EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 22.06.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.780

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à Agência Nacional de Águas (ANA) para que se abstenha de autorizar eventuais pedidos de adesão desconformes com a orientação consignada no Acórdão nº 125/2016-P, consistente na "impossibilidade de aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em contratações realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços" (item 9.3, TC-001.041/2016-9, Acórdão nº 1.473/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU cobrou de empresas estatais que não enviaram plano detalhado de substituição de terceirizados irregulares que: a) a terceirização de atividades finalísticas ou de funções contempladas nos planos de cargos configura ato ilegítimo e não encontra amparo no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, cuja interpretação deve se amoldar à disciplina do art. 37, inc. II, da Constituição Federal; b) a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade; c) o descumprimento de determinações do TCU enseja a aplicação de multa aos agentes públicos faltosos, com base no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/1992; d) não será considerada de boa-fé pelo TCU a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão ou entidade por contrariar o art. 37, inc. II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do eventual acolhimento, pela Justiça do Trabalho, de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST; e) segundo jurisprudência do TCU, em razão da ausência de normas que regulamentem o art. 9º do Decreto nº 2.271/1997, são aproveitadas às empresas estatais, por analogia, as disposições ali contidas, dirigidas à Administração Direta, Autárquica e Fundacional (itens 9.9.2.1 a 9.9.2.5, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 1.521/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TRABALHISTA. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 120. Ementa: informe às empresas estatais que, após pronunciamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, a nova redação da Súmula TST 331 implica responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas na terceirização no setor público, em razão da inobservância do dever legal de fiscalização (culpa "in vigilando") (item 9.9.3, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 1.521/2016-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao Ministério do Esporte que, antes de apresentar um Plano de Legado para a sociedade brasileira para as arenas esportivas construídas e/ou reformadas com recursos públicos federais, negocie a forma de custeio para futuras manutenção e utilização dessas instalações esportivas junto aos diversos atores envolvidos (item 9.2, TC-010.915/2015-0, Acórdão nº 1.527/2016-Plenário).

- Assunto: PARENTESCO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação à Secretaria do Audiovisual (SAV/MinC) no sentido de que oriente suas unidades, diante de atos, comportamentos ou conjunto de informações suspeitas por parte dos licitantes, para que verifiquem, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a detectar a existência de sócios em comum, endereços idênticos ou relações de parentesco, o que, analisado em conjunto com as demais informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7.1, TC-002.710/2012-9, Acórdão nº 1.542/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria do Audiovisual (SAV/MinC) sobre as seguintes impropriedades relativas a pregões eletrônicos conduzidos pelo Centro Técnico do Audiovisual: a) a definição do valor estimado da contratação com base tão somente em consulta a fornecedores, situação agravada pelo vínculo entre as empresas, como ocorreu no Pregão Eletrônico 5/2011, contraria a jurisprudência do TCU, no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar; b) realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo se devidamente justificada nos autos, identificada nos editais dos Pregões Eletrônicos 8/2010, 9/2010 e 5/2011, infringe a vedação do art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do TCU; c) habilitação, homologação e adjudicação de licitantes sem efetiva qualificação técnica e sem habilitação jurídica infringe o disposto no art. 4º, inc. XIII, da Lei nº 10.520/2002; d) descrição do objeto do certame de forma imprecisa, tal como se verificou nos Pregões CTAv 9/2010 e 5/2011, nos quais se fez menção a processo tecnicamente contraditório (digitalização de conteúdo audiovisual suportado em fitas magnéticas através de equipamentos de escâner - os quais digitalizam somente películas de cinema), bem como a ausência injustificada de especificação detalhada, inclusive com listagem exaustiva (a exemplo da que se disponibilizou no Anexo (I) A do edital do Pregão CTAv 3/2011) de materiais audiovisuais a serem digitalizados, por qualquer meio ou técnica disponível, em editais da área de laboratório cinematográfico, tal como se verificou nos Pregões CTAv 1/2007, 2/2007, 3/2009, 3/2010, 8/2010, 9/2010 e 5/2011, infringem o art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/2005, bem como a Súmula/TCU nº 177, e configuram inobservância do princípio da transparência (itens 9.8.1 a 9.8.4, TC-002.710/2012-9, Acórdão nº 1.542/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à UFC para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 160/2013, ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação para a prestação de serviços de transportes, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que originou a contratação atual (resolver o problema do transporte de pessoas e cargas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de compra de veículos, locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilômetro rodado (item 9.1.4, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

- Assuntos: LIMPEZA e SUSTENTABILIDADE. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à UFC, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 3º, "caput", antes da eventual prorrogação do contrato de limpeza e conservação, ou da licitação com vistas a substituí-lo, avalie a possibilidade de incluir como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MPOG 1/2010, art. 6º e IN SLTI 2/2008, art. 42, inc. III (item 9.1.8, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: recomendação à UFC no sentido de que expeça orientações, quando pertinente, sobre a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições no intuito de que seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.2.1, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 280, de 15.06.2016 (DOU de 22.06.2016, S. 1, ps. 131 a 133) - disciplina a execução do plano de fiscalização de obras pelo Tribunal de Contas da União, para atendimento ao que dispõem as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
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