EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 23.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.838


- Assuntos: PARECER JURÍDICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) no sentido de que a solicitação da contratação de serviços e emissão de parecer jurídico no mesmo processo serem praticados por um único agente, conforme verificado na Dispensa nº 99/2012, contrariam as boas práticas de segregação de funções e a jurisprudência do TCU, "ex vi" do Acórdão nº 1.913/2006-2ªC (item 1.8.2, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) no sentido de que a contratação emergencial por sucessivas vezes do mesmo escritório de advocacia, conforme verificado pela CGU nos autos da Dispensa nº 99/2012, descumpre o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.3, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: ESTATAIS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) para que adote providências no sentido de aplicar, no que couber, as disposições da IN/SLTI-MP nº 4/2014, em suas contratações de soluções de tecnologia da informação (item 1.9, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: GOVERNANÇA e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica sobre a necessidade de descrever a sua estrutura de governança no relatório de gestão, em conformidade com o exigido pela Portaria/TCU nº 90/2014, que informa que "gestor deverá evidenciar a estrutura de governança da UJ, explicitando as instâncias dessa estrutura", evitando remeter o leitor a documentos publicados em boletins internos da Aeronáutica, ou de difícil obtenção pelo cidadão comum, em respeito ao princípio constitucional da publicidade (item 1.8.16.2, TC-027.640/2015-9, Acórdão nº 12.378/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO e PROJETOS. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à Agência Nacional de Águas para que se abstenha de incorrer em falha caracterizada pela exigência de certificação da empresa vencedora, como condição na assinatura do contrato, para ministrar treinamento em gerenciamento de projetos e expedir unidades de serviço e aprendizagem, conforme identificado no item 18 do edital do pe/srp nº 9/2016, afrontando o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, vez que a empresa pode comprovar a sua experiência por meio da apresentação de atestados (item 1.7.1.1.1, TC-024.828/2016-5, Acórdão nº 12.416/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: FALECIDO e TCU. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU julgou irregulares as contas de pessoa física (falecida), ex-Secretário de Estado de Saúde, e condenar seu espólio ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento de quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Saúde (item 9.1, TC-003.052/2014-1, Acórdão nº 12.483/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: DEFESA CIVIL, PRESTAÇÃO DE CONTAS e SICONV. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 165. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, quanto ao planejamento e execução das licitações e contratos administrativos em situações de catástrofes climáticas, que seja implementada sistemática de prestação de contas tempestiva, compulsória e simplificada, de formato padronizado para todos os participantes do sistema, por intermédio de módulo informatizado aprimorado de amplo acesso no Sistema de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), ou similar, provido, nacionalmente, pelo Poder Executivo federal (item 9.8, TC-012.873/2013-6, Acórdão nº 12.486/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 170. Ementa: determinação ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) para que celebre convênios exclusivamente nos casos em que haja interesse recíproco e mútua cooperação, evitando casos similares ao Convênio nº 750489/2010, com indícios de fuga ao procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993, e o art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007 (item 9.6.2, TC-027.934/2011-0, Acórdão nº 12.503/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.907, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 1 a 10) - aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.

- Assunto: CGU. Decreto nº 8.910, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 13 a 19) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) por Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).

- Assunto: AGU. Portaria Interministerial nº 8, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 22) - regulamenta o disposto nos arts. 30, II, e 36, I, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Pelo art. 1º do normativo, a "Portaria Interministerial rege a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, que constituem os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos titulares dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos termos da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016".

- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e PCPR. Norma de Execução/SFC-CGU nº 1, de 18.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 59 a 80) - dispõe sobre os trabalhos de preparação da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), no que se refere ao processo de elaboração, à forma e ao conteúdo dos relatórios e demonstrativos produzidos pelas unidades responsáveis pelos temas que compõem a PCPR. Pelo art. 1º do normativo, a "norma estabelece, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR - relativa ao exercício de 2016 a ser encaminhada ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal". É só conferir no endereço web abaixo:
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