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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.854

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 759, de 22.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, ps. 4 a 11) - dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 760, de 22.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, ps. 11 e 12) - altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 761, de 22.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, p. 12) - altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

- Assunto: FGTS. Medida Provisória nº 763, de 22.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, p. 13) - altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre a possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 2, de 22.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, p. 160) - aprova a Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 840, de 21.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, p. 160) - aprova a Parte Geral e as Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III - Procedimentos Contábeis Específicos, IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A STN-MF disponibilizará versão eletrônica do MCASP no endereço eletrônico abaixo:

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 841, de 21.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, ps. 160 e 161) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2017 e dá outras providências.

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/SEST-MP nº 9, de 22.12.2016 (DOU de 23.12.2016, S. 1, p. 201) - disciplina as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo Perfil das Estatais do sistema SIEST.

MENSAGEM DE FINAL DE ANO DO EGP (no YouTube)

Convidamos a comunidade de nossos(as) milhares de leitores(as) do Ementário de Gestão Pública a assistir e a divulgar mensagem de final de ano (2016 e de boas festas) do criador deste serviço voluntário de partilha de informações instrumentais em gestão pública brasileira, desde 14.05.2005, professor Paulo Grazziotin, servidor público federal AFFC (Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU), Brasília-DF. É só conferir no endereço web abaixo:
Feliz Natal e próspero ano novo!
Feliĉan Kristnaskon kaj bonan novjaron!
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 22.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.853


- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.939, de 21.12.2016 (DOU de 22.12.2016, S. 1, p. 77) - altera o Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Portaria/MP nº 409, de 21.12.2016 (DOU de 22.12.2016, S. 1, ps. 93 e 94) - dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. Portaria/SEST-MP nº 8, de 20.12.2016 (DOU de 22.12.2016, S. 1, ps. 176) - estabelece o limite quantitativo máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, relacionadas no anexo do normativo.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.852


- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.12.2016, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA (Centro Brasileiro de Pesquisa de Arroz e Feijão - UASG 135036) de que o envio de mensagens, durante as sessões dos pregões, que resultem em obrigações para as licitantes, deve estar em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar que as licitantes sejam prejudicadas, como preconizam os princípios e critérios de atuação dispostos no "caput" e inciso VI, parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9.784/1999 (item 1.6.1, TC-031.659/2016-0, Acórdão nº 2.966/2016-Plenário).

- Assuntos: FUNDO DE PENSÃO, RISCO e RPPS. DOU de 21.12.2016, S. 1, p. 146. Ementa: determinação à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda no sentido de que, conjuntamente, proponham um plano de ação que preveja estratégias para mitigar os riscos à sustentabilidade da previdência própria de estados, DF e municípios, considerando a possibilidade de adequar as normas que tratam do assunto e tendo em vista a interlocução com os Poderes Judiciário e Legislativo, considerando, entre outros aspectos detectados no âmbito dos RPPS, a falta de fidedignidade das bases cadastrais de pessoal, as dificuldades na gestão de investimentos e o uso de premissas atuariais sem o devido suporte técnico. Além disso, o TCU decidiu encaminhar cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos tribunais de contas de estados, do Distrito Federal e de municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), para propor a criação de uma minuta de resolução da ATRICON que possa servir de parâmetro para que os tribunais de contas promovam a aprovação de normativos internos que permitam consolidar o sistema integrado de acompanhamento dos regimes próprios de previdência, considerando, entre outros: a) atualização e padronização de bases de dados cadastrais de servidores ativos, aposentados e pensionistas; b) convergência da interpretação dos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) estratégias de fiscalização que possibilitem verificar a integridade e a fidedignidade das informações constantes dos Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) nos processos de contas; d) verificação dos valores efetivamente provisionados pelos entes federativos em seus documentos contábeis, em relação ao que está registrado nas avaliações atuariais (itens 9.1 e 9.4, TC-008.368/2016-3, Acórdão nº 2.973/2016-Plenário). Atenção! Convidamos o nosso público leitor de estados e municípios a trazer à lembrança a "Operação Miquéias" (de 19.09.2013), da Polícia Federal. "Aqueles que não se lembram do passado estão condenados a revivê-lo" (George Santayana, 1.863-1.952)! Veja o endereço abaixo:

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 21.12.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Caixa para que: a) não mais adote a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais de seus concursos públicos e adote a solução de convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, até que seja atingido o percentual mínimo de contratação de 5% de seus empregados, em relação ao total de empregos de seus quadros, conforme disposto no inciso IV do art. 93 da Lei 8.213/1991; b) adote metodologia a fim de verificar periodicamente o cumprimento do percentual mínimo de contratação de 5% de seus empregados, em relação ao total de empregos de seus quadros, conforme disposto no inciso IV do art. 93 da Lei 8.213/1991; c) divulgue por meio da página da Caixa na internet, informações atualizadas sobre o total de postos de trabalho ocupados na entidade, segregando-os por tipo de emprego público, bem como o percentual, em cada tipo e globalmente - este para fins de atendimento do inciso IV do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 -, que se encontra ocupado por pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-003.839/2015-0, Acórdão nº 2.977/2016-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA e CONTRATO DE REPASSE. DOU de 21.12.2016, S. 1, p. 147. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que apresente ao TCU plano de ação com vistas a sanear os problemas e falhas a seguir identificados, no âmbito das fases de acompanhamento e fiscalização, bem como análise e aprovação da prestação de contas dos Contratos de Repasse operacionalizados no Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação: a) na atualização dos sistemas de informação oficial SIAFI/SICONV; b) na supervisão/revisão das atividades desempenhadas pelos técnicos do setor de engenharia e do setor operacional; c) na segregação de funções relativas às atividades desempenhadas pelos técnicos do setor de engenharia e do setor operacional; d) na dispersão dos normativos internos; e) nos controles das Anotações de Responsabilidades Técnicas (ART's) e licenças ambientais; f) nos fatores que ocasionam os problemas de formação de processo administrativo e sua organização física; g) na atuação da Auditoria Interna da Caixa na GIGOV/RR (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-014.583/2016-0, Acórdão nº 2.979/2016-Plenário). Por oportuno, parabenizamos o Controle Externo pelo inspirado subitem 9.1.7 do julgado, ao tempo em que respeitosamente sugere-se, a quem interessar possa, que todas as mandatárias da União (no tocante a contratos de repasse), sem exceção, tivessem suas unidades organizacionais ligadas a operações governamentais (GIGOV's, p.e.), e respectivos processos internos de trabalho, avaliados pelas Unidades de Auditoria Interna, cujos zelosos profissionais auditores internos poderiam promover avaliação criteriosa dos controles internos existentes (cf. COSO ICIF 2013), na esteira do art. 10 da IN/CGU nº 24, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, ps. 4 e 5), sob a supervisão sistêmica do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), conforme art. 8º da referida IN/CGU nº 24/2015. Com isso, espera-se que a gestão das mandatárias, no tocante às operações governamentais, alcance o mesmo nível de qualidade de suas tradicionais operações como instituições financeiras clássicas, sob os olhares competentes e tradicionais do Banco Central do Brasil (BCB). Governantes, membros do Ministério Público Federal e/ou auditores da CGU e do TCU, pensem nisto; a sociedade contribuinte muito agradeceria!

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 21.12.2016, S. 1, p. 153. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) no sentido de que implemente instrumentos de planejamento estratégico institucional, com observância das boas práticas sobre o tema e com ampla divulgação, em atenção ao Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 6º, I, e 7º (item 9.3.2, TC-030.960/2015-0, Acórdão nº 3.002/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 5, de 19.12.2016 (DOU de 21.12.2016, S. 1, ps. 121 e 122) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos para a opção pela incorporação das gratificações de desempenho, da gratificação de atividade de combate e controle de endemias - Gacen e da gratificação de incremento à atividade de administração do patrimônio da União - Giapu às aposentadorias e pensões submetidas às regras previstas nos arts. 3º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

- Assuntos: GESTÃO PÚBLICA e GOVERNANÇA. Portaria/TRE-PR nº 962, de 19.12.2016 (DOU de 21.12.2016, S. 1, ps. 164 e 165) - institui e regulamenta o sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Paraná.
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Congresso Brasil Paralelo - como chegamos até aqui e formas de construir um novo Brasil


Toda iniciativa que ajuda a levar o Brasil mais para perto da civilização e dos países de primeiro mundo merece apoio. A ideia original do Brasil Paralelo era – e ainda é – criar um fórum para debates e união entre quem tem projetos para melhorar o Brasil e quem está disposto a financiar tais projetos.
Mas o que surgiu, por enquanto, foi um trabalho excepcional de produção de um longo documentário basicamente sobre os motivos que impedem o progresso de nosso país. A produção deixa pouco a desejar aos trabalhos profissionais da grande imprensa, mas o conteúdo… o conteúdo é infinitamente melhor! Nem dá para comparar o teor dessas entrevistas com aquelas que costumamos ver na mídia normalmente.
Segue, abaixo, cada um dos capítulos que o Brasil Paralelo disponibilizou gratuitamente ao grande público. Faça um favor a você mesmo: dedique algum tempo a esses vídeos:


1- Panorama Brasil: Um raio-x inconveniente




2- Terra de Santa Cruz: Uma história não contada




3- A raiz do problema: Como chegamos aqui?




4- Dividindo pessoas, concentrando o poder



Espero que gostem e que sirva como uma luz em meio a escuridão cuja situação política e socioeconômica no Brasil, corroborada pela mídia tendenciosa, tem nos proporcionado.

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 20.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.851


- Assunto: DIGITAL. Decreto nº 8.936, de 19.12.2016 (DOU de 20.12.2016, S. 1, ps. 7 e 8) - institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Pelo art. 1º do normativo, a referida plataforma tem por finalidade: a) facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial; b) implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis; c) disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos; d) simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário; e) dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; f) promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.

LEI ANTICORRUPÇÃO

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar página web do zeloso Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a Lei nº 12.846, de 01.08.2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (conhecida como Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18.03.2015. É só conferir em:
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.850


- Assunto: PDG. Decreto nº 8.933, de 16.12.2016 (DOU de 19.12.2016, S. 1, ps. 1 a 9) - aprova o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2017 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

- Assuntos: CUSTOS e PCPR. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública-STN/MF nº 1, de 16.12.2016 (DOU de 19.12.2016, S. 1, ps. 61 e 62) - dispõe sobre os procedimentos para a elaboração dos relatórios de custos que comporão a PCPR para o exercício de 2016.

- Assunto: ACESSO À INFORMAÇÃO. Portaria/CADE nº 351, de 14.12.2016 (DOU de 19.12.2016, S. 1, p. 62) - estabelece as competências e os procedimentos para atendimento a pedidos de informação no âmbito da Lei de Acesso a Informação.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.849


- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 286. Ementa: recomendação ao TRT/3ª Região, diante da ocorrência de lances com intervalos inferiores a três segundos, que verifique a possiblidade de incluir, em seus próximos editais licitatórios, com base nos art. 2º e 3º da IN/SLTI-MP nº 03/2013 da SLTI/MPOG, que na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três segundos e que, caso haja falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro; além disso, o TCU recomendou ao SERPRO e à Secretaria de Logística de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MP), diante da ocorrência de lances com intervalos inferiores a três segundos, a adoção de providências internas no sentido de revisar o desempenho do Portal COMPRASNET, de acordo com o que prevê o art. 3º da IN/SLTI-MP nº 03/2013 (itens 1.6 e 1.7, TC-030.325/2016-1, Acórdão nº 3.042/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 292. Ementa: o TCU deu ciência à PETROBRAS que: a) a não-disponibilização do orçamento estimativo de suas licitações, juntamente com as respectivas memórias de cálculo, aos órgãos de controle viola o art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992 e, ainda, no regime atual, os arts. 34, § 3º e 87, § 3º, da Lei nº 13.303/2016; b) a divulgação de licitação sem a conclusão do orçamento estimativo do certame viola o item 5.2, subitem I, alínea "c", do Decreto nº 2.745/1998 e, no regime atual, os arts. 51, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016; c) ainda que o valor estimado da contratação seja sigiloso, qualquer modificação no orçamento estimativo que envolva o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas deve ser objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, ensejando a reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 13.303/2016 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-011.256/2015-0, Acórdão nº 3.059/2016-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 297. Ementa: determinação à FIOCRUZ para que se abstenha de autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos (item 9.3, TC-024.555/2016-9, Acórdão nº 3.081/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 310. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA de que: a) a exigência de que o licitante manterá estabelecimento em pleno funcionamento no perímetro urbano do Município de Paulo Afonso/BA, além de não assegurar, por si só, uma melhor prestação dos serviços de assistência técnica, carece de amparo legal, não encontrando amparo nos arts. 27 e 31 da Lei nº 8.666/1993, dado não caber à Administração definir a localização do estabelecimento do contratado; b) a exigência de vistoria ao local de execução dos serviços somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 1.842/2013-P, 234/2015-P e 372/2015-P (alíneas "d.1" e "d.2", TC-022.581/2016-2, Acórdão nº 3.135/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 310. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/GO de que: a) a apresentação de resposta à impugnação em procedimento licitatório deve, caso inexista disposição específica para a entidade, respeitar, a título exemplificativo, o prazo de cinco dias previsto no art. 24 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que tal prazo se destina a assegurar que a resposta seja concedida em tempo razoável, de forma a não resultar em prejuízos aos administrados e tampouco à própria administração; b) a inclusão em editais de dispositivos que vedem a participação de licitantes em litígio contra o SENAC afronta o disposto no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, uma vez que configuram violação ao direito de ação (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-026.868/2016-4, Acórdão nº 3.139/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 323. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que promova parcerias com as entidades reguladoras, os órgãos estaduais de meio ambiente e o ministério público para viabilizar a fiscalização da operação e manutenção dos empreendimentos financiados com recursos federais, ao longo da vida útil desses empreendimentos, segundo os critérios de avaliação padronizados (item 9.2.2, TC-017.507/2015-4, Acórdão nº 3.180/2016-Plenário). Lembramos à comunidade do EGP que em nosso boletim eletrônico de 07.03.2008 – ao comentarmos a alínea "a" do item 1.2, TC-023.538/2006-5, do Acórdão nº 464/2008-1ªC – fizemos a seguinte observação: "Chamamos a atenção da comunidade do EGP para um julgado interessante do TCU quando recomendou ao MMA que fizesse constar, dos convênios federais celebrados para a instalação de dessalinizadores, que os convenentes passariam a ter a responsabilidade de fazer a manutenção dos equipamentos e o monitoramento da água produzida, fosse com recursos próprios, ou contratando terceiros (alínea "a", item 8.2, Acórdão n° 1.032/2005-TCU-Plenário, DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 93). Uma dica aos(às) prezados(as) colegas concedentes: que tal pactuar com o Ministério Público local, ou com o Tribunal de Contas (TCE), a fiscalização do cumprimento desses compromissos posteriores de ex-convenentes ligados à continuidade, à manutenção e à segurança dos objetos anteriormente pactuados com o Governo Federal?"

- Assunto: IMPEACHMENT. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 327. Ementa: o TCU informou a um representante que: a) as questões afetas à notícia de liberação de emendas orçamentárias de parlamentares do Congresso Nacional para o alcance do número mínimo de votos para a instauração do processo de impeachment presidencial, que integra o objeto original da presente representação, é objeto de análise no TC-012.117/2016-1, sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas; b) os questionamentos suscitados sobre os critérios de nomeação para cargos em comissão e funções comissionadas na Administração Pública Federal foram enfrentados em parte no TC-011.954/2015-9, objeto do Acórdão nº 1.332/2016-P (Relator: Ministro Vital do Rêgo); c) especificamente quanto às notícias de nomeações para cargos em comissão e funções comissionadas com o objetivo de angariar votos contrários à aprovação do impeachment presidencial ocorrido no corrente ano, a insuficiência de normas legais e regulamentares para definir critérios de nomeação para esse gênero de cargos e funções inviabiliza a apuração dos fatos narrados pelo TCU na extensão necessária à elucidação dos questionamentos (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-013.629/2016-6, Acórdão nº 3.194/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 328. Ementa: determinação ao Ministério de Minas e Energia que nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 4.050/2001 e a retribuição do exercício do cargo em comissão; bem como o TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que orientasse os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de que, nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº 4.050/2001, o órgão ou entidade cessionário faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 4.050/2001 e a retribuição pelo exercício do cargo em comissão (itens 9.2 e 9.3, TC-044.735/2012-0, Acórdão nº 3.195/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 94 (DOU de 16.12.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 95 (DOU de 16.12.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.

- Assunto: ACORDOS DE LENIÊNCIA. Portaria Interministerial/CGU e AGU nº 2.278, de 15.12.2016 (DOU de 16.12.2016, S. 1, p. 220) - define os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.
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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 14.12 e 15.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.848


- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REVOGAÇÃO. DOU de 15.12.2016, S. 1, p. 116. Ementa: determinação ao Hospital Militar de Área de Brasília para que: a) observe o art. 49 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 50, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, no sentido de que a revogação de processo licitatório deve ser precedida de fato superveniente devidamente comprovado, com pertinência e suficiente adequação para justificar a correspondente invalidação, mostrando-se necessária, ainda, a expressa motivação do ato; b) instrua os processos licitatórios de modo a conferir clareza ao edital, em atenção, especialmente, aos arts. 3º e 40 da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar a publicação de editais que gerem incertezas, como as observadas no Pregão Eletrônico nº 2/2016, em que não estava clara a possibilidade de os níveis de atingimento das faixas de frequências dos AASI serem compensados por meio de recursos tecnológicos ("softwares"); c) observe o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, de modo a não permitir a ocorrência da falha detectada no Pregão Eletrônico nº 2/2016, diante da indevida redução da competitividade por meio do item 7.3.1 do edital c/c o item 3.1.4 do termo de referência do edital, ao exigir-se a assistência técnica no Distrito Federal vinculada ao CNPJ do licitante (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-026.851/2016-4, Acórdão nº 3.215/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e OUVIDORIA. Portaria da Ouvidoria-Geral da União/CGU de nº 3.681, de 13.12.2016 (DOU de 14.12.2016, S. 1, p. 35) - regulamenta a remessa de dados e informações à Ouvidoria-Geral da União.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.371, de 14.12.2016 (DOU de 15.12.2016, S. 1, ps. 1 a 6) - altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.847

- Assunto: BSC. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à FUNAI para que avalie a conveniência e a oportunidade de integrar o estabelecimento de metas, inclusive aqueles presentes nos PPA's, à sistemática do planejamento estratégico, em estágio de reformulação, de maneira que a instância de gestão estratégica da Fundação acompanhe o alcance das metas por meio de ferramentas, tais como o "Balanced Scorecard"-BSc (item 1.8.1, TC-030.181/2015-1, Acórdão nº 7.518/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à FUNAI para que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar, com a participação da Auditoria Interna (AUDIN) e demais diretorias e coordenações regionais, um plano de ação com vistas ao fortalecimento da estrutura de controle, a fim de fortalecer a estrutura e rotina de controles da instituição e reduzir o número de ocorrências detectadas pela AUDIN a um nível aceitável, incorporando a formulação desse plano de ação à atividade de reformulação do seu planejamento estratégico (item 1.8.2, TC-030.181/2015-1, Acórdão nº 7.518/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CORREIÇÃO. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à FUNAI para que avalie a conveniência e a oportunidade de estruturar seu sistema de correição a fim de que sua capacidade operacional esteja melhor dimensionada às demandas da instituição (item 1.8.3, TC-030.181/2015-1, Acórdão nº 7.518/2016-1ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à mandatária de Urbano Santos (MA) quanto aos rigores da Súmula/TCU nº 230, a prescrever que "compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade" (item 1.6.2.1, TC-031.656/2016-1, Acórdão nº 7.555/2016-1ª Câmara).

- Assunto: COSO. DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao TRT da 10ª Região/DF e TO no sentido de que: a) proceda ao aprimoramento do ambiente de controle em toda a instituição, inclusive com a formalização de um código de ética ou de conduta dos servidores e membros da organização, conforme estabelecido nas boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos; b) proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de avaliação de riscos por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos, conforme as boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos e ABNT NBR ISO 31.000:2009; c) proceda à estruturação, sistematização e implementação dos procedimentos de controle, conforme as boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos; d) proceda ao aprimoramento dos itens referentes ao elemento "informação e comunicação", no âmbito do sistema de controles internos, e proceda à elaboração de um plano de comunicação entre os níveis hierárquicos, bem como um plano de comunicação com outras partes interessadas; e) proceda ao aprimoramento dos itens referentes ao elemento "monitoramento", no âmbito do sistema de controles internos da unidade jurisdicionada, conforme as boas práticas dispostas no COSO - Estrutura Integrada de Controles Internos (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5, TC-031.020/2011-9, Acórdão nº 7.573/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: DEFICIÊNCIA FÍSCIA e PESSOAL. Lei nº 13.370, de 12.12.2016 (DOU de 13.12.2016, S. 1, p. 1) - altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.930, de 12.12.2016 (DOU de 13.12.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, para modificar a composição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Parecer nº 003/2016/CGU/AGU (DOU de 13.12.2016, S. 1, ps. 2 a 9) - concessão de licença-adotante a servidores públicos.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.846


- Assunto: ÁGUA MINERAL. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao TRE/MA pare que: a) elabore o devido planejamento anual das compras de água mineral e/ou quaisquer outros bens comuns continuadamente demandados por suas unidades situadas no interior do Estado, avaliando a possibilidade de licitá-las e contratá-las por lotes regionalizados a partir das cidades mais populosas/estruturadas em conjunto com as zonas eleitorais vizinhas (critério geográfico objetivo), tomando em conta dados como lotação de cada unidade, consumo estimado per capta, previsão ou não de realizar pleito eleitoral (possível demanda superior ao normal), dentre outros que se mostrem pertinentes a uma adequada estimativa de quantitativo; b) somente afaste a hipótese de licitação para as compras dos produtos mencionados no letra "a" mediante justificativa tecnicamente fundamentada, assim considerada a que demonstre inequivocamente eventual impossibilidade de competição nos referidos polos regionalizados e/ou desvantagem econômica ou técnica para a Administração; c) abstenha-se de adquirir água mineral e/ou outros bens comuns continuadamente demandados por cartórios eleitorais do interior do Estado por meio de suprimento de fundos, exceto em situações comprovadamente excepcionais (itens 1.8.1 a 1.8.3, TC-028.718/2015-1, Acórdão nº 13.524/2016-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 193. Ementa: recomendação ao TRE/MA no sentido de que envide esforços para dotar a Coordenadoria de Controle Interno de condições adequadas para o exercício de seu papel, revendo inclusive suas atribuições e fluxos de trabalho, de modo a permitir o fortalecimento da função de controle, na medida em que foram constatadas, na avaliação da gestão do exercício de 2014, dificuldades operacionais para o pleno exercício das atividades de auditoria por aquela unidade (item 1.9.2, TC-028.718/2015-1, Acórdão nº 13.524/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 197. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania para que reanalise a prestação de contas do convênio 760228/2011, apresentada por meio do SICONV, e, caso constate irregularidades, esgote as medidas administrativas a seu cargo para saná-las, ultimando-as com a instauração de nova tomada de contas especial se necessário (item 9.3, TC-007.577/2015-0, Acórdão nº 13562/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: DIÁRIAS e DISCIPLINAR. DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 207. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) de que, nos casos em que for identificado o pagamento de diárias sem a comprovação do efetivo deslocamento por parte dos beneficiários, como ocorrido no caso dos empenhos nºs 1.258/09, 1.347/09 e 878/09, a administração deve, preliminarmente, buscar junto aos beneficiários o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, por meio da instauração de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa (item 9.5.1, TC-013.790/2013-7, Acórdão nº 13.593/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: SEI. Portaria da Secretaria de Gestão/MP nº 335, de 09.12.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 140) - delega aos titulares dos cargos de Secretário de Gestão Adjunto a competência para celebrar Acordos de Cooperação Técnica, com a finalidade de disponibilizar o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) aos estados e municípios, para realização do processo administrativo em meio eletrônico. Pelo art. 2º do normativo, a celebração dos instrumentos não poderá acarretar gasto ou implicar em aporte de recursos por parte da União.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 3, de 09.12.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, p. 140) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: TCU e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, ps. 158 e 159) - altera a Instrução Normativa/TCU nº 71, de 28.11.2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial. É só conferir em:

- Assuntos: TCU e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Decisão Normativa/TCU nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016, S. 1, ps. 159 a 166) - regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa/TCU nº 71, de 28.11.2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa. Disponível no endereço web abaixo:

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Como a Dinamarca acabou com a corrupção

O 9 de dezembro é o Dia Internacional contra a Corrupção, e o índice elaborado pela Anistia Internacional mostra que o cenário mundial tem piorado. Entenda o que fazem os países mais e menos corruptos do mundo.


Corrupção atinge diversos setores, seja privado ou público
Em termos de corrupção, os últimos anos foram cheios de acontecimentos no Brasil. Após a revelação do escândalo da Petrobras, em 2015, o país caiu mais que qualquer outro no Índice de Percepção de Corrupção. O Brasil perdeu cinco pontos no índice de 100, e perdeu sete posições, ficando em 76º lugar.
O índice é publicado pela ONG Transparência Internacional e se baseia em dados de 11 instituições, incluindo avaliações tanto de empresários quanto de cientistas. A pontuação varia de 0 (muito corrupto) a 100 (muito limpo).
Um mal antigo
Corrupção sempre ocorre quando se abusa da própria posição em favor de benefícios privados. Este mal já existe desde o começo da humanidade. Embora hoje em dia haja mais leis, a sociedade esteja mais bem informada e disponha de melhores possibilidades técnicas de controle, a corrupção não diminuiu.
Ao comparar os dados de 2005 com os de 2015, percebe-se que quase nada mudou na pontuação. Em 2005, a média foi de 41,3 pontos; em 2015, foi de 42,6 pontos. Dois terços dos 168 países listados em 2015 atingiram 50 pontos ou menos: ou seja, a maioria tem um problema sério de corrupção. 

Embora os dados do índice mostrem uma estagnação, o pesquisador Gert Tinggaard Svendsen acha que o mundo está piorando em termos de corrupção. "Ela está crescendo e isso é muito perigoso. As elites no poder enriquecem cada vez mais, enquanto o resto da sociedade paga o preço", afirma o dinamarquês, que já escreveu vários livros sobre o assunto.
Svendsen, que é professor de Políticas Públicas na Universidade de Aarhus, na Dinamarca, está convencido de que a corrupção, pouco a pouco, destrói uma sociedade. Segundo o pesquisador, ela aumenta o abismo entre ricos e pobres, e as pessoas acabam não confiando mais nas autoridades, nem umas nas outras.
A corrupção funciona como um círculo vicioso: Quem vive numa sociedade muito corrupta, também é forçado a cometer atos corruptos para não ficar para trás. As únicas pessoas que teriam o poder de combater a corrupção – por exemplo, com punições severas e controles – são as que mais se beneficiam dela. Por isso, geralmente não têm um grande interesse em diminuí-la.

O bom exemplo da Dinamarca
Segundo o índice da Transparência Internacional, a Dinamarca, a terra natal de Svendsen, é o menos corrupto entre todos os países do mundo. O pesquisador tem uma explicação para isso: "Tivemos muita sorte: já no século 17, o nosso rei, Federico 3º, começou a combater a corrupção no país que, até então, era muito grande. A Dinamarca estava em guerra com a Suécia nessa época, e, para poder receber mais impostos e não perder a guerra, Federico se viu forçado a tomar uma iniciativa". O rei tirou cargos e privilégios da nobreza e introduziu punições severas para corrupção e desvio de dinheiro.


Entre os perdedores no índice de 2015, estão principalmente países africanos, asiáticos e sul-americanos. Somália (8 pontos), Coreia do Norte (8 pontos) e Afeganistão (11 pontos) ocupam os últimos lugares na lista de 168 nações. Segundo a Transparência Internacional, o que países com muita corrupção geralmente têm em comum é falta de fiscalização, instituições públicas fracas e a falta de uma imprensa independente. Além disso, conflitos e guerras favorecem muito a corrupção. Entre os dez países mais corruptos, cinco se encontram ao mesmo tempo entre os dez menos pacíficos, segundo a ONG.Graças a esta constelação histórica, a Dinamarca, hoje em dia, tem poucos problemas com corrupção, assim como vários outros países nórdicos. O termo "Getting to Denmark" ("Alcançando a Dinamarca"), criado pelo cientista americano Francis Fukuyama, até já virou sinônimo de diminuição de corrupção.
Embora a média global de pontos não tenha mudado quase nada na última década, há mais países que melhoraram sua pontuação em 2015 do que os que pioraram. E 2015 também foi um ano de muitos protestos contra a corrupção: isso mostra que as pessoas estão de olho e podem pressionar os responsáveis. Mas a medida mais eficaz, na opinião de Svendsen, seria criar, em cada país, unidades independentes do governo e dos demais órgãos: "As pessoas deveriam poder recorrer sem medo a um lugar que investigue casos suspeitos. E denunciantes, os assim chamados "whistleblowers", deveriam ser recompensados em vez de punidos".

EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 08.12 e 09.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.845


- Assuntos: ÉTICA e INTEGRIDADE. Portaria/MP nº 382, de 06.12.2016 (DOU de 08.12.2016, S. 1, ps. 82 e 83) - aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. É só conferir no endereço web abaixo:

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.296, de 08.12.2016 (DOU de 09.12.2016, S. 1, p. 1) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.927, de 08.12.2016 (DOU de 09.12.2016, S. 1, ps. 1 a 7) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) por Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).


DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO – 9 DE DEZEMBRO

Hoje (9 de dezembro), comemora-se o "Dia Internacional contra a Corrupção", o qual remete à data em que o Brasil e mais 101 países assinaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em 2003, na cidade de Mérida (no México). Conheça o texto da referida Convenção por meio do Decreto nº 5.687, de 31.01.2006, disponível no endereço web abaixo:
Em tempo, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar as cartilhas do zeloso Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) sobre integridade. É só conferir em:
Passe adiante!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.844


- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa privada de promoções de espetáculos para que os então sócios de direito, duas pessoas físicas, e o seu sócio de fato, outra pessoa física, respondam em solidariedade com o ex-prefeito de Cortês/PE, pelo dano apurado em tomada de contas especial (alínea "a", TC-008.636/2015-0, Acórdão nº 13.169/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: ARTISTAS, CONVÊNIOS e EVENTO. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU abordou possível participação em esquema de desvio de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo, caracterizada pela adoção do mesmo "modus operandi" verificado pelo Ministério Público Federal na Ação Civil de Improbidade Administrativa 0008934-66.2012.4.01.3813, em trâmite na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, e pela constatação das seguintes semelhanças no convênio sob exame: a) a contratação de todos os artistas se deu com inexigibilidade de licitação; b) valor ofertado idêntico ao previsto no Plano de Trabalho; c) licitação para contratação dos serviços de montagem de palco com indício de direcionamento, dada a participação de apenas um licitante; d) carta de exclusividade limitada aos dias dos eventos (alínea "b", TC-028.566/2014-9, Acórdão nº 13.196/2016-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao Hospital Central do Exército para que se abstenha de incluir, em seus certames licitatórios, a exigência de comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao CREA, dando conta de que a empresa interessada já teria desenvolvido serviços idênticos e/ou semelhantes ao previsto no objeto do edital, em observância à recomendação contida no item 1.3 do Capítulo IV e no item 1.5.2 do Capítulo III do anexo da Decisão Normativa/CONFEA nº 85/2011, que aprovou o Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução/CONFEA nº 1.025/2009, e em respeito, também, à jurisprudência do TCU (Acórdão nºs 128/2012-2ªC e 655/2016-P) (item 9.4.1, TC-010.787/2016-0, Acórdão nº 13.226/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: MICROEMPRESA e PREGÃO. DOU de 07.12.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição de 1988 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que estude a possibilidade de inclusão da devida orientação no Manual do Pregoeiro (disponível no Portal de Compras Governamentais) sobre o dever de o pregoeiro efetuar a consulta aos Portais da Transparência do Poder Executivo (www.portaldatransparencia.gov.br) e do Poder Judiciário (www.portaldatransparencia.jus.br), no caso da condução de certames com o benefício contido no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, quando a empresa vencedora, diretamente ou por meio de desempate, houver declarado estar enquadrada como micro ou pequena empresa, de modo a verificar se, no ano-calendário anterior à realização do certame, a empresa vencedora obteve faturamento bruto compatível com os limites estabelecidos no art. 3º da referida Lei Complementar nº 123/2006, de sorte a permitir a utilização do benefício somente por parte das empresas que se enquadrem, de fato, na condição de ME ou EPP (item 9.6, TC-010.787/2016-0, Acórdão nº 13.226/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo de nº 33, de 06.12.2016 (DOU de 07.12.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova o calendário e as orientações sobre o encerramento contábil das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2016, na forma constante do Anexo da portaria.

- Assunto: ACESSO À INFORMAÇÃO. Resolução/CFM nº 2.151, de 30.09.2016 (DOU de 07.12.2016, S. 1, ps. 142 e 143) - fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 06.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.843


- Assunto: RISCO. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 61. Ementa: recomendação à Diretoria Executiva da VALEC (Direx) e a seus membros que: a) identifique nas atas de suas reuniões os itens de pauta mais relevantes, impactantes ou que se relacionam a eventos de maior risco para os objetivos da empresa (riscos "altos" ou "extremos", conforme Plano de Ação para a Gestão de Risco), abordando, além dos riscos com reflexo nos prazos de entrega, aqueles com reflexo no escopo, qualidade e custos, entre outros, de forma a orientar o Conselho de Administração (Consad) em sua atuação; b) nos relatórios que forem encaminhados ao Consad para acompanhamento de obras (Relatório de Acompanhamento de Obras) e de desapropriações (Relatório de Andamento das Desapropriações), informe os riscos relevantes pertinentes, abordando, além dos riscos com reflexo nos prazos de entrega, aqueles com reflexo no escopo, qualidade e custos, entre outros, bem como as medidas adotadas para seu tratamento (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 7.267/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CGPAR, CONFORMIDADE, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para que encaminhe ao TCU plano de ação para a adoção sistematizada de premissas do Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias (Lei nº 13.303/2016) e das recentes resoluções editadas pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), em especial as Resoluções/CGPAR nºs 17/2016 e 18/2016 (publicadas no DOU de 12.05.2016, S. 1, ps. 191 e 192), que determinam expressamente aos Conselhos de Administração atribuições inerentes à aprovação e ao acompanhamento das metas de desempenho empresarial vinculadas a planejamento estratégico, bem como a responsabilidade de acompanhar a implantação e, periodicamente, revisão e aprovação de políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para os negócios da empresa (item 1.7.2.1, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 7.267/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. quanto: a) ao estabelecimento de metodologia de distribuição, pelo Presidente do Conselho de Administração (Consad), da relatoria de cada matéria a ser submetida ao Conselho, de modo que o relator seja responsável pelo aprofundamento do estudo necessário e organização de documentação necessária à decisão do Colegiado, provendo-o de informações necessárias e suficientes para a tomada de decisão; b) implementação, nas pautas das reuniões do Conselho, de capítulo especial tratando de notícias da mídia, ações do Ministério supervisor ou acontecimentos políticos ou econômicos que possam gerar impacto relevante na atuação da VALEC, visando a adoção de eventuais ações preventivas e/ou decisórias (itens 1.7.2.3 e 1.7.2.4, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 7.267/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 64. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que adote providências com vistas a implementar as ações a seguir, regularizando a falta de transparência na mensuração de sua eficiência administrativa, por estar em desacordo com o art. 37 da Constituição, conforme segue: a) criar indicadores de resultado por obra concluída, não só por empenho emitido; b) manter seu planejamento estratégico atualizado, com metas segmentadas por plano de governo e por ano (item 1.7.1.1, TC-030.900/2015-8, Acórdão nº 7.298/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedades caracterizadas pelo(a): a) pagamento contratual sem exigir da contratada os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações, identificado no Contrato 3/2014, o que afronta o art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de controle sobre o estoque do material de limpeza e atesto de notas fiscais sem a elaboração de instrumento de medição dos serviços prestados, identificados no Contrato 3/2014, o que afronta o disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.3.2 e 1.7.3.3, TC-030.900/2015-8, Acórdão nº 7.298/2016-1ª Câmara). Lembramos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:

- Assunto: PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedades caracterizadas pela contratação de licenças de softwares em desacordo com as necessidades, identificada no pregão eletrônico SRP 9/2014, o que afronta o disposto no art. 4º da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (item 1.7.3.4, TC-030.900/2015-8, Acórdão nº 7.298/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim no sentido de que faça constar, nos editais de licitação referentes à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, previsão de prazo para análise dos recursos eventualmente interpostos pelas licitantes, em consonância com o estipulado no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 536/2011-P, 2.140/2010-2ªC e 991/2009-P) (item 9.3, TC-011.025/2015-8, Acórdão nº 7.449/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto s/nº de 05.12.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, p. 1) - concede a Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo ao CLUB ATLÉTICO NACIONAL S.A., clube colombiano de futebol da cidade de Medellín, Colômbia.

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 156, de 30.11.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, ps. 53 a 59) - dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2016 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/ TCU nº 63/2010. Está disponível no sítio web abaixo:

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP nº 4, de 25.11.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, ps. 94 e 95) - aprova a NBC TSP 04 - Estoque.

- Assunto: CFC e CONCESSÃO. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP nº 5, de 25.11.2016 (DOU de 06.12.2016, S. 1, ps. 95 e 96) - aprova a NBC TSP 05 - Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente.
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