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Captação de Recursos de Convênios junto ao Governo Federal


Uma opção para obter mais desenvolvimento e renda para os municípios é a efetivação de convênios com o Governo Federal ou com os Governos Estaduais. Convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta , ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Ao realizar uma consulta no Sistema de Gestão de Convênios do Governos Federal, podemos observar que, por exemplo, no Rio Grande do Sul, a quase totalidade dos convênios é obtido por alguns poucos municípios.


Se todos os municípios (principalmente os menos desenvolvidos) necessitam de recursos para alavancar seu desenvolvimento por que não realizam convênios com o Governo Federal? A resposta a essa pergunta parece ser a falta de conhecimento dos gestores públicos municipais dos mecanismos necessários a obtenção do recursos por intermédio da aprovação dos convênios. (Entretanto é importante ressaltar que as entidades privadas sem fins lucrativos também podem apresentar projetos para aprovação, sendo poucas as que o fazem, ou que obtêm êxito na aprovação do projeto.)

Para que um projeto seja aprovado para convênio com o Governo Federal é necessário que cumpra determinados requisitos, sendo o principal deles, um projeto bem elaborado. Essa é a questão fundamental: os municípios e entidades sem fins lucrativos não possuem bons projetos, aliás muitos nem possuem projetos para apresentar. 


Banco de projetos para municípios

A criação de banco de projetos para municípios pode auxiliar na solução desta questão, permitindo apresentar as prioridades do município com oportunidade e conveniência, aumentando em muito as chances de convênios bem sucedidos. Além disso, o banco de projetos facilita a obtenção de recursos através de outras fontes, por exemplo, do Governo Estadual, Emendas Parlamentares, Parcerias Público Privadas, etc. Vejamos exemplos de municípios que implementaram seus bancos de projetos: 



A ideia de um banco de projetos que funcione é basicamente a seguinte: 1 - Elencar as principais necessidades do município; 2 - Estabelecer o modelo padrão de projeto; 3 - Estabelecer equipes responsáveis pela elaboração de projetos, dando prazos para a realização dos mesmos; 4 - Criar o banco de projetos; 5 - Atualizar os projetos periodicamente.

Importante destacar que a qualidade do projeto elaborado é fundamental, bem como a existência de documentos que possibilitem a aprovação do mesmo caso submetidos a avaliação. Há, por exemplo, documentos que não podem faltar em projetos de obras, como: EVTEA - Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental e Projeto Básico. Já os projetos para aquisição de materiais e serviços são mais simples, necessitando um menor número de informações. A existência de um banco de projetos e uma gestão de qualidade são fatores fundamentais para a ampliação da captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, tanto para prefeituras como para entidades privadas sem fins lucrativos.

Veja mais:



Qual a diferença entre Termo de Parceria, Contrato de Gestão e Convênio?




A Lei das OSCIPs criou um novo instrumento jurídico: o Termo de Parceria. Destina-se a formação do vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Para ter acesso a ele, a entidade precisa ter a qualificação de OSCIP. Uma das cláusulas esseciais do Termo de Parceria é a que trata da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado.

O Termo de Parceria é voltado ao fomento e execução das atividades definidas como de interesse público pelo artigo 3º da Lei nº. 9.790/99 e disciplinado pelo Decreto nº. 3.100/99. Apenas aquelas organizações que cumprirem os requisitos legais e sejam qualificadas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) pelo Ministério da Justiça é que estão aptas a celebrar a parceria com o Poder Público.

Para as OSs, o instrumento que regulamenta as relações com o Poder Público é o Contrato de Gestão. Pela Lei das OSCIPs, o Termo de Parceria é passível de ser firmado. No caso das OSs, ao contrário, não há qualquer termo que se assemelhe a este. Para Martins, o motivo é simples: na prática, a entidade (OS) já nasce com o Contrato de Gestão, lembra o autor, é diferente daquele que deu origem ao Termo de Parceria. A OS tem a gestão de certo patrimônio público, que é cedido a ela pelo Estado. O Termo de Parceria expressa outro ponto de vista. Ele indica que recursos públicos podem ser destinados a uma entidade, mas a gestão do patrimônio não deve ter ingerência do Poder Público.

O Contrato de Gestão tem por objetivo a formação de parceria para o fomento de organizações que prestam serviços públicos não-exclusivos do Estado: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. É regulado pela Lei nº. 9.637/98. Para firmar um contrato de gestão, a organização deve ter sido previamente qualificada como OS (Organização Social) pelo ministério correspondente. Saiba mais.

A implementação das OSs foi uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Seu objetivo principal foi permitir e incentivar a "publicização", ou seja, a produção não lucrativa pela sociedade de bens e serviços não exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, podem ser quantificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Por fim, o CONVÊNIO é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de qualquer programa de trabalho, projeto/atividade/evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. No plano normativo,o dispositivo legal que o regulamenta é o artigo 116 da Lei nº. 8.666/93; por essa razão, a maioria de suas normas é de caráter infralegal e está consubstanciada em decretos do Presidente da República (decretos nº. 5.504/05 e 6.170/07) e em instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, a IN nº. 1/97. A princípio, pode ser celebrado com qualquer organização sem fins lucrativos, independentemente de titulação ou qualificação.

Veja mais aqui.

Fonte:
MARTNS, Paulo Haus. Qual a diferença entre organizaçoes sociais e organizaçoes da sociedade civil de interesse público? Disponível em http://www.rits.org.br/legislação
OLAK, Paulo Arnaldo. Nascimento, Diogo Toledo de. Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos (Terceiro Setor) 2ª edição

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