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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.705; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.649, de 28.01.2016 (DOU de 29.01.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - distribui o efetivo de pessoal militar do Exército em tempo de paz para o ano de 2016.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.650, de 28.01.2016 (DOU de 29.01.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - distribui o efetivo de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, para 2016.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.651, de 28.01.2016 (DOU de 29.01.2016, S. 1, ps. 3 e 4) - distribui o efetivo de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, para 2016.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.653, de 28.01.2016 (DOU de 29.01.2016, S. 1, p. 4) - dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.654, de 28.01.2016 (DOU de 29.01.2016, S. 1, ps. 5 e 6) - aprova o Regulamento para Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares das Forças Armadas junto às Missões Diplomáticas Brasileiras.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.704; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.01.2016, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Diretoria Nacional), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, de que: a) uma empresa privada de segurança e vigilância foi habilitada indevidamente na Concorrência 6/2015, visto que os seus atestados de capacidade técnica não comprovaram a capacidade da empresa em prestar serviços de segurança pessoal por não se referirem a períodos concomitantes, fato necessário para se admitir o somatório de quantitativos (Acórdão nº 2.387/2014-P); b) não foi devidamente justificada a vistoria obrigatória exigida pelo edital de abertura, de modo a demonstrar que tal exigência era imprescindível para a execução contratual, em dissonância com a jurisprudência do TCU que entende que a vistoria deve ser uma faculdade e não uma obrigação imposta ao licitante, incluindo, no caso de visita técnica facultativa, cláusula no edital que estabeleça ser de responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em vista de sua omissão na verificação dos locais de prestação, a fim de proteger o interesse da Administração, conforme Acórdãos de nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P, 372/2015-P, 1.447/2015-P e 3.472/2012-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-024.279/2015-3, Acórdão nº 5/2016-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 28.01.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP) para que, em obediência ao critério de aceitabilidade por preço global, estatuído no item 1.3 do edital do Pregão Eletrônico SRP 22/2015, restrinja, quanto aos itens 5 e 6 do certame, a utilização da ata de registro de preços dele decorrente aos órgãos gerenciador e participantes e às quantidades originalmente previstas no instrumento convocatório, uma vez que a empresa vencedora não foi a que ofertou a melhor proposta para o item 5 e que o item 6 não pode ser contratado sem que o item 5 assim o seja (letra "c", TC-033.776/2015-6, Acórdão nº 11/2016-Plenário).



- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 28.01.2016, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério das Comunicações no sentido de que, no processo de revisão do PPA 2016-2019 (em deliberação no Congresso Nacional no âmbito do PL 6/2015), adotem providências com vistas a garantir que os indicadores associados ao programa temático 2025 - "Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Cidadania" estejam alinhados às necessidades identificadas no diagnóstico do programa, de forma a permitir o monitoramento tempestivo e efetivo do fenômeno identificado pelo mencionado diagnóstico (item 9.4, TC-008.293/2015-5, Acórdão nº 28/2016-Plenário).



- Assunto: MEDICAMENTOS. DOU de 28.01.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU autorizou a realização de auditoria operacional para examinar a regularidade dos procedimentos adotados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em relação ao controle posterior ao registro dos medicamentos, visando a fiscalização da manutenção da fórmula, dos efeitos esperados e de sua segurança (item 9.2, TC-031.468/2015-2, Acórdão nº 40/2016-Plenário).



- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 28.01.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU aprovou as diretrizes propostas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental para a elaboração do relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2016; bem como autorizou ações de controle que subsidiarão a elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as referidas contas (itens 9.1 e 9.2, TC-035.909/2015-3, Acórdão nº 41/2016-Plenário).



- Assuntos: LRF e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 28.01.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que desenvolva mecanismos de verificação do atendimento ao art. 12 da Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21), e do art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos entes convenentes, no momento do repasse de recursos financeiros relativos a transferências voluntárias aos estados e municípios da Federação (item 9.2, TC-017.355/2015-0, Acórdão nº 44/2016-Plenário).



- Assuntos: LRF e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 28.01.2016, S. 1, ps. 94 e 95. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que estendesse o escopo de uma fiscalização, de sorte a promover o mesmo levantamento, em âmbito nacional, até o primeiro semestre de 2017, sobre as administrações estaduais, distrital e municipais, com o objetivo de verificar se os órgãos federais estão atentando para a exigência de cumprimento do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ocasião das transferências voluntárias com recursos federais, bem assim para a exigência de estrutura adequada pelos beneficiários dos recursos federais transferidos, notadamente em relação à gestão fiscal responsável, nos termos dos arts. 1º e 73-C da LRF, atentando no aludido levantamento, entre outros, para a definição dos seguintes objetivos da fiscalização: a) na área contábil: a.1) conhecer a estrutura contábil local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de aplicar as novas regras contábeis veiculadas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, em substituição ao Conselho de Gestão Fiscal previsto na LRF, considerando, para tanto, que o recebimento de transferências de recursos federais pressupõe o pleno cumprimento dessas regras; a.2) conhecer a estrutura contábil local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de aplicar as novas regras contábeis veiculadas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, em substituição ao Conselho de Gestão Fiscal previsto na LRF, considerando, para tanto, que o recebimento de transferências de recursos federais pressupõe o pleno cumprimento dessas regras; b) na área orçamentária: b.1) conhecer a estrutura orçamentária local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de aplicar a nova sistemática de planejamento e orçamentação, veiculada a partir do Plano Plurianual federal 2012/2015, considerando, para tanto, que a implementação desse novo modelo mostra-se essencial para a articulação das políticas públicas no âmbito de cada iniciativa definida nos programas de trabalho temáticos; b.2) conhecer a estrutura orçamentária local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de aplicar a nova sistemática de planejamento e orçamentação, veiculada a partir do Plano Plurianual federal 2012/2015, considerando, para tanto, que a implementação desse novo modelo mostra-se essencial para a articulação das políticas públicas no âmbito de cada iniciativa definida nos programas de trabalho temáticos; c) na área financeira: c.1) conhecer a estrutura de gestão financeira local e identificar se o Estado-Membro está em plenas condições de cumprir o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, entre outros dispositivos, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; c.2) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em plenas condições de cumprir o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, entre outros dispositivos, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; d) na área patrimonial: d.1) conhecer a estrutura de gestão patrimonial local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de cumprir o disposto no art. 45 da LRF, considerando, para tanto, que o atendimento dessa regra é essencial para a melhor efetividade na gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; d.2) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de cumprir o disposto no art. 45 da LRF, considerando, para tanto, que o atendimento dessa regra é essencial para a melhor efetividade na gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; e) na área fiscal: e.1) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de cumprir o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 73-B da LRF, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; e.2) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de cumprir o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 73-B da LRF, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; f) na área de controle interno: f.1) conhecer a estrutura de controle interno do Estado-Membro e identificar se a referida estrutura detém condições de verificar a conformidade entre os atos praticados pelos gestores e os princípios legais estabelecidos, auxiliando os gestores na correta aplicação dos recursos e buscando garantir os resultados pretendidos pela administração estadual; f.2) conhecer a estrutura de controle interno dos Municípios integrantes do referido Estado-Membro e identificar se as referidas estruturas detêm condições de verificar a conformidade entre os atos praticados pelos gestores e os princípios legais estabelecidos, auxiliando os gestores na correta aplicação dos recursos e buscando garantir os resultados pretendidos pela administração municipal (item 9.5, TC-017.355/2015-0, Acórdão nº 44/2016-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União de 27 de janeiro de 2016 (DOU de 28.01.2016, S. 1, ps. 1 a 7), em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. 


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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.01 e 27.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.703; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: PLANO DE CONTINGÊNCIA. DOU de 26.01.2016, S. 1, p. 43. Ementa: determinação à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia para que elabore planos de contingência para cada etapa crucial da fabricação dos hemoderivados (item 9.2.1, TC-017.562/2015-5, Acórdão nº 54/2016-Plenário).



- Assuntos: NEPOTISMO e PESSOAL. DOU de 26.01.2016, S. 1, p. 43. Ementa: determinação ao SENAC/RO para que adote providências necessárias com vistas à regularização da situação de uma empregada, pessoa física, cônjuge/companheira do Presidente do SENAC/RO, ocupante de cargo comissionado de Consultora e da função gratificada de Diretora da Divisão Administrativa e Financeira do SENAC/RO, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, "caput", da CF), bem como a jurisprudência do TCU a respeito (item 9.5.1.1, TC-013.174/2012-6, Acórdão nº 55/2016-Plenário).



NORMATIVOS



- Assuntos: CÓPIAS REPROGRÁFICAS e POSTAGEM. Portaria da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional de nº 4, de 18.01.2016 (DOU de 27.01.2016, S. 1, ps. 36 e 37) - disciplina o ressarcimento de despesas de fornecimento de cópias reprográficas de documentos e do serviço de postagem no Ministério da Integração Nacional.



- Assunto: TRABALHISTA. Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência de nº 89, de 22.01.2016 (DOU de 27.01.2016, S. 1, p. 72) - dispõe sobre a substituição das anotações dos registros profissionais nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo cartão de registro profissional, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 13.01 a 22.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.702; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: OAB. Lei nº 13.245, de 12.01.2016 (DOU de 13.01.2016, S. 1, p. 1) - altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).



- Assunto: ADVOCACIA. Lei nº 13.247, de 12.01.2016 (DOU de 13.01.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.635, de 12.01.2016 (DOU de 13.01.2016, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a divisão do território nacional em Comandos Aéreos Regionais e altera o Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, que estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, e altera o Decreto nº 3.213, de 19 de outubro de 1999, que dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro.



- Assuntos: AGU e TELETRABALHO. Portaria/PGF-AGU nº 978, de 24.12.2015 (DOU de 13.01.2016, S. 1, ps. 3 e 4) - fixa as diretrizes para a criação de Equipes de Trabalho Remoto (ETR's) no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências. Pelo art. 1º do normativo, as Procuradorias Regionais Federais - PRFs e as Procuradorias Federais nos Estados - PFs poderão instituir, em seus respectivos âmbitos de atuação, após aprovação pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, Equipes de Trabalho Remoto - ETR, sob sua supervisão, com vistas à especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial. Segundo o normativo, "entende-se por trabalho remoto aquele realizado a distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da PGF".



- Assuntos: AGU e TELETRABALHO. Portaria/PGF-AGU nº 979, de 24.12.2015 (DOU de 13.01.2016, S. 1, p. 4) - institui, como projeto piloto, as Equipes de Trabalho Remoto para atuação em processos judiciais que tratem de benefícios por incapacidade nos Estados do Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.



- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 1, de 11.01.2016 (DOU de 13.01.2016, S. 1, p. 56) - estabelece orientações quanto ao reembolso nos casos de cessão e de requisição de policiais, civis e militares, e bombeiros militares vinculados às Instituições de que trata o art. 1º da Lei n° 10.633, de 27 de dezembro de 2002, mantidas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, e dá outras providências.



- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Lei nº 13.249, de 13.01.2016 (DOU de 14.01.2016, S. 1, ps. 1 e 2, a Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à edição do DOU) - institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.254, de 13.01.2016 (DOU de 14.01.2016, S. 1, ps. 3 a 5) - dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.



- Assuntos: CGU, CORREIÇÃO e DISCIPLINAR. Enunciado da Corregedoria-Geral da União-CGU de nº 12, de 13.01.2016 (DOU de 14.01.2016, S. 1, p. 10) - ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. "1. O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar. 2. Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá a prova pericial ser indeferida".



- Assunto: ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. Portaria/MP nº 10, de 13.01.2016 (DOU de 14.01.2016, S. 1, p. 57) - "o valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, será de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016". Pelo normativo, fica revogada a Portaria MARE nº 658, de 6 de abril de 1995.



- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/MP nº 11, de 13.01.2016 (DOU de 14.01.2016, S. 1, p. 57) – "o valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,passa a ser de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016". Pelo normativo, fica revogada a Portaria MP nº 619, de 26 de dezembro de 2012.



- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 475, de 23.12.2015 (DOU de 14.01.2016, S. 1, p. 63) - aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração na área de Gestão de Pessoas (GPE), para compor o Código Brasileiro de Administração (CBA).



- Assunto: LOA 2016. Lei nº 13.255, de 14.01.2016 (DOU de 15.01.2016, S. 1, ps. 1 a 10, a Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à edição do DOU) - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016.



- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 4, de 13.01.2016 (DOU de 15.01.2016, S. 1, p. 63) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Pelo normativo, "é fixado em R$ 54.820,84 (cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), para o exercício de 2016, o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992", quanto à possibilidade de o TCU aplicar multa aos responsáveis por: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 daquela lei; b) ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU; g) reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.



- Assunto: GOVERNANÇA DIGITAL. Decreto nº 8.638, de 15.01.2016 (DOU de 18.01.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades: a) gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos; b) estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; c) assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.



- Assuntos: CGU e ESTRATÉGIA. Portaria/CGU nº 100, de 13.01.2016 (DOU de 18.01.2016, S. 1, p. 5) - alterar a Portaria nº 50.223, de 4 de dezembro de 2015 (DOU de 07.12.2015, S. 1, p. 4), a qual aprovou o Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral da União (CGU) para o quadriênio 2016-2019 (conforme Mapa Estratégico anexo àquele normativo de 2015).



- Assuntos: EMPENHO e PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.640, de 18.01.2016 (DOU de 18.01.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, pelos fundos e pelas entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.



- Assunto: CRÉDITO SUPLEMENTAR. Decreto nº 8.641, de 18.01.2016 (DOU de 19.01.2016, S. 1, p. 9) - delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para abertura de créditos suplementares autorizados na Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015.



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 28, de 18.01.2016 (DOU de 21.01.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Núcleo de Assessoramento Jurídico ao Exército Brasileiro da Consultoria-Geral da União (NAEX/CGU/AGU), subordinado diretamente ao Consultor-Geral da União e sediado em Brasília/DF, tendo por objetivo prestar assessoramento jurídico em matéria de licitações e contratos às organizações militares do Exército Brasileiro sediadas no Distrito Federal, nos processos que lhes sejam encaminhados pelo Comando do Exército. Pelo normativo, as atividades desempenhadas pelo NAEX/CGU/AGU dar-se-ão sem prejuízo daquelas realizadas pela Consultoria Jurídica Adjunta do Comando do Exército.



- Assuntos: CGU e RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS. Portaria/CGU nº 131, de 15.01.2016 (DOU de 22.01.2016, S. 1, p. 4) - estabelece que a utilização dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados pela CGU, deverá observar a normatização vigente, em especial o Decreto nº 8.540, de 09.10.2015 (DOU de 13.10.2015, S. 1, ps. 1 a 2), e as normas complementares expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.



- Assuntos: DÍVIDA PÚBLICA e STN. Portaria/STN-MF nº 29, de 21.01.2016 (DOU de 22.01.2016, S. 1, ps. 29 e 30) - define o objetivo da gestão da Dívida Pública Federal e os relatórios a serem divulgados regularmente, institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) e define suas atribuições.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Bom proveito e passe adiante!

EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 04.01 a 12.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.701; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: FERIADOS. Portaria/MP nº 630, de 31.12.2015 (DOU de 04.01.2016, S. 1, p. 15) - divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Pelo art. 1º do normativo, são os seguintes os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2016, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); e) 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional); f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); h) 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo); i) 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); k) 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); l) 02 de novembro, Finados (feriado nacional); m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); n) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).



- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 545, de 23.12.2015 (DOU de 05.01.2016, S. 1, p. 1) - institui o Programa de Gestão nas unidades da Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, tendo como ação a jornada de trabalho semipresencial, a título de experiência-piloto, que permitirá a realização de projetos, eventos de capacitação e atividades de melhoria pelos servidores técnico-administrativos, em ambiente externo às dependências físicas das unidades da Advocacia-Geral da União (AGU), observado o interesse da Administração.



- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. Portaria Conjunta/STN-MF e PGF-AGU nº 8, de 30.12.2015 (DOU de 05.01.2016, S. 1, ps. 86 e 87) - estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Setoriais Contábeis de Órgãos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, pelas Setoriais Contábeis de Órgãos Superiores que supervisionem Autarquias e Fundações Públicas Federais e pela Procuradoria-Geral Federal em relação à evidenciação nas demonstrações contábeis e em notas explicativas das ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias e Fundações Federais.



- Assuntos: CRÉDITO ESPECIAL, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 1, de 04.01.2016 (DOU de 06.01.2016, S. 1, p. 33) - estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no exercício de 2016.



- Assunto: RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS. Portaria/MP nº 7, de 08.01.2016 (DOU de 11.01.2016, S. 1, ps. 66 e 67) - estabelece a forma de cumprimento da obrigação imposta aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional pelo art. 5º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015. Pelo art. 2º do normativo, "os responsáveis pelas Unidades Administrativas de Serviços Gerais dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, até 15 de janeiro de 2016, relatório de despesas e de redução de gastos, na forma do modelo disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal".



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.243, de 11.01.2016 (DOU de 12.01.2016, S. 1, ps. 1 a 5) - dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 28.12 a 31.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.700; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assuntos: AUDIÊNCIA PÚBLICA e IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 270, de 23.12.2015 (DOU de 28.12.2015, S. 1, p. 128) - dispõe sobre a divulgação dos procedimentos de demarcação dos imóveis de domínio da União por meio da realização de Audiência Pública de Demarcação de Áreas da União (APDAU).



- Assunto: DÍVIDA PÚBLICA. Decreto nº 8.616, de 29.12.2015 (DOU de 29.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 1 a 3) - regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para dispor sobre: a) critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios; b) procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar nº 148, de 2014; c) Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; d) Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.



- Assunto: PAC. Decreto nº 8.617, de 29.12.2015 (DOU de 29.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 3 e 4) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.



- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.233, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 1) - obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.234, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p.  1) - altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.



- Assuntos: MEDICAMENTOS e SAÚDE. Lei nº 13.235, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos.



- Assuntos: MEDICAMENTOS e SAÚDE. Lei nº 13.236, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos.



- Assunto: SALÁRIO MÍNIMO. Decreto nº 8.618, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 5) - regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Pelo art. 1º do normativo, a partir de 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo será de R$ 880,00.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.619, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.624, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 9 a 14) - promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.



- Assuntos: CORREIÇÃO e DISCIPLINAR. Portaria/CISET-SG nº 29, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 16) - altera a Portaria CISET/SG Nº 13/2012, que Regulamenta as Atividades de Correição no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. Pelo normativo, "a atividade de correição utilizará como instrumentos o termo de ajustamento de conduta, a sindicância investigativa, a investigação preliminar, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar, a sindicância patrimonial e a inspeção de correição".



- Assunto: INTERNET. Resolução/CFO nº 169, de 18.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 191 e 192) - aprova o regulamento das eleições pela Internet nos CRO's.



- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.239, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.



- Assunto: AGU. Decreto nº 8.625, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 9) - cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, "a condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional".



- Assunto: INTENDÊNCIA. Decreto nº 8.628, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 13) - cria a Medalha "Mérito Acanto" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. Pelo art. 1º do normativo, a Medalha "Mérito Acanto", destinada a agraciar o militar que se tenha destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de Intendência.



- Assunto: SANEAMENTO BÁSICO. Decreto nº 8.629, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 13) - altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.



- Assunto: PDG. Decreto nº 8.632, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, ps. 41 a 68) - aprova o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2016 das empresas estatais federais, e dá outras providências.



- Assunto: IMÓVEIS. Lei nº 13.240, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.



- Assunto: LDO 2016. Lei nº 13.242, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 3 a 86) - dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
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Como vender para o governo?


São Paulo - Há muitos benefícios e estímulos oferecidos às micro e pequenas empresas para participar de licitações. Apesar disso, ainda falta uma legislação que detalhe a participação nos processos. Segundo a professora do curso de Administração da ESPM Denise Fabretti, o governo facilitou a técnica, mas cada instância (federal, estadual e municipal) tem regras próprias. “Embora a Lei Geral tenha falado de processos especiais, não há uma regulação muito clara do procedimento.”

Como destacou o consultor de politicas públicas do Sebrae Nacional Robson Schimidt , há vários portais de compras e o empreendedor deve ter familiaridade com cada um deles. “Em geral, os órgãos da união, cerca de 3,6 mil unidades, utilizam o comprasnet. Boa parte das estatais lança editais no site licitações-e do Banco do Brasil. Cerca de 2 mil municípios usam o cidade compras, da Confederação Nacional de Municípios. Mas há outros.”

Embora haja deficiências, cada vez mais empreendedores buscam esse meio para ampliar os horizontes do negócio. “É mais um canal de venda, mais um setor em que atuar”, avalia a professora do Programa de Capacitação da Empresa em Desenvolvimento (Proced) da FIA, Dariane Castanheira. O consultor do Sebra acredita ainda que o participar do processo é como um teste para o empreendedor. “Se você tem condições de cumprir exigências da administração pública, está preparado para o mercado”, afirma Schimidt.

De acordo com dados do Ministério do Planejamento, entre janeiro e setembro de 2011, as micro e pequenas empresas participaram com um valor de 8,06 bilhões de reais das compras do governo. Em 2010, esse valor foi de 6,3 bilhões de reais, o que representa um aumento de quase 30%. O crescimento acumulado ficou na casa dos 800% entre 2002 e 2011.

O primeiro passo para quem deseja encarar os processos licitatórios é manter as certidões que comprovam a aptidão técnica, econômica e jurídica da empresa em dia. “É essencial verificar se está tudo em ordem, se paga impostos corretamente ou se vai ter algum impedimento para apresentar a documentação devida”, afirma Denise Fabretti. O comprovante de quitação de impostos, por exemplo, pode ser obtido no site da Receita Federal.

Para garantir isso, a professora da ESPM recomenda a contratação de um especialista em contabilidade. “Um grande problema do pequeno empresário é achar que tem facilidade para pagar imposto. É sempre bom ter um contador ou um profissional que possa verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.”

Outro passo importante é cadastrar a empresa como fornecedora nos órgão de interesse. Há diversos portais de compras governamentais. Assim, o empresário poderá participar de licitações por carta-convite, pelo menor preço ou de pregões eletrônicos -- o tipo de concorrência será especificado no edital.

De acordo com o Ministério do Planejamento, quem deseja participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da União deve se cadastrar no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo site do comprasnet  e clicar opção SICAF, na aba acesso livre. Atualmente, 145.453 pequenas empresas estão inscritas.

Cuidados 
Como lembra Dariane Castanheira, vender mais não significa, necessariamente, ter mais lucros. “Muitas vezes a concorrência é muito acirrada em uma licitação e o empreendedor vai na onda, sem fazer conta e ver se está valendo a pena”. O planejamento, segundo ela, é essencial neste momento. “Se o empresário decide entrar no setor governamental mesmo com prejuízo, é preciso que saiba disso com antecedência e trace uma estratégia.”

A certeza de que conseguirá cumprir o contrato é outro fator a ser pensado antes de participar de uma licitação. “Se ganhar, receber e não conseguir executar o serviço, pode receber um processo judicial que impedirá a participação em concorrências”, destaca Fabretti.

Para Castanheira, um dos grandes perigos é o tempo que se leva para receber o pagamento pelo produto ou serviço vendido ao governo, especificado no edital de licitação. “É necessário ter capital de giro suficiente para aguardar o recebimento ou vai ter que buscar um financiamento para arcar com despesas que não esperam como impostos, matéria-prima e funcionários.” No caso de ser necessário pegar um empréstimo, a especialista recomenda atentar aos juros e fazer cálculos.

Lei Geral
A Lei Complementar nº 123, conhecida como Lei Geral, em vigor desde 2009, estabeleceu limites de faturamento de 2,4 milhões de reais para considerar o que seria uma pequena empresa. A partir desse ano, os limites foram ampliados e passou-se a considerar receitas entre 360 mil reais para os micro negócios e de 3,6 milhões de reais para os pequenos.

As micro e pequenas empresas não precisam apresentar certidões negativas de débito para concorrer. A regularidade fiscal pode ser levantada somente pela vencedora e apresentada no momento de assinar o contrato. Em caso de algum problema com os documentos, o empresário tem um prazo de dois dias para solucioná-lo.

Também com a intenção de ampliar a participação das micro e pequenas empresas no mercado, o governo está autorizado a abrir o edital apenas para esses empreendimentos quando o valor a ser contratado for de até 80 mil reais.

Outro benefício é a preferência que essas empresas têm em casos de desempates. Será considerado empate no tipo de licitação menor preço quando o valor proposto pela for até 10% mais alto que a melhor proposta naquela licitação. No caso de pregão, o percentual muda para 5% e, após o encerramento dos lances, o pregoeiro tem também que oferecer à micro ou pequena empresa mais bem classificada a possibilidade de refazer sua proposta em um tempo máximo de cinco minutos.

Os interessados em vender para o Governo podem obter o material ofertado por Eduardo Raniery,  Especialista em Licitações e Contratos Administrativos e trabalhando a mais de 10 anos trabalho com vendas ao mercado público. Nesse material você vai conhecer tudo sobre licitações e começar a vender para um mercado que movimenta mais de 60 bilhões de reais ao ano.

 

O livro possui aproximadamente 50 páginas e  irá lhe ensinar como participar de licitações sem precisar sair de sua empresa. Você só precisará de um computador e de uma rede de internet. Neste e-book você conhecerá todas as modalidades e suas características. Inclusive licitações feitas exclusivamente para as micro e pequenas empresas. Estimativas mostram que o Brasil gasta mais de R$300 bilhões por ano, com compras públicas e o número de empresas com as quais o governo faz negócios está crescendo cada vez mais. O Poder Público oferece uma gama de oportunidades, principalmente para as ME e para as EPP. O Estado é o maior consumidor de bens e serviços do país. Não importa qual o seu ramo de atividade ou qual produto oferece, você pode pegar uma fatia deste mercado! Para acessar o livro clique aqui.




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