EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.03 e 31.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.737; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: ÉTICA. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao Ministério Público Federal no sentido de que elabore e institua, formalmente, um Código de Ética, visto que tal documento detalha valores, princípios e comportamentos esperados e define tratamento para os casos de conflitos de interesses, proibindo ou estabelecendo limites quanto ao recebimento de benefícios que possam influenciar ou pareçam influenciar as ações de seus servidores (item 1.7.1, TC-023.690/2012-7, Acórdão nº 1.956/2016-1ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao Ministério Público Federal para que desenvolva indicadores que permitam aferir a eficiência, o grau de eficácia, a efetividade e a economicidade das ações sob sua responsabilidade, de modo a permitir à sociedade melhor percepção de seu desempenho (item 1.7.2, TC-023.690/2012-7, Acórdão nº 1.956/2016-1ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao Ministério Público Federal para que estabeleça um sistema de gestão de riscos, de modo a que os riscos considerados críticos pelo órgão sejam adequadamente identificados, permitindo a adoção medidas mitigadoras, não olvidando a atribuição da responsabilidade pela coordenação e continuidade do mencionado sistema (item 1.7.3, TC-023.690/2012-7, Acórdão nº 1.956/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Teixeira de Freitas/BA de que: a) a exigência de apresentação, pelos potenciais licitantes, de recibo de retirada de edital, como condição de habilitação, não tem previsão nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, conforme jurisprudência da Corte de Contas, a exemplo do Acórdão nº 6.613/2009-1ªC; b) não encontra amparo na Lei nº 8.666/1993 a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo como condição para a participação de certame licitatório; c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta e, ainda, que a garantia seja apresentada com antecedência mínima de cinco dias úteis à data fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, afronta o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como pacífica jurisprudência da Corte de Contas; d) segundo entendimento da Corte de Contas, a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante (por exemplo Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P) é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; e) em consonância com o mandamento legal insculpido no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e a jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 3.031/2009-P, 597/2008-P, 1.015/2007-P e 1.477/2007-P), o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, está impedido de participar, mesmo que indiretamente, da licitação ou execução de obra ou serviço cujo projeto seja de sua responsabilidade (letras "b.1" a "b.5", TC-001.544/2015-2, Acórdão nº 2.035/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/MG acerca de irregularidade no Pregão Presencial 38/2015 caracterizada pela realização de compra em lote único, contrariando o disposto na Súmula/TCU nº 247 ("É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade") (item 1.6.1.4, TC-006.444/2016-4, Acórdão nº 624/2016-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT para que avalie a oportunidade e conveniência de incrementar a autonomia administrativa, técnica e jurídica da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, de modo que possa realizar, sem a interferência de outras secretarias e/ou órgãos/entidades municipais, a aquisição dos bens e serviços necessários aos seus objetivos institucionais (item 1.8.1, TC-001.637/2014-2, Acórdão nº 634/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Nilo Peçanha (BA) sobre as seguintes impropriedades: a) exigência de o licitante ser inscrito exclusivamente no CREA, não aceitando empresas inscritas no CAU, identificada no item 10, alínea "n", do edital da Tomada de Preço nº 07/2015, o que afronta o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do TCU; b) proibição de somatório de atestados para efeito de compatibilidade e comprovação de capacidade técnica, identificada no edital da Tomada de Preço nº 07/2015, o que afronta o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988; c) exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira, identificada no edital da Tomada de Preço nº 07/2015, o que afronta a jurisprudência consolidada nos Acórdãos de nºs 1.146/2015-P, 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P, 971/2012-P e 152/2013-P (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-035.253/2015-0, Acórdão nº 642/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: DÍVIDA ATIVA. Medida Provisória nº 719, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 7) - altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 720, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, ps. 7 e 8) - dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

- Assunto: LIMPEZA. Instrução Normativa/SEGES-MP de nº 1, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, p. 86) - estabelece regras específicas de contratação de serviços de limpeza e conservação para a execução de projeto piloto a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 150, de 23.03.2016 (DOU de 30.03.2016, S. 1, ps. 92 e 93) - aprova, para o exercício de 2017, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.700, de 30.03.2016 (edição extra do DOU de 30.03.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

- Assunto: OUTROS. Resolução do Senado Federal de nº 9, de 2016 (DOU de 31.03.2016, S. 1, p. 1) - institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (FPA-Sudam).
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