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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.818

- Assunto: CGU. Portaria da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção nº 1.728, de 27.09.2016 (DOU de 28.09.2016, S. 1, p. 88) - altera o artigo 12 do regulamento do 8º Concurso de Desenho e Redação, instituído pela Portaria nº 3.215, de 11.03.2016 (DOU de 14.03.2016, S. 1, ps. 5 e 6).

- Assuntos: ACESSIBILIDADE e TCU. Resolução/TCU nº 283, de 21.09.2016 (DOU de 28.09.2016, S. 1, ps. 121 e 122) - dispõe acerca da Política de Acessibilidade do Tribunal de Contas da União e altera a Resolução nº 266, de 30 de dezembro de 2014.

- Assunto: ENGENHARIA. Decisão Plenária/CONFEA nº 1.056, de 22.09.2016 (DOU de 28.09.2016, S. 1, p. 241) - aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema CONFEA/CREA no exercício 2017, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período de setembro de 2015 a agosto de 2016, correspondente a 9,62382% e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.09.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.817

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.859, de 26.09.2016 (DOU de 27.09.2016, S. 1, p. 3) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

ORIENTAÇÕES DA CGU SOBRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Chamamos a atenção dos(as) milhares de leitores(as) da comunidade do Ementário de Gestão Pública para as importantes orientações técnicas da CGU sobre Tomada de Contas Especial. É só conferir no sítio web abaixo:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.09 a 26.09.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.816

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que a utilização de recursos públicos para o reparo de patologias ou defeitos construtivos sem antes acionar a garantia da empresa executora pela solidez e segurança da obra ou demandar tal feito judicialmente em caso de negativa afronta o art. 69 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 618 do Código Civil (item 9.4.1, TC-007.144/2016-4, Acórdão nº 2.336/2016-TCU-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA, PARECER JURÍDICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação para que as atividades de emissão de pareceres em processos de contratação sejam realizadas por unidade diversa daquela na qual atue a auditoria interna, de modo que não se configure ato de cogestão e se observe o princípio da segregação das funções; b) promova a revisão dos marcos normativos que preveem atividades de cogestão para a auditoria interna, a exemplo da Resolução/CNJ nº 114/2010 (art. 12, parágrafo único; art. 21, art. 26, parágrafo único; e art. 32, parágrafo único), da Portaria/CNJ nº 97/2011 (art. 5º, inciso II) e da IN nº 44/2012 (art. 10, §§ 1º e 3º) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-020.145/2015-2, Acórdão nº 2.339/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Secretaria Geral de Controle Externo (SEGECEX/TCU) para que avalie a oportunidade de instruir suas unidades técnicas a investigarem as causas dos achados em auditorias de natureza operacional, constituindo auditorias concomitantes de conformidade, se for o caso, tendo em vista que diversos trabalhos de natureza operacional realizados pelo TCU têm sinalizado que a desorganização administrativa, a deficiência nos controles internos ou a inadequação no planejamento do órgão/entidade fiscalizado constituem causas secundárias, sendo a má gestão ou desvio dos recursos as possíveis causas primárias. Além disso, houve orientação à SEGECEX/TCU para promover comunicação às unidades técnicas a ela subordinadas no sentido de que busquem formalizar parcerias com entidades que integram a rede de controle, no âmbito dos acordos de cooperação vigentes, sempre que a apuração de eventuais desvios de recursos exijam a utilização de meios não alcançáveis pela Corte de Contas, isoladamente, de modo que se possa conferir maior eficiência, eficácia e efetividade aos exames realizados e maximizar os resultados (itens 9.6 e 9.6.1, TC-020.145/2015-2, Acórdão nº 2.339/2016-Plenário).

- Assuntos: RISCO. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; além de capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos e realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.3, 9.1.3.1 e 9.1.3.2, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela unidade de auditoria interna; incluindo, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; além de incluir, entre as atividades de auditoria interna, a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.4, 9.1.4.1 e 9.1.4.2, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário). Chamamos a atenção da comunidade do Ementário de Gestão Pública para a recente disponibilização gratuita, para download, do sistema SIAUDI – Sistema de Auditoria (da CONAB), no Portal do Software Público Brasileiro, no endereço web abaixo:

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo a seguinte fase: "antes da designação dos fiscais/gestores, avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor e a sua respectiva capacitação para desempenhar a atividade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual" (alínea "e", item 9.1.8, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao TRE/PA no sentido de que, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização, atribua a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições (função consultiva) ou, eventualmente, tomar decisões sobre esse tema (função deliberativa) com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (item 9.1.2, TC-026.075/2015-6, Acórdão nº 2.343/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à UFPR, no que tange à função de auditoria interna, no sentido de que: a) adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela unidade de auditoria interna; b) inclua, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; c) inclua entre as atividades de auditoria interna a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.6.1 e 9.1.6.2, TC-026.096/2015-3, Acórdão nº 2.345/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao IFMG para que, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, inclua os seguintes controles internos na etapa de gestão do contrato: a) manter controle gerencial acerca das quantidades de postos de trabalho e de prestação de serviços preventivos e preditivos empregados nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações; b) designar formalmente todos os servidores, titulares e substitutos, que irão atuar na gestão e fiscalização dos contratos, realizando, tempestivamente, a alteração formal da designação sempre que houver modificação dos servidores designados; c) documentar a sistemática de fiscalização utilizada em cada período; d) quando realizar repactuações, utilizar informações gerenciais do contrato para negociar valores consentâneos com a realidade da respectiva execução contratual (item 9.1.16, TC-026.387/2015-8, Acórdão nº 2.353/2016-Plenário).

- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU esclareceu ao Ministro de Estado da Cultura que: a) de acordo com o ordenamento vigente (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único), é indispensável a análise técnica e financeira de todas as prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei nº 8.313/1991; b) mesmo com a edição da Portaria/MinC nº 58, de 10/05/2016, permanecem obrigatórias as análises técnica (de objeto) e financeira de todas as prestações de contas atinentes à Lei nº 8.313/1991, com a instauração da competente tomada de contas especial, quando for o caso, nos termos do art. 8° da Lei nº 8.443/1992 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.713/2016-5, Acórdão nº 2.378/2016-Plenário).

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. DOU de 23.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que adeque o sistema SIAPECAD, bem como os normativos e regulamentos do órgão acerca da aposentadoria especial de professor, à jurisprudência do TCU, que é no sentido de que o direito a essa modalidade de aposentadoria especial, tratada no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo permitida a contagem de tempos em funções de magistério desenvolvidas fora das salas de aula apenas para aposentadoria pela regra geral (item 1.9, TC-008.582/2016-5, Acórdão nº 10.659/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.851, de 20.09.2016 (DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria/ENAP nº 287, de 19.09.2016 (DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 67) - autoriza a realização do 21º Concurso Anual de Inovação na Gestão Pública, nas modalidades de Práticas Inovadoras e Ideias Inovadoras. Perto art. 3º do normativo, o concurso terá como objetivo: a) conferir notoriedade a práticas ou ideias inovadoras, com a finalidade de incentivar a implementação de iniciativas inovadoras de gestão em organizações do Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal e que contribuam para a melhoria dos serviços públicos; b) disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou de referência para outras iniciativas e colaborem para o avanço da capacidade de governo; c) valorizar servidores públicos que atuam de forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse público.

- Assunto: PAC. Portaria/MP nº 275, de 21.09.2016 (DOU de 22.09.2016, S. 1, p. 48) - altera a Portaria/MP nº 292, de 16.09.2008, que regula o processamento do cadastro dos empreendimentos e a autorização de empenho das dotações orçamentárias das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dá outras providências.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 746, de 22.09.2016 (DOU de 23.09.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 4, de 21.09.2016 (DOU de 26.09.2016, S. 1, p. 108) - dá nova redação ao art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 04, de 08 de abril de 2011.


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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 15.09 a 20.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.815

- Assunto: PRESENTES. DOU de 15.09.2016, ed. extra, S. 1, p. 81. Ementa: determinação ao Gabinete Pessoal da Presidência da República, à Ajudância-de-Ordem, ao Cerimonial da Presidência da República e ao Cerimonial do MRE que, imediatamente, passem a utilizar o formulário a ser instituído em cumprimento ao art. 9º do Decreto nº 4.344/2002, por ocasião do envio dos "presentes" recebidos pelos presidentes da República ao DDH/PR; além disso, o TCU recomendou à Casa Civil que promova estudos para aperfeiçoar a legislação que regulamenta os acervos documentais privados dos presidentes da República, para deixar assente os motivos e as excepcionais ocasiões em que os documentos bibliográficos e museológicos, recebidos pelo Presidente da República, no exercício dessa função devem ser de sua propriedade, permanecendo todos os demais presentes - incluídas as obras de arte e os objetos tridimensionais - como bens públicos, sob a guarda da presidência da República (itens 9.4 e 9.5, TC-011.591/2016-1, Acórdão nº 2.255/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 15.09.2016, ed. extra, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para: a) avaliar a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) aprovar plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-022.379/2014-2, Acórdão nº 2.272/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.09.2016, ed. extra, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para estabelecer modelos de lista de verificação para atuação: a) da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União; b) do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor (itens 9.1.28.1 e 9.1.28.2, TC-022.379/2014-2, Acórdão nº 2.272/2016-Plenário)

- Assunto: RISCO. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 57. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe (NEMS/SE) de falha caracterizada pela identificação de riscos na área de pessoal que poderão impactar a força de trabalho, sem notícia de estudos para minimizá-los ou solucioná-los (item 1.7.1.4, TC-026.119/2015-3, Acórdão nº 5.775/2016-1ª Câmara).

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que adote medidas necessárias visando alocar a Setorial Contábil em estrutura administrativa independente da atividade de auditoria, tendo em vista o princípio de segregação de função (item 1.8.1, TC-027.150/2015-1, Acórdão nº 10.028/2016-2ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no sentido de que implemente condições a fim de que o Comitê de Governança Corporativa e da Estratégia (CGCE) passe a gerenciar os riscos corporativos (item 1.8.2, TC-027.150/2015-1, Acórdão nº 10.028/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.09.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao DNOCS da obrigatoriedade de: a) realizar consulta ao Cadastro Único de Convênios (CAUC), antes da celebração de convênios, em observância ao art. 37, § 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2012, Lei nº 12.465/2011, c/c o art. 38 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, de 24/11/2011; b) observar o conteúdo dos pareceres jurídicos nos processos de celebração de convênios, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "b" e 44 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, de 24/11/2011; c) buscar garantir a fidedignidade dos registros no SICONV e no SIAFI, evitando a ocorrência de inconsistência entre os dois sistemas, observando as disposições a respeito contidas na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011; d) observar, ao celebrar convênios, que a data da assinatura do Termo de Convênio corresponda à efetiva data de celebração da avença, vez que a assinatura do Convênio é requisito prévio à eficácia dos atos a ele relacionados, nos termos do art. 46 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011; e) celebrar convênios dentro de sua competência específica, definindo os critérios de elegibilidade e de prioridade de forma objetiva, com base nas diretrizes e fins dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 (itens 9.9.3 a 9.9.7, TC-028.265/2011-4, Acórdão nº 10.413/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.335, de 14.09.2016 (DOU de 15.09.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos de nº 5, de 13.09.2016 (DOU de 16.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova a concessão como modalidade operacional para exploração dos aeroportos internacionais a que se refere e define outras condições aplicáveis ao processo de desestatização.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Retificação da Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República nº 1, de 13.09.2016 (DOU de 16.09.2016, S. 1, p. 2, publicada originariamente no DOU de 14.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação nº 40, de 14.09.2016 (DOU de 16.09.2016, S. 1, ps. 61 e 62) - institui o Plano de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações como ferramenta de planejamento a ser consolidada pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo federal (SISP).

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos nº 3, de 13.09.2016 (DOU de 20.09.2016, S. 1, ps. 3 e 4) - opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais e pela adoção de medidas de desestatização do setor de minas e energia para a sua execução por meio de contratos de parcerias com o setor privado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.



EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 14.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.814

- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 14.09.2016, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Municipal de Petrópolis de que, nos casos de contratos de gestão, que envolvam, ainda que parcialmente, repasses de recursos oriundos da União para a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do SUS: a) deve ser exigida, por parte da entidade qualificada, pelo menos ao término de cada exercício, a apresentação de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro (§ 1º do art. 8º da Lei nº 9.637/1998 e Acórdão nº 3.373/2012-P); b) deve ser realizado o exame das prestações de contas também sob os aspectos técnico e financeiro, à luz das normas e princípios que regem a execução das despesas públicas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o princípio administrativo da transparência e Acórdão nº 3.373/2012-P); c) deve ser incluída, nos futuros termos de contratos de gestão, cláusula que trate do controle, avaliação, vistoria e fiscalização (arts. 6º e 8º da Lei nº 9.637/1998 e Acórdão nº 3.373/2012-P) (alíneas "a" a "c", TC-034.136/2013-4, Acórdão nº 9.976/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República nº 1, de 13.09.2016 (DOU de 14.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República nº 2, de 13.09.2016 (DOU de 14.09.2016, S. 1, p. 2) - opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para a execução por meio de contratos de parcerias com o setor privado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República nº 4, de 13.09.2016 (DOU de 14.09.2016, S. 1, p. 3) - opina pela qualificação de empreendimentos públicos estaduais de saneamento por meio de contratos de parcerias com o setor privado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República nº 6, de 13.09.2016 (DOU de 14.09.2016, S. 1, p. 3) - opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura em execução, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 12.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.813

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/MTFC nº 1.614, de 01.09.2016 (DOU de 12.09.2016, S. 1, p. 95) - distribui para os órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o quantitativo de GSISTE (Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal) a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.

- Assunto: CGU. Portaria/MTFC nº 1.633, de 08.09.2016 (DOU de 12.09.2016, S. 1, p. 95) - prorroga a data do encerramento das inscrições do IV Concurso de Boas Práticas da CGU para quatorze de setembro de 2016, alterando o Anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria/MTFC nº 1.256, de 08.07.2016 (DOU de 12.07.2016, S. 1, ps. 20 e 21).

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.956, de 05.09.2016 (DOU de 12.09.2016, S. 1, p. 123) - dispõe sobre o Desafio Quero Ser Economista, com os seguintes objetivos: a) introduzir conceitos econômicos básicos ao campo de conhecimento de estudantes do Ensino Médio, a fim de incentivá-los ao estudo da Economia; b) estimular o envolvimento de estudantes do Ensino Médio com as páginas oficiais do COFECON nas redes sociais; c) proporcionar uma nova ligação entre os estudantes do Ensino Médio e as atividades do COFECON.

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 09.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.812

- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.721 (2) – ADI-56323-STF (DOU de 09.09.2016, S. 1, p. 1) - "1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de 'necessidade temporária de excepcional interesse público' que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. 2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de 'a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária'; e para 'fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense' (art. 3º, § único). 3. As hipóteses descritas entre as alíneas 'a' e 'e' indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea 'f' do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. 4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida. 5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea 'f' e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento".

NORMATIVOS

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 94, de 08.09.2016 (DOU de 09.09.2016, S. 1, p. 41) - altera a Portaria/SOF-MP nº 12, de 3 de fevereiro de 2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 121 a 126), que estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2016, e dá outras providências.

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 95, de 08.09.2016 (DOU de 09.09.2016, S. 1, ps. 41 e 42) - altera a Portaria/SOF-MP nº 11, de 3 de fevereiro de 2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 119 a 121), que estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.811

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.09.2016, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações/Centro de Apoio aos Negócios e Operações - Cenop Logística Belo Horizonte (MG), do Banco do Brasil S.A., que deixe claro em seus editais de licitação o critério de aceitabilidade dos preços, para cabal cumprimento do disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 40, inc. X, e art. 48, § 1º, aplicáveis também a pregões por força do disposto na Lei nº 10.520/2002, art. 9º (alínea "c", TC-020.742/2016-9, Acórdão nº 9.791/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 08.09.2016, S. 1, p. 107. Ementa: o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 1.091/2007-P, item 3, e o Acórdão nº 718/2011-P, item 9.2.2.1, vedam a utilização, nos ajustes firmados com entidades convenentes, contratadas ou de outro tipo de parceria, a utilização de unidade de medida "verba" em contratos firmados (item 1.8.3.2, TC-032.962/2012-6, Acórdão nº 9.905/2016-2ª Câmara).

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.810

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão nº 242, de 02.09.2016 (DOU de 06.09.2016, S. 1, ps. 63 e 64) - disciplina o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) para participar em programas de pós-graduação, no País ou no exterior.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão nº 243, de 02.09.2016 (DOU de 06.09.2016, S. 1, ps. 64 e 65) - estabelece o quantitativo máximo de 16 (dezesseis) vagas destinadas ao processo de afastamento para o Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental referente ao ano de 2017, sendo as mesmas distribuídas da seguinte forma: a) para a modalidade de Mestrado, fica fixado o número de 5 (cinco) vagas para o primeiro semestre e 5 (cinco) vagas para o segundo semestre; b) para a modalidade de Doutorado, fica fixado o número de 3 (três) vagas para o primeiro semestre e 3 (três) vagas para o segundo semestre.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.809

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir mecanismos de controle interno na gestão de convênios, tais como criação de "check list" para elaboração dos relatórios de fiscalização e para análise das prestações de contas; criação de rotinas que permitam o acompanhamento das recomendações emitidas aos convenentes, tendo como referência o "Manual de Cooperação Técnica e Financeira Por Meio de Convênios" e as "Orientações para Acompanhamento da Execução Física de Convênios de Obras", ambos emitidos pelo Ministério de Saúde, com vistas a melhoria na supervisão e acompanhamento da execução física e na análise da prestação de contas de convênios (item 1.7.2, TC-026.300/2015-0, Acórdão nº 5.589/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Cafarnaum/BA, acerca das seguintes ocorrências, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie em futuros certames patrocinados com recursos federais: a) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores (Internet) afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); b) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo totalmente integralizado, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P); c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo, ou patrimônio líquido mínimo, cumulada com apresentação de garantia da proposta está em desacordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como com a Súmula/TCU nº 275; d) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo, de qualquer forma, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P (alíneas "b.1" a "b.4", TC-015.121/2016-0, Acórdão nº 5.611/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Teixeira de Freitas/BA sobre as seguintes irregularidades, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais: a) exigência de apresentação, pelos licitantes, de recibo de retirada de edital, uma vez que tal exigência não está prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, de forma que a aquisição em apreço constitui uma faculdade e não um dever dos interessados, conforme Acórdão nº 6.613/2009-1ªC; b) exigência de demonstração, como condição para participação do certame, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor orçado para os serviços licitados, em dissonância com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.6.2 e 9.6.3, TC-015.380/2016-5, Acórdão nº 5.620/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CESSÃO. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) para que se abstenha de expedir autorização de uso como forma de prorrogar a cessão de áreas objeto de termos de permissão ou concessão remunerada de uso expirados, salvo em razão da necessidade de manter a área ocupada, por períodos curtos e determinados, até a conclusão do procedimento licitatório, em atendimento ao que dispõem os art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e 8, § 5º, da Lei nº 9.636/1998; além disso, houve determinação do Controle Externo para que observe, rigorosamente, a natureza pessoal e intransferível das autorizações de uso, assim como os prazos indicados na norma operacional aplicável à espécie, em atendimento aos princípios da moralidade, da eficiência e da razoabilidade (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-006.700/2014-4, Acórdão nº 5.646/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo no sentido de que: a) conforme o art. 1º, § 1º, inciso XII, do Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, "prestação de contas" é o "procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos"; b) os documentos que integram a fase interna dos processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao TCU na sua totalidade, de forma a permitir que o Controle Externo disponha de todos os elementos que constam no processo original para a formação de convicção quanto ao julgamento de mérito da TCE, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da IN/TCU nº 71/2012 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-022.865/2015-2, Acórdão nº 5.652/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 200 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 200 que dispõe sobre os objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 210 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 210 que dispõe sobre a concordância com os termos do trabalho de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 220 (R2), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 220 (R1) que dispõe sobre o controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 230 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 230 que dispõe sobre a documentação de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 240 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 240 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 300 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 300 que dispõe sobre o planejamento da auditoria de demonstrações contábeis.

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 315 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 315 que dispõe sobre a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 320 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 320 que dispõe sobre a materialidade no planejamento e na execução da auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 330 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 330 que dispõe sobre a resposta do auditor aos riscos avaliados.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 450 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 450 que dispõe sobre a avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 500 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 500 que dispõe sobre a evidência de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 510 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 510 que dispõe sobre os trabalhos iniciais - saldos iniciais.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 540 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 540 que dispõe sobre a auditoria de estimativas contábeis, inclusive do valor justo, e divulgações relacionadas.

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 560 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 560 que dispõe sobre os eventos subsequentes.

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 580 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 580 que dispõe sobre as representações formais.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 600 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 105) - altera a NBC TA 600 que dispõe sobre as considerações especiais - auditorias de demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 710 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 105) - altera a NBC TA 710 que dispõe sobre as informações comparativas - valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 720 - RESPONSABILIDADES DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES, de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, ps. 105 e 106) - dá nova redação à NBC TA 720 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a outras informações.

ATENÇÃO, AUDITORES INTERNOS GOVERNAMENTAIS!
JÁ ESTÁ DISPONÍVEL, PARA "DOWNLOAD", O SISTEMA SIAUDI DA CONAB

Informamos que as zelosas Auditoria Interna e equipe de TI da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br) já disponibilizaram o Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal, para "download" gratuito. Bom proveito e passe adiante! É só conferir em:

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Vídeo sobre como pesquisar no EGP - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Aplicativo para celular - j.mp/ementario-aplicativo
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.807

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito de Meteorologia de Belém (DISME/Belém) de que os seguintes procedimentos adotados por seu pregoeiro na condução do Pregão Eletrônico 2/2016 contrariam a jurisprudência do TCU sobre a matéria e violam dispositivos e princípios previstos na Lei 8.666/1993 e normas correlatas, quais sejam: a) a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito contraria o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; b) nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas; c) o recebimento, fora do COMPRASNET, dos documentos mencionados no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 violou o item 8.7 do edital da licitação e ofende o princípio da publicidade que rege as licitações, conforme previsão do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-023.733/2016-0, Acórdão nº 2.159/2016-Plenário).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio quanto à impropriedade caracterizada pela elaboração de planejamento das ações sob sua responsabilidade sem levar em consideração os recursos financeiros e humanos disponíveis, de modo a refletir resultados factíveis de serem alcançados, alertando que a persistência na elaboração de planejamento não condizente com a realidade da Fundação poderá impactar negativamente o julgamento das contas (item 1.9.2, TC-042.890/2012-8, Acórdão nº 2.160/2016-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Fundação Universidade de Brasília (FUB) para que se abstenha de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam reciprocidade de interesse, produtos, subprodutos, tarefas ou atividades que não estejam estritamente relacionados aos objetivos do órgão que os executará, previstos em seu regimento interno ou outro normativo similar, em obediência ao Decreto nº 6.170/2007 e à Portaria Interministerial nº 127/2008, com suas alterações (hoje Portaria Interministerial nº 507/2011) (item 1.6.2, TC-045.668/2012-4, Acórdão nº 2.176/2016-Plenário).

- Assunto: CFA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições do art. 2º, § 3º, da Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; além disso, o TCU determinou ao Conselho Federal de Administração que promovesse os ajustes necessários na Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2º, § 3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2 e 9.3, TC-000.969/2016-8, Acórdão nº 2.208/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que adote as seguintes medidas: a) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições e para monitorar os atos delegados relativos às contratações; b) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; c) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; d) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; e) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.4 a 9.1.7, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) no sentido de que defina, em sua estrutura organizacional, uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna (item 9.1.9, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 96. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 85/2013-MI ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que a originou (resolver o problema do transporte de pessoas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilometro rodado (item 9.2.1, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECISP) sobre as seguintes impropriedades: a) não observância dos parâmetros fixados no art. 14 da Lei nº 8.460/1992, conforme determinou o item 9.2.5 do Acórdão nº 341/2004-P, pela Portaria/ CRECISP nº 5.127/2015, ao fixar a quantidade e a qualificação dos cargos em comissão daquele Conselho, uma vez que tais cargos devem ser preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos Conselhos Federais, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; d) não observância dos Acórdãos nºs 143/1999-2ªC, 341/2004-P e 3.347/2006-1ªC, entre outras deliberações, permitindo a contratação por livre provimento para os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Adjunto (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-005.005/2016-7, Acórdão nº 2.227/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no revezamento da Tocha Paraolímpica dos Jogos Rio 2016.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ENAP nº 214, de 20.07.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 69 a 71) - aprova o regulamento da Revista do Serviço Público (RSP).

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 5, de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 71 e 72) - estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Obs.: até este momento (16:13h do dia 01/09/2016), com 83 "downloads" do SIAUDI/CONAB, já foram poupados R$ 49,8 milhões aos cofres públicos.

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