EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.795

- Assunto: EVENTO. DOU de 21.07.2018, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEADA/Casa Civil) para que avalie a conveniência e a oportunidade de, nas licitações para contratação dos serviços, objeto de realização de eventos, estabeleça critérios, preferencialmente em normativo, para definição dos percentuais de subcontratação, levando em conta as características de cada evento e as particularidades que envolverão a execução dos serviços, como a localização no território nacional, com vistas a tornar objetivas e fundamentadas essas disposições e evitar exigências passíveis de restrição à competitividade (item 9.4.1, TC-019.715/2015-3, Acórdão nº 1.840/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.07.2018, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Seada/Casa Civil) acerca de impropriedade/falha no Pregão Eletrônico nº 7/2015 caracterizada pela exigência, para habilitação técnico-operacional, de execução anterior de serviços com relevância técnica inexpressiva no certame, tradicionalmente subcontratados, a exemplo de mobiliário, instalação de pórtico, paisagismo, transporte, segurança e limpeza, em desacordo com a Súmula/TCU nº 263 e com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 9.5.1, TC- 019.715/2015-3, Acórdão nº 1.840/2016-Plenário).

- Assuntos: MTFC e TCU. DOU de 21.07.2018, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria Regional da União em Sergipe (CGU/SE) quanto à inobservância de inserção, no escopo de auditoria anual das presentes contas, da verificação de conformidade das acumulações de cargos e de regularidade dos procedimentos licitatórios, conforme acordado em reunião realizada em 11.11.2014 entre a SECEX/SE e a CGU/SE, com fundamento no art. 14 da Resolução/TCU nº 234/2010 (item 1.9, TC-026.120/2015-1, Acórdão nº 4.581/2016-1ª Câmara). Respeitosamente, seria recomendável uma reavaliação técnico-jurídica da redação do art. 14 da Resolução/TCU nº 234, de 01.09.2010 ("Art. 14. As unidades técnicas devem, em até sessenta dias da publicação da decisão normativa prevista em IN do TCU, reunir-se com as unidades do órgão de controle interno respectivo para definir (Sic) o escopo de atuação do TCU e do órgão de controle interno na auditoria de gestão do exercício a que a norma se referir"); a propósito, cabe o respeitoso registro de que o apoio de Sistema de Controle Interno (SCI) de Poder ao respectivo Tribunal de Contas deve produzir-se pela via do auxílio mútuo entre membros da rede de controle (no intuito de evitar retrabalho, inclusive), e não por determinação/definição do Controle Externo, pois que os SCI's não estão subordinados hierarquicamente a tribunais de contas, devendo-se respeitar as "prerrogativas dos Poderes de planejar, programar e executar as atividades que lhes são afetas" (ipsis litteris), conforme se depreende da Mensagem nº 275, contendo Veto Presidencial ao inc. I do art. 50 da futura Lei nº 8.443/1992, disponível no sítio web abaixo explicitado:

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que emita orientação às autarquias e fundações a ele vinculadas, de que a representação jurídica dessas entidades deve ser feita, prioritariamente, pelos advogados públicos vinculados à Advocacia-Geral da União; em situações excepcionais, para atendimento de demandas específicas, de natureza não continuada e devidamente fundamentadas, admite-se a contração de advogados externos, via de regra, por licitação (item 1.6, TC-033.330/2013-1, Acórdão nº 4.594/2016-1ª Câmara). A propósito, trazemos à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública de que o Parecer/AGU nº GQ-77, de 26.06.1995, abordou a questão sob comento.

- Assunto: RISCO. DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Roraima (SENAC/RR) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo TCU (item 1.7.1.1, TC-028.113/2015-2, Acórdão nº 4.599/2016-1ª Câmara). Por oportuno, lembramos à comunidade do EGP sobre a edição do COSO ICIF 2013 (controles internos)!

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo de que os documentos que integram os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao TCU na sua totalidade, de forma a permitir àquele Tribunal dispor de todos os elementos que constam no processo original para a formação de convicção quanto ao julgamento de mérito da TCE (item 9.5, TC-023.067/2015-2, Acórdão nº 4.640/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Decreto nº 8.816, de 20.07.2016 (DOU de 21.07.2016, S. 1, ps. 7 e 8) - regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

- Assunto: MTFC. Portaria/MTFC nº 1.302, de 18.07.2016 (DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 82) - altera a Portaria nº 1.028, de 22 de abril de 2015, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) e revoga a Portaria nº 1.017, de 22 de abril de 2015.
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