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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 14.10.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.822

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 14.10.2016, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à SPU/PE no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer um procedimento interno de revisões e aprovações dos cálculos dos valores cobrados aos contribuintes, tendo por base escalas de materialidade (com enfoque nas transações que envolverem valores de grande vulto), enquanto a SPU/MP não publique os respectivos normativos a serem utilizados por todas as superintendências (item 1.10, TC-026.563/2015-0, Acórdão nº 10.940/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: VEÍCULOS. Portaria/MP nº 297, de 13.10.2016 (DOU de 14.10.2016, S. 1, p. 81) - delega competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando comprovada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação.
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Como fazer mapas mentais - dicas


Mapa mental, ou mapa da mente é o nome dado para um tipo de diagrama, sistematizado pelo inglês Tony Buzan, voltado para a gestão de informações, de conhecimento e de capital intelectual; para a compreensão e solução de problemas; na memorização e aprendizado; na criação de manuais, livros e palestras; como ferramenta de brainstorming (tempestade de ideias); e no auxílio da gestão estratégica de uma empresa ou negócio. 

Para produzir um mapa mental de qualidade existem diversos programas. Particularmente sugiro o Xmind, um excelente programa, que possui versões para MAC, WINDOWS e LINUX. Este programa possui uma versão grátis e outra (profissional) que pode ser comprada. Para quem quer saber mais sobre o programa sugiro o link da empresa: http://www.xmind.net/ (observação, não estou fazendo propaganda da empresa e não ganho nenhum centavo com essa indicação).

Recomendo,  ainda, o vídeo abaixo produzido pela Arata Academy sobre este assunto:



EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 11.10 e 13.10.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.821


- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU comunicou ao Município de Cândido Mendes-MA, na pessoa do atual prefeito, que na forma dos arts. 3º, 4º e 15 da IN/TCU nº 71/2012, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição e a baixa de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência nestes mesmos cadastros cabem, primariamente, à autoridade competente do órgão repassador dos recursos (item 1.6.1, TC-018.202/2016-0, Acórdão nº 6.236/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação ao SENAC/CE no sentido de: a) promover a necessária pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, Portal de Compras Governamentais, contratações similares do próprio órgão, do Sistema S e de outros entes públicos, incluindo, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar, conforme Acórdãos/TCU de nºs 3.351/2015-P, 1.445/2015-P, 2.816/2014-P, 10.051/2015-P, 3.395/2013-2ªC, 868/2013-P, 853/2014-1ªC, 70/2015-P, 965/2015-P e 865/2015-P; b) elaborar orçamento detalhado para compor o instrumento convocatório, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e custos unitários do objeto da licitação, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção, em observância aos Acórdãos de nºs 1.439/2015-2ªC e 1.519/2015-P, ambos dirigidos ao Sistema S; c) observar o teor da Súmula/TCU nº 177, especialmente nas licitações para aquisição de produtos para realização de cursos de aprendizagem comercial, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a estimativa de demanda mensal dos produtos a serem utilizados no âmbito do SENAC/CE, possibilitando o acompanhamento e otimização da logística de distribuição pela empresa contratada; d) adotar, sempre que possível, a forma eletrônica do certame, justificando, na impossibilidade de sua adoção, a utilização da forma presencial, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico, conforme Acórdão nº 1.584/2016-P (Boletim de Jurisprudência nº 133/2016); e) adotar seus regulamentos próprios de licitações e contratos pautados pelos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição da República, seguindo os postulados gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade (itens 1.8.1.1 a 1.8.1.5, TC-018.802/2016-8, Acórdão nº 6.237/2016-1ªC).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ no sentido de que efetive as ações planejadas para estruturar um sistema de controle interno que enseje identificação dos riscos mais significativos para os objetivos da organização e desenvolvimento de controles internos voltados à mitigação ou eliminação desses riscos, principalmente considerando a recente publicação da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP 1, de 10.05.2016 (DOU de 11.05.2016, S. 1, ps. 14 a 17), que determinou que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem adotar medidas para sistematizar as práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança, dando notícia das medidas adotadas no seu próximo relatório de gestão (item 1.7.1, TC-026.265/2015-0, Acórdão nº 6.283/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: SUPERVISÃO MINISTERIAL. Decreto nº 8.872, de 10.10.2016 (DOU de 11.10.2016, S. 1, ps. 3 a 5) - dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 749, de 13.10.2016 (ed. extra do DOU de 13.10.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

- Assuntos: PESSOAL e PROCESSOS JUDICIAIS. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 6, de 11.10.2016 (DOU de 13.10.2016, S. 1, ps. 58 e 59) - dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, e para o cumprimento das respectivas decisões.

- Assunto: INTERNET. Portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação de nº 51, de 07.10.2016 (DOU de 13.10.2016, S. 1, p. 59) - regulamenta o processo de autorização de registro de domínios ".gov.br".
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.10 a 06.10.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.820

- Assuntos: SIGILO e TCU. DOU de 04.10.2016, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU esclareceu a um denunciante que não cabe ao TCU fornecer autorização para utilização de cópias do TC-005.825/2015-6 em processo judicial ou mesmo em outros fins e que, nos termos do § 1º do art. 236 do Regimento Interno, "salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria", apesar da possibilidade de haver nos autos documentos sigilosos protegidos por legislação específica, tal como a de natureza fiscal, bancária ou profissional (item 1.6, TC-005.825/2015-6, Acórdão nº 2.515/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TRABALHISTA. DOU de 04.10.2016, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - Trensurb S.A. de que o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, de aviso prévio, de seguro desemprego e da multa do art. 477 da CLT a empregado contratado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, quando de sua demissão, contraria a jurisprudência recentemente consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do processo TST-E-ED-RR- 300-42.2013.5.12.0035, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, de 12.5.2016, de acordo com o Informativo TST – 136 (alínea "c", TC-029.284/2015-5, Acórdão nº 2.518/2016-Plenário).

- Assuntos: EMENDAS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127 (1) – ADI-5127-STF (DOU de 06.10.2016, S. 1, p. 1) - "1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação".

NORMATIVOS

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 2, de 30.09.2016 (DOU de 03.10.2016, S. 1, p. 76) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e CONSELHO FISCAL. Portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais de nº 3, de 30.09.2016 (DOU de 03.10.2016, S. 1, ps. 76 e 77) - estabelece procedimentos operacionais para verificação de requisitos e vedações dos representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em conselhos de administração e fiscal de empresas estatais e diretorias de entidades vinculadas a este Ministério.

- Assuntos: PESSOAL, SAÚDE e TRABALHISTA. Lei nº 13.342, de 03.10.2016 (DOU de 04.10.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 486, de 30.09.2016 (DOU de 04.10.2016, S. 1, ps. 231 e 232) - dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
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Governo investirá R$ 16,2 milhões na compra de alimentos da agricultura familiar

O Ministério da Defesa comprará 125 tipos de alimentos, entre hortifruti, grãos, lácteos, café, suco, carnes, doces e panificados
O Ministério da Defesa investirá R$ 16,2 milhões na compra de alimentos da agricultura familiar. Esta será a maior aquisição – em um único edital – na modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). No total, serão adquiridas 2.847 toneladas de alimentos. 
A Defesa comprará 125 tipos de alimentos, entre hortifruti, grãos, lácteos, café, suco, carnes, doces e panificados. Os produtos atenderão demanda da administração central do ministério e das unidades do Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira no Distrito Federal. 
Organizações e associações de agricultores familiares, de povos tradicionais e de famílias vinculadas a assentamentos da reforma agrária que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) podem participar da chamada pública. Os interessados deverão enviar a documentação de habilitação e a proposta de venda até o dia 4 de novembro na Coordenação de Licitação e Contratos do Ministério da Defesa.
Na modalidade Compra Institucional, cada agricultor familiar pode vender até o limite de R$ 20 mil, por ano, para cada órgão comprador. Já para as cooperativas ou associações, o limite é de R$ 6 milhões por ano, por órgão comprador.
Poder de compra
Neste ano, o governo federal já investiu R$ 41,5 milhões na compra de alimentos produzidos por agricultores familiares de todo o País. A Compra Institucional fortalece a agricultura familiar e promove o acesso da população à alimentação de qualidade. 
“A modalidade modelo utiliza o poder de compra do estado para promover o desenvolvimento local, criando canais de comercialização para quem precisa vender sua produção. Também é importante para os consumidores, que recebem alimentos mais frescos e saudáveis”, destaca o secretário nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do MDSA, Caio Rocha. 
Com a atual legislação que torna obrigatório que órgãos da administração pública federal comprem, no mínimo, 30% dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, o mercado potencial das compras institucionais é de R$ 2,7 bilhões. 
“Estamos fazendo várias articulações com os órgãos públicos para que essas compras sejam realizadas. O MDSA vem trabalhando intensivamente com o Ministério da Defesa para incorporar de forma mais ampla a agricultura familiar nas aquisições de alimentos para a composição do 'rancho' das Forças Armadas”, afirma o secretário. 
Expectativa
Rogério Laguardia produz hortaliças, mandioca, frutas e ovos em uma chácara em Sobradinho, no Distrito Federal. Junto a outros 73 agricultores familiares, ele criou a Associação dos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Sobradinho (Aspraf), que vai se organizar para participar do edital do Ministério da Defesa. “Todo mundo estava esperando essa chamada. O PAA melhorou a renda do agricultor em, pelo menos, 70%.” 
Para Nádia França, coordenadora de licitações do Ministério da Defesa, a parceria com os agricultores familiares deve ser ampliada. “Os produtos são de qualidade. O alimento vem direto do produtor sem ter de passar por uma logística mais demorada. No ano que vem, queremos aumentar a quantidade de itens comprados.”
Fonte: Portal Brasil, com informações do MDSA

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.09 e 30.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.819

- Assunto: PESSOAL. DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 723. Ementa: determinação à Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro que faça publicar o ato de nomeação de servidora no Diário Oficial da União, em observância ao princípio constitucional da publicidade e ao Acórdão nº 1.296/2011-P (item 1.7.1, TC-019.172/2016-8, Acórdão nº 5.910/2016-TCU-1ª Câmara).

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 724. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul (SUEST-MS/FUNASA) de falha caracterizada pela realização de inexigibilidade de licitação para aquisição de serviços sem a definição clara do objeto, a caracterização da inviabilidade de competição nem a devida apresentação de justificativa de preço, o que afronta o disposto nos arts. 25, inciso I, e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.8, TC-026.612/2015-1, Acórdão nº 5.925/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RDC. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 157. Ementa: determinação à Infraero para que exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC (item 9.4, TC-025.990/2015-2, Acórdão nº 2.433/2016-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 160. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao DNPM que, no que se refere à fiscalização sobre a segurança de barragens para deposição temporária ou final de rejeitos de mineração, fomentem fóruns de debate em parceria com outros setores da Administração Pública federal, estadual e municipal e com agentes da academia e do setor regulado, com o objetivo de discutir necessidades de aprimoramento permanente do marco regulatório atinente à segurança das barragens de rejeitos no Brasil, entre elas a reavaliação/complementação dos critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, hoje consignados na Resolução nº 143/2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (item 9.3.1, TC-032.034/2015-6, Acórdão nº 2.440/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU informou à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal que: a) não há, no âmbito da jurisprudência do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas a organizações sociais que celebram contrato de gestão financiado com fontes federais para fins de verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; b) os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.923 confirmam que os contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de terceirizados. Embora, na prática, o TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer benefícios; c) o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o art. 105 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 (Lei nº 13.242/2015) exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado; assim, nem todo gasto com terceirização de mão de obra o legislador elegeu para fazer parte do cálculo do limite de despesa com pessoal; d) conforme decidido pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2.057/2016-P, é de todo recomendável, especialmente em cenários de retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de forma a buscar modelos que vão ao encontro do princípio constitucional da eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos. Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo de parcerias com organizações sociais, é preciso ter presente que a autonomia do gestor e o livre exercício da opção política do governo democraticamente eleito, nos limites da lei, devem ser levados em consideração no exame pelo órgão de controle, sendo certo que a experiência de outras unidades federativas, bem como estudos e trabalhos que abordem o tema e promovam comparação entre os diversos modelos podem e devem servir de fundamento à decisão do Estado; e) não se pode, todavia, olvidar dos riscos que a utilização abusiva desse instrumento pode acarretar ao equilíbrio fiscal do ente federativo. Assim, diante desses riscos e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso Nacional sopesá-los com a realidade da assistência à saúde e a necessidade de prestação desses serviços à sociedade e, com base nisso, avaliar a oportunidade e a conveniência de legislar sobre a matéria, de forma a inserir ou não no cômputo de apuração dos limites previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 as despesas com pessoal das organizações sociais (itens 9.1.1 a 9.1.5, TC-023.410/2016-7, Acórdão nº 2.444/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 186. Ementa: determinação ao Município de Guarapari/ES no sentido de que forrem corrigidas as seguintes falhas no edital da Concorrência 1/2016: a) exigência de autenticação de documentos previamente à abertura do certame, em dissonância ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/1993, que não estabelece nenhuma restrição temporal; b) exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de atestados que contemplem a execução de serviços não restritos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, em desacordo com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com a Súmula/TCU nº 263 (itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, TC-021.405/2016-6, Acórdão nº 6.223/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: SIAFI. Portaria/SOF-MP nº 105, de 28.09.2016 (DOU de 29.09.2016, S. 1, p. 716) - estabelece procedimentos e prazo para o envio à Secretaria de Orçamento Federal de informações sobre dotações orçamentárias contingenciadas, bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

- Assunto: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.341, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 2 a 8) - altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.864, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 8 e 9) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.730, de 27.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, p. 106) - regulamenta o Programa de Gestão de Demandas no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

- Assunto: GOVERNANÇA DIGITAL. Portaria/MP nº 290, de 29.09.2016 (DOU de 30.09.2016, S. 1, ps. 131 e 132) - disciplina a implantação, a promoção e o acompanhamento de Redes de Conhecimento relevantes ao aprimoramento da governança digital na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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A Técnica Pomodoro de Produtividade


A Técnica Pomodoro é um método de gerenciamento de tempo desenvolvido por Francesco Cirillo no final dos anos 1980. A técnica utiliza um cronometro para dividir o trabalho em períodos de 25 minutos chamados de 'pomodoros'.

O método é baseado na ideia de que pausas frequentes podem aumentar a agilidade mental e busca fornecer uma resposta eficaz a um estado provocador de ansiedade chamado de temporal "becoming" nos trabalhos de Henri Bergson e Eugene Minkowski.

Embora a técnica Pomodoro seja extremamente simples e fácil, ela não deve ser usada simplesmente como um processo de acelerar o desenvolvimento da tarefa, mas sim como uma unidade de esforço temporal além do poder que ela tem de focar na tarefa, evitando distrações. Portanto, além de você descobrir ao longo do tempo quais são as atividades em que você seja menos produtivo, você poderá tentar se desenvolver melhor nesses seus pontos mais fracos. São somente cinco os passos básicos para implementar essa técnica:

Escolher a tarefa a ser executada
Ajustar o pomodoro (alarme) para 25 minutos
Trabalhar na tarefa até que o alarme toque; registrar com um "x"
Fazer uma pausa curta (3 a 5 minutos)
A cada quatro "pomodoros" fazer uma pausa mais longa (15-30 minutos)

As etapas de planejamentocontrole de tempogravação de registros e visualização são fundamentais para a técnica.
Na fase de planejamento de tarefas, são priorizados os itens que devem ser feitos no dia. Isso permite que os usuários possam estimar as tarefas que exigem maior esforço. Como cada pomodoro refere-se a um período indivisível de 25 minutos, que deve ser registrado na lista, é possível fazer uma auto-observação de como o tempo é gasto.
Um objetivo essencial da técnica é reduzir o tempo das interrupções, adiando outras atividades que interrompam o pomodoro.



Sugestão: Quem deseja utilizar a técnica e não quiser comprar um timer, pode utilizar o site  http://www.online-stopwatch.com/pomodoro-timer/ . O mesmo emula um relógio parecido com o explicado no vídeo.


Veja mais em: http://produtividadeninja.com/culpa
Fontes: http://pt.wikipedia.org/wiki/Técnica_Pomodorohttp://produtividadeninja.com/culpahttp://www.online-stopwatch.com/pomodoro-timer/

As Sete Ferramentas da Qualidade - resumo

As Sete Ferramentas Básicas de Qualidade são uma designação dada a um jogo fixo de técnicas vívidas identificado como sendo muito útil em assuntos diagnosticando relacionado a qualidade. 

Diagrama de Pareto: é um gráfico de barras que ordena as frequências das ocorrências, da maior para a menor, permitindo a priorização dos problemas, procurando levar a cabo o princípio de Pareto, isto é, há muitos problemas sem importância diante de outros mais graves. Sua maior utilidade é a de permitir uma fácil visualização e identificação das causas ou problemas mais importantes, possibilitando a concentração de esforços sobre os mesmos.

Diagrama de Ishikawa: também conhecido como Diagrama de Causa e EfeitoDiagrama Espinha-de-peixe ou Diagrama 6M (ver abaixo), é uma ferramenta gráfica utilizada pela Administração para o gerenciamento e o Controle da Qualidade (CQ) em processos diversos de manipulação das fórmulas. Originalmente proposto pelo engenheiro químico Kaoru Ishikawa em1943 e aperfeiçoado nos anos seguintes.

Em sua estrutura, as causas dos problemas (efeitos) podem ser classificados como sendo de seis tipos diferentes (o que confere a esse diagrama o nome alternativo de "6M"):
  • Método: toda a causa envolvendo o método que estava sendo executado o trabalho;
  • Matéria-prima: toda causa que envolve o material que estava sendo utilizado no trabalho;
  • Mão-de-obra: toda causa que envolve uma atitude do colaborador (ex: procedimento inadequado, pressa, imprudência, ato inseguro, etc.)
  • Máquinas: toda causa envolvendo á máquina que estava sendo operada;
  • Medida: toda causa que envolve os instrumentos de medida, sua calibração, a efetividade de indicadores em mostrar as variações de resultado, se o acompanhamento está sendo realizado, se ocorre na frequência necessária etc.
  • Meio ambiente; toda causa que envolve o meio ambiente em si ( poluição, calor, poeira, etc.)e o ambiente de trabalho (layout, falta de espaço, dimensionamento inadequado dos equipamentos, etc.).
O sistema permite estruturar hierarquicamente as causas potênciais de determinado problema ou oportunidade de melhoria, bem como seus efeitos sobre a qualidade dos produtos. Permite também estruturar qualquer sistema que necessite de resposta de forma gráfica e sintética (isto é, com melhor visualização).
O diagrama pode evoluir de uma estrutura hierárquica para um diagrama de relações, uma das sete ferramentas do Planejamento da Qualidade desenvolvidas por Ishikawa, que apresentam uma estrutura mais complexa e não hierárquica.
Ishikawa observou que, embora nem todos os problemas pudessem ser resolvidos por essas ferramentas, ao menos 95% poderiam ser, e que qualquer trabalhador fabril poderia efetivamente utilizá-las. Embora algumas dessas ferramentas já fossem conhecidas havia algum tempo, Ishikawa as organizou especificamente para aperfeiçoar o Controle de Qualidade Industrial nos anos 60.
Talvez o alcance maior dessas ferramentas tenha sido a instrução dos Círculos de Controle de Qualidade (CCQ). Seu sucesso surpreendeu a todos, especialmente quando foram exportados do Japão para o ocidente. Esse aspecto essencial do Gerenciamento da Qualidade foi responsável por muitos dos acréscimos na qualidade dos produtos japoneses e, posteriormente, muitos dos produtos e serviços de classe mundial.

Histograma: também conhecido como Distribuição de Frequências ou Diagrama das Frequências, é uma representação gráfica na qual um conjunto de dados é agrupado em classes uniformes, representado por um retângulo cuja base horizontal são as classes e seu intervalo e a altura vertical representa a frequência com que os os valores desta classe estão presente no conjunto de dados. O histograma é um gráfico composto por retângulos justapostos em que a base de cada um deles corresponde ao intervalo de classe e a sua altura à respectiva freqüência. Quando o número de dados aumenta indefinidamente e o intervalo de classe tende a zero, a distribuição de freqüência passa para uma distribuição de densidade de probabilidades. A construção de histogramas tem caráter preliminar em qualquer estudo e é um importante indicador da distribuição de dados. Podem indicar se uma distribuição aproxima-se de uma função normal, como pode indicar mistura de populações quando se apresentam bimodais.

Folhas de verificação: são tabelas ou planilhas usadas para facilitar a coleta e análise de dados. O uso de folhas de verificação economiza tempo, eliminando o trabalho de se desenhar figuras ou escrever números repetitivos. Além disso elas evitam comprometer a análise dos dados. É uma das sete ferramentas da qualidade.

Diagramas de dispersão: são representações de duas ou mais variáveis que são organizadas em um gráfico, uma em função da outra.
A figura abaixo mostra um gráfico de variáveis que representam uma medida experimental de um determinado produto, sendo que os dados do eixo Y representam a medição feita no laboratório “A” e os dados do eixo X, as medições feitas no laboratório “B”.
Este tipo de Diagrama é muito mais utilizado para correlacionar dados, como as influências de um fator em uma propriedade, dados obtidos em diferentes laboratórios ou de diversas maneiras (predição X medição, por exemplo).
Quando uma variável tem o seu valor diminuído com o aumento da outra, diz-se que elas são negativamente correlacionadas. Por exemplo, a venda de carros é negativamente correlacionada com o aumento de desemprego. Quanto maior o índice de desemprego, menor a venda de carros.
Este gráfico permite que façamos uma regressão linear e determinemos uma reta, que mostra o relacionamento médio linear entre as duas variáveis.
Com essa reta, acha-se a função que nos dá o "comportamento" da relação entre as duas variáveis.
Dentre vários benefícios da utilização de diagramas de dispersão como ferramenta da qualidade, um de particular importância é a possibilidade de inferirmos uma relação causal entre váriáveis, ajudando na determinação da causa raiz de problemas.
O diagrama de dispersão é também utilizado como ferramenta de qualidade .Um método gráfico de análise que permite verificar a existência ou não de relação entre duas variáveis de natureza quantitativa, ou seja, variáveis que podem ser medidas ou contadas, tais como: sinergia, horas de treinamento, intenções, número de horas em ação, jornada, intensidades, velocidade, tamanho do lote, pressão, temperatura, etc…
  • Desta forma, o diagrama de dispersão é usado para se verificar uma possível relação de causa e efeito.
  • Isto não prova que uma variável afeta a outra, mas torna claro se a relação existe e em que intensidade
Na pratica muitas vezes temos a necessidade de estudar a relação de correspondência entre duas variáveis.

Gráfico de controle: é um tipo de gráfico, comumente utilizado para o acompanhamento durante um processo, determina uma faixa chamada de tolerância limitada pela linha superior (limite superior de controle) e uma linha inferior (limite inferior de controle) e uma linha média do processo(limite central), que foram estatisticamente determinadas. 
Realizada em amostras extraídas durante o processo, supõe-se distribuição normal das características da qualidade. O objetivo é verificar se o processo está sob controle. Este controle é feito através do gráfico.

Fluxograma: é um tipo de diagrama, e pode ser entendido como uma representação esquemática de um processo, muitas vezes feito através de gráficos que ilustram de forma descomplicada a transição de informações entre os elementos que o compõem, ou seja, fluxograma é um gráfico que demonstra a seqüência operacional do desenvolvimento de um processo, o qual caracteriza: o trabalho que está sendo realizado, o tempo necessário para sua realização, a distância percorrida pelos documentos, quem está realizando o trabalho e como ele flui entre os participantes deste processo.


Veja o vídeo sobre o assunto:




Voto Distrital - entenda em dois minutos

Vivemos uma ficção no Brasil de que o eleitor vota no candidato, quando na verdade mais de 90% dos deputados são eleitos sem votação própria.O sistema não está quebrado, ele foi desenhado para ser assim. Mas nós podemos mudar isso

Para entender melhor, clique aqui ou assista ao vídeo abaixo.





Resumão sobre o Voto Distrital:







Orçamento Público - saiba um pouco mais


O orçamento público é definido em lei e representa em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Assim, trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações para o atendimento das necessidades da sociedade, e decorre dos recursos disponíveis. Além disso, apresenta múltiplas funções  – de planejamento, contábil, financeira e de controle. Desta forma, as despesas, para serem realizadas, devem estar autorizadas na Lei Orçamentária Anual.

No Brasil, o processo orçamentário reflete a corresponsabilidade entre os poderes e é configurado por quatro fases distintas: (1) a elaboração da proposta pelo Poder Executivo; (2) a apreciação e votação pelo Legislativo; (3) a sua execução e (4) o controle.


CONCEITO


Welsch (1973, p.27) define orçamento como um plano administrativo que abrange todas as fases das operações para um período futuro definido. É a expressão formal de políticas, planos, objetivos e metas estabelecidos pela administração para a organização em geral, bem como para uma de suas subdivisões.

Para Peres e Gomes (2004, p.80):

O orçamento público é o instrumento básico da gestão estatal, consistindo da programação dos gastos relacionados ao funcionamento institucional do Estado, à cidadania e à infra-estrutura do desenvolvimento econômico- social, bem como a previsão ou estimativa dos recursos necessários à cobertura dos dispêndios para um determinado exercício financeiro.

De acordo com Cruz (1989, p.17), o orçamento público é um meio de prever as intenções da programação econômica e financeira que o poder executivo deseja adotar no exercício financeiro seguinte. Para que possa ser legítimo, deve ser submetido à concordância do poder legislativo, que representa, idealmente, o interesse da população. Para Giacomoni  (1998), a função tradicional do orçamento público é o controle político e, na função moderna, o orçamento é um instrumento da administração.

O orçamento público é o instrumento por meio do qual o governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa os gastos que espera realizar durante o ano. Trata-se de uma peça de planejamento, na qual as políticas públicas setoriais são analisadas, ordenadas segundo sua prioridade e selecionadas para integrar o plano de ação do governo, nos limites do montante de recursos disponíveis para financiar tais gastos.

O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicação de recursos em determinado período (PORTARIA CONJUNTA No 03/08). Essa limitação conceitual, de estimar fluxo de ingressos e aplicação de recursos, prejudica sensivelmente a eficiência e é utilizada na gestão do processo orçamentário, que deveria iniciar com a projeção das necessidades para, então, chegar no final com a projeção dos recursos.

Para conhecer a história da evolução do orçamento público, sugerimos leituras adicionais na obra de James Giacomoni, Orçamento público (1998), e Lino Martins da Silva, Contabilidade governamental (2003).



PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS


A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2º): “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”.

•      Unidade – Só existe um orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um orçamento para a União, um para cada estado e um para cada município). Cada ente deve possuir o seu orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado unifor- memente. Não há múltiplos orçamentos em uma mesma esfera. O fato de o orçamento geral da União possuir três peças, como o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento, não representa afronta ao princípio da unidade, pois o orçamento é único, válido para os três poderes. Há apenas volumes diferentes segundo áreas de atuação do Governo.

•      Universalidade – o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos poderes. A Lei Orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do orçamento.

•   Anualidade/periodicidade – o orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e a fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao ano fiscal.

É importante destacar que a submissão dos princípios orçamentários aos princípios gerais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal) já ocorria antes de 1988 e a literatura de finanças públicas já menciona outros princípios, além dos três supracitados. Desta forma, na sequência apresentamos outros princípios, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Legalidade – O orçamento é objeto de uma lei específica (Lei Ordinária no Brasil) e, como tal, deve cumprir rito legislativo próprio, com o cumprimento de todos os quesitos, inclusive sua sanção e publicação pelo presidente da República ou pelo Congresso Nacional.

•      Exclusividade – O orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.

•      Especificação ou discriminação ou especialização – São vedadas autorizações globais no orçamento. Assim, as despesas devem ser especificadas no orçamento, no mínimo, por modalidade de aplicação.

Publicidade – O orçamento deve ser divulgado quando aprovado e transformado em lei. No Brasil, o Orçamento Federal é publica- do no Diário Oficial da União. 

Equilíbrio – As despesas autorizadas no orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.

Orçamento bruto – A receita e a despesa constantes no orçamento, exceto os descontos constitucionais (ex.: transferências constitucionais), devem aparecer no orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções de nenhuma espécie.

Não afetação ou não vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto às próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE e FPM, etc.), e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita.

Programação, tipicidade e atipicidade – Durante a fase de consolidação da proposta de orçamento, geralmente se seguem determinadas classificações orçamentárias existentes. Há uma tabela de classificação funcional de despesas, por exemplo, que classifica a despesa em funções, subfunções, programas e ações. Há outra ta- bela de classificação da despesa por fontes de recursos e outra por unidade orçamentária. 

No processo de programação da despesa no orçamento, em primeiro lugar é preciso identificar a função a que pertence a despesa (se é uma despesa classificável na função Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia, Transportes ou qualquer outra). A função é o nível mais elevado de agregação de despesas, representando quase que uma área de atuação do Governo. As diferentes funções se dividem em subfunções, que, por sua vez, comportam diferentes programas de Governo, compostos por ações (projetos, atividades ou operações especiais) a serem realizadas no exercício. Programar uma despesa é classificá-la de maneira a ficar evidenciado onde o recurso será utilizado (em qual função, subfunção, programa ou ação do Governo). Porém, no processo de programação, pode ocorrer de um programa não se vincular à sua respectiva subfunção da tabela de classificação funcional ou uma subfunção não se vincular à sua função típica, constante da tabela de classificação funcional. Em termos práticos, nem sempre se programa a despesa respeitando-se a classificação funcional existente nas tabelas orçamentárias. 

Quando um programa é vinculado a uma subfunção que não aquela correspondente à da tabela de classificação, imputamos que ocorreu atipicidade na programação da despesa, ou seja, não há uma classificação típica. O mesmo acontece quando uma despesa classificada no orçamento em uma subfunção está vinculada a outra que não a função correspondente, segundo a tabela de classificação  orçamentária. A tabela de classificação funcional da despesa por funções e subfunções está consignada no livro Manual Técnico de Orçamento, publicado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)



FINALIDADES DO ORÇAMENTO


O processo orçamentário tem inúmeras finalidades, como auxiliar no planejamento, na comunicação e na coordenação, na alocação de recursos, no gerenciamento do desempenho financeiro e operacional, na evolução e no controle do desempenho, e serve de base para incentivos.

Os orçamentos, além de serem parâmetros para avaliação dos planos, permitem a apuração do resultado por área de responsabilidade, desempenhando papel de controle por meio do sistema contábil. O orçamento é onipresente no ciclo administrativo. Ele pode ser definido em termos amplos, com um enfoque sistemático e formal, quanto à execução das responsabilidades de planejamento, execução e controle.




 Os objetivos do orçamento segundo o ciclo administrativo
Fonte: Boisvert, 1999



É possível perceber várias finalidades específicas do orçamento no setor público estatal brasileiro. Para um referencial de estudo, listam-se algumas, dentre elas:

controlar os quantitativos, para atender as fontes autorizadas previamente no tocante à receita, bem como a consequente alocação dos recursos envolvidos na despesa a ser realizada no decorrer do ano seguinte;

indicar a destinação na dimensão temporal do ingresso e do desembolso financeiro para atender ao planejamento;

usar técnicas de predição e de previsão para antever o balanço do exercício; 

•      traduzir a outorga que o poder legislativo concede, por um certo período, ao poder executivo, para a realização de uma programação definida;

•      viabilizar aos órgãos de controle social, de controle interno e de controle externo a possibilidade de monitoramento, controle e avaliação técnica ou de mérito das atividades desempenhadas pelos gestores;

expressar, num plano, as ações e os programas de operações especiais, de projetos e de atividades do Governo.

De todas as finalidades aqui mencionadas, destaca-se a oportunidade de exercício da cidadania por meio do controle político que a população, por seus representantes, deve exercer sobre o Governo e suas formas de atuação.

Pode-se perceber que há limites e restrições de ordem política capazes de interferir e afetar as contribuições que o orçamento potencialmente empresta para a sociedade civil e para o gerenciamento do aparelho estatal. Entretanto, a distinção entre a política e a politicagem, a definição de um estado de direito com consenso de punibilidade e a atuação eficiente da justiça não são problemas pertinentes à matéria orçamentária.

Também, no Brasil, temos uma presença incompleta do orçamento que o torna menos significativo para o contexto econômico por conter apenas uma parcela do volume de recursos movimentados pelo poder executivo.



COMPOSIÇÃO  E TRAMITAÇÃO DO ORÇAMENTO



O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído de três peças: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais, sendo os dois primeiros itens unidos no Governo Federal, conforme figura 1.2.

Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos orçamentos públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei nº 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade  Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, atribui ao poder executivo a responsabilidade pelo sistema de planejamento e orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei (conforme figura 1.2):




Assim, o plano plurianual (PPA) estabelece os projetos e os programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas de ação publica para um período de quatro anos. A estruturação do PPA envolve o projeto de lei, parecer preliminar, emendas, relatório e antígrafos e leis. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa). Este é por muitos considerado um instrumento de planejamento estratégico governamental, apesar de abranger um horizonte de médio prazo (quatro anos) e ser implementado apenas durante os três últimos anos do mandato do chefe do Poder Executivo.

De acordo com a Constituição Federal (1988), o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Assim, as diretrizes são as orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex.: combater a pobreza e promover a cidadania). Já os objetivos são a descrição do resultado que se quer alcançar com a execução de ações governamentais  (ex.: elevar o nível educacional da população, especialmente, combatendo o analfabetismo). As metas são a quantificação  física e financeira dos objetivos (ex.: construção de três mil salas de aula em todo o país; investimento de R$ 400 milhões em segurança pública durante os próximos quatro anos). 



 Sistema de Planejamento e Orçamento Público



A LDO é a lei anterior à Lei Orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a serem executados pelo Governo. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gasto com pessoal, política fiscal e transferências da União. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (oito meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). Ele também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. 

Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma mensagem do presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do Governo Federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta orçamentária (projeto de lei) enviada pelo poder executivo, fazendo as modificações que julgarem necessárias, por meio de emendas, votando ao final o projeto.

A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver a necessidade de realizar despesas acima do limite que está previsto na Lei, o poder executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional, no qual devem ser indicadas a finalidade e a origem de recursos, como regra geral.

Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o poder executivo muitas vezes a editar decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Congresso. São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na Lei Orçamentária.

Sabe-se que no Brasil os estados, os municípios e o Distrito Federal são entes federativos com relativa autonomia normativa em matéria de direito financeiro e isto faz com que os prazos e determinados detalhes para a tramitação e aprovação do PPA, da LDO e da LOA não coincidam com os fixados pela Constituição Federal, já que na respectiva Constituição ou na Lei Orgânica Municipal os prazos são diferentes.


 Processo de elaboração do orçamento anual e Plano Plurianual


A Lei de Responsabilidade  Fiscal (LRF), aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional, introduziu responsabilidades para o administrador público em relação aos Orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como limite de gastos com pessoal, por exemplo. A LRF instituiu a disciplina fiscal para os três poderes, executivo, legislativo e judiciário, estendendo também a disciplina aos orçamentos de estados e municípios. 

Algumas características fundamentais devem ser, no caso do orçamento fiscal, analisadas. Dentre elas, destacamos: o prazo, o conteúdo, as emendas e o regime de votação da proposta.

PRAZO – É importante salientar, preliminarmente, que existe uma diferença entre proposta orçamentária e orçamento. Aquela representa a intenção de programação do executivo, enquanto o orçamento é uma lei que foi aprovada pelo legislativo a partir da proposta inicial. O prazo rígido está, portanto, ligado à transformação da proposta orçamentária. Cada esfera de governo tem o seu prazo específico, regulado pela Constituição ou pela Lei Orgânica, conforme for o caso.

Há um ritual específico para as emendas, para tanto, recomenda-se estudar o livro do professor Lino Martins da Silva e, para compreender o detalhamento específico do processo, consulte o regimento da casa legislativa de seu município e estado.



ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS


De acordo com Peres e Gomes (2004, p.80), o orçamento público deve contemplar aspectos relacionados à política, à economia, à área social e ao âmbito jurídico e financeiro.

O aspecto político, sócio e econômico está relacionado ao cumprimento de promessas de campanha e à doutrina de poder constituída. O orçamento também funciona como instrumento regulador da economia, nomeando áreas de investimentos em infraestrutura. Assim, atua como mecanismo de melhoria social, ampliando a oferta de empregos, serviços básicos e distribuição de renda. No estudo das finanças públicas, há o entendimento de que o orçamento é o principal instrumento da ação estatal na economia, tendo em vista o seu poder de alocar e distribuir recursos no país.

O aspecto jurídico está diretamente relacionado ao orçamento público, já que ele está condicionado e embasado em normas jurídicas específicas: Constituição, leis complementares  e leis ordinárias, como a Lei de Diretrizes Orça- mentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que asseguram a gestão global dos recursos. Quanto ao aspecto financeiro, o orçamento público direciona recursos baseado nos aspectos anteriores.

Os objetivos de toda política orçamentária são corrigir as falhas de merca o e as distorções, visando manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda e alocar recursos com mais eficiência. O orçamento tem a função de também regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção como poluição e problemas urbanos, etc.).



RESULTADOS DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO



Para Cruz (1989), a proposta orçamentária pode apresentar equilíbrio, déficit ou superávit. No conceito doutrinário, é desejável que a proposta apresente equilíbrio entre a despesa fixada e a receita estimada, conforme apresentado no quadro abaixo:

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Equilibrada
Receita estimada
=
Despesa fixada
Deficitária
Receita estimada
< 
Despesa fixada
Superavitária
Receita estimada
> 
Despesa fixada

Formas  de proposição do orçamento público
Fonte: Cruz (1989)

Nos países em desenvolvimento, é comum que o Estado possua a necessidade de gastos maior do que as receitas disponíveis. Portanto, é prática a supressão orçamentária via empréstimos, complementando a falta de receitas e encobrindo o déficit orçamentário. Após 1967, tem-se, no Brasil, um paradoxo inquietante para o entendimento do déficit contido na proposta orçamentária. Isto ocorre porque, com frequência, deixa-se a despesa orçamentária como reserva de contingência (uma espécie de despesa a programar). Dessa maneira, temos a proposta orçamentária com um equilíbrio forçado e não uma abertura para apresentar o efetivo déficit ou superávit existente (CRUZ, 1989) 


Dentre as várias possibilidades de comportamento do desempenho administrativo, uma é vedada pela Constituição Federal para assegurar o respeito à Lei Orçamentária. As demais são decorrentes da maior ou menor eficiência dos administradores públicos no gerenciamento dos recursos do Orçamento Fiscal.

Sob o ponto de vista qualitativo, são desejáveis situações de superávit orçamentário para o confronto entre receita e gastos públicos. No desempenho da receita, é preferível conseguir excesso de arrecadação e poder utilizá-lo como uma nova fonte de recursos aditivos ao orçamento original. Contudo, no desempenho da despesa é recomendável minimizar a utilização dos recursos ou, no máximo, gastar até o limite orçado, sob pena de ter sérios problemas com a fiscalização do Tribunal de Contas e os órgãos de Auditoria Interna e até ser processado judicialmente pela não aplicação de recursos conforme o programado.

Convém salientar que o artigo 47 da Lei nº. 4.320/64 prevê a constante interação entre o comportamento da receita e da despesa no Orçamento Fiscal mediante o estabelecimento da política de desembolso das unidades orçamentárias. Posteriormente, a Lei de Responsabilidade  Fiscal (LRF) veio reforçar, nos artigos 12 até 17, as metas fiscais e as formas de acompanhamento do comportamento de receitas. 

Desta forma, vimos que o orçamento público é um plano financeiro da administração pública para o próximo ano. Ele envolve as estimativas para as receitas, despesas e investimentos do ente público no período vindouro. Assim, a Lei do Orçamento contém a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

O Orçamento Geral da União (OGU) é constituído de três peças: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. Desta forma, ele inicia com os seguintes projetos de lei: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA).

O orçamento público deve contemplar aspectos relacionados à política, economia e aos âmbitos social, jurídico e financeiro. Já a proposta orçamentária pode apresentar equilíbrio, déficit ou superávit.

Fontes de consulta:

BOISVERT, Hugues. La Comptabilité de Management: Price de décision et
Gestion. 2a.ed. Québec, 1999.

CRUZ, Flávio da. Contabilidade e movimentação patrimonial do setor públi- co. Rio de Janeiro, Edição do Autor. 1989. Disponível em: www.flaviodacruz. cse.ufsc.br. Acesso em 07/fev/2008.

GIACOMONI, James. Orçamento público. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

PERES, Lázaro B; GOMES, Manoel B. Contabilidade orçamentária: manual da gestão governamental. Goiânia: UCG, 2004.

WELSCH, Glenn A. Orçamento empresarial. São Paulo: Atlas, 1973.





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