EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.800


- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 209. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Paraíba (SEBRAE-PB) sobre as impropriedades encontradas no Edital de Concorrência Pública 1/2016, quais sejam: a) a pontuação do tempo de atuação no mercado da sociedade de advogados licitante, identificada subitem 7.6.1.1 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afronta o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como fere a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011, além do disposto no Acórdão nº 6.164/2011-1ªC; b) as pontuações por prestação, nos últimos cinco anos, de, no mínimo, um ano de serviços, nas áreas administrativa, cível ou trabalhista, identificadas nos subitens 7.6.1.3 e 7.6.2.3 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afrontam o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como ferem a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011, além do disposto no Acórdão nº 827/2014-P; c) as pontuações por prestação de serviços prestados a entidades como os Serviços Sociais Autônomos, pessoas jurídicas de direito público ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta, identificadas nos subitens 7.6.1.3 e 7.6.2.3 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afrontam o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como ferem a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011 (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-016.540/2016-6, Acórdão nº 2.024/2016-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 211. Ementa: o TCU deu ciência a um órgão federal para que fossem adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, de que as seguintes irregularidades e impropriedades foram detectadas no decorrer de um pregão eletrônico sistema de registro de preços: a) o pronunciamento público da necessidade de instalação física dos licitantes a no máximo quarenta quilômetros da sede do órgão configurou condição injustificadamente restritiva, em descumprimento à jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.043/2005-P) e à Instrução Normativa-SLTI/MPOG nº 2/2008, em seu art. 19, § 5º, II; b) ausência de apresentação, no edital, de critérios objetivos para comprovação de capacidade técnico-operacional da proponente vencedora, em desacordo com os arts. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e 19, §§ 5º e 6º, da IN-SLTI/MP nº 2/2008, e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 6.679/2014-1ªC e 1.443/2014-P); c) o edital realizou tratamento diferenciado entre programas (softwares) nacionais e estrangeiros não previsto em lei e sem justificativa plausível, configurando exigência indevidamente restritiva à competição, além de contrariar o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; d) não foram apresentados critérios (índices contábeis) para avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme preconizado pelo art. 19, XXIV, da Instrução Normativa-SLTI/MP nº 2/2008; e) omissão editalícia quanto à exigência de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes para com as fazendas distrital e municipais, em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.666/1993; f) omissão no edital de que o software a ser fornecido seria cedido ao órgão após o término da vigência contratual, o que pode, em tese, ter afetado as propostas dos licitantes, uma vez que tal informação não era de conhecimento dos proponentes, em descumprimento aos princípios da publicidade e da transparência, bem como em desacordo com o art. 9º, I, do Decreto nº 5.450/2005; g) a contratação por preço global, em vez de lotes distintos, não foi adequadamente justificada para os serviços 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) e 3.17 (Serviços Técnicos de Analise, Modelagem e Redesenho de Processos de Negócio - BPM) do Termo de Referência, em desacordo com a Súmula/TCU nº 247; h) não detalhamento do item 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) do Termo de Referência do certame licitatório, visto não ter sido explicitado como tais serviços se integrariam aos demais objetos da licitação; i) o edital não deixou claro que a equipe responsável pelo serviço previsto nos itens 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) e 3.17 (Serviços Técnicos de Analise, Modelagem e Redesenho de Processos de Negócio - BPM) do Termo de Referência será a mesma; j) não houve adequada justificativa quanto à mitigação dos riscos decorrentes de uma eventual não segregação de funções (itens 1.8.1 a 1.8.10, TC-001.395/2016-5, Acórdão nº 2.033/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e SAÚDE. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 216. Ementa:  a jurisprudência consolidada do TCU (e.g. Acórdãos nºs 3.239/2013-P e 352/2016-P) é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com organizações sociais, com as seguintes orientações sobre a matéria: a) apesar de abrir mão da execução direta dos serviços de saúde objeto de contratos de gestão, o Poder Público mantém responsabilidade de garantir que sejam prestados na quantidade e qualidade apropriados; b) do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão; c) a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993; d) as organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado; e) não é necessário concurso público para organizações sociais selecionarem empregados que irão atuar nos serviços objeto de contrato de gestão, entretanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade; f) os Conselhos de Saúde devem participar das decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142/1990; g) os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos prazos de execução, bem assim indicadores de qualidade e produtividade, em consonância com o art. 7º, I, da Lei nº 9.637/1998; h) os indicadores previstos nos contratos de gestão devem possuir os atributos necessários para garantir a efetividade da avaliação dos resultados alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do desempenho da organização social; i) a comissão a quem cabe avaliar os resultados atingidos no contrato de gestão, referida no art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.637/1998, deve ser formada por especialistas da área correspondente; j) devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população; k) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos; l) não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com organizações da sociedade civil de interesse público ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos; m) deve ser promovido, no âmbito das unidades federativas, o fortalecimento dos órgãos de controle e de gestão de modo a se permitir o acompanhamento efetivo dos contratos de gestão (itens 9.2.3.1 a 9.2.3.13, TC-023.410/2016-7, Acórdão nº 2.057/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU assinou prazo para que o Hospital Federal de Ipanema adote medidas necessárias para anular o ato de habilitação de uma empresa privada de alimentação & serviços de limpeza, excluindo-a do pregão eletrônico 7/2015, facultando-se, em caso de revogação da decisão judicial que suspendeu o certame, a retomada do processo licitatório à fase de análise das propostas, em razão da prática de procedimentos fraudulentos pela empresa para usufruir de benefícios aplicáveis às empresas de pequeno porte, os quais afrontaram os princípios licitatórios, principalmente o da isonomia e o da legalidade, o art. 3º, "caput" e § 14, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º, II, e 44 da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.3, TC-000.469/2016-5, Acórdão nº 2.058/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PRECATÓRIOS. Portaria/PGF-AGU nº 558, de 11.08.2016 (DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 2) - disciplina os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 123, de 17.08.2016 (DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 192) - divulga o valor do menor (corresponde ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, que é de R$ 626,01) e maior vencimento básico (corresponde ao cargo de nível superior de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos de Educação PCCTAE, que é de R$ 15.138,84) da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeitos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

IMPERDÍVEL! CONAB DISPONIBILIZARÁ SISTEMA
SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

Informamos à comunidade de nossos milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos milhares de leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o renomado "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
Favor divulgar!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Vídeo sobre como pesquisar no EGP - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
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