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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.03 e 24.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.735; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. acerca de impropriedade caracterizada pelo fato de que os critérios de habilitação técnica e econômico-financeira constantes no Edital do PE.CSB.A.00004.2016 estão em desacordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 1.214/2013-P, que delineia um conjunto de boas práticas administrativas, tendentes a minimizar riscos na execução contratual, e que deve ser seguido, salvo justificativa razoável, devidamente fundamentada e formalizada no processo licitatório (item 1.7.1, TC-001.637/2016-9, Acórdão nº 520/2016-TCU-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. acerca de impropriedade caracterizada pela vedação de acesso aos valores estimados da licitação, identificada no item 10.6 do Edital do PE.CSB.A.00004.2016, a qual está em desacordo com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18.11.2011, e os arts. 3º, § 3º; 6º, inciso IX, alínea "f"; 7º, § 2°, inciso II; e 40, inciso X e § 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993; bem como com o Acórdão nº 2.547/2015-P, que marcou mudança jurisprudencial do TCU em relação ao assunto, sendo admitida, apenas, em casos excepcionais, devidamente motivados (item 1.7.2, TC-001.637/2016-9, Acórdão nº 520/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à ADESA para que fundamente os processos das licitações objetivando a contratação de serviços advocatícios com estudo adequado à demonstração da pertinência da prevalência da qualificação técnica em relação ao preço, considerando a natureza dos serviços a serem executados pelos contratados (item 9.3.6, TC-003.939/2015-4, Acórdão nº 532/2016-Plenário).

- Assunto: EMENDAS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República da boa prática identificada no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo, a partir da elaboração do Mapa do Turismo Brasileiro e da categorização dos municípios das regiões turísticas brasileiras (art. 5º, inc. III, da Portaria nº 105/2013), que além de propiciarem melhor alocação de recursos públicos, possuem potencial para promover a integração entre as políticas prioritárias da área de turismo e as emendas parlamentares que direcionem recursos para essas regiões (item 9.2, TC-019.806/2014-0, Acórdão nº 544/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 10/2015: a) não consignar, no edital, parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços compatíveis em características com o objeto da licitação, em desacordo com o previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 970/2014-P, 1.443/2014-P e 382/2015-P); b) exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade, o que afronta os Acórdãos nºs 1.214/2013-P, 1.443/2014-P, 744/2015-2ªC e 668/2005-P; c) exigir percentuais mínimos de encargos sociais definidos em convenção coletiva de trabalho, o que afronta o art. 13 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, bem como a jurisprudência desta Corte (Acórdãos nºs 5.151/2014-2ªC, 732/2011-2ªC, 1.699/2007-P e 1.125/2009-P); d) não elaborar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto, o que afronta o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão, o art. 15, XII, "a", da IN/SLTI-MP nº 2/2008, bem como os Acórdãos nºs 2.444/2008-P, 1.925/2006-P, 1.240/2008-P; 112/2007-P e 2.014/2007-P; e) não estabelecer critério de aceitabilidade de preço máximo, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas, o que afronta os Acórdãos nºs 378/2011-P e 1.809/2014-P (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-026.114/2015-1, Acórdão nº 553/2016-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do INSS em Campos dos Goytacazes/RJ que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P, 600/2011-P, 2.627/2013-P e 694/2014-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.4, TC-026.384/2015-9, Acórdão nº 554/2016-Plenário).
- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo pelo menos as seguintes: a) estratégia de terceirização; b) política de compras; c) política de estoques; d) política de sustentabilidade; e) política de compras conjuntas (itens 9.1.7.1 a 9.1.7.5, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 23.03.2016, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no sentido de que estabeleça em normativos internos: a) a estrutura organizacional da área de aquisições; b) as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados; c) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo da organização com respeito às aquisições, nesses incluída, entre outras, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; d) controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações (itens 9.1.8.1 a 9.1.8.4, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 112 e 113. Ementa: recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria de seu sistema de controle interno: a) definir em sua estrutura organizacional uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna; b) incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; c) incluir, entre as atividades de auditoria interna, a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.13 a 9.1.15, TC-017.637/2014-7, Acórdão nº 557/2016- Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 172, de 21.03.2016 (DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 3 a 7) - dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais, das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

- Assunto: AGU e PESSOAL. Portaria/PGF-AGU nº 173, de 21.03.2016 (DOU de 23.03.2016, S. 1, ps. 8 e 9) - disciplina a promoção na carreira de Procurador Federal.

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 114, de 23.03.2016 (DOU de 24.03.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina a exploração de áreas e instalações não afetas às operações portuárias para fins de revitalização de zonas portuárias.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 22.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.734; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de nº 56, de 21.03.2016 (DOU de 22.03.2016, S. 1, ps. 90 e 91) - disciplina o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) para participar em programas de pós-graduação, no País ou no exterior.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 21.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.733; ano X, desde 14.05.2005)

- Assuntos: EMPENHO e PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/SOF-MP nº 23, de 15.03.2016 (DOU de 21.03.2016, S. 1, p. 59) - remaneja os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, na forma dos Anexos I e II do normativo.
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 18.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.732; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.03.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU se posicionou no sentido de que a exigência de vistoria técnica como critério de habilitação é medida excepcional e, assim, apenas passível de fixação em editais quando as peculiaridades do objeto permitam, devendo registrar as devidas justificadas no termo de referência, conforme Acórdão nº 1.687/2008-P (item 9.2.2, TC-035.103/2015-9, Acórdão nº 3.306/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria/ITI nº 1, de 17.03.2016 (DOU de 18.03.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a padronização nacional da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.731; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: OUTROS. Resolução/ANAC nº 377, de 15.03.2016 (DOU de 17.03.2016, S. 1, ps. 6 e 7) - regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências.

- Assuntos: PRÊMIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 25, de 15.03.2016 (DOU de 17.03.2016, S. 1, p. 58) - divulga o Regulamento do Concurso IX Prêmio SOF de Monografias.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.729; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.03.2016, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Coaraci-BA de que a não aceitação de documentos autenticados digitalmente por cartórios competentes, encaminhados por licitantes, contraria o disposto art. 32 da Lei nº 8.666/1993, com redação dada pela Lei nº 8.883/1994 (alínea "c", TC-013.375/2015-6, Acórdão nº 1.784/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: INFORMÁTICA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Ministério dos Transportes de nº 59, de 14.03.2016 (DOU de 15.03.2016, S. 1, ps. 55 e 56) - redefine o Comitê Executivo de Gestão de Tecnologia da Informação e Informática dos Transportes (CETIIT).

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.730; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: PUBLICIDADE. Portaria da Secretaria Executiva da Secretaria de Comunicação Social de nº 48, de 15.03.2016 (DOU de 16.03.2016, S. 1, ps. 1 a 8) - aprova o Manual de Procedimento das Ações de Publicidade.

- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 509, de 15.03.2016 (DOU de 16.03.2016, S. 1, ps. 66 e 67) - atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.728; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.690, de 11.03.2016 (DOU de 14.03.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

- Assunto: CGU. Portaria da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção-CGU nº 3.215, de 11.03.2016 (DOU de 14.03.2016, S. 1, ps. 5 e 6) - institui o 8º Concurso de Desenho e Redação da CGU, a ser publicado no site Criança Cidadã - Portalzinho da CGU.

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 4, de 10.03.2016 (DOU de 14.03.2016, S. 1, ps. 79 e 80) - cria o Assentamento Funcional Digital (AFD) para os servidores públicos federais efetivos, comissionados ou a estes equiparados, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), como forma de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, entidades e de seus agentes.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.726; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: LRF. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 81. Ementa: alerta do TCU ao Poder Executivo Federal e ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, que, nos termos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve haver compatibilidade temporal entre a vigência das renúncias de receitas e as respectivas medidas de compensação (item 1.6.1, TC-010.281/2015-0, Acórdão nº 384/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação ao Senado Federal no sentido de que, não obstante a falta de previsão do percentual de contribuição sobre a receita bruta na composição do BDI apresentado pela licitante vencedora, adote as providências necessárias para o correto recolhimento das contribuições resultantes da desoneração criada pela Lei nº 13.043/2014, ao longo da execução dos contratos (item 1.7.2, TC-030.998/2015-8, Acórdão nº 386/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao MAPA sobre as seguintes impropriedades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 16/2015: a) exigência de certificado ambiental e condição de revendedora autorizada, ou contrato com empresa de assistência técnica, como habilitação técnica, em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993; b) possibilidade de apresentação de carta de solidariedade em substituição do atestado de capacidade técnica, em desacordo com os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993 e com o Acórdão nº 1.622-P; c) vedação de apresentação de atestados técnicos emitidos por empresas ou entidades que comercializem o objeto licitado, devido à falta de previsão legal para tal restrição no art. 30 da Lei nº 8.666/1993; d) omissão quanto à estimativa dos quantitativos dos objetos por localidade, em não conformidade com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-034.805/2015-0, Acórdão nº 387/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) sobre impropriedade caracterizada pela ausência de justificativa no processo licitatório, devidamente fundamentada, para a composição dos lotes a serem licitados, identificada no pregão eletrônico 001/2016-Dirac, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e ao entendimento presente no Acórdão nº 5.134/2014-2ªC, considerando-se a Súmula/TCU nº 247/2004 (item 1.6.1, TC-003.514/2016-1, Acórdão nº 400/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) e à Controladoria Geral da União (CGU) de que: a) a incidência de irregularidades dos servidores, decorrentes da acumulação indevida de cargos, vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, impõe ao dirigente responsável a adoção das providências corretivas previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; b) a não conclusão do processo administrativo 23113.018235/11-67, ou a falta de providências do que dele decorrer, contraria o art. 2º do Decreto nº 99.177, de 14.03.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.210/1990, bem como, que a identificação de servidor incidindo na acumulação vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, impõe ao dirigente responsável a adoção das providências corretivas previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; c) decisão judicial tornada insubsistente deixará de dar sustentação à acumulação dos cargos, competindo à unidade dar continuidade aos processos em que são partes os servidores (alíneas "b.1" a "b.3", TC-020.240/2014-7, Acórdão nº 404/2016-Plenário).

- Assunto: SICONV. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação a órgãos concedentes no sentido de que, em relação às transferências voluntárias sob sua responsabilidade cujas prestações de contas tenham sido apresentadas unicamente por meio físico, avaliem o respectivo aceite, na forma excepcionada no segundo parágrafo da Diretriz-CG/SICONV 11/2012, mediante a utilização da funcionalidade de "Resgate de Prestação de Contas" (descrita no item 10 do Manual "Prestação de Contas-Perfil Convenente e Concedente", disponibilizado no Portal dos Convênios) e a consequente atualização dos dados no SICONV (item 9.1, TC-010.989/2015-3, Acórdão nº 446/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) o servidor ocupante de cargo efetivo e regido pela Lei nº 8.112/1990 pode carrear para a aposentadoria a vantagem da opção de função, desde que tenha preenchido os requisitos temporais previstos no art. 193, "caput", da Lei nº 8.112/90 até 18.01.1995, de acordo com o entendimento firmado no Acórdão nº 2.076/2005-P; b) pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais previstos no "caput" do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, o tempo de exercício de função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 (aí incluídos ex-empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista federais cedidos ou ex-ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo), desde que o servidor tenha sido investido em cargo público efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 até 22.09.1993, véspera da publicação do Decreto nº 935/1993, que regulamentou a Lei nº 8.647/1993, a qual, por sua vez, vinculou os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulado pela Lei nº 8.213/1991 (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-021.726/2015-9, Acórdão nº 448/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas de que: a) em caso de descumprimento do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 pelas empresas participantes do certame, como observado no pregão 45/2015, é responsabilidade dos gestores autuar processo administrativo para aplicação das sanções previstas, o que pode ser excepcionado apenas em situações devidamente justificadas; b) no âmbito de pregões, a convocação simultânea, após a fase de lances, de mais de uma licitante para apresentar proposta, como observado no pregão 45/2015, não é compatível com o disposto no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005, que determina o exame pelo pregoeiro apenas da proposta classificada em primeiro lugar (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-005.003/2016-4, Acórdão nº 456/2016-Plenário).

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que mais realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, o qual deverá comportar, para cada órgão ou Órgão/Entidade/Órgão/Entidade/Unidade: a) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos, o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade; c) as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para dotar o órgão ou entidade de recursos mínimos; d) o cronograma de implementação dessas providências, contemplando toda a programação e o prazo de conclusão (item 9.5, TC-007.501/2015-3, Acórdão nº 468/2016-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que: a) avalie a conveniência e oportunidade de estabelecer metas de resultado no âmbito da #RedeSiconv, de modo a verificar, continuamente, o atingimento de resultados e de benefícios que reflitam na melhoria dos processos de descentralização voluntária de recursos; b) aperfeiçoe a funcionalidade de notificação de que tratam os arts. 48 e 49 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, implementando ferramenta para o gerenciamento e o controle dos prazos de comunicação, a exemplo do alerta ao concedente, caso a caso, sobre a necessidade de providenciar-se a notificação quando da celebração do ajuste ou da liberação de recursos, bem como de emissão de relatório gerencial sobre cumprimento de prazos (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-007.501/2015-3, Acórdão nº 468/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. Decreto nº 8.688, de 09.03.2016 (DOU de 10.03.2016, S. 1, p. 6) - dispõe sobre a cooperação para a implementação e a execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 09.03.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.725; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: PESSOAL. DOU de 09.03.2016, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins (COREN/TO) para dimensionar e propor quadro de pessoal, definindo os quantitativos, a nomenclatura, as atribuições, os vencimentos e as gratificações dos cargos efetivos e das funções de direção, chefia e assessoramento, levando em consideração a conveniência e a oportunidade de que funções de assessoramento permanente, como a assessoria jurídica, sejam ocupadas por empregado(s) concursado(s) (item 1.8.1.3, TC-010.263/2015-2, Acórdão nº 501/2016-Plenário).

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 09.03.2016, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI), em observância ao disposto no art. 93 da Lei nº 13.146/2015, que inclua, em seus programas de fiscalização, a verificação da adoção, por parte de órgãos e entidades da administração pública federal, de tecnologias assistivas que possuam como objetivo a promoção da acessibilidade em sistemas, portais e outras ferramentas tecnológicas por eles disponibilizadas, com vistas a favorecer o acesso de pessoas com deficiência visual, auditiva, cognitiva e motora a esses recursos de tecnologia da informação (item 9.4, TC-001.529/2014-5, Acórdão nº 505/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.257, de 08.03.2016 (DOU de 09.03.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.

- Assunto: CGU. Portaria/SFC-CGU nº 3.206, de 08.03.2016 (DOU de 09.03.2016, S. 1, p. 5) - aprova o 2º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos e torna públicos os entes federativos a serem fiscalizados.

- Assunto: GOVERNANÇA DIGITAL. Portaria/MP nº 68, de 07.03.2016 (DOU de 09.03.2016, S. 1, p. 115) - aprova a Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal para o período 2016-2019 e atribui à Secretaria de Tecnologia da Informação a competência que especifica.
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 08.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.724; ano X, desde 14.05.2005)
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: SINAPI. DOU de 08.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) acerca de impropriedade caracterizada pela previsão de admissão de custos unitários superiores à mediana do SINAPI, como identificado no edital de concorrência nº 1/2013, ofendendo as disposições do art. 102 da Lei nº 12.708/2012 (LDO 2013) (item 9.4.1, TC-019.863/2014-4, Acórdão nº 1.638/2016-1ª Câmara).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) acerca de impropriedade caracterizada pela ausência da composição analítica de BDI na proposta vencedora de empresa construtora (tomada de preço nº 2/2013), que incidiu indevidamente sobre o item 2 - Manutenção do Canteiro de Obra (canteiro, transporte e distribuição de materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, os quais devem ser discriminados e quantificados em planilhas, ofendendo ao disposto no Acórdão nº 325/2007-P, item 9.1.2 (item 9.4.3, TC-019.863/2014-4, Acórdão nº 1.638/2016-1ª Câmara).
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.03.2016.


Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assuntos: AGU e DISCIPLINAR. Portaria Conjunta nº 1, de 01.03.2016 (DOU de 07.03.2016, S. 1, ps. 9 e 10) - dispõe sobre os elementos mínimos a serem observados na fundamentação das manifestações dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União, em atividade de apoio a julgamento de procedimentos disciplinares.



- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 277, de 02.03.2016 (DOU de 07.03.2016, S. 1, p. 193) - altera dispositivos da Resolução/TCU nº 215/2008, a qual dispõe sobre o tratamento de solicitações do Congresso Nacional (SCN), e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.722; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 58. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG de que, nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação, conforme art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 5.450/05 (Acórdão 2.637/2015-P) (item 1.6.2, TC-000.704/2016-4, Acórdão nº 206/2016-Plenário).

- Assunto: LRF. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que: a) para fins do disposto no art. 14, inciso II e § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a exigência de implementação de medidas de compensação para concessão ou ampliação de renúncias de receitas é considerada cumprida: a.1) a partir da elevação de alíquotas de tributos, por meio de lei ou de decreto, na data de publicação da lei ou do decreto, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, mas no mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentáriofinanceiro da renúncia naquele exercício; a.2) a partir da elevação de alíquotas de tributos, por meio de medida provisória, na data de conversão da medida provisória em lei, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, mas no mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentário-financeiro da renúncia naquele exercício; b) para os exercícios financeiros seguintes ao da concessão ou ampliação da renúncia de receita, o mecanismo previsto no inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a renúncia seja considerada nas estimativas de receita das respectivas leis orçamentárias, na forma do art. 12 dessa mesma Lei, de modo a não afetar as metas fiscais estabelecidas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias; c) a temática das renúncias de receitas guarda estreita relação com a sustentabilidade fiscal e a efetividade das políticas públicas, razão pela qual a concessão ou ampliação de uma renúncia, além de atender às exigências específicas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também deve pautar-se pelos pressupostos gerais da gestão fiscal responsável insculpidos no § 1º do art. 1º desse mesmo diploma legal, quais sejam: planejamento, transparência, prevenção de riscos e correção de desvios (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-003.850/2016-1, Acórdão nº 263/2016-Plenário).

- Assuntos: ELEITORAL, EMENDAS e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal acerca da necessidade de observância do disposto no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), inclusive no que tange às transferências decorrentes de programações incluídas na lei orçamentária anual por meio de emendas parlamentares individuais, por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias (item 9.1, TC-017.019/2014-1, Acórdão nº 287/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 85 e 86. Ementa: o TCU apontou as seguintes irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Vera Cruz-BA: a) exigência de aquisição de edital em valor superior ao custo efetivo de reprodução gráfica, bem como de pré-cadastramento dos futuros licitantes para retirada do instrumento convocatório; b) exigência de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame; c) exigência de realização de visita técnica exclusivamente pelo responsável técnico da licitante; d) exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no CREA, não aceitando inscrição no CAU; e) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto; f) exigência de Certificado de Registro Cadastral para fins de habilitação jurídica; g) exigência de demonstração de capital mínimo integralizado; h) exigência de demonstração de capital mínimo integralizado cumulado com apresentação de garantia da proposta; i) exigência de apresentação de garantia da proposta em data anterior à abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços; j) exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira; k) exigência de certidão de quitação junto ao CREA; l) exigência de visto no Crea para as licitantes sediadas em outros estados da federação; m) não disponibilização de prazo legal para ME ou EPP em caso de restrição na regularidade fiscal, conferida pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 (TC-027.559/2015-7, Acórdão nº 340/2016-Plenário).

- Assunto: SAÚDE. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que oriente todos os entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde: a) a contratação de entidades para disponibilização de profissionais de saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação direta pelo ente público, com inclusão de planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde; b) o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal; c) devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população; d) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos; e) não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com OSCIP ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-017.783/2014-3, Acórdão nº 352/2016-Plenário).

- Assuntos: ÍNDICE CONTÁBIL e TCU. Súmula/TCU nº 289 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 100 e 101) - "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade".

NORMATIVOS

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria Conjunta nº 2, de 02.03.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - estabelece critérios e procedimentos para a avaliação especial de desempenho dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.

- Assunto: AGU e PRÉDIO. Portaria/AGU nº 112, de 29.02.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 5) - dispõe sobre o gerenciamento dos serviços gerais em unidades da Advocacia-Geral da União, haja vista necessidade de disciplinar o compartilhamento de imóveis utilizados por mais de uma unidade da Advocacia-Geral da União (AGU). Pelo art. 1º do normativo, "deverá ser estabelecido acordo formal entre as unidades da Advocacia-Geral da União que compartilham a utilização de um mesmo imóvel, regulamentando sua administração, com a finalidade de gerenciar os serviços de limpeza, segurança, copeiragem, manutenção predial, transporte e outros serviços comuns prestados às unidades". O acordo designará a unidade responsável e indicará servidor para exercer o encargo de administrador predial, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 35, de 01.03.2016 (republicada no DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 51 e 52) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 276, de 17.02.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 55 e 56) - dispõe sobre o acesso a peças de processos de controle externo no âmbito dos gabinetes de autoridades do Tribunal de Contas da União.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.03.2016.

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- Assuntos: CONTRATOS, DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria/MP nº 67, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016, S. 1, p. 86) - dispõe sobre a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens, nos itens e naturezas de despesa especificados no anexo do normativo, no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2016, a qual deverá observar os limites estabelecidos no anexo do normativo.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 35, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016, S. 1, p. 87) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.720; ano X, desde 14.05.2005)
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- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/CGU nº 375, de 29.02.2016 (DOU de 01.03.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova os índices e as metas para os objetivos estratégicos de resultado do Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral da União (CGU) para o quadriênio 2016-2019; e aprova os indicadores para os demais objetivos do Planejamento Estratégico da CGU para o quadriênio 2016-2019.

- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/SE-CGU nº 374, de 29.02.2016 (DOU de 01.03.2016, S. 1, p. 2) - estabelece normas para a avaliação e o monitoramento da execução do Planejamento Estratégico e do Plano Operacional Anual das unidades organizacionais da CGU.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.502, de 19.02.2016 (DOU de 01.03.2016, S. 1, p. 70) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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EMENTÁRIO julgados publicados nos DOU's de 25.02 a 29.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.719; ano X, desde 14.05.2005)

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro de que as exigências de documentação para fins de habilitação de interessados na participação em certames devem observar, estritamente, as normas gerais previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 e, conforme justificado no procedimento licitatório e previsto no instrumento convocatório do certame, na legislação específica vigente aplicável ao objeto licitado (item 1.7.1.1, TC-030.876/2015-0, Acórdão nº 1.388/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro de que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P, 600/2011-P, 2.627/2013-P e 694/2014-P, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (item 1.7.1.2, TC-030.876/2015-0, Acórdão nº 1.388/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sobre a contratação de obras de engenharia por pregão eletrônico, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002 (que restringe o uso do pregão a bens e serviços comuns) e a vedação expressa do art. 6° do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.18.1, TC-021.218/2010-2, Acórdão nº 1.446/2016-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sobre a celebração de termos aditivos em valor superior a 25% do valor original do contrato firmado com uma empresa privada de segurança para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada à unidade de Marabá/PA, em desacordo com o art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.18.2, TC-021.218/2010-2, Acórdão nº 1.446/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.02.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais das seguintes impropriedades constatadas na condução do Pregão Eletrônico 53/2015: a) concessão de oportunidade à licitante vencedora do certame de encaminhar, durante a sessão do pregão ocorrida em 04.11.2015, novos atestados, a pretexto de complementar os originalmente remetidos na sessão do dia 29.10.2015, os quais não preenchiam os requisitos exigidos no edital, sem que tal fosse passível de enquadramento no exercício de diligência facultada ao pregoeiro, já que o propósito dessa concessão foi permitir que a referida licitante suprisse omissão decorrente da sua própria falta de desvelo em apresentar documentação aderente a todas exigências editalícias, o que afronta o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de vantagem na aquisição de itens isolados da ata homologada, uma vez que a empresa privada de artigos para escritório somente apresentou o menor valor para um, dos nove itens que compuseram o certame (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-031.206-2015-8, Acórdão nº 1.886/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação de obras ou serviços de reforma, mesmo de pequena monta, desacompanhada de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas contendo os quantitativos e preços unitários, com vistas a balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, constituindo falha grave à luz da jurisprudência do TCU, bem como contrariando o disposto no art. 13, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAC/PI (item 1.7.1.1, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara)



- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação de bens ou serviços oferecidos por fornecedor exclusivo a qual deve estar devidamente demonstrada no processo relativo à operação, não sendo suficiente que o fornecedor se autodeclare portador dessa condição, assim, deve o contratante adotar medidas acautelatórias com vistas a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelo emitente, conforme vasta jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 1.802/2014-P (item 1.7.1.2, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).



-  Assunto: PARENTESCO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p.150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação para fornecimento de bens ou serviços com empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do processo, seja mediante regular processo licitatório ou dispensa/inexigibilidade deste, constituindo grave desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da realização desses procedimentos (item 1.7.1.3, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).



-  Assunto: MARCA. DOU de 29.02.2016, S. 1, p.150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI de que, nas licitações para aquisição de quaisquer objetos, é admitida a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação, conforme Súmula/TCU nº 270. Nos demais casos, deve-se evitar a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, salvo se seguidas das expressões "ou equivalente" ou "ou similar", segundo o Acórdão nº 0660/2013-P (item 1.7.1.4 , TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª C).






No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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