, parágrafo único, da CF;