EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.824
- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES e PESSOAL. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia sobre impropriedade caracterizada pela participação em gerência ou administração de sociedade privada, identificada em relação a alguns servidores públicos vinculados à instituição, afrontando o art. 117, inc. X, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.8.4, TC-026.297/2015-9, Acórdão nº 6.442/2016-1ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU considerou como indícios de favorecimento de uma empresa privada no Pregão/UFC 140/2010, com burla ao caráter competitivo do certame mediante a inclusão das seguintes exigências indevidas: a) comprovação de que a licitante possuísse número 0800 para abertura das ordens de serviço, inclusive da propriedade do telefone em seu favor, devendo o serviço ser testado durante a fase do procedimento licitatório; b) comprovação de que a licitante possuísse dois veículos de carga para transporte dos equipamentos, com capacidade mínima estabelecida; c) apresentação de atestado de capacidade técnica com limite de data de expedição; d) comprovação de que a empresa licitante tivesse em seu site acesso remoto de "back office", a ser apresentado ao Pregoeiro na abertura do processo licitatório; e) comprovação de que a licitante possuísse três técnicos com vínculo via carteira de trabalho, registrados no mínimo trinta dias antes da data da abertura das propostas, sendo um residente em Fortaleza e dois no interior do Estado do Ceará, e um total seis técnicos no seu corpo funcional, todos com carteira de trabalho assinada, registrados pelo fabricante e com certificação expedida por ele; f) exigência de que as licitantes apresentassem carta de fabricante comprovando capacidade técnica para manutenção de determinados equipamentos com limitação de data de expedição e com a especificação de número mínimo de técnicos treinados pelo fabricante; g) exigência de apresentação de carta do fabricante comprovando a capacidade técnica para manutenção de todos os equipamentos (projetores multimídia, retroprojetor e tela), sem subdivisão em lotes, beneficiando as empresas autorizadas com a marca Hitachi; h) exigência de que a licitante vencedora tivesse sede ou filial em Fortaleza/CE (itens 1.7.2.2.1 a 1.7.2.2.8, TC-004.408/2014-4, Acórdão nº 6.445/2016-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que proceda à devolução, ao Tesouro Nacional, do saldo remanescente do Contrato de Repasse 299058-95/2009 (Siafi 707486), firmado com a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra-SP (item 9.4, TC-007.562/2015-2, Acórdão nº 6.532/2016-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 26.10.2016, S. 1, ps. 103 e 104. Ementa: determinação à FUNARTE para que, após efetuar a análise da prestação de contas do Convênio Siconv 822672/2015, no prazo de 180 dias a contar de 21.11.2016 (data limite de apresentação da prestação de contas pelo convenente), encaminhe ao TCU o Parecer sobre se a prestação de contas foi, ou não, aprovada, acompanhado de cópia da documentação apresentada pelo convenente, alertando-o para a necessidade de serem feitas cuidadosas verificações nos procedimentos licitatórios, nos documentos fiscais e nos extratos bancários a fim de certificar-se de que os recursos repassados foram efetivamente usados conforme o Plano de Trabalho, bem como se a documentação e os relatórios apresentados são idôneos, instaurando a devida Tomada de Contas Especial caso constatada malversação de recursos públicos. Se a prestação de contas for reprovada, deverão ser reanalisadas todas as demais prestações de contas apresentadas na gestão do atual responsável pela Prefeitura Municipal de Taquari, a fim de verificar sua efetiva regularidade (alínea "b", TC-016.538/2016-1, Acórdão nº 11.033/2016-2ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.10.2016, S. 1, ps. 121 e 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil sobre as seguintes impropriedades/falhas: a) ausência de análise jurídica e dos valores previstos nas transferências, quando houver modificação de plano de trabalho de instrumentos de repasses voluntários, identificada no Termo de Cooperação 2/2012, celebrado com a Universidade de Brasília, o que afronta os arts. 38 e 116 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 35, § 1°, da Lei nº 10.180/2001; b) a participação de empregados terceirizados no acompanhamento e na análise técnica e financeira das prestações de contas apresentadas em virtude de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, afrontando o art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.271/1997 (item 1.11, TC-031.022/2015-4, Acórdão nº 11.204/2016-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao IPHAN no sentido de que realize estudos de viabilidade para a realização de processo licitatório nacional para a contratação de empresas especializadas em serviços de inventário de bens históricos e culturais, tendo em vista a dificuldade de contratação de tais empresas a nível local e regional (item 1.8.1, TC-027.845/2015-0, Acórdão nº 11.296/2016-2ª Câmara).
- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao IPHAN no sentido de que adote estratégias para executar, sempre que possível, o orçamento destinado a obras de conservação durante o exercício financeiro, evitando, assim, a inscrição de grandes montantes em Restos a Pagar e, consequentemente, o comprometimento do orçamento do ano seguinte (item 1.8.3, TC-027.845/2015-0, Acórdão nº 11.296/2016-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Lei nº 13.351, de 25.10.2016 (DOU de 26.10.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União ao Estado do Rio de Janeiro para auxiliar nas despesas com Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - Rio 2016.
- Assuntos: AGU e GARANTIA. Portaria/PGF-AGU nº 440, de 21.06.2016 (DOU de 27.10.2016, S. 1, ps. 19 e 20) - disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal. Pelo art. 1º, o normativo estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
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