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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.655; ano X; tiragem 14.850)



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 548, de 24.09.2015 (DOU de 29.09.2015, S. 1, ps. 24 a 33) - dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual.



- Assunto: ESTATÍSTICAS. Resolução da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA-IBGE nº 2, de 25.09.2015 (DOU de 29.09.2015, S. 1,  ps. 72 a 74) - aprova e divulga a Classificação de Informações Estatísticas a ser adotada pelos registros administrativos e pelo Sistema Estatístico Nacional, a partir da data de sua publicação.



POSSÍVEL REBAIXAMENTO DA CGU DA CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO (Sic)



Respeitosamente, servimo-nos do presente para elogiar a iniciativa do Doutor Waldir Pires de Souza, ex-Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, relativamente à sua NOTA DE APOIO AOS MOVIMENTOS DE DEFESA DA CGU, datada de 25.09.2015. No mesmo diapasão, este Ementário elogia a NOTA PÚBLICA do Fórum Nacional de Combate à Corrupção (FNCC) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), datada de 24.09.2015, da lavra do Doutor Fábio George Cruz da Nóbrega, contendo apoio à manutenção da CGU como Ministério; bem como, é elogiável a NOTA 5ª CCR/MPF, de 24.09.2015, do Doutor Nicolao Dino Neto, Subprocurador-Geral da República (da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal), a qual explicitou sobre o possível rebaixamento administrativo da CGU: "Tal medida (...) potencializa o enfraquecimento do principal órgão de controle interno do Governo Federal, não somente na sua autonomia, mas também na sua operatividade, reduzindo estruturalmente o seu papel de exercer a prevenção, detecção e repressão de atos de corrupção".



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério de Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Passe adiante!

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 28.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.654; ano X; tiragem 14.848)



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU cientificou o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Ceará de que, nos processos licitatórios realizados para a aquisição de bens ou produtos ou a contratação de obras ou serviços, inclusive por meio de pregão, assim como na sua modalidade eletrônica, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, a qual deve ser procedida com base nesses critérios, observando o disposto nos arts. 44 e 48, inciso II, da nº Lei 8.666/1993, no arts. 4º, inciso XI, e 9º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005, sendo que a incidência em desobediência a esses ditames poderá ensejar a aplicação de sanções aos gestores direta ou indiretamente responsáveis pelas irregularidades apuradas, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992 (subitem 1, item 1.7.4, TC-028.406/2011-7, Acórdão nº 5.503/2015-1ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Resolução/CN nº 3, de 2015 (DOU de 28.09.2015, S. 1, p. 2) - altera a Resolução nº 1, de 2006 - CN, para ampliar o número de relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual e dá outras providências.



POSSÍVEL REBAIXAMENTO DA CGU DA CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO (Sic)



Respeitosamente, servimo-nos do presente para elogiar a iniciativa do Doutor Waldir Pires de Souza, ex-Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, relativamente à sua NOTA DE APOIO AOS MOVIMENTOS DE DEFESA DA CGU, datada de 25.09.2015. No mesmo diapasão, este Ementário elogia a NOTA PÚBLICA do Fórum Nacional de Combate à Corrupção (FNCC) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), datada de 24.09.2015, da lavra do Doutor Fábio George Cruz da Nóbrega, contendo apoio à manutenção da CGU como Ministério; bem como é elogiável a NOTA 5ª CCR/MPF, de 24.09.2015, do Doutor Nicolao Dino Neto, Subprocurador-Geral da República (da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal), a qual explicitou sobre o possível rebaixamento administrativo da CGU: "Tal medida (...) potencializa o enfraquecimento do principal órgão de controle interno do Governo Federal, não somente na sua autonomia, mas também na sua operatividade, reduzindo estruturalmente o seu papel de exercer a prevenção, detecção e repressão de atos de corrupção".



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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 25.09.2015.




- Assuntos: DIÁRIAS, EMPENHO e PASSAGENS. Portaria/MP nº 393, de 24.09.2015 (DOU de 25.09.2015, S. 1, p. 90) - altera os arts. 1º, 3º e 4º da Portaria/MP nº 172, de 27.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, ps. 59 e 60, a qual delimitou metas para a redução dos gastos de custeio governamental; anteriormente alterada pela Portaria/MP nº 255, de 02.07.2015, DOU de 03.07.2015, S. 1, p. 82), que dispôs sobre a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2015.



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"Embora seja desejável fazer o bem para um indivíduo só, é
mais nobre e mais divino fazê-lo para uma nação ou para uma
cidade" (Aristóteles, filósofo grego, 384 a.C.- 322 a.C.).
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 24.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.652; ano X; tiragem 14.849)



- Assunto: BENS APREENDIDOS. DOU de 24.09.2015, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que adote medidas necessárias para dar fiel cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 6.575/1978, no art. 262 da Lei nº 9.503/1997 e nos demais dispositivos legais e normativos aplicáveis à matéria, regularizando os procedimentos de recolhimento, guarda e desfazimento de bens, animais e veículos apreendidos em rodovias federais, bem como implementando a cobrança de despesas derivadas da remoção e estada desses bens, devendo, sempre que possível, adotar medidas uniformes para todo o território nacional; além disso, o TCU recomendou ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, ao estabelecer os procedimentos mencionados na letra "a", avalie a conveniência e a oportunidade de outorgar a particulares os serviços de recolhimento, de guarda e de desfazimento de bens, animais e veículos apreendidos nas rodovias federais (itens 9.2.1 e 9.3, TC-031.490/2013-1, Acórdão nº 2.336/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.09.2015, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação ao DNIT/CE quanto à adoção de medidas capazes de assegurar que a fiscalização dos contratos sob sua alçada esteja de acordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, de modo a garantir a qualidade do produto final e o pagamento apenas dos serviços efetivamente executados, incluindo a instrução de seus fiscais de contrato quanto à forma de verificar e medir a execução de obras e serviços e o respectivo recebimento, observando os preceitos dos arts. 73 e 76 da referida lei, alertando-os para a responsabilidade pessoal pelos atestos emitidos (item 9.7.1, TC-024.988/2013-8, Acórdão nº 2.337/2015-Plenário).



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"A sorte favorece a mente preparada" (Louis Pasteur, 1822-1895).

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 23.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.651; ano X; tiragem 14.850)



- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 170, de 22.09.2015 (DOU de 23.09.2015, S. 1, p. 49) - institui a Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica.



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"A sorte favorece a mente preparada" (Louis Pasteur, 1822-1895).

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 22.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.650; ano X; tiragem 14.848)





- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Empresa Maranhense de Administração Portuária e à Secretaria de Portos da Presidência da República que, nos convênios para execução de obras de grande porte com o emprego de recursos públicos federais, adotem medidas visando à garantia da efetiva, permanente, concreta e cotidiana supervisão e fiscalização da gestão administrativa e operacional: a) dos projetos das obras, em especial no que se refere à qualidade na elaboração dos orçamentos, que devem refletir as técnicas, itens e serviços necessários à execução da obra suficientemente detalhados com preços não destoantes dos de mercado; b) das licitações das obras, em especial na qualidade da elaboração do edital, de maneira que possibilitem ampla competição entre possíveis interessados que possuam as condições jurídicas, técnicas e financeiras para a execução do empreendimento, evitando-se, na avaliação dessas condições, a ocorrência de restrições indevidas e impertinentes que venham a reduzir a competitividade ou mesmo direcionar o certame; c) da execução dos contratos das obras, em especial da verificação da estrita compatibilidade do que foi executado com as especificações do projeto e da verificação da compatibilidade dos pagamentos com a parcela que tiver sido efetivamente executada e aprovada (itens 1.7.1 e 1.7.3, TC-011.670/2012-6, Acórdão nº 2.249/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e FRONTEIRA. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos coordenadores do Plano Estratégico de Fronteiras (Ministérios da Defesa, da Fazenda e da Justiça) que aperfeiçoem a estrutura de liderança a ser praticada no âmbito do Plano Estratégico de Fronteiras, com destaque para a definição de funções e responsabilidades dos coordenadores do Plano, em conjunto com os seus órgãos partícipes, assim como no Centro de Operações Conjuntas (COC) e nos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira (GGI-FRONs), estes em comum acordo com os Estados, a fim de que possam ser reconhecidos pelo conjunto de órgãos que participam da política de segurança na fronteira, atentando para a necessidade do estabelecimento de indicadores objetivos que permitam avaliar a efetividade das ações previstas nos programas correspondentes (item 9.1, TC-014.387/2014-0, Acórdão nº 2.252/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA, FRONTEIRA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação aos coordenadores do Plano Estratégico de Fronteiras (Ministérios da Defesa, da Fazenda e da Justiça) que: a) orientem as Forças Armadas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal a realizarem, de forma articulada, levantamento dos recursos materiais necessários para o desempenho satisfatório das atividades de fronteira a seus encargos, compatíveis com os efetivos requeridos, a fim de racionalizar o aproveitamento e definir a necessidade de complementação destes, com vistas a enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como proposta de inclusão nos documentos oficiais orçamentários e financeiros da União (PPA, LDO e LOA); b) providenciem levantamento junto às Forças Armadas, à Receita Federal do Brasil e aos Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal, a fim de identificar os sistemas de Tecnologia de Informação utilizados e projetos relacionados em andamento, e coletar seus interesses e necessidades de infraestrutura, equipamentos e informações, com o objetivo de estabelecerem e tornarem obrigatórias regras de compartilhamento interagências, a serem institucionalizadas por intermédio de normativo próprio interministerial, que garantam a otimização dos recursos materiais disponíveis e a divulgação das informações, seguindo critérios de proteção necessários (itens 9.5.3 e 9.5.4, TC-014.387/2014-0, Acórdão nº 2.252/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao FNDE de que: a) as planilhas de quantitativos e preços unitários devem ser divulgadas no instrumento de convocação, já que o preço de referência ou preço máximo fixado foi utilizado como critério de aceitabilidade, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 392/2011-P e 2.166/2014-P); b) os preços máximos adotados como critérios de aceitabilidade não podem ser alterados no decorrer do certame, em observância aos princípios da licitação (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), em especial, a legalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-019.170/2015-7, Acórdão nº 7.213/2015-2ª Câmara).



- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 171. Ementa: determinação ao Hospital das Forças Armadas para que se abstenha de exigir, como requisito de habilitação para licitações cujo objeto não envolva a aquisição de equipamentos de informática, a certificação prevista na Portaria/INMETRO nº 170/2012, em observância à jurisprudência do TCU sobre a matéria (v.g. Acórdãos nºs 670/2013-P, 545/2014-P e 165/2015-P) (item 9.2.2, TC-017.486/2015-7, Acórdão nº 7.498/2015-2ª Câmara).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



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Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original" (Albert Einstein, 1879-1955).
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Doe órgãos!

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 18.09 e 21.09.2015.




Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.075 (1) – ADI-5075-STF (DOU de 18.09.2015, S. 1, p. 1) - "1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar".



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que evite o descumprimento ao inciso II do parágrafo único do artigo 1º da IN/TCU nº 63/2010, adotando as seguintes ações, a serem apresentadas quando das próximas contas: a) estabeleça indicadores-padrões para as suas superintendências estaduais, de modo a permitir uma avaliação global do órgão quanto ao alcance dos objetivos e da finalidade; e comparativo entre o desempenho das superintendências (§ 71); b) aperfeiçoe os indicadores de desempenho das áreas responsáveis pelas ações finalísticas, de forma que contemplem as metas para o exercício (§ 72); c) realize comparação entre séries históricas, permitindo a visualização do progresso ao longo do tempo (§ 72) (alíneas "a.1" a "a.3", item 1.7.1, TC-044.191/2012-0, Acórdão nº 5.216/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e TRANSPARÊNCIA. DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ de que a ausência de relação, no sítio da FIOTEC na rede mundial de computadores, dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência de contratos celebrados com a fundação de apoio, fere o que preconiza o art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994 (item 1.7.3.1, TC-019.550/2014-6, Acórdão nº 5.248/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santa Leopoldina/ES para que fossem adotadas medidas com vistas à prevenção de impropriedades, quanto às seguintes ocorrências irregulares detectadas na versão original do edital de Tomada de Preços 006/2014, quais sejam: a) estipulação editalícia de valor para o índice contábil de grau de endividamento (0,50) não usualmente adotado para avaliação da situação financeira das licitantes, com violação do disposto no § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993 e de precedentes do TCU (Acórdãos nºs 170/2007-P; 291/007-P; 2.495/2010-P e 5.372/2012-2ªC), limitando o universo de potenciais competidores; b) cobrança de valor excessivo para a obtenção de íntegra do edital, contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei Federal de Licitações e Contratos e os Acórdãos nºs 2.605/2012-P e 3.559/2014-2ªC; c) ausência de disponibilização no sítio eletrônico do município (Portal da Transparência) de arquivo contendo inteiro teor do edital, em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/ 2011; d) falta de explicitação clara das formas admitidas de vínculo do profissional responsável técnica com a empresa licitante, levando a crer, perante redação editalícia, que estaria restrita às de natureza empregatícia ou societária, contrariando entendimento do TCU a respeito (Acórdãos nºs 1.842/2013-P, 3.474/2012-P, 2.297/2005-P; 361/2006-P; 291/2007-P; 597/2007-P e 1.110/2007-P); e) exigência de aposição de visto do CREA local nos acervos de capacidade técnica de licitantes sediadas em outros Estados, configurando prescrição restritiva, vedada pelo inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que somente deve ser demandada da empresa vencedora, antes do início da execução do contrato, conforme entendimento cediço (Decisões nºs 279/1998-P e 348/1999-P; e Acórdãos nºs 979/2005-P, 1.818/2013-P e 992/2007-1ªC) (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5, TC-005.883/2015-6, Acórdão nº 5.406/2015-1ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.518, de 18.09.2015 (DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original" (Albert Einstein, 1879-1955).
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Doe órgãos!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.648; ano X; tiragem 14.770)



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à Secretaria de Atenção à Saúde no sentido de que estude uma forma de incrementar o sistema de controles internos da secretaria, com foco nas fragilidades relacionadas ao gerenciamento de riscos, à troca de informações entre os responsáveis, assim como à qualidade, precisão e acessibilidade de informações (item 1.9.1.1, TC-024.501/2013-1, Acórdão nº 4.941/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins (SAMF/GO-TO) sobre impropriedade/deficiência caracterizada pela carência de pessoal efetivo na unidade, com riscos crescentes devidos à iminência de muitas aposentadorias (item 1.7.1, TC-018.366/2014-7, Acórdão nº 5.103/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins (SAMF/GO-TO) sobre impropriedades/deficiências caracterizadas pela: a) falta de estrutura regimental, ensejando improvisações e divisões em setores baseadas nas gratificações disponíveis; b) deficiência nos controles internos, dada a falta ou insuficiência de visão sistêmica dos processos de trabalho pelos servidores, de segregação de funções, de mapeamento de riscos, de tempestiva e integral disseminação da informação e comunicação e de avaliação qualitativa do atendimento às determinações/recomendações (itens 1.7.2 e 1.7.5, TC-018.366/2014-7, Acórdão nº 5.103/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATOS e VIGILÂNCIA. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins (SAMF/GO-TO) sobre impropriedade/deficiência caracterizada por falhas diversas nos contratos de terceirização, quais sejam: falta de relatórios de fiscalização, jornada efetiva de vigilantes menor do que a prevista no contrato, atraso no pagamento de faturas, falta de previsão contratual e entrega de uniformes e equipamentos a vigilantes e ausência de pesquisa de satisfação prevista em contrato (item 1.7.6, TC-018.366/2014-7, Acórdão nº 5.103/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/MS acerca da contratação de empresa com liame societário com dirigentes da instituição (item 9.3.2, TC-007.603/2012-6, Acórdão nº 5.157/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 89 (DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 1) - dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.



- Assuntos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL e TRANSPORTE. Emenda Constitucional nº 90 (DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 1) - dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.647; ano X; tiragem 14.766)



- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) para que adote providências com vistas a garantir que os serviços já executados por uma empresa privada de comunicação, anteriormente à anulação do contrato decorrente do pregão presencial CFB nº 2/2015, sejam aproveitados pela autarquia para a consecução dos objetivos a que se propôs, sendo excluídos da nova licitação eventualmente realizada para os mesmos fins, de modo a evitar duplicidade na contratação dos serviços, o que geraria despesas indevidas, em contrariedade ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da CF/1988 (item 1.7.1, TC-017.219/2015-9, Acórdão nº 2.196/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) sobre as seguintes impropriedades, relativas ao pregão presencial CFB nº 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: a) utilização de tipo de licitação ("técnica e preço") inadequado ao pregão, já que essa modalidade de licitação se destina à seleção com base, unicamente, no quesito menor preço, nos termos do que impõe o art. 4º , X, da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de motivação para a conjunção em um único item de todos os serviços licitados, com as devidas análises a respeito dos impactos na economicidade e competitividade da licitação, não obstante, pela especificidade inerente a cada serviço, a análise preliminar aponte para a viabilidade do parcelamento, para o melhor aproveitamento dos recursos e ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, nos termos do que dispõe o art. 23, § 1º , da Lei 8.666/1993; c) utilização do pregão presencial, quando obrigatória a adoção do pregão eletrônico, conforme o art. 4º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.292/2012-P, 2.733/2010-P e 1.700/2007-P), já que não demonstrada a inviabilidade do emprego desse modelo licitatório; d) supressão indevida da fase de lances do pregão presencial, que contou com apenas duas participantes, o que afrontou o art. 4º, IX, da Lei nº 10.520/2002 que dispõe que, não havendo pelo menos três ofertas com preços até 10% superiores à de menor valor, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.4, TC-017.219/2015-9, Acórdão nº 2.196/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que: a) os requisitos de habilitação econômico-financeira, quando o objeto licitado estiver dividido em lotes, devem ser exigidos individualmente, não em relação ao total de lotes cumulativamente, conforme estabelecidos nos Acórdãos nºs 484/2007-P e 2.895/2014-P; b) a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais ela apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, conforme disposto nos Acórdãos nºs 868/2007-P e 2.895/2014-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-028.924/2014-2, Acórdão nº 2.197/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e LÍNGUA PORTUGUESA. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU alterou a redação do item 9.3.1 do Acórdão nº 2.145/2013-P (TC-006.588/2009-8, DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97), relativamente a PETROBRAS S.A., o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "9.3.1. de acordo com o princípio da publicidade, nos futuros contratos redigidos em língua estrangeira, providencie a tradução do instrumento para a língua portuguesa nas seguintes hipóteses: 9.3.1.1. quando houver solicitação nesse sentido efetuada por órgão de controle interno ou externo; 9.3.1.2. quando houver solicitação nesse sentido efetuada por interessado que tiver acesso ao contrato com fulcro na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)" (item 9.1, TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.203/2015-Plenário).



- Assuntos: DESEMPENHO e QUALIDADE. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação à ANAC no sentido de que: a) assegure aos agentes do setor aeroportuário, especialmente à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), oportunidade para que contribuam tanto no processo de elaboração do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil referente à qualidade de serviço na infraestrutura aeroportuária (RBAC 159), quanto nas revisões previstas, em momentos pertinentes além da audiência pública; b) em relação às rotinas de validação dos padrões de desempenho medidos por meio de pesquisa de satisfação de passageiros: b.1) elabore manual de procedimentos, ou instrumento similar, formalizando e padronizando as rotinas de validação; b.2) estabeleça periodicidade e prazos para as atividades de validação previstas; b.3) assegure às concessionárias conhecimento tempestivo sobre a adequação ou não das informações prestadas; c) em relação às rotinas de validação dos padrões de desempenho referentes a serviços diretos e disponibilidade de equipamentos, realize procedimentos adequados e suficientes para: c.1) assegurar a confiabilidade dos resultados das análises e validações realizadas e a adequada identificação dos seus autores, aperfeiçoando os mecanismos de registro e de segurança das informações; c.2) dar conhecimento tempestivo às concessionárias sobre a adequação ou não das informações prestadas; c.3) garantir rastreabilidade, tempestividade e transparência ao processo de validação (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-024.918/2014-8, Acórdão nº 2.210/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que oriente as unidades sob sua jurisdição acerca da importância e da necessidade de definirem o perfil profissional desejado para posições críticas de liderança e adotarem mecanismos para que o processo de escolha dos ocupantes dessas posições utilize, preferencialmente, o perfil definido (item 9.1.4, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de que oriente as unidades sob sua jurisdição acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (item 9.1.5, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública no sentido de que: a) adote ações para que as unidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) realizem planejamento da gestão de pessoas, que deverá estar alinhado à estratégia organizacional, assegurar a definição de metas para a área e ações necessárias para alcançá-las e abranger as principais funções de recursos humanos; b) monitore de forma efetiva o cumprimento das diretrizes constantes dos arts. 3º, inciso III, e 6º do Decreto nº 5.707/2006 (institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/1990), estimulando a existência de programas gerenciais, com ênfase na identificação e desenvolvimento de potenciais líderes para as ocupações críticas de liderança; c) monitore o cumprimento da diretriz constante do art. 140, inciso II, da Lei nº 11.784/2008, no que se refere à utilização da avaliação de desempenho como subsídio para o planejamento das ações de treinamento e desenvolvimento; d) adote medidas com vistas a implementar, no âmbito do SIPEC, avaliação de desempenho individual ou outro mecanismo que possibilite a identificação de necessidades de treinamento e desenvolvimento dos ocupantes de cargos DAS 4 a 6; e) oriente as unidades integrantes do SIPEC acerca da importância de definirem o perfil profissional desejado para posições críticas de liderança e adotarem mecanismos para que o processo de escolha dos ocupantes dessas posições utilize, preferencialmente, o perfil definido; f) oriente as unidades integrantes do SIPEC acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTATAIS, ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para que: a) adote ações para que as empresas estatais federais realizem planejamento da gestão de pessoas, que deverá estar alinhado à estratégia organizacional, assegurar a definição de metas para a área e ações necessárias para alcançá-las e abranger as principais funções de recursos humanos; b) oriente as empresas estatais federais acerca da importância de assegurarem a continuidade da gestão por meio de programas gerenciais, com ênfase na identificação e desenvolvimento de potenciais líderes para as ocupações críticas de liderança; c) oriente as empresas estatais federais acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária (lotaciograma) por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa para que adote medidas com vistas a implementar, nos órgãos das Forças Armadas, no que couber e de acordo com a especificidade de cada Força, a avaliação de desempenho individual dos oficiais generais, assegurando a identificação de suas necessidades de treinamento e desenvolvimento, bem como a formalidade e a periodicidade do processo avaliativo (item 9.4, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assunto: RISCO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à CGTEE no sentido de que, dentro do plano de implementação e operação da gestão de riscos na entidade, avalie a adoção das seguintes oportunidades de melhoria: a) estabelecer cursos de capacitação e treinamento para gestores e funcionários sobre gestão de riscos, complementados por seminários, "workshops" e videoconferências, com interação entre o Departamento de Recursos Humanos e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos; b) identificar e avaliar sistematicamente todos os riscos dispostos na Matriz de Riscos da Eletrobras, nos pilares Estratégico, Financeiro, Operacional e de Conformidade, mediante reuniões específicas entre a Diretoria Executiva e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos, utilizando as planilhas fornecidas pela "Holding", contendo a descrição dos riscos, fatores de risco, consequências, proprietários de risco ("risk owners"), situação atual do controle, melhor prática, avaliação, relevância, status, dados de impacto e vulnerabilidade, assim como sugestões de melhoria, incorporando a gestão de riscos à tomada de decisões estratégicas da entidade; c) elaborar plano de tratamento de riscos mediante reuniões específicas entre a Diretoria Executiva e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos, com resposta apropriada para cada risco priorizado; d) monitorar a integridade e efetividade da estrutura e do processo de gestão de riscos em relatórios periódicos da Auditoria Interna e estabelecer práticas para comunicar interna e externamente os assuntos relacionados à gestão de riscos, com interação entre a Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-019.466/2014-5, Acórdão nº 2.213/2015-Plenário).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS sobre impropriedade caracterizada pela ausência de numeração e rubrica nas páginas que compõem o processo referente a um contrato e seus aditivos e os processos de pagamentos das ações publicitárias decorrentes de sua execução, contrariando o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.1.1, TC-033.905/2012-6, Acórdão nº 2.223/2015-Plenário).



- Assuntos: DOCUMENTO FISCAL e PUBLICIDADE. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS sobre impropriedade caracterizada pela falta de registro dos valores que compõem o cálculo da remuneração da agência de publicidade nas notas fiscais das ações publicitárias, no âmbito de um contrato, contrariando o princípio constitucional da publicidade (item 9.1.2, TC-033.905/2012-6, Acórdão nº 2.223/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.646; ano X; tiragem 14.769)



- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.516, de 10.09.2015 (DOU de 11.09.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.



- Assuntos: INTEGRIDADE e MICROEMPRESA. Portaria Conjunta/CGU e SMPE nº 2.279, de 09.09.2015 (republicada no DOU de 11.09.2015, S. 1, ps. 2 e 3, por ter saído com incorreção no DOU de 10.09.2015, S. 1, ps. 2 a 4) - dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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