EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 27.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.768

- Assunto: RISCO. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao TRT/AL para que implemente, em todos os processos estratégicos, ações destinadas ao diagnóstico e à avaliação de riscos, com vistas a possibilitar melhorias quanto à tomada de decisões e à mitigação de eventuais riscos, com fundamento na análise interna dos pontos fracos da UJ - Planejamento Estratégico - TRT/AL (2015-2020; Resolução Administrativa TRT/AL Nº 35/2015, de 23.04.2015), e preste informação no próximo relatório de gestão e/ou no processo de contas, se for o caso, das providências adotadas, ou da não adoção, com as devidas justificativas, caso decida pelo não cumprimento da recomendação (item 1.7.2, TC-028.531/2015-9, Acórdão nº 5.420/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e OSCIP. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) sobre as seguintes impropriedades: a) demora na análise das prestações de contas dos Termos de Parceria, afrontando o art. 12 do Decreto nº 3.100/1999 e os arts. 11 e 12 da Lei nº 9.790/1999; b) não instauração de tomada de contas especial, quando esgotadas as medidas administrativas cabíveis, na apresentação das prestações de contas de transferências voluntárias, afrontando o art. 3º da IN/TCU nº 71/2012; e c) não adoção de procedimentos para aplicação de recursos oriundos de doações e a ausência de informações sobre prestações de contas dos convênios firmados com recursos das doações ao FNCA e FNI, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2014, afrontando a Decisão Normativa/TCU nº 134/2013, alterada pela DN/TCU nº 140/2014 (item 1.9, TC-029.873/2015-0, Acórdão nº 5.714/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sobre as seguintes impropriedades: a) inclusão, pela licitante, após o término do prazo regular, de documentos que deveriam constar da proposta inicial, como permitida pela pregoeira na condução do pregão eletrônico 1/2016, em desacordo com o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de atestados de qualificação técnica não compatíveis com o objeto, como constatado em relação aos grupos 10 a 18 do pregão eletrônico 1/2016, podendo caracterizar restrição indevida à competição e poderá levar à contratação de empresa sem a necessária aptidão para a execução do contrato, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e com o princípio da eficiência (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-012.055/2016-6, Acórdão nº 5.724/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 155. Ementa: determinação à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) no sentido de que: a) nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990 e no prazo de 90 dias, com observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, apure a conformidade do exercício, por um servidor público, de atividades como profissional liberal (consultório odontológico), em confronto com o exercício de cargo de professor do magistério superior no regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 14 do Decreto nº 94.664/1987; b) caso venha a ser constatada a acumulação ilegal, promova medidas administrativas para restituição aos cofres da Universidade da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime integral relativa ao período de incidência da irregularidade (item 1.9, TC-016.306/2015-5, Acórdão nº 5.725/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: LDO 2016. Lei nº 13.291, de 25.05.2016 (DOU de 27.05.2016, S. 1, ps. 1 a 7) - altera os dispositivos que menciona da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.
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