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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 29.05.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.600)

 

- Assunto: TRABALHISTA. Portaria/MTE nº 699, de 28.05.2015 (DOU de 29.05.2015, S. 1, ps. 134 e 135) - altera o §3° do art. 1° da Portaria n° 369, de 13.03.2013, para autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento; estabelece critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo e dá outras providências.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.599)

 

- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 172, de 27.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, ps. 59 e 60) - dispõe que a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2015, fica limitada aos valores constantes do Anexo I da Portaria. O normativo delimitou quais os itens e naturezas de despesa seriam considerados como sendo contratação de bens e serviços e concessão de diárias e passagens. Pelo normativo, ainda, o limite não se aplica: a) a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2015; b) a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios; c) a despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), classificadas no orçamento pelo identificador de resultado primário "3"; d) a despesas primárias obrigatórias, classificadas no orçamento com o identificador de resultado primário "1"; e) a despesas relacionadas a grandes eventos.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 20, de 26.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, p. 60) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 21, de 26.05.2015 (DOU de 28.05.2015, S. 1, p. 60) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.598)

 

- Assunto: CONSULTORIA JURÍDICA. Portaria/MAPA nº 106, de 26.05.2015 (DOU de 27.05.2015, S. 1, p. 48) - altera o anexo da Portaria/MAPA nº 381, de 20.09.2005 (DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 3), de forma a reduzir, em casos de manifesta urgência, mediante ato devidamente motivado, o prazo mínimo para análise e manifestação de processos e documentos submetidos à Consultoria Jurídica. Pelo normativo, o prazo mínimo para análise e manifestação dos processos e documentos submetidos à Consultoria Jurídica é de quinze dias, salvo prazo inferior previsto em legislação específica ou quando se tratar de ato a ser praticado em face de processo judicial. Além disso, a Portaria dispõe que as consultas, bem como as solicitações de análise e manifestação jurídica, devem ser encaminhadas à Consultoria Jurídica com antecedência de até trinta dias da data prevista para publicação, celebração ou extinção do prazo de vigência, nos seguintes casos: a) processos de licitação; b) dispensa ou inexigibilidade de licitação; c) contratos, convênios, cooperações e instrumentos assemelhados, inclusive seus respectivos aditivos; d) concursos públicos e outros processos seletivos; e) concursos de remoção e promoção; f) propostas de portaria ou instrução normativa.

 

- Assunto: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Portaria/DRFB-Ribeirão Preto-SP nº 85, de 25.05.2015 (DOU de 27.05.2015, S. 1, ps. 60 e 61) - delega competências aos Chefes de Serviços, de Seções, do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), aos Agentes da Receita Federal do Brasil, ao Delegado-Adjunto e ao Assistente desta Delegacia para praticar os atos que menciona.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.05 e 26.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.597)

 

- Assuntos: AMBIENTAL e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: o TCU deu ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador sobre impropriedade, havidas no Pregão Eletrônico 1/2015, caracterizada pela ausência, no edital, de exigências afetas à sustentabilidade ambiental, mormente Licença de Operação (LO) e o credenciamento junto a COMLURB, instituído pela Lei Municipal nº 3.273/2001, o que afronta o estipulado na legislação ambiental concernente aos critérios pertinentes ao objeto da licitação. Além disso, o Controle Externo recomendou à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador que, ao celebrar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 1/2015, exija da contratada a demonstração de conformidade com a legislação ambiental no que se refere especificamente à apresentação de Licença de Operação (LO) e do credenciamento, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.273/2001, junto à COMLURB, ou então, se já tenha celebrado o contrato, promova aditamento na avença prevendo a apresentação da referida documentação, quando da renovação contratual (itens 1.6.1.2 e 1.6.2, TC-008.799/2015-6, Acórdão nº 1.128/2015-Plenário).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU encaminhou documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), órgão que possui competência para fiscalizar os recursos próprios do Município de Mossoró/RN, para que tome as medidas que entender cabíveis ante a possível falha do Secretário Municipal de Saúde, ao não solicitar, tempestivamente, providências para substituição de uma empresa privada, o que causou a realização de contratação emergencial (item 1.7.1, TC-016.949/2013-7, Acórdão nº 1.132/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à CONAB/SUREG-RJ acerca de irregularidade, constatada no âmbito do edital da concorrência nº 1/2014, caracterizada pela atribuição de diferença excessiva entre a pontuação máxima e a pontuação mínima, prevista no subitem 6.3.III do edital, bem como a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor, constatada no subitem 6.3.IV do edital, contrariando o disposto no art. 19, § 2º, inciso I, c/c art. 28, parágrafo único, inciso III, da IN/MPOG nº 2/2008 (item 1.7.1.1, TC-004.202/2015-5, Acórdão nº 1.134/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ acerca de irregularidade, constatada no âmbito do Pregão Eletrônico 75-2014-Dirad, caracterizada pela formalização de contrato com data retroativa, uma vez que menciona elementos e informações ocorridas em data posterior à sua suposta celebração, o que contraria o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 e é passível de enquadramento no tipo previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) (item 1.6, TC-007.977/2015-8, Acórdão nº 1.146/2015-Plenário).

 

- Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Goiás para que avalie a conveniência e a oportunidade de, ao realizar a análise de recurso administrativo no âmbito do processo licitatório, atenha-se à verificação quanto à procedência ou não das questões apontadas na peça recursal (item 9.4, TC-001.227/2015-7, Acórdão nº 1.157/2015-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte (CRMV/RN) para que adote providências com vistas a regularizar os procedimentos de contratação de serviços advocatícios, observando as seguintes premissas: a) na contratação de empregados para a prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; b) para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-028.504/2009-4, Acórdão nº 1.167/2015-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA e PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda no sentido de que: a) reveja sua estrutura de governança de pessoas, especialmente no que se refere aos papeis e às responsabilidades dos colegiados com atribuições específicas na área de capacitação, Comitê de Capacitação, instituído pela Portaria nº 245/2007, e Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária, instituído pelo Decreto nº 6.850/2009, com vistas a evitar a sobreposição de competências e assegurar o efetivo cumprimento das atribuições a eles estabelecidas; b) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas Unidades de Gestão de Pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) realize o mapeamento de lacunas de competências gerenciais e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores, nos diferentes níveis de gestão, e de potenciais líderes; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam também identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação; e) estabeleça sistema de avaliação de desempenho que abranja todos os servidores lotados no Ministério, inclusive aqueles requisitados de outros órgãos; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir, entre outros, melhor planejamento da força de trabalho, integração das funções de gestão de pessoas, adoção de critérios técnicos para fundamentar as decisões relativas a quantitativo e perfil da força de trabalho, alocação inicial e movimentação de servidores (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-014.525/2014-3, Acórdão nº 1.171/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, concedida com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) e no art. 2º dessa mesma Emenda, a partir da vigência da Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, passem a observar os seguintes critérios e procedimentos: a) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute as seguintes parcelas: a.1) as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004); a.2) a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004); b) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute: as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal, desde que o servidor opte por incluí-las na sua base de contribuição (art. 4º , § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012); c) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, não compute a seguinte parcela: c.1) o adicional de férias, por não fazer parte da base de contribuição, conforme o art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004; d) no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31.03.2009 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que observem as seguintes orientações: a) quaisquer vantagens pessoais que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas no cálculo da média das maiores remunerações e não somadas, ao final, à média obtida, sob pena de violar não só o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, mas também o princípio da contributividade previdenciária insculpido no art. 40 da CF/88, excluídas as vantagens expressamente previstas no § 1º, do art. 4º, da Lei 10.887/2004; b) a inclusão de parcelas de planos econômicos (Plano Collor, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição depende da existência de sentenças judiciais que lhes dêem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas, uma vez que parcelas indevidas não podem compor essa média, independentemente de o servidor ter eventualmente contribuído sobre elas, sem prejuízo de que, nos termos da lei, o interessado possa buscar a devida repetição desse indébito; c) as diferenças remuneratórias devidas em razão de pagamentos de atrasados ou de adiantamentos concedidos devem ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria, segundo o art. 40 da CF88 (média das remunerações), nos respectivos meses de competência (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, nos casos em que os proventos de aposentadoria não estejam sendo pagos de acordo com as regras indicadas nos itens do Acórdão nº 1.176/2015-P, adotem as providências cabíveis para a efetiva regularização desses pagamentos, com a observância, se necessário, do contraditório e da ampla defesa, informando o TCU sobre o resultado dessas providências em item específico do correspondente relatório de gestão nas respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, observadas as seguintes regras: a) aplicar o disposto no presente item para as aposentadorias ainda não encaminhadas ao TCU, desde que sua concessão tenha ocorrido em prazo inferior a cinco anos; b) no caso de a aposentadoria ainda não ter sido enviada ao TCU, concedida a mais de cinco anos, enviar o ato de aposentadoria original e respectivo ato de alteração, com expressa menção ao presente acórdão; c) no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo inferior a cinco anos contados de sua concessão, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão concedente, ajustar o pagamento e proceder à alteração devida no ato com posterior reenvio a este Tribunal, via Controle Interno; d) no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo superior a cinco anos contados de sua concessão, encaminhar ato de alteração com a especificação completa da alteração realizada, fazendo expressa menção ao presente acórdão; e) no caso de a aposentadoria já tiver sido registrada pelo TCU nos últimos cinco anos, enviar expediente à Corte de Contas dando conta da necessidade de revisão dos pagamentos, para fins de o TCU adotar as providências internas cabíveis. Além disso, o TCU determinou aos órgãos de controle interno financeiro que atuam junto aos órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, nos relatórios de auditoria de gestão atinentes às respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, façam constar expressamente informação específica sobre o efetivo cumprimento, ou não, da determinação contida neste Acórdão (itens 9.4.1 a 9.4.5, e 9.5, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao SEBRAE Nacional para que, na hipótese de inexigibilidade, relativamente a inscrições em eventos, junte aos autos documentos que demonstrem serem os preços pagos coerentes com os de outros contratos firmados, anexando, por exemplo, folhetos, folders ou páginas da internet com informações detalhadas do evento (programação, local, datas, horários, valores de inscrição, dados da promotora, etc.) (item 1.7.1, TC-033.837/2011-2, Acórdão nº 2.762/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que, sob pena de responsabilização solidária e de multa, reavalie as prestações de contas dos contratos de repasse 201.972-07/2006, 230.019-67/2007 e 257.200-46/2008, referentes às obras de pavimentação da Av. Getúlio Vargas no Município de Alvorada-RS, e, caso não elididas as irregularidades levantadas na presente representação, em especial aquelas a seguir elencadas, ou outras eventualmente verificadas, instaure as respectivas tomadas de contas especiais, com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, bem como informe ao TCU quanto às providências tomadas, em especial quanto ao projeto básico e à execução da obra inadequados causando deterioração prematura da pavimentação realizada (alínea "c", item 9.2.1.1, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que, sob pena de responsabilização solidária e de multa, reavalie a prestação de contas do Contrato de Repasse 222.652-79/2007, celebrado com o Município de Alvorada-RS, referente às obras do Loteamento Santa Bárbara e, caso não elididas as irregularidades levantadas na presente representação, em especial aquelas a seguir elencadas, ou outras eventualmente verificadas, instaure tomada de contas especial com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, bem como informe ao TCU quanto às providências tomadas, no que pertine a perdas resultantes da deterioração prematura das construções e dos materiais furtados e/ou perdidos (alínea "b", item 9.2.1.2, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo para que analise a oportunidade e conveniência de realizar auditoria, com foco na capacidade de fiscalização de convênios e instrumentos congêneres, no Ministério das Cidades, no Ministério do Esporte e na FUNASA/MS, considerando as evidências de atuação deficiente desses órgãos como descentralizadores de recursos federais (item 9.3, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ACESSO RESTRITO. Portaria/GSI nº 18, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - regula, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os procedimentos relacionados às áreas de acesso restrito e materiais de acesso restrito, conforme a Seção VIII do Capítulo III do Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012.

 

- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e GOVERNANÇA. Portaria/CGU nº 1.308, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 3) - institui a estrutura de governança para a implantação e o acompanhamento da gestão estratégica, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/CGU nº 1.309, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - estabelece diretrizes e metodologia de elaboração do Planejamento Estratégico para 2016-2019, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 74) - detalha os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V da Portaria.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Portaria do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro de nº 53, de 22.05.2015 (DOU de 26.05.2015, S. 1, p. 41) - institui o Conselho do Programa de Responsabilidade Socioambiental do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, com a missão de nortear e consolidar a visão da área de Responsabilidade Socioambiental. Pelo art. 2º do normativo, o Conselho do Programa de Responsabilidade Socioambiental, de caráter consultivo, tem os seguintes objetivos: a) contribuir para a formulação da política de Responsabilidade Socioambiental do JBRJ; b) recomendar estratégias e ações que fortaleçam programas e projetos no âmbito da Responsabilidade Socioambiental; c) sugerir estratégias de inclusão e suporte aos jovens em situação de vulnerabilidade, dentro das competências do JBRJ; d) recomendar estratégias e ações para otimizar os recursos humanos e financeiros no âmbito da Responsabilidade Socioambiental do JBRJ; e) apreciar os resultados obtidos, com vistas à promoção e à difusão de exemplos e práticas bem-sucedidas de Responsabilidade Socioambiental; f) aprovar o planejamento do Grupo Temático de Fomento ao Programa de Responsabilidade Socioambiental; g) aprovar o Relatório de Atividades dos programas e projetos no âmbito da Responsabilidade Socioambiental.

 

VALE A PENA CONHECER A 11ª ICFEX

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar o sítio web da zelosa 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (11ª ICFEX), sediada em Brasília-DF, em face das primorosas informações disponibilizadas aos gestores públicos (principalmente no campo "Orientar e Controlar") por aquela Unidade de Controle do estimado Exército Brasileiro. É só conferir em:

http://www.11icfex.eb.mil.br/11icfex/index.php?l=PaginaInicial/index.php

 

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 22.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.596)

 

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 22.05.2015, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT) acerca de irregularidade caracterizada pela contabilização das aquisições de material bibliográfico, para uso das bibliotecas da Universidade, que tenham sido feitas como material de consumo, as quais estariam em desacordo com a classificação prevista nos subitens 1.22, 1.23, 4.1 e 4.2, todos do Acórdão nº 111/2006-1ªC, e com o subitem 3.8, do Manual do SIAFI, Seção 021100, Assunto 021135 (item 1.8.3.3, TC-018.679/2014-5, Acórdão nº 1.179/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CFC e CONTABILIDADE. Resolução/CFC nº 1.486, de 15.05.2015 (DOU de 22.05.2015, S. 1, ps. 230 e 231) - regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Pelo art. 6º do normativo, o Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público; d) Contabilidade Gerencial; e) Controladoria; f) Teoria da Contabilidade; g) Legislação e Ética Profissional; h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; i) Auditoria Contábil; j) Perícia Contábil; k) Noções de Direito; l) Matemática Financeira e Estatística; e m) Língua Portuguesa.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 21.05.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.595)

 

- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e SOFTWARE LIVRE. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.059 (1) – ADI-152532-STF (DOU de 21.05.2015, S. 1, p. 1) – "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA PELA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII). 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. 3. A Lei nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não engessou a Administração Pública regional, revelando-se compatível com o princípio da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º), uma vez que a regra de precedência abstrata em favor dos softwares livres pode ser afastada sempre que presentes razões tecnicamente justificadas. 4. A Lei nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não exclui do universo de possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito, sendo certo que todo fabricante de programas de computador poderá participar do certame, independentemente do seu produto, bastando que esteja disposto a celebrar licenciamento amplo desejado pela Administração. 5. Os postulados constitucionais da eficiência e da economicidade (CRFB, arts. 37, caput e 70, caput) justificam a iniciativa do legislador estadual em estabelecer a preferência em favor de softwares livres a serem adquiridos pela Administração Pública. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente".

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.123, de 20.05.2015 (DOU de 21.05.2015, S. 1, ps. 1 a 6) - regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea "j" do Artigo 8, a alínea "c" do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Inspirar compliance, fortalecer controles e mitigar riscos
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.05.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.594)

 

- Assunto: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DOU de 20.05.2015, S. 1, ps. 72 e 73. Ementa: determinação à FUNASA/AM para que faça constar, de seu relatório de gestão (exercício 2015), os comprovantes de que foi efetivada a compensação do montante de R$ 105.431,64, pagos em duplicidade a uma empresa privada de táxi aéreo, conforme determinado em 21.08.2013 no julgamento do processo administrativo nº 25120.003.824/2013-29, alínea "c", e conforme estipulado no Termo de Ajuste nº 1/2014, firmado entre a Superintendência Estadual da FUNASA no Amazonas e a referida empresa, publicado no DOU de 20.10.2014 (item 9.2.3, TC-020.862/2014-8, Acórdão nº 2.592/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de João Câmara/RN de que, na prestação de contas dos convênios firmados, deve constar a seguinte documentação: a) em observância à Orientação Técnica 001/2008-MS/SE/FNS, de 0.04.2008: mapa de apuração do processo licitatório, publicação do edital de licitação e homologação no DOU, propostas de preços dos licitantes, declaração por técnico habilitado na área, atestando a execução física do objeto conforme plano de trabalho; b) em observância ao parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, a comprovação da publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial; c) parecer jurídico sobre a licitação, com assinatura do profissional responsável (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-013.922/2014-9, Acórdão nº 2.211/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PLANEJAMENTO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais de que: a) a ausência de PEI (Planejamento Estratégico Institucional), de PETI (Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação), de PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação), bem como de Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação, que definam a política de investimentos para área de Tecnologia da Informação alinhada aos objetivos institucionais, fragiliza as aquisições e contratações efetivadas, além de aumentar o risco de que soluções equivocadas sejam adotadas, o que pode gerar elevados custos financeiros e operacionais, contrariando os princípios constitucionais de eficiência e da economicidade afetos à Administração Pública; b) a inexistência de uma Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) e de Gestor de Segurança da Informação não só podem comprometer a segurança da informação e das comunicações pela ação ou omissão, intencional ou acidental, de agentes internos e externos, como também contraria as disposições do Decreto nº 3.505/2000, da Instrução Normativa/GSI-PR nº 1/2008 e do Acórdão nº 1.603/2008-P; c) a utilização injustificada da métrica "homem-hora", quando não houver outras métricas, aliada à ausência de vinculação à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos, a exemplo do que ocorreu em dois contratos, tem sido rechaçada pelo TCU (Acórdãos nºs 1.558/2003-P; 786/2006-P e 947/2010-P) por conduzir ao "paradoxo do lucro- incompetência", em ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (itens 1.10.2 a 1.10.4, TC-030.190/2013-4, Acórdão nº 2.256/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do INCRA no Estado de Roraima para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo TCU (item 9.3.1, TC-021.650/2013-6, Acórdão nº 2.429/2015-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: FPM e STN. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 2, de 19.05.2015 (DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 21) - altera a Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 163, de 4 de maio de 2001.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.592)

 

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 78, de 15.05.2015 (DOU de 18.05.2015, S. 1, p. 1) – "É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I".

 

- Assuntos: CGU, GESTÃO PÚBLICA, PESSOAL e TELETRABALHO. Portaria/CGU nº 1.242, de 15.05.2015 (DOU de 18.05.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - regulamenta a experiência-piloto do Programa de Gestão que permite o teletrabalho no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

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Informe do Tribunal de Contas da União em 19/05/2015

FISCALIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBRAS PÚBLICAS

Acordos de cooperação

TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Diários oficiais

BTCU

Boletim de jurisprudência

Pautas de sessão

Notícia

Informativo de Licitações e Contratos

União

Pautas explicativas


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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 19.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.593)

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria Interministerial/CGU e MP nº 1.254, de 18.05.2015 (DOU de 19.05.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 15.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.591)

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao TSE de que a alteração de cláusulas contratuais, sem a devida formalização por meio de um aditivo contratual, como a identificada no âmbito do Contrato TSE nº 42/2014, afronta o disposto no art. 60, parágrafo único, e o art. 66 da Lei nº 8.666/1993 (alínea "b", TC-010.700/2014-5, Acórdão nº 1.068/2015-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Rio Largo-AL de que a exigência de apresentação de amostras imediatamente após a fase de habilitação do certame, disposta em edital de pregão presencial, contraria o comando insculpido no art. 33, § 5º, da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013 (alínea "b", TC-028.171/2014-4, Acórdão nº 1.070/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Buriti Alegre/GO e à FUNASA sobre as seguintes irregularidades: a) a exigência editalícia de visita ao local da obra realizada pelo responsável técnico da licitante em dia e hora marcados afronta o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, assim como nos Acórdãos nºs 2.699/2013-P, 1.955/2014-P, 234/2015-P, 2.583/2010-P e 1.731/2008-P; b) a exigência editalícia de índices contábeis não usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira da licitante e sem a devida justificativa afronta o disposto no § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, na Instrução Normativa/MARE nº 5/1995 e nos Acórdãos nºs 2.338/2006-P, 773/2011-P e 2.150/2008-P; c) as exigências editalícias excessivas para a comprovação de capacidade técnica da licitante, mediante a obrigatoriedade da apresentação de quantitativos mínimos de grande quantidade de serviços não relevantes e de valor não significativo em relação ao valor do empreendimento, afrontam o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011 (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Corumbaíba/GO e à FUNASA sobre irregularidade caracterizada pela exigência editalícia de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente da licitante afronta o disposto nos Acórdãos nºs 141/2008-P, 1.043/2010-P, 1.762/2010-P e 3.095/2010-P (item 9.2.3, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de São Luís de Montes Belos/ GO sobre irregularidade caracterizada pela exigência simultânea de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido de no mínimo 10% do valor estimado da contratação, observada em edital de concorrência, afronta as disposições constantes na Lei nº 8.666/1993 (art. 31, § 2º) e na Súmula/TCU nº 275/2012 (item 9.4.1, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) sobre a má-distribuição das atividades atribuídas ao pessoal da Superintendência, particularmente no tocante às atividades da área fim, com reflexos negativos na distribuição equânime dos serviços área fim-área meio, na segregação de funções, no aproveitamento dos escassos recursos humanos e na otimização do desempenho das competências do Órgão, desatendendo os princípios de planejamento e controle e os da eficiência, economicidade, impessoalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade (item 9.10.2, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) sobre o não atendimento à proporção mínima de 2/3 dos membros da comissão de licitação advinda do quadro de servidores efetivos desse Órgão, sem observância à mesma proporção extensiva aos membros substitutos, ensejando situação temerária de potencial desrespeito ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/1993 e nos Acórdãos nºs 92/2003-P, 801/2004-P, 473/2007-P, 1.306/2007-P (item 9.10.3, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).

 

- Assuntos: NEPOTISMO, PARENTESCO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) de que foram detectadas as impropriedades e irregularidades a seguir listadas, nas contratações e renovações contratuais dos serviços de terceirização: inclusão e manutenção de parentes consangüíneos ou afins dos servidores nos quadros das prestadoras; falta de motivação para renovação dos quadros da contratada ou para manutenção do quadro de uma contratada na contratação subsequente, indiciando direcionamento; atribuição aos terceirizados de atividades fim e típicas dos servidores do Órgão ou que importem posição de chefia sobre os servidores e vice-versa; práticas essas que atentam contra o disposto nos inc. I e III ("a" e "d") do art. 9º, e nos inc. I e II do art. 10 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, então vigente, nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 864/2005-P, e no item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P (item 9.10.8, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, ps. 93 e 94. Ementa: o TCU recomendou ao TRT/19ª Região que implemente as seguintes medidas: a) garanta o monitoramento, pela alta administração, das diretrizes relacionadas à gestão de pessoas, na periodicidade e forma definidas pela Resolução/TRT-AL nº 28/2011; b) institua a ferramenta Banco de Talentos que auxilie nos processos de identificação e de seleção de candidatos ao exercício de funções de natureza gerencial; c) aperfeiçoe o processo de planejamento da área de pessoal, assegurando a definição de objetivos, indicadores, metas e ações necessárias para todas as funções de RH executadas que, potencialmente, possam impactar a consecução da estratégia organizacional; d) realize mapeamento de competências profissionais e gerenciais e adote medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas eventualmente identificadas; e) priorize a realização completa do 1º Ciclo de Avaliação do modelo de gestão de pessoas por competências, que está sendo implementado no Tribunal; e) realize mapeamento de competências profissionais e gerenciais e adote medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas eventualmente identificadas; f) adote medidas que assegurem que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas no momento da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação da entidade; g) implemente sistema de avaliação individual periódica de seus servidores técnico-administrativos (incluindo a alta administração) associada a metas individuais quantificáveis interligadas à estratégia organizacional, de modo a desenvolver a cultura orientada a resultados; h) publique orientações internas no sentido de que, quando pertinente à natureza e ao escalão hierárquico da função, a escolha dos ocupantes de funções e cargos de índole gerencial seja fundamentada, preferencialmente, em perfis de competências e pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; i) adote medidas para assegurar a realização periódica de estudos de dimensionamento da força de trabalho das diversas áreas do Tribunal, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; j) fundamente em critérios técnicos as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho da área administrativa, considerando o interesse da administração e, quando possível, dos servidores (itens 9.1.1 a 9.1.10, TC-016.062/2014-0, Acórdão nº 1.103/2015-Plenário).

 

CANAL DE LOGÍSTICA DA ENAP

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.589)

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Educação de que a não inclusão dos titulares e respectivos substitutos das suas unidades, no rol de responsáveis de que trata o art. 13, I, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, contraria o disposto no art. 10 da referida norma, segundo o qual devem ser arrolados aqueles que, durante o período sob exame, tiverem desempenhado as seguintes naturezas de responsabilidade: dirigente máximo da unidade jurisdicionada; membro de diretoria; e membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão (alínea "c", TC-022.358/2013-7, Acórdão nº 2.109/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que: a) a inexistência de um normativo que explicite o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna, não está aderente ao que dispõe o item 1000 das normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna do Institute of Internal Auditors (IIA); b) a subordinação regimental da Unidade de Auditoria Interna ao Gabinete do Reitor e a atribuição ao Reitor para designar o Chefe da Unidade Auditoria Interna não estão aderentes ao que dispõem o item 248 do documento intitulado Governance in the Public Sector da International Federation of Accountants (IFAC), o item 2.34.5 do Código do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e o art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000 (alíneas "c.1" e "c.2", TC-023.504/2013-7, Acórdão nº 2.110/2015-2ª Câmara). Parabéns aos profissionais do TCU por fazerem referência expressa ao IIA/IPPF! Por oportuno, vale a pena conhecer e divulgar o Manual de Auditoria Interna da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à FUB para que oriente suas unidades administrativas destinatárias de recomendações expedidas nos relatórios de auditoria da Unidade de Auditoria Interna a se manifestarem quanto à aceitação dos riscos envolvidos pela não implementação dessas recomendações; além disso, o Controle Externo recomendou à Auditoria Interna da FUB que: a) nos relatórios de auditoria remetidos ao Conselho Universitário, evidencie o risco inerente e o risco residual decorrentes da implementação ou não de suas recomendações pelas unidades administrativas auditadas; b) adicione ao fluxo de trabalho de monitoramento dos resultados dos trabalhos da Auditoria Interna da FUB a exigência de que a alta administração e o Conselho Universitário, tomem conhecimento sobre riscos considerados elevados, mas assumidos pelos gestores titulares das unidades administrativas ao decidir não implementar as recomendações da Auditoria Interna (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-023.504/2013-7, Acórdão nº 2.110/2015-2ª Câmara). A propósito – conforme autorização (em 25.11.2014) do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos – convidamos nossos(as) leitores(as) do segmento da auditoria governamental a conhecer a Nota Técnica AUDIN nº 04/2014 (aprovada pelo Voto PRESI nº 26, de 28.10.2014), dispondo (observado o contraditório e a ampla defesa) sobre o "monitoramento dos níveis de atendimento às recomendações da Unidade de Auditoria Interna em razão de disfunções apontadas a partir de procedimentos auditoriais e métrica para possível aplicação de sanções em face de intempestividades ou ausências de manifestação às recomendações proferidas"; além de instituir, no âmbito daquela importante empresa pública federal, o "Termo de Assunção do Risco". É só conferir no sítio web abaixo:

http://migre.me/n7eeu

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) nos termos do art. 82, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, bem como do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno do TCU, a competência para a instauração de tomada de contas especiais, primariamente, é do órgão concedente ou transferidor dos recursos, ou do órgão que o suceder; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades relativas às prestações de contas de convênios federais, os próprios órgãos concedentes se encarregarão de instaurar as tomadas de contas especiais, quando constatado dano ao erário, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (alíneas "b.1" a "b.3", TC-001.303/2015-5, Acórdão nº 2124/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela não utilização dos indicadores de desempenho para as ações de tomada de decisões gerenciais, apesar de relacionados 250 (duzentos e cinquenta) desses indicadores no Relatório de Gestão (item 1.7.1.2.1, TC-021.172/2013-7, Acórdão nº 2.144/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada por fragilidades no setor de convênios em face da ausência de normativos internos de mecanismos de informação, comunicação e de indicadores e, ainda, estrutura de pessoal e de tecnologia incompatível com o volume de transferência de recursos, possibilitando a existência de um grande estoque de prestações de contas de convênios com prazos de análise vencidos e com relatórios técnicos concluídos, mas pendentes de ações de instauração das respectivas tomadas de contas especiais no prazo legal (180 dias) a exemplo das prestações de contas dos Convênios/Siafi de nºs 513415, 513513, 517803 e 517891, e a ausência de verificação "in loco" da execução dos objetos pactuados, falhas que contrariam as normas previstas no Decreto nº 6.170/2007 e na, então vigente, Portaria Interministerial nº 127/2008 (item 1.7.1.2.6, TC-021.172/2013-7, Acórdão nº 2.144/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Município de Trairi/CE para que se abstenha da utilização de recursos na aquisição de produtos em quantidade não compatível com as necessidades das Ações Sócio Educativas de Apoio às Famílias (ASEF); além disso, o Controle Externo se preocupou com a ausência de indicação na destinação e uso dos produtos armazenados no almoxarifado (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-012.210/2014-5, Acórdão nº 2.147/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: IMÓVEIS. Resolução/TCU nº 271, de 06.05.2015 (DOU de 13.05.2015, S. 1, ps. 58 a 62) - dispõe sobre a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

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